TRF1: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

TRT/MG: Empregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítima

O magistrado concluiu pela existência do assédio sexual alegado pela estagiária.


A JT de Minas condenou um empregado de uma empresa pública – indústria nuclear – a ressarcir à organização o valor de R$ 12.500,00, pago a uma ex-estagiária em indenização por danos morais. O motivo: assédio sexual praticado pelo empregado contra a estagiária. Na época, o empregado ocupava o cargo de engenheiro ambiental na instituição e também era o responsável pela supervisão do estágio da vítima. Após o ocorrido, ela moveu ação contra a empresa, na qual foi celebrado acordo para a indenização por danos morais. O engenheiro também foi condenado a ressarcir à empresa pelo valor das custas processuais pagas naquele processo, correspondente a R$ 1.259,00.

Entenda o caso – Trata-se de ação de regresso para ressarcimento por danos materiais ajuizada pela empresa contra o empregado. Ele ocupava o cargo de engenheiro ambiental desde o ano de 2013 e tinha entre as atribuições a supervisão de estágio profissional na área de Segurança do Trabalho. Foi acusado pela estagiária de ter cometido assédio sexual e moral. Segundo a jovem, ele a assediou sexualmente, mas, como não conseguiu o que queria, passou a persegui-la no local de trabalho, deixando-a isolada e repassando-lhe somente tarefas administrativas, comportando-se de maneira contrária às orientações do Código de Ética da organização.

Por conta disso, a estagiária apresentou denúncia à empresa e os fatos foram apurados pela Comissão de Ética, que decidiu aplicar pena de repreensão ao empregado, tudo conforme documentos apresentados no processo administrativo. Posteriormente, a jovem ajuizou ação cível, com pedido de indenização por danos morais.

A instituição afirmou que, diante do comportamento inapropriado do empregado, e para evitar danos à imagem organizacional, além de temer condenação em quantia vultosa, se viu obrigada a firmar acordo no processo cível, para ressarcir o dano moral, indenizando a estagiária no valor de R$ 12.500,00 e arcando com mais R$ 1.259,00, a título de custas processuais.

Na ação de regresso que ajuizou contra o empregado, a empresa pública pretendia justamente ser ressarcida dos valores pagos à estagiária (danos materiais). Afirmou que o empregado se recusou a autorizar o desconto do montante de forma parcelada em seus salários.

A defesa do empregado – Ao se defender, o engenheiro ambiental disse que a empregadora firmou o acordo com a ex-estagiária na esfera cível antes mesmo de encerrada a fase de produção de provas. Acrescentou que, naquela oportunidade, a empresa sustentou com veemência a inexistência de provas do assédio sexual ou moral contra a ex-estagiária, o que demonstra ter havido mera liberalidade de sua parte ao celebrar o acordo, sem que houvesse, ao menos, indícios de que ele teria praticado os fatos narrados pela ex-estagiária. Por fim, alegou que, ao depor à Comissão de Ética, a própria ex-estagiária admitiu que não houve violência física ou verbal nas tentativas de aproximação física e que, ao ser questionada, foi clara ao dizer que ele sequer chegou a encostar nela.

A conclusão da Comissão de Ética da empregadora – Na apuração da denúncia da ex-estagiária, a Comissão de Ética da indústria nuclear colheu depoimentos dos envolvidos e de testemunhas. Com base nisso, elaborou relatório, apresentado no processo, registrando que o empregado “não agiu conforme o esperado para um supervisor de estágio, no sentido de orientar a estagiária e colaborar com os colegas dentro do ambiente de trabalho“. Em decorrência da conduta do denunciado, a Comissão, por unanimidade, e fundamentando-se no Código de Ética da instituição, deliberou por aplicar ao engenheiro ambiental a recomendação de que se abstivesse de praticar conduta contrária ao Código de Ética da organização.

A ação da empresa – Ao examinar a ação ajuizada pela empresa contra o engenheiro, com a pretensão de ressarcimento da indenização paga à estagiária, o juiz do trabalho Renato de Sousa Resende observou que o empregado não concordou com a conclusão da Comissão de Ética, mas reconheceu que lhe foi dada oportunidade de defesa, o que revelou o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho, o magistrado lembrou que a doutrina majoritária já considera existente uma segunda forma de assédio sexual, a qual não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista. “Diferentemente do crime previsto no artigo 216-A do CP, nesta modalidade não se exige superioridade hierárquica do assediador nem favorecimento sexual, mas apenas incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima”, destacou. Pontuou que esse tipo de assédio sexual (por intimidação) ofende os direitos fundamentais da trabalhadora e tem amparo no conceito de assédio sexual adotado pela Organização Internacional do Trabalho.

