STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos
O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719131

TRT/MG: Jogador Fred do Atlético Mineiro Terá que pagar ao clube R$ 10 milhões de multa

TRT-MG confirma que Fred deverá pagar multa de R$ 10 milhões ao Atlético-MG.


O caso envolvendo o atacante Fred, o Atlético-MG e o Cruzeiro vem sendo amplamente divulgado na mídia nos últimos tempos. É que, no dia 18 de dezembro de 2017, Fred e o Clube Atlético Mineiro assinaram termo de resilição do contrato existente entre as partes, que teria validade até o fim de 2018. Entre outras cláusulas, ficou ajustado que o atleta poderia ser contratado por qualquer clube de futebol, com exceção do Cruzeiro Esporte Clube, até o dia 31/12/2018, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 milhões. Foi previsto ainda que eventuais litígios decorrentes do distrato entabulado ou do contrato de trabalho seriam submetidos à arbitragem.

Fred foi contratado pelo Cruzeiro no mesmo dia em que rescindiu o contrato com o Galo. Foi o bastante para a história se tornar um imbróglio jurídico. Com base no termo de resilição, o Atlético-MG decidiu buscar a multa que entendia devida, ajuizando ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD. A decisão favorável ao clube saiu no final de 2018.

Fred então recorreu à Justiça do Trabalho, conseguindo uma liminar que suspendeu a obrigação de arcar com a multa. Posteriormente, contudo, houve reconsideração, com efeitos revogatórios, dessa decisão liminar que determinara a suspensão do processo arbitral. Na sequência, o jogador impetrou mandado de segurança para que a primeira decisão voltasse a valer, mas não obteve sucesso.

E o recurso, chamado agravo regimental, insurgindo-se contra essa decisão, foi julgado pela 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, tendo como relator o juiz convocado Antônio Neves de Freitas. “Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito à antecipação de tutela pleiteada na ação subjacente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar requerida no presente mandado de segurança”, concluiu o julgador, decidindo negar provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime. Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela quebra do segredo de justiça dos autos.

Ao fundamentar seu voto, o relator entendeu que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar não foram desconstituídos. Para ele, não houve a alegada afronta ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que não considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados. Conforme observou, a autoridade apontada como coatora externou em sua decisão os motivos pelos quais decidiu revogar a tutela antecipada anteriormente.

Da leitura da decisão liminar proferida no processo subjacente, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada pretendida pelo impetrante (que foi posteriormente revogada pelo ato impugnado pelo mandado de segurança), o magistrado percebeu faltarem fundamentos alusivos à verossimilhança do direito perseguido, requisito indispensável à outorga antecipação de tutela. Segundo apontou, a decisão liminar se limitou a discorrer sobre possível dano decorrente do vencimento do prazo para interposição do recurso no procedimento arbitral naquela mesma data. Esse foi o contexto que levou o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a determinar liminarmente a suspensão do andamento do processo arbitral, de modo que a falta de fundamentos estaria nessa decisão, e não naquela que posteriormente a revogou e contra a qual o atleta se insurgiu por meio do agravo regimental.

O atacante apresentou argumentos relacionados à exorbitância das custas fixadas na sentença arbitral. No entanto, o relator considerou que o aspecto não é capaz de assegurar o direito de ter suspensa a tramitação do processo na instância extrajudicial. No seu modo de entender, os dispositivos constitucionais indicados como tendo sido ofendidos por meio da sentença arbitral (incisos I, II e XXXVII do artigo 5º da Constituição) são totalmente inespecíficos em relação à matéria objeto do mandado de segurança, na medida em que nenhum deles assegura ao impetrante o direito à tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na reclamação subjacente.

Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade.

Para o juiz convocado, a indicação de pretensas afrontas ao artigo 114, inciso I, da Constituição e ao artigo 31 da Lei da Arbitragem não garante ao agravante a concessão da liminar requerida na ação mandamental. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não proíbe a submissão do contrato de trabalho ao juízo arbitral, agora expressamente autorizada pelo referido artigo 507-A da CLT.

