TJ/MG: Crianças serão indenizadas por atraso em voo

A companhia aérea não prestou os auxílios necessários.


Duas crianças serão indenizadas em R$ 10 mil, cada uma, por danos morais, em razão de atraso em voo e falta de assistência material. A decisão da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível, condenou a Compania Panameña de Aviación.

De acordo com os autos, as meninas, com 7 e 12 anos à época, deveriam retornar de Miami para Belo Horizonte em 8 de setembro de 2018; mas, ao fazerem o check-in, foram informadas de que o voo fora cancelado em razão de problemas técnicos de manutenção.

Após cinco horas de espera, foram cientificadas pela empresa de que o voo teria destino ao Panamá, sendo que deveriam permanecer na cidade panamenha até 10 de setembro, para então retornar ao Brasil.

Os pais informaram à empresa acerca da impossibilidade de permanecer na cidade, já que não possuíam os cartões de vacina exigidos para a entrada no país, bem como pela necessidade de realização de provas escolares nos dias 11, 12 e 13 de setembro.

Elas foram para o Panamá na data prevista e de lá retornaram para Belo Horizonte, mas com um atraso de mais de 15 horas, sendo que esperaram sem qualquer assistência.

Conduta ilícita

A juíza considerou a conduta da empresa ilícita, uma vez que não comprovou ter tomado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, nem mesmo demonstrou a impossibilidade de tomar outras medidas.

A empresa aérea alegou que não havia voos alternativos para o mesmo trajeto e que forneceu auxílio material aos passageiros, mas não comprovou essa alegação.

Ainda segundo a companhia, as meninas não teriam sofrido qualquer abalo com o atraso, pelo fato de serem crianças. No entanto, o entendimento da juíza foi contrário: “O fato de elas terem suportado, enquanto crianças, as adversidades motivadoras desta lide, não afasta a configuração do dano moral”.

“As crianças, por serem indivíduos em formação, carregam intrinsecamente uma série de limitações, vulnerabilidades e necessidades. A ausência prestacional de auxílio material, por exemplo, recai de modo muito mais intenso sobre aqueles que estão em fase inicial da vida, pois vivem período de desenvolvimento físico e mental único e decisivo, sendo a alimentação fator de extrema relevância para a promoção deste desenvolvimento”, afirmou a juíza.

Indenização da Anac

A juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 2.788,10, a título de indenização fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Conforme destacou a magistrada, essa forma indenizatória apenas se aplica a casos específicos, a exemplo da realocação de passageiros em razão da superlotação de aeronave. “Tendo em vista a diferença entre o rol de possibilidades estabelecido pela Anac e as particularidades do caso concreto, não procede este pleito autoral”, informou.

Processo: 5074439-21.2019.8.13.0024 (PJe)

TJ/MS: Plano de saúde terá que incluir criança sob guarda judicial como dependente

Sentença proferida na 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por beneficiário de plano de saúde para condená-lo a incluir uma criança sob a guarda judicial do autor da ação como seu dependente natural. Além disso, o plano deve ressarcir os valores pagos pelo autor no período em que esteve vinculado na condição de agregado.

Alega o autor que solicitou a inclusão de menor sobre quem possui a guarda definitiva como seu dependente natural. No entanto, o plano incluiu a criança na condição de agregado, o que lhe gerou injusto e elevado ônus.

Sustenta que a guarda confere à criança condição de dependência para todos os fins, condição equiparada ao filho, devendo ser beneficiário do plano de saúde como dependente natural. Defende que, embora o estatuto do plano estabeleça quem é considerado dependente do plano, prevalece a regra prevista no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pediu a condenação do plano para incluir a criança como dependente natural, além da restituição dos valores cobrados indevidamente.

Em contestação, o plano de saúde argumentou que menor sob guarda não pode ser confundido com menor tutelado ou adotado, não havendo possibilidade de inclusão, uma vez que não se equipara à condição de filho.

O juiz Alexandre Corrêa Leite considerou que a guarda judicial do menor foi concedida ao autor, não havendo dúvidas de que a criança passa a ser equiparado a filho e, nesses termos, à condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários, não se tratando de transferência de deveres inerentes ao guardião para terceiro, como pretende fazer crer o plano de saúde.

“Em verdade, cuida-se de obrigação legal da ré em reconhecer a dependência existente entre o menor e seu guardião, inclusive para o fim de equipará-lo à dependente natural”, escreveu na sentença, citando o entendimento do STJ sobre o tema.

“Aliás, eventuais limitações à inclusão de menor sob guarda aos planos de saúde fere o próprio fim do instituto, que é o de propiciar ao menor a proteção total pelo seu guardião, não se podendo olvidar que o direito pleiteado pelo autor também encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde,[…]”.

