TRT/MG: Cinema deverá indenizar empregados por descontar no salário valor de óculos 3D extraviados

Uma empresa de cinema da região de Poços de Caldas terá que pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, pela prática de várias irregularidades trabalhistas relacionadas à jornada e outras normas de proteção dos empregados em atividades de exibições cinematográficas. A decisão é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Natália Alves Resende Gonçalves, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Entre as irregularidades apontadas pela Procuradoria do Trabalho daquela cidade, estão descontos não autorizados por lei ou por norma coletiva. Foi detectado, por exemplo, o abatimento no pagamento dos trabalhadores de valores referentes ao extravio, danos ou perda de óculos fornecidos aos frequentadores nas sessões 3D, medida expressamente vedada pela convenção coletiva de trabalho aplicável.

O MPT indicou também que a empregadora foi autuada ainda por desrespeitar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, não apresentar tempestivamente e com informações exatas a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e não cumprir com todas as obrigações relativas aos depósitos do FGTS.

Segundo o MPT, já havia sido instaurado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego procedimento investigatório e lavrados vários autos das infrações detectadas. E, por isso, foi proposto à empresa o ajustamento de conduta. Mas, segundo o órgão, a empresa alegou que a assinatura de novo TAC inviabilizaria os negócios, notadamente em razão dos valores das multas. A negativa, no entendimento do órgão ministerial, demonstrou a intenção da empregadora de continuar a praticar irregularidades.

Dessa forma, provadas as irregularidades apontadas pelo MPT e tendo em vista a prova de que, em muitos casos, houve a prática reiterada da empresa de violar direitos dos seus empregados, a ré foi condenada ao cumprimento de algumas obrigações. Além do pagamento da indenização coletiva de R$ 200 mil em favor da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas e ao CEREST (Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador de Poços de Caldas), entidade municipal que cuida da prevenção em segurança e medicina do trabalho.

Processo
PJe: 0010696-66.2019.5.03.0149 — Sentença em 24/01/2020.

TRT/MG: Cancelamento de plano de saúde durante aviso-prévio gera indenização à grávida que perdeu o bebê

Uma empresa especializada em serviços de alimentação e suporte terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pelo cancelamento do plano de saúde de um ex-empregada grávida, no decorrer do aviso-prévio. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, julgaram procedente o pedido da trabalhadora.

A ex-empregada foi dispensada em 24 de outubro de 2016 e, 21 dias depois, apresentou exame médico, comprovando a gravidez. Ela contou que a empresa não aceitou a documentação médica e exigiu a apresentação de um ultrassom, que só pôde ser realizado em 22 de fevereiro de 2017 pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Isso porque a empresa já havia cancelado o plano de saúde e ela não tinha recursos para realizar o procedimento em uma clínica particular.

Segundo a profissional, a reintegração na empresa só aconteceu em 27 de fevereiro de 2017, após a entrega do ultrassom. Porém, ficou sem receber as parcelas trabalhistas devidas de 25 de novembro de 2016 até o dia da reintegração. Além disso, ela argumentou que não conseguiu fazer um pré-natal adequado, devido à sua gravidez ser de risco, o que resultou no óbito do bebê.

Em sua defesa, a empresa explicou que, desde o momento em que a trabalhadora alegou estar grávida, não compareceu mais à unidade em que prestava serviços, como solicitado. Segundo a empregadora, telegramas foram emitidos solicitando o seu comparecimento e apresentados como prova no processo.

Em seu voto, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ressaltou que ficou caracterizado, no caso, o ato ilícito patronal. Segundo ela, é incontroverso o fato de a trabalhadora possuir o direito à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico. “Tanto é assim que a reclamada chegou a providenciar a reintegração ao emprego em fevereiro de 2017”, disse.

Porém, ao contrário do que sustentou a empresa, a demora da empregada em retornar ao emprego decorreu não de sua inércia e de má-fé. Mas, no entendimento da julgadora, ocorreu pela exigência da comprovação da gravidez pelo ultrassom, que teve que ser realizado pelo SUS diante do cancelamento do plano de saúde pela empresa.