Foi explicitado que o artigo 3º do Regulamento da CNRD não contempla a hipótese de se “revisar” na Justiça do Trabalho as decisões proferidas no juízo arbitral, ao dispor que qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube tem o direito de recorrer aos órgãos judicantes trabalhistas para dirimir litígios de natureza laboral. Na verdade, segundo destacou o relator, a norma define a competência daquele juízo arbitral para conhecer de litígios de natureza trabalhista, entre clubes e atletas, “desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes”. Vale dizer que, caso não se busque a Justiça do Trabalho para a solução do litígio trabalhista eventualmente originário na relação de emprego entre clubes e seus atletas, estes, de comum acordo, poderão se valer daquele juízo arbitral. Foi o que Fred e Atlético-MG fizeram.

Por fim, constou da decisão que o reconhecimento da alegada nulidade da sentença arbitral, “por múltiplos fundamentos”, só poderá ser alcançado após o processo subjacente avançar. Isso porque pressupõe a efetiva prova da alegada alteração contratual lesiva, da extrapolação dos limites fixados na ata de missão firmada no juízo arbitral e na ofensa ao inciso IV do artigo 32 da Lei da Arbitragem (fundamentos expendidos no agravo regimental). A conclusão do julgador foi a de que os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pretendida, previstos no artigo 300 do CPC, especialmente, a probabilidade do direito, não ficaram caracterizados.

Com esses e outros fundamentos, o relator decidiu manter a decisão pela qual se indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança, negando provimento ao agravo regimental do atleta.

O curso do procedimento arbitral agora segue.

Processo PJe: 0011325-02.2019.5.03.0000 (MS) — Data: 13/12/2019.

TRT/MG: Empresa que perdeu a CTPS de trabalhadora é condenada por dano moral

Uma empresa do ramo de transporte aéreo, com sede no Triângulo Mineiro, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil após ter perdido a carteira de trabalho (CTPS) de uma ex-empregada. A decisão foi do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A trabalhadora propôs ação trabalhista, alegando que o documento havia sido extraviado pela empresa, conforme comunicado feito pelo próprio empregador. Como prova de suas alegações, apresentou conversa com a coordenadora da empresa, que foi gravada.

Em um trecho extraído do áudio, a coordenadora não negou o recebimento do documento. Apenas enfatizou a circunstância de que “a CTPS não foi encontrada, mesmo após diligência específica, sugerindo a resolução do problema, com o levantamento de dados profissionais e o requerimento da segunda via do documento, sob custeio da própria acionada”.

Segundo a trabalhadora, a perda da carteira profissional “é motivo de transtornos, uma vez que comprova seu histórico profissional, que não poderá ser integralmente resgatado em uma segunda via”. Por isso, requereu a condenação da empresa, com pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de transportes disse que não há prova da entrega da CTPS pela trabalhadora. E, ainda, que os trechos do áudio oferecido pela ex-empregada como prova “nada comprovam o sumiço do documento”.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins pontuou que a carteira profissional é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. E que a entrega da CTPS é indispensável para a admissão, já que, pelo artigo 29 da CLT, nenhum empregado pode ser admitido sem a apresentação do documento. Assim, segundo o magistrado, “a entrega pela trabalhadora e a posse da carteira pela empresa é uma situação logicamente presumida”. Tese que, de acordo com o magistrado, é reforçada com a ausência do recibo de devolução à profissional.

Para o julgador, o extravio da CTPS, por culpa da empregadora, “ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando, sim, dano moral, independentemente de prova da existência de prejuízo”. E, segundo ele, a realidade vivenciada pela autora da ação violou seu patrimônio jurídico imaterial, sendo devida a reparação de R$ 10 mil.

Ao fixar o valor, ele considerou a perda de informações relevantes, necessárias à reinserção da ex-empregada no mercado de trabalho, o trâmite burocrático para obtenção de uma segunda via e o desapreço da empregadora demonstrado na falta de cuidado com o documento, além do caráter pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição econômica dos ofensores. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011248-43.2019.5.03.0048 — Sentença em 18/2/2020

TJ/MG concede remissão a preso que estudou sozinho

Ele comprovou que aprendeu por conta própria, sem frequentar escola.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ribeirão das Neves e concedeu a um preso o direito de remir 133 dias da pena através do estudo por conta própria.

A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) requereu o benefício em juízo. Entretanto, a juíza de execuções criminais da comarca negou o pedido, porque o certificado de conclusão do ensino fundamental e médio não foi juntado aos autos. O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento.

A DPMG recorreu ao TJMG, argumentando que, de acordo com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é plenamente possível a aprovação do reeducando nas provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.

