TJ/MG confirma ato do estado que exclui candidata de concurso

Exame pré-admissional constatou nódulos nas cordas vocais da candidata a professora.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o ato administrativo que excluiu uma candidata do concurso público de professor do estado. A turma julgadora da 7ª Câmara Cível entendeu que o laudo que atestava a capacidade da candidata para o cargo não tem o mesmo valor da perícia médica oficial do concurso, que atestou o contrário. A decisão modificou a sentença da Comarca de Campina Verde.

A mulher ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando indenização por danos morais e por lucros cessantes, correspondentes à verba que deixou de ganhar enquanto não estava trabalhando. Ela pediu ainda sua nomeação no cargo de professora do ensino básico estadual.

Segundo a profissional, após aprovação no concurso público, o estado negou-lhe a posse devido à reprovação no exame pré-admissional. Ela apresentou então laudos médicos que confirmavam sua capacidade de atuar no quadro docente público.

Em sua defesa, o estado argumentou que, em fevereiro de 2014, quando a candidata passou pelo exame pré-admissional, foram constatados pequenos nódulos nas pregas vocais. O fato a impediria de realizar suas funções, pois a voz é uma ferramenta fundamental do professor.

Em primeira instância, a juíza Eleuza Maria Gomes atendeu em parte ao pedido da candidata. A magistrada entendeu que os laudos apresentados eram suficientes para provar que ela tinha condições de atuar no cargo e deferiu-lhe a nomeação e a posse.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao Tribunal: a professora insistiu no pedido de indenização, e o estado argumentou que a paciente foi examinada por uma fonoaudióloga e uma médica que atestaram sua inaptidão para a função.

Para o Executivo, o ato da administração foi legítimo e visa ao maior interesse público, pois uma perícia particular não está autorizada a derrubar decisão administrativa.

O relator, desembargador Belisário de Lacerda, teve posicionamento contrário ao da juíza. Segundo o magistrado, a organizadora do concurso se baseou em um laudo dado pelo órgão de saúde estadual, documento previsto no edital do concurso, o qual reprovou a candidata.

Além disso, para o relator, o fato de a candidata já ter vínculo temporário com o estado não a habilita, tecnicamente, a ser aprovada em concurso. Ele considerou que laudos médicos particulares não têm o poder de desconstituir o resultado oficial do exame médico.

Para o desembargador Belisário de Lacerda, mostra-se impossível, ainda, que o Poder Judiciário delibere sobre o critério de avaliação do concurso, discricionário do órgão realizador. Ele concluiu que o documento alternativo não passa pelo crivo do contraditório, portanto não pode reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo.

“Desse modo, tenho que a reprovação em etapa de concurso público é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, como de resto sói acontecer com todo ato administrativo”, afirmou.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0111.15.000900-4/002

TRT/MG: Juiz reconhece norma coletiva que cancela plano de saúde de empregado afastado por mais de seis meses

Apesar de o plano de saúde ser uma vantagem contratual irrevogável, no caso, a convenção coletiva autoriza o cancelamento.


O juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza o cancelamento de plano de saúde de trabalhador afastado por doença comum.

No caso, o autor da ação trabalhista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros. Estava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de afastamento do serviço pelo órgão previdenciário, com percepção de auxílio por doença comum. Pretendia o restabelecimento do seu plano de saúde, que lhe era fornecido pela empregadora e que havia sido cancelado. Afirmou que, há cerca de um ano, foi diagnosticado como portador de mieloma múltiplo e ainda se encontrava em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, já que não contava mais com o plano de saúde oferecido pela empresa. Mas, diante da existência de norma coletiva autorizando o cancelamento do benefício, a sentença considerou improcedente o pedido do trabalhador.

O magistrado ressaltou que, nos termos dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, permanece suspenso o contrato de trabalho do empregado afastado por mais de 15 dias e que esteja recebendo auxílio-doença do INSS. “Em tese, o vínculo de emprego fica mantido, sendo descabido falar-se em suspensão do plano de saúde até então ofertado pela empresa, o qual, diga-se, é uma vantagem contratual irrevogável (Constituição Federal – artigo 468 da CLT), sob pena de se esvaziar a própria finalidade do plano, que é amparar o empregado nos momentos em que mais precisa, ou seja, na doença”, explicou o juiz.

Entretanto, o magistrado constatou a existência de norma coletiva aplicável que permite o cancelamento do plano de saúde após um período de afastamento de seis meses, mesmo que o empregado esteja recebendo auxílio-doença do órgão previdenciário. E, no caso, esse período já havia sido ultrapassado.

