TRF1: Cabe à Justiça Militar o julgamento de crimes de tortura cometidos por militares no exercício de suas funções

Não é da competência da Justiça Federal julgar crimes de torturas praticados por militares no exercício de suas funções. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG que declinou de sua competência para processar e julgar a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um militar do estado de Minais Gerais por ele ter constrangido uma mulher com emprego de violência e ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, sobre crime que ela teria praticado.

Na ação, o magistrado entendeu que conforme o art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 e com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar do Estado processar e julgar o feito.

O MPF recorreu ao Tribunal alegando que o feito deve permanecer na Justiça Federal, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência militar para abarcar crimes cometidos por militares durante o exercício da função.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que “sendo prevalente a presunção de constitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, considera-se como crime militar não apenas aqueles que atingem bens jurídicos afetos à vida militar, mas também todos os crimes previstos na legislação penal comum praticado pelos respectivos servidores”.

Segundo o magistrado, “a prática do crime de tortura, valendo-se da condição de policial militar, encaixa-se na redação do referido artigo, inciso II, do Código Penal Militar de forma que a competência para julgamento do feito é da Justiça Militar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime em negar provimento ao recurso em sentido estrito do MPF.

Processo: 0001137-98.2019.4.01.3811

Data do julgamento: 18/02/2020
Data da publicação: 02/03/2020

TJ/MG: Seguradoras de veículos devem cobrir prejuízos causados por chuvas

O JQ fala também sobre a importância do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.


As seguradoras de veículos tiveram muitos prejuízos em Minas Gerais, por causa do grande volume de chuva que atingiu o Estado nos primeiros meses de 2020. Muitas dúvidas surgiram entre os consumidores sobre a cobertura oferecida pelas seguradoras, diante dos estragos causados pelas enchentes.

Esse é o tema de uma das reportagens do Justiça em Questão que vai ao ar no sábado (14/3). A matéria explica os procedimentos que os proprietários de seguros de automóveis devem seguir quando tiverem veículos danificados pelas chuvas.

Essa edição do JQ fala também da importância da emissão e da atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento exigido para a regularização de imóveis residenciais e comerciais.

Ainda nessa edição, confira como está o avanço dos crimes cibernéticos, o cenário atual e a responsabilidade de cada internauta em se prevenir contra ataques. Será exibida também uma matéria sobre a certificação digital: como funciona essa ferramenta e os benefícios e as categorias profissionais que devem adotar essa nova modalidade de identidade.

TJ/MG: Homem que sofreu queimadura em depilação a laser será indenizado

Ele precisou se afastar do trabalho por nove dias.


A responsável por um procedimento de depilação a laser deverá indenizar um cliente de Caeté que sofreu queimaduras de segundo grau. Pela decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ele vai receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os julgadores, em duas instâncias, entenderam que a proprietária da clínica não teve culpa no ocorrido.

Conforme relatou no processo, o consumidor submeteu-se a uma depilação a laser na região da barba, no Instituo Fios e Formas, em dezembro de 2015. Depois do procedimento estético, começou a sentir fortes dores, apesar de usar os medicamentos indicados pela profissional que o atendeu.

Como o desconforto não passava, ele procurou um dermatologista. O médico diagnosticou queimaduras de segundo grau e descamação da epiderme. O paciente ressaltou que ficou afastado de suas atividades laborais por nove dias. Diante disso, ajuizou ação contra a clínica e a responsável pelo procedimento.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à proprietária do estabelecimento, mas a funcionária foi condenada a pagar indenização de R$255,86 por danos materiais e R$2.500 por danos morais.

A sentença foi questionada pelo autor da ação, que argumentou que a quantia fixada era irrisória, tendo em vista a extensão das lesões sofridas. O recurso foi examinado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que a falha no serviço prestado ficou devidamente comprovada nos autos.

Para a relatora, o único ponto a ser discutido era o montante da indenização, que deveria ser arbitrada com razoabilidade, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

Segundo a magistrada, a importância estipulada em primeira instância era “extremamente baixa”, não cumprindo a finalidade dupla de reparar a vítima sem permitir enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que ele não repita a conduta danosa. Sendo assim, elevou a quantia para R$ 10 mil.

Seguiram o posicionamento os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0045.16.000368-2/001

TJ/MG: Seguradora será reembolsada por transportadora

Carga da empresa de alimentos foi perdida devido a acidente em rodovia.