A dificuldade de provas e a importância dos indícios – Na sentença, o julgador ponderou que, apesar de nenhuma testemunha ter presenciado o assédio sexual noticiado, não se pode perder de vista que, em casos como esse, a prova é de difícil produção, na medida em que as investidas ocorrem precisamente quando não há testemunhas, sendo importante que se dê relevância aos indícios e ao próprio depoimento da vítima, “sob pena de jamais ser possível responsabilizar o assediador”.

No caso, as circunstâncias verificadas levaram o magistrado a concluir pela existência do assédio sexual alegado pela ex-estagiária. Para tanto, o juiz levou em conta o fato de ela ter comunicado à empresa que havia sido assediada sexual e moralmente pelo supervisor do estágio, conforme registrou a Ata de Reunião da Comissão de Ética, que, por sua vez, aceitou a denúncia e instaurou o “Procedimento Preliminar” para apuração dos fatos. Contribuiu para a conclusão do magistrado a inexistência de motivação para que a estagiária denunciasse o supervisor na empresa, sem embasamento em fatos reais, já que isso em nada lhe beneficiaria.

A relutância das vítimas em denunciar – Segundo o magistrado, mesmo que, como sustentou o engenheiro, a estagiária tenha demorado mais de três meses para relatar o assédio, é presumível que a vítima se sinta constrangida e não queira expor tais fatos perante colegas de trabalho. “Outrossim, não é possível exigir que uma estagiária, muitas vezes tratada com indiferença por outros trabalhadores desvinculados de valores éticos e morais, se insurja expressa e publicamente contra empregado da empresa tomadora dentro do ambiente de trabalho, uma vez que tais fatos atingem negativamente a própria honra e intimidade da denunciante, além de colocar em risco a continuidade do estágio”, ponderou.

A sentença registrou que, infelizmente, muitas mulheres sofrem diariamente, e em diversos ambientes, várias espécies de assédio. E, especificamente em casos de assédio sexual, existe uma grande relutância da vítima em denunciar a situação, seja por medo de retaliações, de preconceito, de discriminação ou por vergonha. Portanto, de acordo com o juiz, a denúncia feita pela estagiária perante a Comissão de Ética, serve de exemplo de rompimento da barreira do preconceito e a da impunidade.

Os indícios reveladores – Como ressaltado na decisão, embora não fosse possível, no caso, afirmar com segurança que existiu o assédio sexual alegado, os depoimentos colhidos no “Procedimento Preliminar” instaurado pela empresa revelaram reiterada conduta assediadora moral do supervisor do estágio. “Do nada”, ele passou a retaliar a estagiária, deixando-a ociosa, sem contato com os demais membros da equipe, proibindo-a de participar das tarefas de campo e repassando-lhe somente atividades burocráticas (como atender telefone, por exemplo), impedindo, assim, o cumprimento do estágio conforme previsto no contrato.

Segundo o constatado, para piorar ainda mais a situação, ao avaliar a estagiária, o supervisor lhe atribuiu nota regular em quesitos de suma importância para aprovação no estágio, o que faria com que ela fosse reprovada. Isso só não ocorreu porque, ao perceber a atitude do engenheiro, o coordenador do setor solicitou uma segunda avaliação a outro técnico da área. Este elaborou um relatório com qualificações e desempenhos que fizeram o coordenador concluir pela aprovação, com a recomendação de renovação do contrato da estagiária.

Tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, a dificuldade de prova, além dos sinais externados pela estagiária em depoimento perante a Comissão de Ética, quando narrou de forma verossímil as situações constrangedoras pelas quais passou, somados aos relatos das testemunhas acerca do assédio moral, o magistrado concluiu que ela foi sim vítima de assédio por parte do supervisor de seu estágio.