A relatora, juíza convocada Luziene Barbosa Lima, destacou em seu voto que é possível presumir que o homem efetivamente realizou estudos por conta própria. Ele está vinculado à atividade de ensino no interior do estabelecimento prisional e concluiu o ensino médio.

Assim, no entendimento da magistrada, deve-se considerar o acréscimo de um terço dos dias remidos em razão do período de estudo por ele realizado. O juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros e a desembargadora Márcia Milanez seguiram a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0231.14.011952-1/001

TJ/MG: Mulher receberá R$ 10 mil de indenização do Bradesco por cartão que nunca solicitou

Bradesco negativou nome de cliente por cartão de crédito que ela nunca teve.


Uma consumidora que teve o nome inscrito em um cadastro de proteção ao crédito receberá R$ 10 mil do Bradesco S.A. em reparação por danos morais. A determinação é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Itamonte, região Sul do estado.

A mulher relata que, ao tentar contratar um plano de telefone com a operadora Vivo, foi informada de que seu nome estava negativado. Constava no cadastro que ela estava inadimplente quanto a um cartão de crédito do Bradesco.

A consumidora alega que nunca teve cartão de crédito do banco, pois mora em uma zona rural do interior do estado, e nunca foi a Fortaleza, cidade em que a solicitação do cartão foi realizada. Na ação, requereu o cancelamento do débito e indenização por danos morais.

Para o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho, da Comarca de Itamonte, ficou comprovado que o banco falhou ao creditar uma dívida inexistente no nome da consumidora. Ele determinou que a empresa cancelasse o débito e pagasse R$ 10 mil pelos danos morais.

O Bradesco recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso do banco.

A magistrada afirmou que a reparação de R$ 10 mil mostrava-se, inclusive, insuficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima. Contudo, como não houve interposição de recurso por parte da consumidora, deve ser mantida a condenação por danos morais no valor fixado em primeira instância.

Acompanharam o posicionamento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0330.17.001830-4/001

TRT/MG descarta relação de emprego entre extensionista de cílios e salão de beleza

A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por profissional extensionista de cílios com o salão de beleza onde atuava. Para o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, a reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria com o estabelecimento, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016.

Na sentença, o magistrado ressaltou que tanto a autora quanto a proprietária do salão fizeram declarações desfavoráveis às suas teses. A profissional afirmou que todo o acerto era feito com base em sua agenda pessoal, e não com base na agenda do salão, revelando, segundo o juiz, que era ela quem detinha o controle sobre sua produção, o que seria um traço de autonomia na prestação de serviços. A proprietária do salão, por sua vez, disse que a autora passava o valor integral recebido do cliente para o caixa do salão, “para que fizessem posteriormente um acerto”. Afirmou que a autora utilizava “xampu, condicionador, tintura e material para alongamento de cílios pertencentes ao salão” e reconheceu ter solicitado, em grupo de “WhatsApp do salão”, que “todas utilizassem uniforme”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, acenariam para “uma aparente subordinação’”.

Prova testemunhal – Mas os fatos acabaram sendo esclarecidos pela prova testemunhal. Relatos demonstraram que nem todas que trabalhavam no estabelecimento eram obrigadas a usar uniforme, mas apenas as empregadas registradas, que eram duas. As demais trabalhadoras eram apenas orientadas a evitar “roupas decotadas”, disse uma testemunha. Além disso, nas palavras do magistrado, “não se pode negar que o ambiente se torna muito mais organizado e chamativo para os clientes quando todos utilizam uniforme, de maneira que tal solicitação, feita pela reclamada por mensagem de celular, sem aplicação de qualquer sanção ou cobrança mais incisiva, não consubstancia, por si só, subordinação jurídica”.

Para o julgador, quanto ao repasse integral ao salão dos valores recebidos de clientes pela profissional, para acerto posterior, o fato também não basta para configurar a subordinação jurídica característica do vínculo de emprego, até porque foi provado que a autora recebia frequentes adiantamentos desses acertos. “Não havia prejuízo decorrente do procedimento adotado, sequer tendo havido alegação nesse sentido, muito menos prova”, ponderou na sentença.

Segundo Machado Oliveira, o único aspecto, de fato, favorável à tese do vínculo de emprego é o fato de a profissional utilizar somente produtos e equipamentos do salão, como confirmado por testemunha. “Mas tal fato, isolado, em confronto com todos os demais que comprovam a ausência de subordinação nos serviços, está longe de ensejar o reconhecimento do pretenso vínculo empregatício”, destacou o juiz.