Para a relatora, mesmo sem prova da correlação direta entre o cancelamento do plano e a perda do bebê, não há dúvidas de que a trabalhadora teria tratamento mais digno se contasse com o suporte do atendimento médico particular. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, a magistrada manteve a condenação determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com redução de R$ 20 mil para R$ 10 mil no valor da indenização, por considerar mais razoável, tendo sido acompanhada pelo colegiado.

Processo
PJe: 0010654-38.2017.5.03.0003 — Acórdão em 29/11/2019

TRF1: Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal

O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao agravo de instrumento contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Na hipótese, o MPF ajuizou ação contra o acusado por ele ter sido responsável pela contratação de empresa privada com preço acima do valor estipulado para a execução das obras, bem como teria o denunciado utilizado transporte local mais caro em vez de transporte comercial.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o prazo prescricional dos atos de improbidade administrativa que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal”.

Segundo a magistrada, nos autos ficou comprovado que ação de improbidade administrativa originária foi ajuizada em 09/12/2017 e, que sendo assim, “não há que se falar em prescrição no caso em tela, já que conforme o disposto no art. 109, II, do CP, a prescrição para os crimes cuja pena máxima não exceda há doze anos verifica-se em 16 anos”.

Para finalizar a questão, a desembargadora federal ressaltou que “na decisão agravada até mesmo o eventual reconhecimento da prescrição no presente caso não impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em relação ao pedido de ressarcimento de dano”.

Desse modo, a 3ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003017-95.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 11/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

JF/MG: Juízo afasta responsabilidade civil estatal por alegada demora na solução de processo judicial

O Juízo da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros proferiu sentença, no dia 2 de fevereiro de 2020, em ação ajuizada contra a União e a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), afastando a configuração de dano moral por alegada demora na solução de processo judicial, cujos autos foram extraviados.

Na petição inicial, as requerentes relataram que, no dia 8 de janeiro de 2016, o caminhão da ECT que transportava o malote com os autos do processo que moviam contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem foi abordado por dois indivíduos armados, tendo eles levado o caminhão e o que estava contido nele.

Sustentou a parte requerente que, quando os autos foram extraviados, encontravam-se prestes a receber a última decisão em grau de recurso, após dezoito anos de tramitação, e, em decorrência de tal fato, foi frustrado o seu direito à resolução do litígio em tempo razoável, o que lhe causou problemas financeiros e de saúde.

Na sentença, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva entendeu que, embora a “razoável duração” do processo seja garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CF/88, não se pode dizer que a demora na solução judicial de um conflito configure dano moral in re ipsa (dano moral presumido).

Pontuou o magistrado que “não se deve confundir a rápida solução judicial do conflito com a garantia constitucional à ‘duração razoável’ do processo, ressaltando que é razoável a duração do processo que é solucionado em tempo condizente com a sua complexidade e peculiaridades. Com efeito, causas mais complexas tendem a ter solução mais demorada, ao passo que causas mais simples normalmente são julgadas em menor tempo, como é o caso dos procedimentos no âmbito dos juizados especiais”.

Considerou ainda o magistrado que a duração razoável do processo deve levar em conta a realidade do Judiciário brasileiro. Nesse caminho, observou que “em um País dominado pela cultura da judicialização dos conflitos, é natural que o número de demandas judiciais extrapole, e muito, a capacidade humana de trabalho dos magistrados e servidores, tratando-se de “um problema não exclusivo do Judiciário, mas um problema social: a cultura da litigiosidade é grande empecilho para a rápida solução das demandas”.

O magistrado esclarece, na sentença, que “o fato de ter havido o extravio dos autos, por si, não permite dizer que houve extrapolação à duração razoável do processo”, levando em conta que, no caso daquele processo, houve tramitação condizente com a complexidade da causa. “Extraviados os autos, a solução é proceder à restauração, como foi feito, e não haver compensação com indenização por dano moral. Ademais, ainda que a duração do processo não fosse razoável, essa constatação não permite configurar, por si, o dano moral, devendo ser aferida a ligação da demora injustificada do na solução judicial do conflito com os danos alegados”.

