TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada por submeter empregados a duração de trabalho exaustiva

O MPT provou que a conduta da empresa expunha trabalhadores a risco ocupacional.


Uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais coletivos, por cometer infrações trabalhistas relativas, principalmente, à duração do trabalho dos empregados. A decisão foi do juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Segundo o órgão, a conduta ilegal da empresa estava expondo os empregados a riscos ocupacionais desnecessários e a jornadas de trabalho exaustivas. Fatores que, de acordo com o MPT, potencializavam a ocorrência de doenças ocupacionais, acidentes típicos e outros problemas ligados à saúde física e mental dos trabalhadores.

A empresa exigia o cumprimento de carga de trabalho além do limite legal e, ainda, foi constatado que não eram regularmente concedidos os intervalos para descanso e alimentação durante a jornada. Os repousos semanais também não estavam sendo corretamente observados. Foram detectadas também irregularidades no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e identificada a necessidade de implementação de Programa de Conservação Auditiva (PCA).

Em sua defesa, a empregadora não negou as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à fruição dos intervalos e repousos. Argumentou, contudo, que elas eram pontuais e que ocorriam apenas em relação aos empregados que ocupavam os postos de motorista e cobrador. Ela contestou as falhas apontadas e informou que estaria dispensada de elaborar o PCA, já que o ruído ocupacional estaria dentro dos limites de tolerância.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu as irregularidades cometidas. Segundo o magistrado, o relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, a partir do exame dos cartões de ponto, não deixou dúvida quanto ao descumprimento das normas atinentes à duração do trabalho, inclusive com um número expressivo de casos apontados.

Além disso, indicou, por amostragem, ocorrências de fruição irregular dos intervalos inter e intrajornada, bem como dos repousos semanais. Pelo relatório, ficou claro ainda que os problemas afetavam outras categorias de empregados, como a de despachantes, além dos motoristas e cobradores, como alegou a empresa.

Já quanto ao ambiente de trabalho, as provas periciais produzidas confirmaram as falhas noticiadas. Isso em relação ao PCMSO e PCA. Pelos documentos disponibilizados, há vários registros de nível de ruído acima do nível de ação nas atividades de motoristas e cobradores. O que confirma, segundo o juiz, a efetiva necessidade de implantação do PCA.

Para o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, a empresa de ônibus não teve o êxito de produzir prova que anulasse os levantamentos do MPT e do perito. E, por isso, após devidamente provadas as irregularidades trabalhistas, o magistrado condenou a transportadora ao cumprimento de seis obrigações. Entre elas, “a empresa terá que se abster de prorrogar a jornada de trabalho de seus colaboradores além do limite máximo de duas horas diárias, salvo nos casos e na forma prevista no artigo 61 da CLT”.

O magistrado destacou, por fim, que ficou configurada também a lesão aos interesses transindividuais, assim considerados aqueles pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera dos interesses meramente individuais. Por isso, julgou pertinente a reparação por dano moral coletivo de R$ 100 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Processo: PJe: 0001258-06.2014.5.03.0015 — Data de Publicação: 24/10/2019.

TRT/MG: Trabalhador que era “sócio de fachada” de empresa em BH tem vínculo de emprego reconhecido

Ficou provado que quem gerenciava a empresa eram os sócios efetivos.


A juíza Érica Martins Judice, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego de um trabalhador com uma empresa de conservação e limpeza, com sede em Belo Horizonte. Como o empregado foi registrado indevidamente pelos empregadores como sócio proprietário de 99% das cotas sociais da empresa, a magistrada determinou a nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o trabalhador, ele já havia sido contratado em outra empresa do mesmo grupo. E, por isso, aceitou figurar na sociedade da conservadora, por breve período, até que os verdadeiros sócios regularizassem as pendências e retificassem o contrato social, o que não ocorreu. Para a magistrada, essa declaração é perfeitamente aceitável, “já que, sendo empregado da empresa anterior, poderia se sentir pressionado a atender à ordem dos empregadores, como condição de se manter no emprego”.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego, afirmando que o autor do processo era verdadeiro sócio e administrador. Como prova, apresentou o contrato social, com a indicação de que ele ingressou com 99% das cotas sociais, em junho de 2011. Mas testemunhas ouvidas demonstraram que, apesar da titularidade dos atos constitutivos, o empregado era apenas um “sócio de fachada”.