A obrigação de ressarcir a empresa

Na sentença, ficou esclarecido que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do contrato, por ter o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, nos termos do artigo 932, III, do CC. Dessa forma, foi tido como plenamente justificável o acordo firmado pela empresa pública com a estagiária, no processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, em que a vítima pediu reparação moral pelo assédio sexual e moral praticado pelo supervisor. Além disso, na visão do magistrado, revelou-se pertinente a preocupação externada pela empresa de que poderia sobrevir condenação mais onerosa, caso o processo prosseguisse para a fase de instrução (produção de provas). Nesse cenário, na conclusão do juiz, mostrou-se bem razoável o acordo no qual a empresa se comprometeu a pagar à estagiária o valor R$ 12.500,00 por danos morais, além de custas processuais.

Sobre as atitudes do engenheiro, o magistrado pontuou que é inegável que causaram prejuízos à empresa pública, que suportou os custos da ação proposta pela estagiária.

A conduta contrária aos princípios que regem a administração pública – Para o juiz, uma vez que o réu era o responsável pelo estágio da vítima, deveria, até para dar exemplo, agir de acordo com o código de conduta e regulamentos da empresa, além de nortear-se pelos princípios que regem a atividade administrativa. “A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento”, destacou, na decisão. Acrescentou que esses princípios e regras são de observância obrigatória também para a prática dos atos administrativos no âmbito das empresas públicas.

Por todos esses fundamentos, a sentença condenou o engenheiro a restituir à empresa os prejuízos a que deu causa.

TJ/MG: Quem atrasar pensão alimentícia terá que usar tornozeleira decide juiz mineiro

O JQ também mostra como economizar com produtos próximos do vencimento.


Fazer economia com alimentação é o sonho de muitos consumidores, que sofrem com a constante alta dos preços e estão sempre em busca de promoções. O Justiça em Questão vai explicar como funciona a venda de produtos próximos da data de vencimento, o “vencidinho”.

Confira nesta edição: mentir para tentar uma vaga ou uma colocação melhor no mercado de trabalho é crime. A pessoa pode ser punida por fornecer informações falsas no currículo.

O JQ que vai ao ar neste sábado orienta o cidadão sobre como proceder se receber intimação judicial de uma autoridade civil ou militar. Entenda também o que é o Cadastro Nacional de Obras e quais os benefícios dessa ferramenta para o contribuinte e o setor da construção civil.

Uma decisão do TJMG determina que pais em débito com o pagamento de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Quem explica é o desembargador Luís Carlos Gambogi.

TRT/MG: Concessionária de veículos terá que devolver a vendedor de carro as comissões de vendas canceladas

Uma concessionária de veículos de Belo Horizonte terá que devolver a ex-empregado os valores que foram estornados das comissões de vendas de carro que foram canceladas. A decisão foi dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, reconheceram a ilegalidade da conduta da empregadora.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013, na função de vendedor de veículos, e foi dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio indenizado, em dezembro de 2015. Segundo a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, é evidente que o vendedor sofria os estornos das comissões. Isso porque a própria empregadora esclareceu que, se o cancelamento da venda fosse realizado após o pagamento das comissões, o desconto era realizado no mês seguinte. E, caso ocorresse antes, havia o estorno da venda.

De acordo com a relatora, o direito à comissão surge “com a aceitação do negócio ou com a expiração do prazo previsto para a recusa, independentemente de o cliente efetivar o pagamento”. Segundo ela, o cancelamento da venda faz parte do risco do empreendimento econômico, que deverá ser suportado pelo empregador, conforme artigo 2º da CLT, e não pelo empregado.

Para a desembargadora, o estorno só é permitido em caso de insolvência do adquirente, conforme artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, segundo a magistrada, a prática adotada pela concessionária não é permitida pelo artigo 466 da CLT.

A relatora pontuou ainda que, concluída a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, “sendo ilícito o estorno de comissões”, pontuou.

Assim, considerando que não foram anexados ao processo os extratos mensais das vendas com identificação dos estornos efetivados, a relatora condenou a empresa ao pagamento de R$ 1,5 mil por ano trabalhado, correspondente a uma média de cinco vendas canceladas, como informado pelo trabalhador.

Processo: PJe: 0010746-05.2017.5.03.0136 — Disponibilização: 17/10/2019

TRF1: União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade.

Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão.

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular.

Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800

Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TJ/MG nega indenização a paciente por sequelas

Para magistrados, não houve negligência médica em atendimento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia, a um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O trabalhador afirmou que o médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. De acordo com a perícia médica, no entanto, não ocorreu falha na prestação do serviço. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a sentença da Comarca de Contagem.