A seguradora da empresa de alimentos JBS será ressarcida da quantia gasta para cobrir a perda de uma carga em acidente de trânsito. Para a Justiça, a responsabilidade pelo prejuízo é da transportadora, mesmo que o motorista contratado não tenha culpa pelo acidente.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

A Liberty Seguros S.A. relata que firmou contrato de seguro com a JBS S.A., em que garantiria a cobertura de todas as mercadorias da companhia. A empresa segurada, por sua vez, firmou contrato de transporte com a Cooperativa Agropecuária e Transporte Regional Montenegro LTDA., a fim de efetuar o traslado de seus produtos.

A seguradora afirma que, durante uma viagem com origem em Três Rios (RJ), o caminhão da transportadora se envolveu em um acidente. O veículo caiu em uma canaleta, o que ocasionou o derramamento e a perda da carga, que estava avaliada em R$ 150 mil.

Deduzindo do valor total a participação da segurada, de R$ 22,5 mil, a Liberty indenizou a empresa em R$ 125,5 mil.

Decisão

Na ação que ajuizou contra a Montenegro, a Liberty alegou que a culpa pelo acidente era do motorista. Portanto, seria de reponsabilidade da transportadora ressarcir os danos materiais.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, julgou procedente o pedido. A transportadora foi condenada a indenizar a Liberty, repondo o valor gasto de R$ 125,5 mil.

A cooperativa recorreu ao TJMG, alegando que é apenas uma agenciadora de serviços e não possui caminhão. Como os motoristas contratados são profissionais autônomos, são eles que devem responder pelos danos causados na condução dos seus veículos, argumentou.

A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, negou o recurso da Montenegro, mantendo em parte a sentença.

Para a magistrada, o fato de não ser a proprietária do veículo não serve de premissa para que a transportadora não seja imputada na ação. Isso porque sua responsabilidade decorre do contrato de transportes celebrado, no qual é parte.

Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio Rocha Bretas.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0720.16.001845-6/001

TRT/MG: Vendedor agredido e desrespeitado por supervisores será indenizado por danos morais

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acolhendo voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, mantiveram sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um vendedor externo tratado com desrespeito e grosseria por seus supervisores. Ao negarem provimento ao recurso da empresa, os julgadores também mantiveram o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 3 mil, tidos como usuais na Turma.

“O empregado não está obrigado a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade”, ressaltou o relator, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, por unanimidade. Conforme pontuado pelo relator, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

A prova testemunhal demonstrou que, em reuniões semanais realizadas para cobrança de metas, os supervisores tratavam os empregados com agressividade, incluindo o autor. Eles aumentavam o tom de voz e proferiam xingamentos e palavras de baixo calão, quando julgavam que o resultando não era satisfatório. Como constou da decisão, as atitudes dos supervisores da empregadora para com o reclamante ensejam a reparação pretendida. Segundo o pontuado, o dano decorre do ato ilícito da empresa, praticado através de seus prepostos, não se exigindo a prova do prejuízo, por se tratar de presunção natural.

Em seu voto, o relator lembrou que a matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes e que a superioridade hierárquica não legitima a agressão moral à pessoa. Conforme ressaltado, o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego e, sendo assim, não pode permitir que, em suas dependências, ou na extensão delas, o empregado sofra lesão à honra, pois isso lhe fere a autoestima, causando efeitos danosos ao seu equilíbrio emocional.

“No atual estágio da civilização, não se tolera que a chefia resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição da República preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho (art. 1º., incisos III e IV, da Constituição da República)”, frisou o relator.

Processo PJe: 0010738-40.2019.5.03.0077 (RO) — Acórdão em 09/12/2019

TRT/MG: Operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral e restrição de uso de banheiro

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por danos morais a uma operadora que sofreu assédio moral e teve controladas as pausas para utilização do banheiro no trabalho. A empresa de telefonia celular para a qual ela prestava os serviços foi condenada de forma subsidiária.

Uma testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pelo supervisor, de forma a caracterizar o assédio moral. Entre as condutas apontadas, relatou que o chefe já teria mandado a empregada “deslogar” da máquina e o seguir, bem como já teria levantado o tom de voz e ameaçado a mulher de dispensa.

“O assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”, explicou a juíza na sentença, entendendo que o assédio moral ocorreu no caso.