Segundo o juiz federal substituto, deve ser observado que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, aplica-se a teoria da interrupção do nexo causal ou do dano direto e imediato, sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigmático RE 130.764-1/PR, no qual o Ministro Moreira Alves consignou que a teoria do dano direito e imediato, prevista no art. 1060 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 403 do CC/02) para a responsabilidade contratual, também se aplicaria à responsabilidade aquiliana. Assim, os sofrimentos apontados pelas autoras, decorrentes de problemas financeiros e de saúde, não decorrem, de forma direta e imediata, da demora da solução do processo, e sim de outros fatores.

Veja a decisão.
Processo nº 1002709-84.2019.4.01.3807

TRT/MG: Correios são absolvidos de indenizar carteiro acidentado após furo no pneu de motocicleta

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou os Correios de responsabilidade pelo acidente sofrido por um carteiro após furar o pneu dianteiro da motocicleta em que ele trabalhava. Acompanhando voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais que havia sido imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho.

O carteiro sofreu acidente de trabalho em 14/11/17, quando se deslocava de motocicleta para a cidade de Santo Antônio do Monte, na MG-164, próximo ao km 31, para realizar distribuição externa de objetos postais. Devido a um furo no pneu dianteiro, perdeu o controle do veículo e caiu no chão, sofrendo fratura e luxação no ombro esquerdo. Perícia apontou redução da capacidade de trabalho por limitação de movimentos do ombro esquerdo.

Diante de todo o contexto apurado nos autos, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A sentença se baseou na teoria do risco, que dispensa a necessidade de demonstração da culpa. No caso, foi reconhecida a chamada “responsabilidade objetiva”, levando-se em consideração, inclusive, o fato de se tratar de carteiro motorizado, que se utilizava da motocicleta em serviço.

No entanto, ao examinar o recurso, o relator chegou a outra conclusão. Para ele, a empresa não tem responsabilidade no ocorrido, uma vez que o acidente não foi provocado por empregados ou representantes dela, mas sim pelo próprio trabalhador. O magistrado explicou que a indenização exige a presença de requisitos: dano, nexo causal e culpa, conforme artigo 186 do Código Civil de 2002. De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a indenização decorrente de acidente ou doença de trabalho a cargo do empregador é devida em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva).

Por sua vez, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente de trabalho, também pode ser objetiva, com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo o julgador, portanto, para a responsabilização civil objetiva do empregador não basta que sua atividade seja considerada de risco. É necessário que a atividade desenvolvida pelo autor do dano seja considerada de risco. No caso, ficou demonstrado que o acidente foi provocado por furo no pneu dianteiro da motocicleta, o que não pode ser atribuído a outros empregados ou prepostos do réu, de modo a se falar em responsabilidade pelos atos ou omissões destas pessoas, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Documentos mostraram que, no dia do acidente, o autor fez a checagem dos equipamentos da moto, declarando que todos os itens estavam adequados. Além disso, ficou demonstrado que a motocicleta teve regular manutenção, inclusive com a troca do pneu dianteiro poucos meses antes do acidente.

“Não se pode considerar que a reclamada incorreu em culpa no acidente de trabalho que lesionou o reclamante, na modalidade de negligência, já que, como proprietária do veículo utilizado pelo autor, tomou todas cautelas necessárias com a regular manutenção do equipamento”, registrou o relator, ponderando que, apesar de o trabalho com motocicleta poder ser considerado de risco, porque é legalmente classificada como perigosa (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT), a circunstância não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da empregadora. O autor do dano foi o próprio empregado.

Ainda como destacado no voto, os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro preveem a obrigação de o condutor verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. “Ora, era responsabilidade do reclamante, condutor da motocicleta, verificar as condições dos pneus antes de colocá-la em movimento”, pontuou, entendendo ter havido caso fortuito interno, ligado ao equipamento.