O caso

O pintor relata que, em setembro de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente três metros, o que resultou em uma fratura exposta na perna direita. Ele foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde ficou internado por cerca de 30 dias.

Nesse período, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. De acordo com o médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

Porém, no período em que o pintor ficou internado, o hospital estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Após 30 dias, o paciente foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. Entretanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O homem alegou que, em virtude da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, pois ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O trabalhador requereu indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Além disso, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Também foi feita a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor recorreu ao TJMG, mas o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o magistrado, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.082531-5/001

TJ/MG: Isca para ganhar indenizações – Justiça não reconhece direito de imagem de fotógrafo

Juízes entenderam que conduta do profissional era isca para ganhar indenizações.


A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte negou provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado pela Pra Construir Tecnologia Ltda. O profissional acusou a empresa de ter usado uma fotografia produzida por ele sem autorização.

O fotógrafo entrou com a ação no Juizado Especial Cível. O profissional alegou ter sido contratado por uma mineradora, em 2011, para a produção de fotografias de materiais comercializados pela empresa.

Relatou que, recentemente, quando navegava pela internet, foi surpreendido com a utilização de uma dessas fotografias pela Pra Construir, cuja atividade é o comércio eletrônico de materiais de construção civil.

Conforme o fotógrafo, a empresa utilizou a imagem sem autorização, sem contrapartida financeira e sem atribuir-lhe a autoria.

Ele pretendia, na ação, uma indenização de R$ 5 mil, com base no valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço semelhante, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.

Direitos autorais ou isca?

Ao julgar o processo, o juiz Napoleão Rocha avaliou que a fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais.

A obra deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral. Não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.

De acordo com o magistrado, o fotógrafo não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.

Ao identificar a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, ele considerou que sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.

Também a relatora do recurso, juíza Maria Luíza Rangel Pires, citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.

A relatora lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal.

Destacou que o direito dele como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário. “Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a juíza.

TRT/MG: Justiça do trabalho reverte justa causa aplicada após viagem turística em período de afastamento médico

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, determinou a reversão da justa causa do ex-empregado de uma empresa de veículos automotores daquela cidade, que foi dispensado após viajar no período de afastamento médico. Segundo o juiz, não havia dever legal ou ético e nem princípio jurídico que obrigasse o ex-empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura que originou a licença.

No processo de ação trabalhista, o empregado alegou que, no dia 9 de dezembro de 2018, caiu do telhado de sua residência, fraturando a costela. E, mesmo assim, chegou a trabalhar dois dias antes de procurar atendimento no pronto-socorro local. Após a assistência médica, ele entregou o atestado na empresa. Mas foi surpreendido, ao retornar ao trabalho, em 18 de dezembro daquele ano, com a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. O trabalhador negou ter praticado essa falta grave.

Segundo a defesa do empregador, a dispensa aconteceu porque o ex-empregado apresentou atestado médico de quatro dias, alegando falta de condições de trabalhar, mas viajou a lazer para Caldas Novas, em Goiás. A confirmação da viagem foi feita pelas postagens na rede social do empregado, anexadas ao processo. Para a empresa, “as imagens postadas pelo próprio reclamante da ação, nem de longe lembravam a de uma pessoa que precisasse fazer repouso e que não estaria em condições de fazer viagem de, aproximadamente, quatro horas de carro”.

Ao avaliar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes esclareceu que a alegação da defesa somente poderia configurar justa causa se o empregado tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos. E, segundo o magistrado, o prontuário de atendimento do pronto-socorro não deixou dúvida quanto à fratura na costela, que foi confirmada, inclusive, por meio de exame de raio-X.

Assim, o juiz ressaltou que o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, ou seja, de 12 a 15 de dezembro, sem o dever de permanecer em casa para o tratamento. Segundo ele, houve dispensa sem justa causa e, por isso, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado de 54 dias, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS. E, ainda, à entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010261-08.2019.5.03.0080
Data de Assinatura: 30/09/2019

TRT/MG mantém sentença que considerou inverossímil jornada informada por carreteiro

Jornada foi fixada com base na razoabilidade e regras da experiência comum.


Julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram sentença que considerou inverossímil jornada de 18 horas por dia, com apenas duas folgas mensais e sem intervalo para refeição, informada por carreteiro, em ação na qual pedia pagamento de horas extras.

