TJ/MG: Vereadores aumentam os próprios salários e são condenados

Parlamentares de José Raydan devem devolver R$ 94 mil aos cofres públicos.


Quatro ex-presidentes da Câmara dos Vereadores do Município de José Raydan, que pertence à Comarca de Santa Maria do Suaçuí, foram condenados a devolverem cerca de R$ 94 mil aos cofres públicos. Os vereadores aprovaram leis que aumentavam, de forma inconstitucional, o valor de seus salários.

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais consta que, de 2005 a 2012, período em que os quatro vereadores presidiram a Câmara Municipal, foram aprovadas duas leis que modificavam a remuneração do presidente da casa.

A nova legislação fixou os subsídios dos vereadores e estabeleceu que quem estivesse no exercício da presidência da Casa Legislativa receberia o dobro do valor pago aos demais membros do Legislativo local.

Os acusados se defenderam, alegando que suas contas haviam sido aprovadas, tanto pela Câmara Municipal quanto pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Além disso, argumentaram que as leis foram aprovadas sem sua participação.

Sentença

Para o juiz Rafael Arrieiro Continentino, que analisou o caso, os valores recebidos pelos parlamentares excederam o teto constitucional para o cargo, determinado pela Constituição Federal de 1988.

Com relação à participação deles, o magistrado afirma que pouco importa se foram ou não os autores das leis municipais. Cabia a eles, enquanto executores da lei, suspender os pagamentos e submeter a questão a nova análise para que fosse adequada à Carta Constitucional.

“Os requeridos, enquanto gestores com poder de decisão, foram negligentes por não atuarem visando a verificar a legalidade constitucional dos subsídios em dobro percebidos enquanto Presidentes do Legislativo Local”, afirmou.

Diante do exposto, o juiz determinou que retornem aos cofres públicos os cerca de R$ 94 mil relativos à soma dos valores que cada acusado recebeu a mais durante o período em que presidiu a casa.

Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso.

Processo 0004185-54.2017.8.13.0582

TJ/MG: Convênio de saúde terá de cobrir tratamento ocular de idosa

A idosa de 82 anos teve interrompido o tratamento de uma doença em sua retina.


Uma empresa de planos de saúde conhecida como Medisanitas Brasil terá de fornecer injeções a uma paciente de 82 anos, para tratamento de uma doença na retina. A decisão liminar é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a requerente sofre de uma doença chamada DMRI (degeneração macular relacionada à idade), no olho direito. Com isso necessita de muitos cuidados, como a injeção VEGF, que tem a função de inibir o avanço da doença e, dependendo do estágio, até curar o paciente.

O tratamento foi fornecido até a quarta sessão, quando o plano decidiu cortá-lo sem dar nenhuma explicação à sua conveniada. Em decorrência disso, o avanço da recuperação ficou prejudicado. De acordo com os laudos médicos, o tratamento não tem um prazo determinado para ser finalizado.

O juiz Sebastião Pereira considerou que houve quebra no contrato por parte da empresa de saúde. “O não fornecimento do tratamento/medicamento pelo plano de saúde réu viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, afirmou.

O magistrado salientou ainda os danos que a falta do tratamento podem causar à paciente, com a possível perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas.

Processo 5020787-55.2020.8.13.0024

TRT/MG: Trabalhador brasileiro mantido em situação irregular em Angola receberá R$ 20 mil de indenização

Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que prestou serviços, sem visto de permanência, em obra da empresa em Angola, no continente africano. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O ex-empregado contou que foi contratado no Brasil, em março de 2013, para prestar serviços de cozinheiro no país africano. Alegou que permaneceu em Angola de modo ilegal, apenas com o visto ordinário de turista. Além disso, relatou que sofreu redução salarial lesiva e, por isso, se viu forçado a pedir demissão, cumprindo aviso-prévio até março de 2015.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o empregado não produziu prova nos autos capaz de demonstrar a prática de ato ilícito. Mas, ao examinar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, reconheceu que testemunhas confirmaram os problemas relatados pelo cozinheiro.

Segundo o juiz convocado, ficou claro pelos relatos que o reclamante sofreu indevida redução salarial e que permaneceu por um período em situação de irregularidade no exterior, por não possuir o visto autorizativo de trabalho em Angola. “Situação que expôs o cozinheiro a constante sobressalto, ferindo direitos de ordem moral”, ponderou o magistrado, ressaltando que, dessa forma, ficou evidenciada a prática de ato ilícito pela empregadora, o dano sofrido pelo reclamante em seu patrimônio imaterial e o nexo de causalidade entre eles.