Autonomia X subordinação jurídica – Na motivação do magistrado, as testemunhas da autora prestaram declarações com claro intuito de beneficiá-la e não convenceram o juízo, ao passo que as testemunhas da empresa foram seguras e convincentes ao revelarem fatos suficientes para afastar a subordinação jurídica, “completamente incompatíveis com o pretenso vínculo empregatício”. Segundo os relatos, a autora permanecia no salão nos horários de atendimento dos clientes, que eram definidos por ela, assim como o horário de almoço. Acontecia diferente com as empregadas registradas, que eram obrigadas a cumprir horário, usar uniforme e tinham o intervalo de almoço pré-definido pela reclamada.

Regime de parceria – De acordo com o julgador, as circunstâncias relatadas pelas testemunhas da empresa, além de demonstrarem a diferença de tratamento e de condições de trabalho entre as empregadas e as parceiras do salão, foram suficientes para provar a natureza autônoma dos serviços prestados pela autora, incompatível com o vínculo empregatício. Conforme pontuado na sentença, a empregada não tem liberdade quanto aos horários de serviço ou de intervalo para refeição, não tendo controle ou qualquer tipo de gestão sobre os horários de atendimento aos clientes, ao contrário do que ocorrida com a autora. “Essas características são próprias, sim, do contrato de parceria, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016”, concluiu.

Para finalizar, o magistrado ressaltou que a autora reconheceu que ficava com 35% ou até 50% do valor pago pelos clientes, como é típico dos contratos de parceria, não sendo razoável que um empregado receba um percentual maior do que 50% de comissões.

Em razão da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, a sentença afastou a existência da relação de emprego entre as partes e rejeitou todos os pedidos. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010919-74.2019.5.03.0066 — Sentença em 5/12/2019

TRT/MG: Assédio sexual em banco no Sul de Minas gera indenização de R$ 15 mil para vigilante

O assédio ocorria no ambiente de trabalho e, ainda, por meio do aplicativo WhatsApp.


Um banco, com unidade no Sul de Minas Gerais, terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante que foi assediada sexualmente pelo gerente da agência. A decisão foi da juíza Cláudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá.

A vigilante contou que, ao longo do contrato de trabalho, que durou de junho de 2018 a outubro de 2019, “sofreu diversas importunações ofensivas, ‘cantadas’, comentários inapropriados e propostas indecentes”. Segundo ela, o assédio ocorria diariamente no ambiente de trabalho e ainda por meio do aplicativo WhatsApp.

Argumentou que o abuso hierárquico era evidente e que as investidas resultaram na perda de seu emprego. Segundo a ex-empregada, ao tomar conhecimento do fato, a empresa de vigilância contratante, em vez de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la de forma discriminatória. Diante disso, requereu judicialmente a condenação solidária do banco e da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Como prova, juntou cópias de várias mensagens trocadas entre eles. Em uma delas o gerente falou: “Eu sou apaixonado em Vc minha loirinha”. E a vigilante respondeu: “… sua mulher tão gente boa e você faz isso”. O gerente respondeu: “Mais eu sou apaixonado em você”. E a trabalhadora finalizou: “Não é não Zé. Isso é coisa da sua cabeça”. Em outro trecho, ele disse: “Eu quero você por isso que não falei mais nada (…) Mais eu não sei viver sem você vc sabe né? Eu estou fora da Sua vida Eu amo de mais você”. E a vigilante respondeu: “Não tem como amar se você nem me conhece”.

Defesa: Em sua defesa, a empresa de vigilância alegou que a dispensa decorreu devido a mudanças estruturais para organizar o ambiente de trabalho. Acrescentou que não tinha prova do ocorrido. Já o banco negou que seu empregado tenha praticado o ato ilícito. Afirmou ainda que a comunicação do suposto assédio foi feita após a dispensa dela, quando os fatos foram apurados e negados pelo gerente. Quanto às mensagens do WhatsApp, o banco e a empresa de vigilância questionaram sua autenticidade. Alegaram que teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho e que estariam descontextualizadas e fora de ordem.