Em seu depoimento, uma ex-empregada contou que o autor da ação recebia o mesmo tratamento dos demais empregados, sem nenhuma vantagem especial. Confirmou ainda que ele fazia trabalhos administrativos, mas não gerenciava a empresa, cabendo a gestão aos sócios efetivos.

Diante da confirmação da fraude, a juíza Érica Martins Judice considerou nula a participação societária do autor no contrato social. Em consequência, a julgadora verificou a presença dos pressupostos legais da relação de emprego, previstos no artigo 3° da CLT, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, também da CLT. Assim, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a empresa, na função de assistente administrativo, com pagamento das parcelas devidas e anotação na CTPS do reclamante. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010797-03.2017.5.03.0011 — Data de Assinatura: 14/08/2019

TRT/MG mantém sentença que afastou vínculo de emprego de motorista com a Uber

A relatora considerou a Uber mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros.


Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que não reconheceu a relação de emprego pretendida por um motorista com a empresa Uber. Por unanimidade de seus membros, a Turma acolheu o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, e negou os pedidos apresentados na ação. Ficou entendido que ele desempenhava as atividades com autonomia, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica.

Entenda o caso – O autor atuou como motorista cadastrado no aplicativo Uber por cerca de cinco meses. Disse que prestava serviços com a presença dos pressupostos fáticos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), pretendendo a reforma da sentença. Sustentou que a “subordinação estrutural” que existiu na relação de trabalho é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em defesa, a Uber negou a existência da relação de emprego, argumentando que a relação ocorrida com o autor foi meramente comercial, tendo em vista que se dedica à prestação de serviços de intermediação digital, serviços esses contratados pelo reclamante para a utilização do aplicativo de celular, segundo os termos e condições ajustados.

Confissão – O motorista não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e o juiz lhe aplicou a pena de confissão quanto aos aspectos fáticos discutidos no processo. O resultando disso é a presunção de veracidade dos fatos afirmados em defesa pela Uber. (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC/2015 e Súmula 74 do TST). “Portanto, a presunção que daí decorre é de que o autor desempenhava seu trabalho com autonomia, pois tinha liberdade de estabelecer os dias e horários de trabalho, não possuía superiores hierárquicos, não se sujeitava a poder diretivo e fiscalizatório do reclamado, além de ser diretamente remunerado pelos usuários dos serviços que prestava”, destacou a relatora em seu voto.

Parceria – Contudo, tendo em vista que a confissão deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas (item II da Súmula 74 do TST), os documentos apresentados pelo autor também foram considerados para a apuração da realidade de trabalho. Mas, de acordo com a relatora, esses documentos não afastaram os efeitos da confissão, porque não revelaram a presença dos pressupostos da relação de emprego na prestação de serviços do autor. “Os documentos juntados com a inicial não se prestam à comprovação de que o autor seria remunerado pelo Uber, que funciona como mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros, do qual se utiliza o autor mediante pagamento de um percentual sobre o valor arrecadado dos serviços prestados, o que mais se assemelha a uma parceria”, pontuou a desembargadora.

Subordinação estrutural inexistente – Também foi afastada a subordinação estrutural entre o autor e a empresa Uber. Como constou da decisão, os serviços de transporte de passageiros prestados pelo autor não estão sequer relacionados com a atividade-fim da Uber, a qual se trata de empresa de tecnologia que disponibiliza no mercado aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado. Nas palavras da relatora, a Uber, “a rigor, comercializa apenas informações. Aliás, como se sabe, o motorista se utiliza do aplicativo de tecnologia digital disponibilizado no mercado pela empresa ré, que nessas condições atua como arregimentadora de clientes, organizando os serviços e procedendo ao controle dos pagamentos, cobrando por tais serviços de administração e captação, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido”, frisou Oliveira Pires.

Ausência de sujeição ao poder disciplinar – Conforme pontuado pela desembargadora, na relação de emprego, a participação integrativa do trabalhador no processo produtivo se desenvolve sob diretivas do empregador, sendo imprescindível a sujeição ao poder disciplinar, “o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”, realçou. E concluiu: “É de se notar, ainda, que os riscos do negócio são suportados exclusivamente pelo motorista, correndo por sua conta os gastos com combustível, manutenção do veículo, além daqueles inerentes à atividade realizada nas vias públicas, o que evidencia a ausência de alteridade do reclamado, que não se colocou na posição de mantenedor econômico da atividade explorada pelo reclamante”.