A sentença ainda ressaltou que, na jurisprudência atual, a invalidação da norma coletiva levaria à suspensão do processo, conforme determinação do ministro Gilmar Mendes (ARE 1.121.633). “Aqui, entretanto, a nossa decisão é no sentido de ratificar, confirmar os termos da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República)”, pontuou o magistrado.

Por fim, foi ponderado que o trabalhador não se encontrava desamparado, porque estava em tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde, sobre o qual, nas palavras do julgador: “não se deve fomentar qualquer preconceito, já que existem excelentes médicos e hospitais na universalidade”. Houve recurso da sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010993-09.2019.5.03.0138 — Data de Assinatura: 27/01/2020.

TRT/MG: Universidade que reduziu carga horária de professor sem observar requisitos das normas coletivas deverá pagar diferenças salariais

A instituição que reduzir as horas-aula, descumprindo as exigências pactuadas em norma coletiva, afronta o princípio da intangibilidade salarial, que busca proteger o salário de descontos ilegítimos. Dessa forma, o empregador fica obrigado a pagar as diferenças geradas no contracheque do professor. Com base nesse entendimento, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino superior da capital que não se conformava em ter que pagar diferença salarial a um professor universitário que teve redução de carga horária.

No recurso, a instituição argumentou que não houve redução do valor da hora-aula, mas sim da carga horária, conforme autorizado pela OJ 244 da SDI-1 do TST (“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”). A empresa invocou o artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

No entanto, ao examinar o recurso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral constatou que a redução de carga horária com diminuição salarial foi regulada por norma coletiva, aspecto que deve ser levado em consideração. De acordo com a cláusula pertinente, a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador, só teria validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.

“O cumprimento da norma coletiva é condição de legalidade da redução de carga horária com redução salarial do obreiro, porquanto, ainda que a quantidade de trabalho diminua, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, só podendo reduzir o salário com assistência do órgão de classe, conforme pactuado em convenção.”, explicou o julgador.

No caso, não ficou provado que a redução da carga horária do docente tenha sido homologada pelo sindicato da categoria profissional. Além disso, o relator observou que a redução não foi procedida por acordo na época própria e não houve prova de que tenha ocorrido em virtude do outro motivo previsto na norma coletiva, qual seja, a “diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador”.

Diante desse cenário, os integrantes do colegiado, por unanimidade, reconheceram que a diminuição das horas-aula, levada a efeito, afrontou o princípio da intangibilidade salarial, confirmando a decisão oriunda do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou a instituição a pagar as diferenças a partir da data em que a redução ocorreu.

O decidido se fundamenta no caráter alimentar do salário e na preservação da dignidade do trabalhador.

O objetivo é garantir ao trabalhador a contraprestação a que tem direito de maneira estável e segura, sem se sujeitar às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.

Processo PJe: 0011553-13.2017.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 10/12/2019.

TRT/MG: Beneficiária da justiça gratuita não precisa pagar honorários advocatícios

Para o magistrado, a reforma viola o princípio da dignidade humana, ao designar recursos de natureza alimentar para quitação de despesas processuais.


A gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, isentou uma trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários advocatícios.

No caso, a autora ajuizou a ação contra duas empresas do ramo de estética, integrantes do mesmo grupo econômico. A alegação foi a de que teria sofrido redução salarial durante o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve redução, mas não no montante alegado pela trabalhadora. Assim, deferiu diferenças salariais menores do que as pretendidas e a autora saiu vitoriosa apenas em uma parte da pretensão.

A ex-empregada recebeu o último salário-base inferior a 40% do teto do RGPS, o que levou o julgador a conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, seguindo o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Ele decidiu ainda isentar a mulher do pagamento de honorários advocatícios, apesar de a ação ter sido distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que estabeleceu critério de sucumbência recíproca no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT.

É que, segundo explicou o juiz, após detida reflexão, passou a entender que a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita encerra contradição com os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Esses dispositivos garantem a benesse àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do teto do RGPS, e que comprovarem a insuficiência de recursos, isentando-os do pagamento das despesas do processo, inclusive quanto a traslados e instrumentos.

De acordo com o juiz, o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade da justiça também compreende os honorários advocatícios. Nesse contexto, observou que a concessão do benefício da justiça gratuita implica considerar que o beneficiário não possui recursos para arcar com as despesas do processo – inclusive os honorários advocatícios – sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/1970, que trata da assistência judiciária na Justiça do Trabalho).

Para o juiz Henoc Piva, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência também não se harmoniza com a ordem constitucional vigente, já que viola o artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Na decisão, chamou a atenção ainda para a afronta aos princípios da proteção processual ao trabalhador e da isonomia entre as partes, ao colocar empregado e empregador em igualdade de condições para arcar com os honorários sucumbenciais. Na visão do juiz, a reforma viola igualmente o princípio da dignidade humana, na medida em que a utilização de recursos de natureza alimentar, obtidos judicialmente, para quitação de despesas processuais, priva o trabalhador do mínimo necessário à sua sobrevivência.

Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, portanto, o juiz decidiu que ela não deve responder com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixou-os em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0011071-20.2018.5.03.0079

TJ/MG: Justiça determina que a TAM e agência de viagens remarquem voo devido ao corona vírus

Pandemia altera programação de casal que pretendia viajar para a Europa.


Um casal que viajaria para a cidade de Lisboa no último domingo (15/3) ajuizou uma ação para ter o direito de remarcar a viagem sem pagar taxas adicionais, devido à pandemia causada pelo corona vírus. O pedido foi aceito pelo juiz Mauricio Jose Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.

Com isso, a TAM Linhas Aéreas S.A., a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA. e a Hotelaria Accor Brasil S.A. deverão suspender as passagens aéreas e as hospedagens e fazer a remarcação dos serviços sem cobrar taxas adicionais. Os consumidores terão o prazo de um ano para remarcar a viagem.

O casal havia reservado sua hospedagem para o período de 16 a 24 de março. Devido à pandemia, que está afetando o turismo e o comércio de quase todas as cidades europeias, eles perceberam que sua viagem seria prejudicada.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Acompanhe o processo 5001338-30.2020.8.13.0439

STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.

TRF1: Fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para retornar a sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com os autos, atendendo à solicitação da servidora, o IFMG autorizou a redução da sua carga horária para 20 horas semanais, pelas razões de interesses particulares. Posteriormente, ela postulou o retorno ao regime de trabalho originário, o que lhe foi indeferido ante a ausência de disponibilidade no Banco de Docentes Equivalentes da instituição.

Em seu recurso, a professora alegou possuir direito adquirido de retornar ao seu regime de trabalho originário, conforme investidura inicial que se deu por meio da Portaria nº 059/2004.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, explicou que a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário.

Segundo o magistrado, “a prova dos autos revela que a própria autora abdicou do seu regime de trabalho original de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para atender aos seus interesses particulares. De consequência, não assiste a ela o direito adquirido de retornar ao regime de trabalho inicial, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame sob pena de indevida usurpação de poderes”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0066307-31.2011.4.01.3800

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 07/02/2020

TJ/MG: Faculdade não tem que indenizar por fechar graduação

Instituições de ensino têm autonomia para manter ou extinguir cursos conforme sua conveniência.


Provado que a instituição de ensino superior agiu com transparência e boa-fé, comunicando previamente sobre a extinção de um dos cursos e celebrando contrato com outra instituição a fim de acolher os alunos, sem qualquer prejuízo acadêmico a eles, não há danos morais, em razão da ausência de qualquer ato abusivo.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros que havia condenado o Instituto Educacional Santo Agostinho a indenizar uma estudante. A empresa pagaria R$ 3 mil por ter encerrado as atividades do curso de Engenharia Metalúrgica devido à falta de procura.

A estudante ajuizou ação contra a Santo Agostinho pleiteando indenização por danos morais e a restituição das mensalidades pagas. Quando a aluna já havia completado um ano do curso, a instituição de ensino comunicou o encerramento da graduação. Ela alega que o incidente lhe causou frustração e atraso em sua vida acadêmica.

Em sua defesa, a escola argumentou que o curso foi encerrado devido à falta de procura de interessados e à consequente falta de recursos para os custos operacionais.

A empresa sustentou ainda que avisou os estudantes antecipadamente sobre o encerramento, ofereceu a todos a possibilidade de transferência para outra instituição de ensino ou outra graduação, dentro da razoabilidade exigida pela situação.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que, por lei, a instituição tem o direito de extinguir curso de acordo com sua conveniência.

Sendo assim, a discussão na segunda instância só poderia girar em torno da questão da divulgação do fechamento do curso aos alunos, que deveria ser feita com antecedência, e de determinar se a conduta da instituição foi pautada na boa-fé.

O magistrado concluiu que a Santo Agostinho, ao decidir acabar com o curso, informou o fato à estudante antecipadamente e ofereceu diversos benefícios caso ela optasse por fazer outra graduação.

“Embora o encerramento do curso de Engenharia Metalúrgica tenha causado aborrecimentos à estudante, não há que se falar em danos morais, pois a instituição de ensino agiu com transparência, boa-fé e em exercício regular de direito, com respaldo legal.”