A empresa, do ramo de comércio varejista de combustíveis, não apresentou os documentos hábeis a comprovar a jornada do motorista, o que, a princípio, levaria à presunção de veracidade dos horários informados pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mas, assim como o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, o colegiado de 2º grau considerou “inacreditável” que o carreteiro pudesse cumprir jornada tão extensa e, dessa forma, confirmou a jornada fixada na sentença, das 6h às 18h, com base nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, com a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. A existência de apenas duas folgas mensais e a ausência do intervalo intrajornada, informadas pelo motorista e acolhidas na sentença, também foram confirmadas.

18 horas de trabalho por dia, sem intervalo – argumento rejeitado

Na ação, o carreteiro afirmou que iniciava a jornada às 5h e a encerrava sempre às 23h, trabalhando 18 horas por dia, de segunda a segunda, sem intervalos, com apenas duas folgas ao mês. Ele pretendia receber horas extras com base nessa jornada, e não naquela fixada na sentença, invocando a aplicação da Súmula 338 do TST. Mas teve o recurso rejeitado pela relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, cujo voto prevaleceu. Os julgadores entenderam que, no caso, a jornada do trabalhador deve ser fixada com base nas regras de experiência e nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, na forma realizada pela sentença recorrida.

“A razoabilidade deve nortear o pensamento do Julgador. A exacerbada jornada de 18h, de segunda a segunda, por cerca de quatro anos, é inacreditável. Também é inacreditável que durante o cumprimento de tão extensa jornada, o empregado não pudesse descansar, sendo obrigado a permanecer na direção do veículo de forma ininterrupta”, registrou a desembargadora.

Contribuiu para a rejeição da jornada alegada pelo motorista o fato de não se tratar da ausência da apresentação absoluta de qualquer registro de horário, mas, sim, de omissão parcial da empregadora. Além disso, foram ouvidas testemunhas no processo, mas nada esclareceram sobre a carga horária do carreteiro. A desembargadora ainda lembrou que, pela Resolução 211 do Contram, as carretas semelhantes àquelas dirigidas pelo autor somente poderiam transitar das 6h às 18h, ou do amanhecer ao pôr do sol, o que reforçou ainda mais a falta de credibilidade dos horários informados pelo autor.

Processo: PJe: 0010944-06.2018.5.03.0072 (RO)
Acórdão em 18/09/2019

TJ/MG: Jornalista deve indenizar médico que se sentiu ofendido

Nome de profissional foi citado em quadro humorístico de programa de rádio.


Um ginecologista que foi mencionado em um programa da rádio BandNews e em textos na Folha de S.Paulo como inspiração para uma piada devido ao seu nome, profissão e local onde mantém consultório, receberá R$ 30 mil por danos morais.

A condenação envolve os jornalistas José Simão e Ricardo Boechat (falecido em fevereiro de 2019), a Folha da Manhã S.A. e a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. A 1ª Turma Recursal de Varginha reformou decisão do Juizado Especial da comarca, que entendeu que inibir a divulgação seria afrontar o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Os juízes Fernanda Machado de Moura Leite, Reginaldo Mikio Nakajima e Flávio Junqueira Silva condenaram os profissionais e as empresas a indenizar o médico Ob Tavares por terem utilizado o prenome dele sem autorização e de forma ofensiva, desrespeitosa e jocosa, manchando sua honra e reputação.

Além disso, a turma acolheu o pedido do profissional para determinar a retirada das referências danosas, impedir a veiculação do conteúdo nos veículos de comunicação citados e ordenar que seja providenciada uma retratação em 15 dias.

Piadas

O médico ajuizou ação contra os veículos de comunicação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que os jornalistas utilizaram seu nome para associar a profissão de médico ginecologista a um tipo de absorvente íntimo.

Segundo o autor da ação, eles também se utilizaram do nome do bairro onde fica seu consultório, Vila Pinto, e o nome da cidade de Varginha para fazer piadas relacionadas aos órgãos genitais masculino e feminino. O juiz não acatou tais pedidos, o que provocou o recurso por parte do médico.

A turma recursal modificou a decisão, sob o fundamento de que a conduta de José Simão, que monta o quadro “Os predestinados” apoiando-se sobre dados pessoais e profissionais de indivíduos, extrapolou os limites que contornam um quadro humorístico.

Processo nº 0025793-87.2018.8.13.0707.


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