Decisão anterior da Turma no mesmo sentido – Por fim, a julgadora lembrou que a Turma já se manifestou a respeito do trabalho autônomo exercido pelo motorista que se utiliza do aplicativo do Uber, inclusive em decisão recente (PJe: 0010557-10.2019.5.03.0022 (ROPS); Disponibilização: 05/09/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Taísa Maria M. de Lima).

Processo: PJe: 0010627-31.2017.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 12/11/2019.

TRT/MG: Justiça autoriza expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia para obtenção de endereços de devedores

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia, com o objetivo de obter endereços de devedores trabalhistas. A decisão foi tomada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao acatar recurso de ex-empregado de uma transportadora, modificando a decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia indeferido a pretensão.

O requerimento foi feito pelo trabalhador, ao argumento de que desconhecia o atual paradeiro dos sócios da empresa. Segundo ele, a medida seria útil para o prosseguimento da execução, uma vez que não teria conseguido receber ainda o valor devido pela ex-empregadora. Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva lhe deu razão.

O entendimento se baseou no artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual o juiz deve determinar as medidas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial. “Tal dispositivo consagrou o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, que permite ao Juiz adotar medidas não previstas expressamente em lei, a fim de assegurar a efetividade do título executivo e seu cumprimento”, explicou o magistrado no acórdão.

Na decisão, foi ponderado que, apesar de o trabalhador ter a obrigação de oferecer meios para o prosseguimento da execução, trata-se da parte mais fraca da relação (hipossuficiente), que fica impedido de realizar amplas buscas pelos devedores. Nesse contexto, o julgador destacou que, se existem mecanismos à disposição do Poder Judiciário que podem contribuir para a satisfação do crédito, eles devem ser utilizados, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator, para determinar a expedição dos ofícios requeridos.

Processo: PJe: 0142700-10.1998.5.03.0018 (AP) — Data: 22/10/2019

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é condenada por cliente que teve alergia ao tomar banho

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que apresentou ferimentos e reações alérgicas após utilizar água fornecida pela concessionária.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Capelinha (região do Jequitinhonha/Mucuri).

O autor da ação de indenização por danos morais narrou nos autos que, em 10 de junho de 2017, ao tomar banho, sentiu na pele uma sensação cortante e de queimação, que se agravou após ele sair do chuveiro e tentar se lavar na pia.

De acordo com o homem, após se encaminhar para o hospital, constatou a presença de lesões em algumas partes do corpo dele. No dia seguinte, ele teve a mesma sensação ao escovar os dentes, percebendo, então, que o problema estava na água fornecida pela concessionária.

Em sua defesa, a Copasa alegou, entre outros pontos, que o caso se tratava de um dissabor passageiro, que as lesões sofridas pelo autor não eram de caráter permanente e que o homem não apresentou sequelas físicas, não tendo o ocorrido gerado consequências desastrosas.

Em primeira instância, o juiz Jadir Halley Silva Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Capelinha, condenou a Copasa a indenizar o consumidor em R$ 7 mil, por danos morais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A Copasa reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido. O consumidor, por sua vez, solicitou o aumento da quantia.

Voto

O relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, depois de discorrer sobre a responsabilidade dos entes estatais, avaliou que, no caso, estava demonstrado “que a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, notadamente em razão da presença de acidez em nível elevado, foi responsável pelos danos morais sofridos pelo autor”.

Entre outros pontos, o relator destacou boletim de ocorrência, imagem juntada aos autos e relatos de testemunhas, confirmando que o autor, de fato, sofreu queimaduras e irritações decorrentes de reação alérgica.

O magistrado ressaltou também que a Copasa, em ofício enviado ao Ministério Público, em 29 de junho de 2017, reconheceu a ocorrência de problemas no processo de tratamento de água na data informada pelo autor, alterando os parâmetros da qualidade da água distribuída.

No ofício, a concessionária afirmava que havia tomado as providências necessárias e orientado os moradores atingidos para que descartassem a água de seus reservatórios, estando o problema resolvido já no dia seguinte.