Por isso, o relator manteve o montante de R$ 20 mil arbitrado pelo juízo de origem como indenização pelo dano moral. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. A construtora foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas de forma subsidiária, junto com outra empresa contratante que faz parte do mesmo grupo econômico.

Processo: PJe: 0010780-72.2016.5.03.0052 — Disponibilização: 28/11/2019

TRT/MG: JTMG isenta empresa de indenizar vendedor que teve a moto furtada enquanto participava de reunião de trabalho

A juíza titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves-MG, Maritza Eliane Isidoro, isentou uma distribuidora de alimentos de indenizar um vendedor externo que teve sua motocicleta furtada, em via pública, enquanto participava de reunião de trabalho. O trabalhador pretendia receber da empregadora o valor de R$ 10.700,00, pago pela aquisição de outra motocicleta, conforme nota fiscal que apresentou. Mas a magistrada observou que o uso da própria motocicleta em serviço foi escolha do próprio vendedor, e não de exigência da empresa. Ressaltou, além disso, que o furto ocorreu em via pública e que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Nesse quadro, concluiu que a empresa não tem o dever de reparar o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão do furto do veículo.

O vendedor afirmou que a motocicleta era indispensável para o exercício de suas atividades de visitas a clientes e que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Mas, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que “poderia trabalhar utilizando transporte coletivo”, o que, segundo a juíza, é suficiente para demonstrar que o uso da motocicleta no trabalho não era exigência da empresa, ou mesmo imprescindível para a prestação dos serviços. Sendo assim, na visão da juíza, não houve a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, já que era opção dele trabalhar com o uso de veículo próprio.

Além disso, o boletim de ocorrência demonstrou que o furto da motocicleta ocorreu, de fato, em via pública. E, para a magistrada, ao estacionar a sua motocicleta em via pública, o vendedor assumiu o risco do infortúnio, mesmo que o furto tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho. “Não pode a reclamada ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, em via pública, cuja vigilância constitui, de fato, dever Estado”, destacou a juíza.

Conforme registrado na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, exige a presença de três requisitos: o ato ilícito, consubstanciado na conduta culposa do agente (artigo 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano da vítima. Diante do entendimento de que a empresa não teve culpa na ocorrência do furto da motocicleta, a sentença a isentou de responsabilidade, absolvendo-a de pagar ao trabalhador a indenização por danos materiais pretendida na ação. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011270-34.2017.5.03.0093 — Sentença em 20/10/2019

STJ: Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável

Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

“Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada”, afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.

A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”, concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Comunicação de prisão em flagrante passa a ser eletrônica em Belo Horizonete

Portaria implanta o PJe na Central de Recepção de Flagrantes de Belo Horizonte.


Na tarde desta segunda-feira (10/02), o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, assinou a portaria-conjunta nº 17, no gabinete da Presidência do TJMG.

A portaria implanta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte (Ceflag), apenas para a Comunicação de Prisão em Flagrante Delito (CPFD), originária da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG).

Além da assinatura do presidente do TJMG, o documento foi referendado pelo corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG), desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca; pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet; pelo defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares; e substituindo o chefe da Polícia Civil, Wagner Pinto de Souza, a chefe de gabinete da Polícia Civil, Irene Franco.

Estiveram presentes a coordenadora do programa Novos Rumos, desembargadora Márcia Milanez, o juiz auxiliar da Presidência, Luiz Carlos Rezende e Santos e o assessor do procurador-geral, Wilson Penin Couto.

Além da assinatura do presidente do TJMG, o documento foi referendado por outras autoridades
“É com muita honra que assino esta portaria que trará benefícios para todos os operadores do direito e para a sociedade. A próxima etapa é implantar o PJe para toda a área criminal, assim a máquina fica mais ágil”, disse o presidente do TJMG.

O juiz-auxiliar da Presidência do TJMG agradeceu o empenho de todas as instituições envolvidas, especialmente à Polícia Civil que, segundo ele, realizou o trabalho com muita sensibilidade.

“São pequenos atos que fazem a diferença, é assim que temos que caminhar. Há poucos meses começamos a discutir o flagrante eletrônico que agora já é realidade. É uma grande conquista”, comemorou a coordenadora do programa Novos Rumos.