Decisão: Porém, na visão da juíza Cláudia Rocha Welterlin, o conteúdo probatório deixou claro o assédio sexual sofrido pela vigilante a partir da conduta do gerente. Segundo a magistrada, as cópias de mensagens trocadas revelaram, de forma farta e robusta, as investidas do bancário. Já a veracidade dessas conversas foi constatada em audiência diante da apresentação pela autora do telefone celular. A exibição das conversas foi acompanhada pelos advogados das partes. Não restaram dúvidas, de acordo com a julgadora, de que as mensagens apresentadas nos autos retratam, com fidelidade, os contatos mantidos entre a vigilante e o gerente.

No entendimento da juíza Cláudia Rocha Welterlin, a documentação não deixou margem de dúvida sobre a importunação. “Ficou patente a obsessão do gerente e a insistência dele em procurá-la durante e fora da jornada de trabalho”, pontuou a magistrada, lembrando que, em momento algum, a vigilante correspondia. Segundo a julgadora, a trabalhadora apenas apresentava respostas educadas, muitas vezes revestidas de constrangimento.

A juíza concluiu que o comportamento adotado pelo gerente foi suficiente para a condenação do banco. É que, pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados. Quanto à empresa de vigilância, a julgadora esclareceu que deverá também ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, já que não cumpriu o dever de garantir à trabalhadora um ambiente de trabalho saudável e livre de humilhações e constrangimentos.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica dos reclamados, o caráter punitivo e pedagógico e a gravidade do dano, a juíza Cláudia Rocha Welterlin fixou a indenização por dano extrapatrimonial em valor equivalente a 20 vezes o último salário contratual, que era de R$ 1.642,93. Assim, o total da indenização que a empresa e o banco terão que arcar solidariamente ficou em R$ 32.858,60. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Décima Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reduziram a indenização para o valor de R$ 15 mil.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reverte dispensa por justa causa de segurança acusado de dormir em serviço

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reverteram a dispensa por justa causa de um vigilante que foi acusado pela empresa de dormir reiteradamente no posto de serviço durante a jornada de trabalho. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, a empregadora não conseguiu provar a falta grave imputada ao profissional. Por isso, deu razão ao pedido do trabalhador, reformando a decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para respaldar a dispensa por justa causa, a empresa de segurança havia apresentado como provas fotografias, nas quais, segundo a empregadora, aparecia o vigia e mais um colega dormindo em serviço. Mas o profissional negou que seria ele nas fotografias ao apresentar impugnação à defesa da empresa. Ele não reconheceu o local em que foram retiradas as fotos e argumentou que, pela qualidade do material apresentado, era impossível ver se a pessoa fotografada estava mesmo dormindo.

Segundo o desembargador, as inconsistências e contradições verificadas pelas provas produzidas pela empresa fragilizaram a tese patronal. A autoria das fotos foi um ponto de dúvida levantado pelo julgador. O relator observou que o averiguador, que fez o relatório para embasar a dispensa, alegou ser o autor das fotografias. Porém, testemunha ouvida no processo a convite da empresa afirmou que foi ela quem registrou o ocorrido, no início de 2017, quase dois anos antes da dispensa por justa causa aplicada. Além disso, o magistrado pontuou que a qualidade da foto prejudicou a identificação do acusado.

Dessa forma, entendendo que não restou satisfatoriamente provada a falta grave, o desembargador Sércio da Silva Peçanha determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo PJe: 0010996-60.2018.5.03.0182 — Disponibilização: 12/12/2019

TRF1: É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

TJ/MG: Cargill é condenada por colocar à venda massa de tomate Elefante contaminada

Massa de tomate continha corpo estranho; indenização é de R$ 8 mil por dano moral.


A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de massa de tomate. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Bom Despacho.

A consumidora narrou que, em 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, percebeu a presença de um elemento estranho no produto. Afirmou ter entrado em contato com a fabricante, que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.

De acordo com a consumidora, o funcionário afirmou que, após realizar uma a análise da massa de tomate, a empresa faria contato com ela. No entanto, isso nunca ocorreu.

Qualidade assegurada

Em sua defesa, a fabricante descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados ainda ainda laudos de microbiologia e microscopia.

Segundo a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda após analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.

Além disso, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível de Bom Despacho. A empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8 mil, por danos morais. Mas recorreu, reiterando suas alegações.

Defesa do consumidor

O relator, desembargador Antônio Bispo, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, destacou.

Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.

O relator afirmou ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, destacou.

A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.

Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.17.000181-7/001


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