Dessa maneira, para o relator, estava comprovada a relação entre a omissão da empresa e os danos causados ao autor, uma vez que compete à concessionária “a manutenção e a fiscalização da qualidade da água fornecida, de forma a garantir a continuidade e a eficiência do serviço público essencial prestado”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator avaliou ser “imperioso considerar que o serviço em questão possui caráter essencial, sendo que a presença de alteração na qualidade da água, a ponto de ocasionar danos à saúde do usuário, representa mais do que um mero aborrecimento”.

Assim, manteve a condenação, julgando necessário apenas reduzir o dano moral para R$ 3 mil, tendo em vista o fato de o ocorrido não ter oferecido danos permanentes à saúde do consumidor.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.17.003500-0/001

TJ/MG: Empresa indenizará por corpo estranho parecido com um rato em molho de tomate

Fornecedora é responsável pelo produto que coloca no mercado,


A responsabilidade do fabricante é objetiva, cabendo indenização se for encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. Com esse entendimento, o Judiciário condenou a Cargil Agrícola S.A. a indenizar cinco consumidores por terem encontrado um corpo estranho dentro de um sachê de molho de tomate.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna.

O incidente ocorreu em 2 de julho de 2012. O molho de tomate foi utilizado parcialmente e depois guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, identificando nela algo semelhante a um rato morto.

A empresa argumentou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Além disso, alegou que o alimento não foi consumido, portanto não houve dano moral.

Rompimento de confiança

A tese não foi aceita em primeira instância, levando a empresa a recorrer ao Tribunal. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Para a magistrada, deve-se reconhecer que existe dano à integridade psicológica quando clientes adquirem e consomem produto contaminado, pois isso rompe a confiança nos fornecedores, um aspecto fundamental no relacionamento com os fabricantes.

Isso porque o cidadão comum não dispõe de conhecimento técnico ou científico que lhe permita avaliar a qualidade dos bens que compra. “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”, concluiu.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.013451-9/001

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a técnico por exposição à rede elétrica

Sentença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Helder Vasconcelos Guimarães, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar adicional de periculosidade a um técnico que trabalhava em contato habitual e permanente com a energia elétrica. A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.

O perito concluiu que o trabalhador, enquanto exerceu os cargos de “Auxiliar Técnico” e “Técnico I” durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, fazia o desligamento de cabos conectados ao divisor de sinais (TAP) e conectava dispositivos de segurança para evitar fuga de sinal e realizar medição de sinais nos TAPs. Também era feito o lançamento de cabos externos até o divisor de sinais, troca e reconexão de conectores. Os TAPs eram instalados em postes de sustentação da rede de distribuição elétrica pública, sendo necessário aos técnicos posicionar e subir as escadas apoiadas aos postes, permanecendo obrigatoriamente em áreas de risco e em situação de exposição a eletricidade.

A periculosidade foi caracterizada nos termos do Decreto nº 93.412/86, Anexo 4 da NR-16, durante todo período contratual. Não foi apresentada prova contrária à conclusão do perito e o juiz acolheu a conclusão da perícia. Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, em 30% do salário-base (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), por todo o período não atingido pela prescrição, com os reflexos cabíveis. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Segunda Turma do Tribunal mantiveram a condenação.

Processo: PJe: 0011660-38.2017.5.03.0017 — Data: 26/07/2019

TRT/MG: Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 50 mil empregada rendida por assaltantes

A trabalhadora passou a sofrer de doença psiquiátrica após o estresse e a violência do assalto.


Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma empregada que foi vítima de sequestro, que resultou no roubo de R$ 140 mil do posto de atendimento, no distrito de Cachoeira Escura, da cidade de Belo Oriente, na região do Rio Doce. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O caso – O assalto aconteceu no dia 10 de setembro de 2015. Segundo a trabalhadora, ela se deslocava para o posto de atendimento, quando foi vítima de sequestro. Ela foi rendida por três homens armados e levada até o banco. Na agência, os bandidos renderam ainda os vigilantes da unidade e obrigaram a reclamante a entregar a importância de R$ 140 mil, que estava guardada no cofre. A profissional alegou que, após a ocorrência, não teve assistência do banco, sendo tratada como suspeita pela instituição. Acrescentou também que, em razão do estresse e da violência do assalto, passou a sofrer de doença ocupacional de cunho psiquiátrico.