TJ/MG: Unimed deverá indenizar usuário 10 mil por negativa de cobertura

Paciente com tumor teve tratamento experimental negado.


A Unimed Juiz de Fora deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à filha de um usuário do plano de saúde, que teve medicação negada durante tratamento médico. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O paciente, que faleceu ao longo da ação, entrou com pedido de antecipação de tutela para que a empresa fosse obrigada a lhe fornecer o medicamento temozolomida (Temodal).

Na Justiça, o paciente pediu ainda que a cooperativa médica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante do sofrimento enfrentado pela negativa do plano, durante o tratamento contra um tumor cerebral.

Em sua defesa, a Unimed sustentou que o tratamento pleiteado pelo paciente não possuía cobertura contratual pelo fato de ser classificado como experimental. Assim, sustentou não ter praticado nenhum ato passível de condenação.

Em primeira instância, o juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a cooperativa médica a fornecer o medicamento. Essa decisão confirmou a liminar concedida anteriormente, mas o pedido perdeu o objeto diante da morte do paciente.

A empresa foi condenada ainda a indenizar a filha do paciente em R$ 10 mil por danos morais – a menor, representada pela mãe, substituiu o paciente na ação.

Diante da sentença, a Unimed recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Segundo o relator, desembargador Claret de Moraes, uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a utilização de medicamento para finalidade não prevista na bula é considerada tratamento experimental, sendo excluída das hipóteses de cobertura do plano de saúde.

Contudo, continuou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de considerar cabível o custeio de tratamentos experimentais quando indicados pelos médicos que acompanham o caso e quando os tratamentos convencionais a que o paciente tiver sido submetido não surtirem os efeitos desejados.

O desembargador verificou que um relatório médico indicava o tratamento quimioterápico adjuvante com o Temodal para o caso específico do paciente, em razão de seu histórico de tratamento e diante da menor toxicidade dessa medicação, quando comparada a outras.

“Logo, não há dúvidas de que os tratamentos convencionais aos quais o autor foi submetido não surtiram os efeitos desejados, ao contrário, agravaram a doença. Igualmente esclarecido está o fato de que a utilização do medicamento temozolomida era o tratamento adequado naquele momento, senão o único possível.”

Assim, manteve a sentença, ressaltando que, “em princípio, o descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor”.

No caso, o relator levou em conta a situação estressante pela qual passaram o paciente e suas familiares. “Ao ver recusada a cobertura, certamente conviveram com sentimentos de insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, configurando, pois, os danos morais.”

Assim, manteve a sentença, sendo seguido pela desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz e pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.13.032445-5/009

TJ/MG: Energisa terá que indenizar moradores de área rural por natal sem luz

Empresa só providenciou reparos quando prejuízos já eram irreversíveis.


A Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S/A terá que arcar com danos materiais e morais junto a uma família que ficou sem fornecimento de energia elétrica durante as festividades natalinas.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Muriaé, determinando pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A cliente relata que no dia 24 de dezembro de 2016, realizava os preparativos para o Natal, quando, por volta de 14h, sem qualquer sinal de chuva, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência.

Apavorada com os mantimentos que havia na geladeira, ela e sua família fizeram diversos contatos com a empresa, solicitando reparo no fornecimento do serviço. Eles foram informados que seria enviado profissional, mas que por se tratar de zona rural, não seria possível estipular um horário.

Ação

A família aponta que registrou diversos protocolos de atendimento entre os dias 24 e 25 de dezembro, mas o técnico só compareceu nas proximidades da fazenda por volta das 15h do dia 25.

Afirmam que o restabelecimento da energia elétrica se deu mais de 18 horas após a queda da energia, e que sofreu prejuízo de R$ 320 referente às carnes que comprou para as festividades natalinas. Houve queima da geladeira com perda de fios, lâmpadas e chuveiro – um gasto de R$ 480.

Assim, a mulher e sua família requerem indenização por danos materiais de R$ 900, além de danos morais em R$ 15 mil.

A empresa afirma que não foi comprovado ligação entre os danos alegados e a falta de fornecimento de energia. Destaca que é dever da consumidora “manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Conclui pela existência da culpa exclusiva do consumidor.

Sentença

O juiz Maurício José Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, sentenciou a Energiza a pagar R$ 900 a título de dano material, e R$ 3 mil por dano moral.

A consumidora recorreu, solicitando revisão nos valores fixados.

Acórdão

O relator do processo desembargador Amauri Pinto Ferreira, afirma que considerando todas as circunstâncias que envolvem o caso, a extensão e gravidade da lesão causada, a quantia mais justa e correta para a indenização é de R$ 5 mil.