“Se o veículo estava em boas condições de uso e funcionamento (o que restou provado nos autos conforme visto acima), diante do evento imprevisto (furo do pneu), cabia ao reclamante empreender manobras defensivas para controlar o veículo naquela situação”, considerou. Por tudo isso, deu provimento ao recurso dos Correios para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Processo PJe: 0011006-15.2018.5.03.0050 — Acórdão em 06/11/2019

TRT/MG: Justiça afasta relação de emprego entre irmãos e filha que cuidou da própria mãe

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, Edmar Souza Salgado, negou o pedido de reconhecimento da relação de emprego da filha que, por 15 anos consecutivos, cuidou da própria mãe. A autora da ação entrou na Justiça Trabalhista contra os seis irmãos, alegando que foi admitida por eles em 2003 para trabalhar como cuidadora e que permaneceu na função até o falecimento da mãe em 2019.

Ela afirmou que chegou a receber pelos serviços prestados e, por isso, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício. Reivindicou também a condenação dos irmãos ao pagamento dos salários de praticamente todo período laboral, das verbas rescisórias e contratuais e das multas celetistas.

Mas, ao julgar o caso, o juiz Edmar Souza Salgado entendeu que havia entre as partes uma relação familiar e não de emprego. Ele considerou que ficou provado que a reclamante cuidava realmente da mãe, que morava numa casa vizinha construída no mesmo lote.

Porém, na visão do julgador, a reclamante, por ser a filha mais próxima, se encarregou naturalmente dos cuidados da mãe. E testemunha ouvida no processo confirmou que a proximidade das casas ocasionou essa união emocional entre as duas, “sobretudo na ausência dos outros filhos no dia a dia”.

Para o juiz, a autora da ação não conseguiu provar a existência dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego. Ele entendeu que o depoimento da cuidadora mostrou claramente a ausência no caso dos elementos de subordinação e onerosidade. Pelo relato da autora, “o pagamento por parte dos demandados teria ocorrido por apenas três meses no ano de 2003, e que ninguém realizava a direção de seus trabalhos, pois já sabia o que deveria ser feito”.

O magistrado concluiu que bastou o falecimento da mãe, com a abertura do respectivo inventário, para que a reclamante corresse à Justiça do Trabalho trazendo a sua versão de que era empregada e incluindo no polo passivo da reclamação trabalhista todos os irmãos. Isso, lembrou o juiz, depois de mais de 15 anos de um relacionamento pacífico entre as partes.

Foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos. Durante esse período, o processo será arquivado e os réus deverão comprovar que houve mudança na situação financeira da trabalhadora. Caso não ocorra essa comprovação, a trabalhadora continuará como beneficiária da justiça gratuita e o processo permanecerá no arquivo. Caso contrário, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução.

Processo PJe: 0010430-76.2019.5.03.0150 — Data de Assinatura: 09/09/2019.

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/MG: Passageira ferida em acidente de ônibus deve receber R$36 mil

Danos sucessivos no ônibus e colisão com outro veículo interromperam viagem de família.


Uma empresa de ônibus e sua seguradora foram condenadas a indenizar em R$ 19 mil por danos morais e cerca de R$17 mil por danos materiais uma passageira que se feriu em acidente envolvendo um de seus veículos.

Solidariamente, também foram condenados os organizadores da viagem, o proprietário e o motorista do outro ônibus envolvido no acidente e o profissional que dirigia o veículo no qual a família viajava.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Uberlândia.

A passageira, seu marido e a filha de 4 anos do casal embarcaram em um ônibus da empresa Rotas de Viação do Triângulo, com destino à cidade de Aparecida do Norte (SP), onde participariam de um evento religioso.

Em um dado momento da viagem, o veículo em que estavam apresentou defeito e foi substituído por outro da mesma empresa. Segundo os passageiros, após 5km, um dos pneus do ônibus pegou fogo, o que obrigou o motorista a parar no acostamento.