Com relação ao controle das pausas para utilização do banheiro, uma testemunha confirmou o fato, explicando que a empresa concede duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos em uma jornada de 6h20 minutos. Segundo ela, em caso de necessidade de ir ao banheiro fora desses horários, é necessária a autorização do supervisor.

Para a magistrada, o simples fato de haver controle sobre as pausas para as necessidades fisiológicas do trabalhador já é suficiente para representar afronta ao princípio da dignidade da pessoa. Segundo ela, trata-se de nítido excesso do empregador, que extrapola os limites da razoabilidade e invade a privacidade do empregado ao impor, ainda que indiretamente, o controle das necessidades fisiológicas, extrapolando os limites do poder diretivo.

De acordo com a juíza, ao restringir a liberdade da empregada de satisfação das necessidades fisiológicas, a empregadora agiu culposamente, ferindo a dignidade e o direito à privacidade da trabalhadora. Por tudo isso, a magistrada determinou que a empresa pague R$ 3 mil de indenização à autora da ação. O valor foi arbitrado considerando diversos aspectos envolvendo as partes e os fatos apurados no caso concreto.

Houve recurso, que não foi aceito por irregularidade no depósito recursal. Portanto, a sentença foi mantida.

Processo PJe: 0010187-41.2017.5.03.0009

TJ/MG: Concessionária e montadora Hyundai indenizam por defeito em Tucson zero

Há danos morais se cliente que paga por veículo novo enfrenta problemas logo ao sair da loja.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Maudi Korea Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai a pagar a uma consumidora, de forma solidária, R$ 5 mil, devido aos vários problemas apresentados pelo carro zero quilômetro que ela comprou.

A decisão reformou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba. O juiz havia negado a anulação do contrato de compra e venda do veículo, porque considerou que o defeito apresentado na hora da compra foi reparado em um prazo razoável.

A consumidora afirma que adquiriu um Tucson por R$ 69 mil, mas, menos de um mês depois de retirar o veículo da concessionária, ele apresentou defeito de fabricação. Segundo a proprietária, a direção tremia, o automóvel balançava muito, parecendo desalinhado, e a direção puxava para o lado esquerdo, o que causou estranheza e medo.

Ela sustentou ter imediatamente procurado a concessionária, que abriu uma ordem de serviço (OS), realizou alinhamento e balanceamento e devolveu o carro “com a irônica recomendação de que tomasse mais cuidado com o veículo automático”.

Segundo relatou no processo, sentindo-se humilhada, se recusou a assinar a OS, mas retirou o carro, que pouco depois voltou a apresentar problemas. De acordo com a cliente, mais uma vez, ela foi atendida com descaso e grosseria e, depois de outro reparo, foi surpreendida com novas falhas.

A consumidora sustentou que, na situação em que o veículo se encontrava, mal conseguiu chegar à concessionária filial em Uberlândia. Foram realizados testes digitais, gravados em DVD, que comprovaram a queda de potência do motor e superaquecimento. Porém, depois de três semanas, o carro foi devolvido com as empresas negando qualquer avaria.

Pela quarta vez, o carro foi para a oficina autorizada da revendedora, que seguia afirmando não haver defeitos. A mulher, então, pleiteou a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, mas a Justiça de primeiro grau negou os pedidos, por avaliar que não houve danos passíveis de reparação e que o defeito do carro foi sanado em prazo razoável.

Insatisfeita, a consumidora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, discordou do magistrado sob o fundamento de que, ao optar por um veículo novo, o consumidor paga preço superior ao de um usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresente problemas mecânicos, pelo menos no primeiro ano de uso.

“Com efeito, não há dúvidas de que a necessidade de tantas manutenções do veículo zero quilômetro em um intervalo tão curto de tempo enseja uma legítima frustração do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados”, afirmou.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0342.13.001944-7/001

TRT/MG: Justiça do trabalho concede redução de jornada a pai de crianças autistas

O juiz aplicou o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, análogo ao caso.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), reduza a jornada de trabalho de um técnico de enfermagem pela metade, sem prejuízo de salário e compensação de horas, enquanto durar o tratamento de dois filhos menores portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. A decisão é do juiz Cláudio Roberto Carneiro Costa, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, criada sob a forma empresarial pública de direito privado, sustentou que o autor já se submetia a jornada diferenciada, até porque dissídio coletivo teria previsto afastamento por até dois meios períodos por mês. Também insistiu na possibilidade de o trabalhador dividir tarefas com a esposa e afirmou que a redução pretendida acarretaria danos, inclusive aos usuários do SUS. Ainda conforme ponderou, o empregado também trabalha na Prefeitura de Belo Horizonte, com carga horária de 20 horas semanais, e a condição almejada seria exclusiva dos servidores públicos federais. Por se tratar de contrato de trabalho regido pela CLT, ele não teria direito à redução de jornada.