A defesa – Em sua defesa, o banco justificou que o sequestro ocorreu em via pública, não podendo ser atribuída a culpa à instituição bancária. Sustentou ainda que todos os procedimentos de segurança foram acionados, inclusive com o deslocamento do assessor de segurança da cidade de Belo Horizonte até o distrito de Cachoeira Escura. Informou também que providenciou atendimento médico e psicológico para a autora da ação trabalhista, que permaneceu de licença médica no período de setembro de 2015 a setembro de 2016, sendo incluída no Programa de Assistência a Vítimas de Assaltos e Sequestros.

A decisão – Ao examinar o caso, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault reconheceu que ficou provado o abalo psíquico sofrido pela bancária, que ocasionou, inclusive, o seu afastamento das atividades por extenso período. Segundo o julgador, ainda que não tenha tido participação direta na ocorrência, o banco agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica à medida em que se aplica a teoria do risco, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Para o julgador, a agência bancária deveria ter direcionado segurança maior para os empregados, que são alvo fácil de bandidos, por terem livre acesso ao cofre da agência ou deterem informações sigilosas. Isso não significa, na visão do desembargador, que o banco, como qualquer outro empregador, tenha que contratar vigilantes para cada um de seus empregados, “mas cercar-se de meios que pudessem proteger aqueles que exercem funções diferenciadas e que, por isso, ficam sujeitos a riscos dessa natureza”, pontuou.

De acordo com o relator, o importante é a minimização dos riscos, ainda que por consideração à segurança e respeito à vida humana. O desembargador considera as instituições bancárias como verdadeiras vitrines para os bandidos, com constante ameaça para os bancários e os clientes. E, por isso, ele acrescenta que existe hoje um aparato altamente sofisticado de segurança relativamente eficaz, capaz de conter ou coibir a ação dos bandidos. Como exemplo, cita equipamentos, como porta giratória, detector de metais, câmeras de vídeo, alarmes, seguranças armados, cofres com sistema de retardamento ou com horário programado.

Segundo o julgador, “não há, nos autos, prova de que o banco, no exercício da atividade econômica, dispense a menor atenção à segurança dos bancários”. A existência de curso ou investimento para minorar o risco do empregado não ficou comprovada. Assim, apesar de o fato ter ocorrido por ato de terceiro, o magistrado concluiu que não há como retirar a culpa, ainda que leve, pela negligência ou omissão do banco quanto ao dever de dar segurança ao trabalhador.

Na visão do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a instituição financeira deve ser responsabilizada quanto à reparação do dano moral sofrido pela autora da ação, em virtude do sequestro de que foi vítima. Até porque, segundo ele, o dano causado à bancária foi evidente, acarretando consequências na esfera íntima de sua vida, inclusive com o adoecimento psíquico. Ao determinar o valor de R$ 50 mil como reparação, o julgador levou em consideração o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de decisão.

Processo
PJe: 0010836-67.2016.5.03.0097 — Disponibilização: 18/09/2019.

STJ mantém decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.

Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.

A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.

No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.

Jurisdição concorrent​​e
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, “quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral” – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.

“A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais”, explicou a ministra.

Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, “o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral”.

De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Eficáci​​a
Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

“Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral.”

Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que “não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798089

TRF1 determina trancamento de ação penal por ausência de justa causa

Por entender que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG não teve prejuízo no incidente em que um professor da instituição de ensino se apropriou, pelo período de quatro meses, de duas licenças de uso do software “DOLPHIN IMAGING”, de propriedade da Universidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus ao servidor para determinar o trancamento da ação penal que a ele responde.

Ao justificar seu pedido, o réu alegou que não se apropriou de coisa alguma, mas somente se utilizou da licença de uso da ferramenta digital, o que não ocasionou qualquer diminuição do patrimônio ou redução da referida licença pela Administração Pública, já que o software não tem limite de usuários cadastrados.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, esclareceu que não se vislumbra qualquer prejuízo econômico ao patrimônio da Universidade de modo a justificar a ação penal contra o acusado.

“Embora a conduta do paciente tenha sido reprovável, não teve nem mesmo o condão de comprometer a utilidade da coisa para a Administração Pública, uma vez que o uso do software não possuía limite de usuários cadastrados”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado em conceder a ordem de habeas corpus acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 10209707220194010000

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 22/01/2020


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