Programa Novos Rumos

O programa marca o engajamento e a postura inovadora do TJMG na área da execução penal, com ações em favor da humanização no cumprimento das penas privativas de liberdade, da reinserção do preso e do egresso do sistema prisional e da justiça social.

TRT/MG: Justiça do trabalho afasta justa causa aplicada por empresa que atrasava salários e depósitos do FGTS

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 3 mil


Decisão do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, então titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu justa causa aplicada a trabalhador e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho motivada por atraso no pagamento de salários e dos depósitos do FGTS. A empregadora, do ramo de padarias, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais ao ex-empregado dispensado por justa causa após receber duas advertências, por chegar atrasado, e uma, por ausência injustificada ao trabalho. Os documentos apresentados para provar as advertências não continham assinatura do trabalhador.

O juiz considerou a justa causa medida desproporcional, uma vez que o atraso em dois dias poderia perfeitamente ser compensado. Por sua vez, uma única ausência injustificada não pode dar ensejo a justa causa. Assim, de ofício, o julgador declarou nula a justa causa aplicada e passou a examinar o pedido de rescisão indireta. Os atrasos no pagamento de salários e no recolhimento de FGTS foram demonstrados por prova testemunhal.

Dano Moral – Pelos danos morais, ante o abalo emocional sofrido, pelos reiterados atrasos no pagamento dos salários, foi concedida indenização ao trabalhador, observando o juiz que “o reclamado exorbitou seu poder diretivo, expondo o autor a situações que atentam contra sua dignidade, de absoluta fragilidade física e psíquica”.

Conforme lembrou o magistrado, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, entre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, sendo que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador.

O empregador foi condenado a pagar, além da indenização por danos morais, as parcelas convencionais referentes a salários atrasados e a rescisão indireta. Não houve recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010338-37.2019.5.03.0138 — Sentença em 29/06/2019

TRT/MG: Família de trabalhador morto em rodovia receberá R$ 100 mil de construtora

A juíza concluiu que o servente, que trabalhava às margens da rodovia, estava o tempo todo em situação de risco.


Uma construtora, com sede na capital mineira, terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à família do trabalhador, de 22 anos, que morreu após sofrer atropelamento na BR-365. O acidente aconteceu em maio de 2018, no km 407, em Patos de Minas, enquanto o jovem trabalhava para a empresa, que era responsável pelos serviços de manutenção na rodovia. Ele foi atingido por um veículo VW/Fusca, que perdeu o controle ao trafegar na via em sentido ao município de Varjão de Minas.

Em decisão, a juíza convocada para a 10ª Turma do TRT-MG, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, entendeu que o conjunto probatório produzido nos autos deixou claro que o empregado foi vítima de um acidente de trabalho fatal. Como relatora no processo, a magistrada destacou que o trabalhador falecido estava todo o tempo em situação de risco. Ele trabalhava como servente às margens da rodovia, prestando serviços de manutenção da pista. Isso devido às atividades desempenhadas pela empresa de execução de obras civis, locações de máquinas, veículos e equipamentos e serviços gerais na área de engenharia civil em rodovias e ferrovias.

Na defesa, a empresa negou responsabilidade, alegando que o acidente se deu por culpa de terceiro. Porém, apesar de ter ficado demonstrado nos autos que a principal causa do acidente foi o atropelamento pelo veículo, dirigido, inclusive, por condutor inabilitado, o fato de terceiro, segundo a magistrada, não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de acidente rodoviário, em virtude da conduta de motoristas usuários da via, era intrínseca à atividade profissional desempenhada pelo funcionário, bem como à atividade principal da empresa ré”. Segundo ela, é nesse mesmo sentido que caminha, inclusive, a jurisprudência da SDI-I do TST.

Além disso, a juíza convocada Adriana Campos destacou em seu voto que a empresa não apresentou aos autos do processo provas da implementação de programas obrigatórios, como o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Segundo a relatora, a ausência de tais procedimentos faz presumir que a empresa não tinha plano de prevenção de riscos inerentes ao trabalho exercido pelo trabalhador falecido. Para a relatora, a empregadora agiu com negligência na administração da obra, “não podendo imputar tão somente ao terceiro a culpa pelo evento danoso”.