Nesse momento, outro veículo colidiu com a traseira do ônibus parado, onde estava a vítima e sua família. Em função do impacto, a passageira caiu, rompeu o tendão do joelho direito e precisou de cirurgia.

Defesa

Os organizadores da viagem alegaram que não tinham responsabilidade pelos fatos ocorridos. Eles disseram que também eram simples passageiros que se ofereceram, voluntariamente, a liderar o grupo.

A Rotas de Viação do Triângulo e o motorista contestaram a versão da vítima. Conforme alegaram, o ônibus teve de parar por problemas mecânicos, e só houve incêndio após a colisão com o outro veículo. Por fim, a empresa solicitou que sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil, fosse incluída no processo.

Já o proprietário e o motorista do veículo que bateu na traseira do ônibus afirmaram que a culpa pelo acidente não foi deles, mas do condutor do ônibus, que estacionou em local perigoso.

Condenação

Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, um total de aproximadamente R$ 36 mil pelos danos morais e materiais suportados pela vítima. Apurado o total das indenizações, deverá ser feito o abatimento do valor da indenização DPVAT, de acordo com o grau da lesão, em liquidação de sentença.

Diante da sentença, a Nobre Seguradora recorreu, sob o argumento de que não havia responsabilidade solidária entre ela e a empresa Rotas de Viação do Triângulo.

Contudo, o relator, desembargador Otávio Pontes, manteve a condenação. Para o magistrado, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante afirma que, “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Votaram com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.

veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.072067-6/002

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001

TRT/MG: Juíza afasta relação de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

Para a juíza, a relação jurídica entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial.


A juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de um motorista com a Cabify, aplicativo de transporte de passageiros. Para a magistrada, ficou claro pelas provas que não havia subordinação entre as partes, requisito indispensável à caraterização da relação empregatícia.

Na sentença, a magistrada explicou que, além da subordinação, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem que são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a pretensão do condutor de declaração do vínculo de emprego se referia ao período de 21/10/2017 a 30/7/2019. Em defesa, a empresa sustentou que havia uma parceria comercial. Apontou que não contrata motorista, apenas “detém o direito de utilização da plataforma (aplicativo eletrônico) que conecta o usuário em busca do serviço de transporte privado e o motorista parceiro interessado na prestação dos serviços de transporte ou logística”. Segundo a Cabify, o motorista tem absoluta autonomia para exercer sua atividade.

Após analisar as provas, a magistrada entendeu que não houve subordinação jurídica na prestação de serviços. Nesse sentido, destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que tem cadastro em outra plataforma e que poderia ficar logado nas duas ao mesmo tempo, escolhendo qual atenderia. O condutor também afirmou ter ficado sem logar durante alguns períodos, por motivo de saúde, sem ter sofrido punição. Admitiu que, na oportunidade, não teve que avisar a empresa que ficaria sem logar. Por fim, o motorista reconheceu que definia o próprio horário e arcava com os custos de manutenção do veículo.

“O autor era um motorista autônomo, possuindo ampla liberdade na realização de suas atividades, corroborando, assim, as alegações constantes da defesa da reclamada”, concluiu a julgadora. No seu modo de entender, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial, decorrente do contrato de intermediação de serviços firmado entre eles, por meio da plataforma digital. A finalidade, estabelecida em contrato, era de conectar os prestadores de serviços aos usuários finais.

Por fim, foi ponderado que a exigência de regras e padrões mínimos para a utilização do aplicativo e manutenção do contrato com o prestador de serviço é natural, como, por exemplo, a avaliação feita pelo usuário final, quanto a oferta de promoções e incentivos, a fim de preservar a qualidade do serviço ofertado. Para a juíza, esse contexto não se mostra suficiente à configuração da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego. Os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo será encaminhado ao TST, que examinará se é cabível o recurso de revista ajuizado pelas partes.

Processo PJe: 0010677-44.2019.5.03.0025 — Sentença em 4/9/2019.


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