No entanto, o juiz não acatou esses argumentos. Inicialmente, destacou que a questão deve se ater ao vínculo empregatício existente entre as partes, não podendo a reclamada se esquivar invocando outra atividade prestada pelo trabalhador em outro órgão público. De acordo com o magistrado, as garantias constitucionais e legais asseguradas ao empregado público devem se sobrepor aos limites fáticos da rotina de trabalho da reclamada.

E, na visão do julgador, o autor e sua esposa devem acompanhar os filhos menores, diante da gravidade da situação vivenciada. “Os filhos apresentam uma sintonia com o pai, de modo que sua presença nos tratamentos favorece o desenvolvimento dos menores”, ponderou. O fato de a CLT não prever regra específica a respeito das garantias concedidas nas relações de trabalho aos empregados que são pais de crianças com necessidades especiais não prejudicou o deferimento do pedido. “O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, considerou o julgador.

Ele se referiu à Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Conforme explicou, os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, com redação alterada pelas Leis nºs 9.527/97 e 13.370/16, preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A decisão frisou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o juiz se furte ao julgamento pela simples omissão da lei. Assim, mesmo em razão da ausência de norma para um caso específico, não há impedimento para aplicação de norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. A utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT.

Sob o aspecto constitucional, o juiz pontuou que são direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição da República.

Nesse contexto, o julgador observou que o direito à saúde garante que criança e adolescente devem ser beneficiados com todas as medidas possíveis e necessárias para a preservação da vida, de modo a propiciar meios eficazes de tornar menos dolorosas as sequelas físicas e mentais daqueles que sofrem de problemas crônicos sem possibilidade de cura.

A decisão mencionou também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 21/11/90. O artigo 3º prevê que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Com relação ao valor social da livre iniciativa consagrado no ordenamento jurídico, o juiz se valeu da técnica da ponderação de princípios no caso concreto. Para ele, não há dúvidas de que, na situação examinada, o direito fundamental à proteção, à saúde e ao bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais deve prevalecer em sobreposição à livre iniciativa e à livre concorrência. Da interpretação do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, concluiu sobressair o direito do autor à jornada reduzida. Explicou que a mens legis, ou seja, o espírito da lei, foi a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo, de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais.

O juiz repudiou a tese de que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não teria as mesmas garantias asseguradas pelo artigo 98 desse diploma legal diante da mesma situação fática. Para ele, isso implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição brasileira.

“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais”, asseverou, acrescentando que a isonomia consiste em tratar os desiguais na medida de sua diferença, de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças com deficiência.

“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais”, registrou ainda. No entender do magistrado, a empregadora, ente da administração pública indireta, não pode se furtar em conceder a redução de jornada estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso entende se impor.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Processo PJe: 0010462-83.2019.5.03.0020 — Sentença em 2/9/2019

TRT/MG: JT reconhece validade de norma coletiva que incluiu adicionais noturno e de periculosidade no piso

O relator descartou a hipótese de salário complessivo, pois o piso previsto em norma coletiva já incluía os adicionais.


O colegiado da Segunda Turma do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva que fixou o piso salarial já nele incorporados os adicionais noturno e de periculosidade. Acolhendo o voto do desembargador Sebastião Geraldo Oliveira e por unanimidade dos julgadores, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, para manter a sentença que já havia declarado a validade da norma coletiva e, por consequência, negado o pedido do trabalhador de recebimento dos adicionais.

Vigia de eventos- Como empregado de uma empresa prestadora de serviços de segurança, o autor exerceu a função de “vigia de eventos” por quase três anos, na forma prevista em norma coletiva. Atuava, principalmente, em jogos no Mineirão e em alguns shows, ocasiões em que era convocado pela empresa por meio de “SMS”. (mensagem por celular). Era remunerado por hora, conforme piso salarial previsto em norma coletiva (R$ 11,86/hora – CCT de 2014), cujo valor já incluía os adicionais noturno e de periculosidade. A sentença entendeu que a contratação do autor (que tinha CTPS anotada) e a prestação de serviços ocorreram de forma regular, porque em conformidade com as normas coletivas, as quais deveriam prevalecer, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece a validade das normas advindas da negociação coletiva. E a Turma manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, também nesse aspecto.