Assim, a magistrada concluiu que a obrigação de indenizar da empresa era evidente. Ela aumentou o valor total da indenização de R$ 60 mil para R$ 100 mil, lembrando a dificuldade de mensurar o sentimento de angústia e de tristeza e a dor dos familiares pela perda do jovem de 22 anos. Pela decisão, a mãe do trabalhador receberá R$ 60 mil e a irmã, R$ 40 mil.

Quanto à indenização por danos materiais, a maioria da 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juízo de origem, que negou o pedido dos familiares porque não ficou provada nos autos a dependência econômica em relação ao empregado falecido.

Processo: PJe: 0010812-49.2018.5.03.0071 — Disponibilização: 09/12/2019

TJ/MG: Jornalista terá de pagar R$ 20 mil por erro em notícia

Mulher foi erroneamente identificada como namorada do jogador Ronaldinho Gaúcho.


Foi elevada de R$ 12 mil para R$ 20 mil a indenização que o jornalista Leonardo Antônio Lima Dias (Léo Dias) deverá pagar a uma mulher. Ele usou uma imagem dela de maneira equivocada para ilustrar uma notícia em seu blog que falava sobre um relacionamento que o jogador Ronaldinho Gaúcho mantinha simultaneamente com duas companheiras.

A decisão é da Turma Recursal de Belo Horizonte, que manteve a decisão da juíza Bianca Martuche Liberano Calvet, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Os magistrados que julgaram o recurso, no entanto, consideraram o prejuízo à imagem da autora da ação e o alcance da notícia para aumentar o valor da indenização.

A imagem foi vinculada a uma nota do jornalista sobre uma outra ação judicial, que uma das companheiras do jogador moveu contra este.

A autora da ação alegou que é casada e tem uma filha. Segundo relatou no processo, o jornalista publicou uma foto em que ela aparece ao lado do jogador e a identificou com o nome de outra mulher, o que lhe causou constrangimentos.

Difamação

A juíza Bianca Calvet considerou comprovado que a veiculação da matéria, de forma irresponsável, teve caráter difamatório. A publicação da notícia no blog e nas redes sociais do jornalista foi capaz de provocar sérios transtornos, abalos morais e instabilidade na reputação e na boa fama da mulher.

A magistrada observou também que a atitude do jornalista violou princípios da ética profissional do jornalismo, como o respeito à privacidade e à dignidade humana. Além disso, ele falhou em sua dedicação para com a realidade objetiva, pois ficou comprovado que a mulher nunca manteve relação com o jogador de futebol.

Já o relator do recurso, juiz Paulo Sérgio Tinoco Néris, destacou a popularidade do jornalista no meio digital e a numerosa republicação da notícia em diversos sites, inclusive no exterior, uma vez que o jogador não é mera pessoa pública, mas, sim, é conhecido e aclamado mundialmente.

Afirmou ainda que o jornalista atua há décadas em blogs e na televisão, “não sendo crível que não se assegure das informações que propaga virtualmente”.

TST: Estado de Minas Gerais é condenado por condições precárias no IML

Justiça do Trabalho julgou o caso, que trata de saúde e segurança.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado de Minas Gerais a pagar a indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, em razão das condições precárias de trabalho no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte (MG), constatadas em 2012. Segundo os ministros, a gravidade dos fatos registrados repercute de forma negativa em toda a classe de empregados, pois transcende o caráter meramente individual.

Problemas estruturais

A condenação foi pedida em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia recebido denúncia do sindicato de policiais civis sobre as instalações do IML. Os problemas estruturais e de higiene ocorriam nos setores de necropsia, radiologia, perícias, almoxarifado e serviço social. O MPT, então, ajuizou a ação para pedir a adoção medidas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho e a indenização por dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau determinou ao estado o cumprimento de diversas obrigações em relação a servidores e prestadores de serviço. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral coletivo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Lesão à coletividade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, ou seja, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. E, na sua avaliação, foi o que ocorreu no caso.

Além da indenização e da manutenção das obrigações impostas nas instâncias anteriores, a Turma fixou a multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Para o relator, a medida é necessária até como medida preventiva. O valor da indenização e das eventuais multas será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Competência

O Estado de Minas Gerais ainda levou para o TST o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar demanda que envolva servidores estatutários (no caso, os policiais civis). O relator explicou, no entanto, que a natureza do vínculo de emprego é irrelevante para o objeto da ação e destacou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tenham objeto o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, “independentemente do vínculo jurídico de trabalho”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-733-77.2013.5.03.0138


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