Além disso, o magistrado avaliou que as mensalidades não deveriam ser devolvidas, pois a aluna não cursou os dois primeiros períodos em vão e poderá utilizar esse conhecimento para dar sequência à sua carreira acadêmica.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.027478-8/002

TRT/MG: Trabalhador que atuava como bombeiro civil receberá adicional de periculosidade

O empregado tomava providências de combate aos focos de incêndio e era um dos primeiros a chegar ao local.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um ex-empregado do grupo Votorantim Cimentos o direito ao adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição, em razão do seu enquadramento como bombeiro civil. Ao examinar o caso, a juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, constatou que o trabalhador, que foi empregado do grupo por mais de 20 anos, atuava direta e indiretamente no combate a incêndios florestais e, dessa forma, reconheceu seu enquadramento como “Bombeiro Civil”, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009, com o direito à percepção do adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT.

Laudo pericial – conclusão afastada pela juíza – O laudo realizado por perito da confiança do juízo concluiu que o trabalhador exercia função semelhante ao “brigadista, líder ou coordenador”, mas não se enquadrava como bombeiro civil, porque não tinha atribuições exclusivas de prevenção e combate a incêndio, jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas e curso de formação específica de bombeiro civil, com carga horária mínima de 210 horas-aula, como dispõe a NBR 14.608. O perito ainda entendeu que o autor não trabalhava em condições de risco acentuado e, portanto, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas as conclusões da perícia não foram acolhidas pela juíza. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado do julgador, a magistrada concluiu que o trabalhador exercia sim as funções de bombeiro civil.

Bombeiro civil – enquadramento – O próprio laudo pericial registrou que o autor era o responsável pela coordenação e plano de ações de emergência para combate aos focos de incêndio florestal e que era um dos primeiros a ser acionado pela comunidade ou pela fábrica da Votorantim para tomar providências de combate aos focos de incêndio. Ele comunicava o fato às brigadas de incêndio das empresas terceirizadas ou Corpo de Bombeiros e, muitas vezes, chegava aos focos de incêndio antes destes, quando auxiliava diretamente no combate ao fogo.

Para a juíza, as atividades do autor, inclusive na forma descrita na perícia, estão enquadradas na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009. A regra estabelece que “Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Além disso, a julgadora lembrou que o inciso I do artigo 4º da lei define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo.

Desnecessidade de qualificação profissional específica- Segundo pontuou a magistrada, em razão do veto do artigo 3º da Lei mencionada, não se exige uma habilitação específica para o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Além disso, na visão da juíza, a discussão sobre a ausência de qualificação profissional do autor para a função é irrelevante, tendo em vista que ele atuava, de fato, como bombeiro civil, por determinação da empregadora, a qual precarizava as condições de trabalho.

Outras tarefas – “O fato de o autor também fazer outras tarefas não descaracteriza o enquadramento no artigo 2º da Lei 11.901/09, já que a sua função principal era o combate direto e indireto a incêndios”, acrescentou a julgadora.

Ao concluir que “o autor se enquadrava perfeitamente na função de bombeiro civil”, a juíza condenou a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, por todo o período não atingido pela prescrição e com repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. “Nos termos do art. 193, parágrafo 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura percepção de adicional de 30% sobre o salário-base”, arrematou a magistrada. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011340-56.2019.5.03.0101

TRT/MG: Clube terá que pagar adicional a jogador que também treinava goleiros

O Minas Tênis Clube de Belo Horizonte terá que pagar o adicional de 20%, por acúmulo de função, a um ex-jogador profissional que também exercia a função de treinador de goleiros. A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram o direito do esportista, conforme sentença proferida pela 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O Clube negou que o profissional acumulava função. Explicou que o planejamento, preparação, treinamento e atuação da equipe ficavam sob a responsabilidade do técnico principal da equipe. E que era comum, no meio desportivo, os atletas profissionais repassarem seus conhecimentos aos menos experientes. Por isso, justificou, na defesa, que os treinos específicos dos goleiros faziam parte da rotina profissional do jogador.

Mas testemunhas ouvidas no processo evidenciaram que, entre 2015 e 2016, o atleta desempenhou as duas funções. Contaram que, em uma delas, atuou no futsal, no período em que o profissional também treinava goleiros, sendo o mais experiente do Clube.

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora no processo, concluiu que houve quebra do caráter comutativo do contrato de trabalho. Segundo a magistrada, a empregadora se beneficiou da atuação do profissional, sem a devida retribuição pecuniária e em nítido desequilíbrio entre o valor pago e os serviços prestados.

Assim, levando em consideração o tempo gasto pelo profissional na execução das tarefas de treinador e a importância do cargo, a desembargadora determinou, em sua decisão, o índice de 20% de acréscimo ao salário do reclamante, como fixado na sentença de origem.

Processo PJe: 0010374-41.2019.5.03.0183 — Disponibilização: 29/01/2020.


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