Piso salarial previsto em norma coletiva – validade – No recurso, o trabalhador não se conformava com a sentença que, ao dar validade ao piso salarial previsto na norma coletiva, indeferiu os pedidos de pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade. O argumento era de que se tratava de salário complessivo, o que, entretanto, não foi acolhido pelos julgadores.

Conforme observou o relator, a norma coletiva pactuada com a anuência da categoria profissional foi expressa ao estabelecer que o valor do salário-hora já incluía o adicional noturno e de periculosidade, o que deve ser considerado válido, também em respeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. “Não pode ser negada a validade desse dispositivo, considerando o princípio do conglobamento, porque o inciso XXVI, artigo 7º, e os incisos III e VI, artigo 8º, da Constituição Federal asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais”, pontuou o desembargador.

Salário complessivo – é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. Em seu voto, o relator lembrou que “a prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Entretanto, segundo o desembargador, a norma coletiva, no caso, ao incluir o adicional noturno no valor do salário-hora, beneficiou o empregado nos períodos em que ele trabalhava fora do período noturno. “O contrário é que poderia resultar em prejuízo, se não ocorresse essa incorporação. Não é a hipótese de salário complessivo, porque a discriminação consta da norma coletiva, que pode ser consultada a qualquer tempo, por quaisquer dos interessados”, concluiu.

Princípio do conglobamento – A decisão da 2ª Turma do TRT3 também teve amparo no princípio do conglobamento, segundo o qual as negociações coletivas não podem ser aplicadas “cláusula por cláusula”, mas sim em sua totalidade, por resultarem em benefícios e concessões mútuas. É que, como registrou o relator, o inciso XXVI, artigo 7º e os incisos III e VI, artigo 8º da Constituição asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, garantindo às entidades sindicais a prerrogativa de ajustar as condições que satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais.

Processo PJe: 0010488-66.2018.5.03.0004 (RO) — Acórdão em 03/12/2019

Ministro do STJ indefere recurso com pedido já atendido em liminar e critica uso excessivo do habeas corpus

Ao rejeitar o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem que já havia sido solto pelo tribunal em fevereiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz criticou o desvirtuamento do uso do habeas corpus, que sobrecarrega a corte e prejudica a análise de casos que realmente exigem a atuação jurisdicional.

A defesa de um torneiro mecânico acusado de extorsão havia ingressado com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a prisão preventiva. O desembargador relator negou a liminar, e a defesa entrou com outro habeas corpus no STJ. Reconhecendo a ilegalidade da prisão, o ministro Schietti afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ – e concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro.

Na liminar, o ministro determinou a libertação do acusado, “sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal”.

A situação é inusitada porque não houve novo decreto de prisão, mas apenas a conclusão da tramitação de um habeas corpus no tribunal estadual.

Insist​​ência
Logo após o julgamento colegiado do TJMG que denegou o habeas corpus no mérito – e mesmo já estando a liberdade do acusado assegurada pela liminar do ministro –, a defesa protocolou recurso no STJ, em 21 de fevereiro, para que seu cliente “não sofra mais com a insegurança jurídica que se instalou com a decretação da prisão preventiva prematura e inócua”.

No recurso em habeas corpus, a defesa pediu um novo pronunciamento do STJ para “manter” a medida liminar concedida.

Segundo Schietti, a situação ilustra o desvirtuamento funcional do uso do habeas corpus no STJ. Ele destacou que, antes mesmo da apresentação do recurso, a defesa havia sido devidamente cientificada da decisão que concedeu a soltura no HC 555.803, tanto que a própria petição recursal menciona a liminar.

Sem neces​​sidade
O ministro afirmou que a conduta da defesa ilustra o cenário atual de crescente número de impetrações no STJ, muitas delas sem necessidade, onerando o tribunal.

“Talvez por isso – embora não apenas por tal razão –, uma quantidade vultosa de habeas corpus vem sendo crescentemente distribuída à Corte Superior de Justiça”, disse. Ele lembrou que, em 2014, os habeas corpus representavam 9% do total de processos no STJ, número que passou a 15% em 2018.

“Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetiva ilegalidade em processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações”, concluiu Schietti ao indeferir liminarmente o recurso.

Processo: RHC 124699


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