Para o magistrado, deve ser considerado que o evento ocorreu durante o período de festividades natalinas, e que a interrupção do fornecimento de energia perdurou por tempo considerável, vindo a ocasionar não apenas a perda de mantimentos que estavam na geladeira, mas a queima de parte da fiação da residência.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.133884-7/001

TJ/MG: Empresas aéreas Gol e Alitalia devem indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

Atraso em voo e falta do cartão de embarque internacional causaram transtornos a passageira.


As empresas aéreas Gol e Alitalia terão que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que embarcava com destino à Grécia. A decisão é do juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A passageira viajou para a Grécia, saindo de Belo Horizonte, com uma parada no Rio de Janeiro. O trajeto nacional seria de responsabilidade da Gol; e o internacional, da empresa italiana.

O primeiro voo decolou com atraso do aeroporto de Confins. Como o voo seguinte também estava atrasado, a passageira tentou embarcar, mas um funcionário da Alitalia informou que lhe faltava o cartão de embarque, que deveria ter sido emitido para as duas empresas, Gol e Alitalia.

Com esses transtornos, a passageira perdeu uma diária no hotel em que se hospedaria, na capital grega. Os prejuízos com a diária totalizaram 207 euros, que não foram ressarcidos pelas empresas.

Jogo de empurra

A Gol alega em sua defesa que o atraso da empresa italiana acarretou o atraso em seu voo, portanto a Alitalia seria a única responsável pelo prejuízo da cliente.

Já a empresa italiana argumentou que a culpa seria da Gol, que não emitiu o cartão de embarque em tempo hábil. A Alitalia afirmou ainda que seus funcionários prestaram todo o auxílio necessário à passageira e sua família.

O juiz Nicolau Lupianhes considerou que ambas as empresas tiveram culpa pelo incidente.

“É certo que o atraso no voo operado pela segunda requerida diminuiu o tempo hábil para que a autora pudesse resolver a situação narrada até a partida do segundo voo, portanto tem-se que a falha na prestação de serviços por parte de ambas as rés causaram danos à autora”, afirmou.

Com a decisão do magistrado, as empresas deverão indenizar a passageira solidariamente.

Processo 5125229-77.2017.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) indenizará por rompimento da adutora

Mulher teve sua moradia comprometida com danos materiais.


Por rompimento de adutora e consequentes danos a um imóvel em Três Corações, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) vai indenizar uma moradora em R$ 15 mil por danos morais. Por danos materiais, foram fixados R$ 38.349, corrigidos monetariamente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A moradora alegou que, em decorrência do grande volume de água, enormes erosões surgiram na rua, o que abalou sua propriedade. Ela teve que deixar sua residência e alojar-se com sua família em repartições públicas da Prefeitura. Posteriormente, teve que alugar um imóvel para moradia.

A Copasa questionou os valores fixados pela Justiça. Sustentou que a extensão narradas dos danos ao imóvel foi exacerbada, sem suporte em relatórios apresentados por peritos.

A relatora do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Ana Paula Caixeta, utilizou as informações dos relatórios questionados pela Copasa para condenar a empresa a ressarcir danos materiais e morais à cidadã.

Constatou-se, segundo a magistrada, a existência no imóvel de trincas, rachaduras nas paredes e no muro, além de abatimento no portão de garagem.

Assim, a situação vivenciada pela moradora que deixou o seu imóvel residencial em virtude dos danos estruturais ocasionados pelo rompimento de uma adutora de água da concessionária de serviços públicos ultrapasse um mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a reparação dos danos morais.

Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0693.14.014049-4/002

TJ/MG: Justiça anula contrato que o Bradesco fez com analfabeta e condena a instituição a pagar 10 mil por danos morais

Transação necessita de procuração; cidadã ganhará R$ 10 mil.


O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Os descontos indevidos no benefício previdenciário constituem uma diminuição patrimonial injusta.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Januária e deu ganho de causa a uma consumidora que litigava contra o Bradesco S.A.

O juiz Juliano Carneiro Veiga havia declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos efetivados na aposentadoria da mulher. O banco foi condenado a restituir os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

O Bradesco recorreu ao TJMG, sustentando que o empréstimo foi negociado com a cliente e os descontos fizeram parte do exercício regular do direito. Ressaltou ainda que ela não fazia jus à indenização por danos morais, pois sofrera simples dissabores.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que a conduta da instituição financeira acarretou danos passíveis de indenização. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0352.17.001285-5/002

TRF1: Servidor em licença por motivo de tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo em comissão durante o período

Embora o servidor público ocupante de cargo em comissão tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme lhe é assegurado pelo disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90, este ainda pode ser exonerado da função comissionada mesmo estando de licença para tratamento de saúde.

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento a apelação de uma servidora publica de Minas Gerais que ocupava cargo comissionado e foi exonerada durante a licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso, a servidora sustentou a impossibilidade da exoneração, pois ela estava investida em cargo comissionado durante a fruição de licença médica, disse, ainda que a administração não teria respeitado o princípio da moralidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou em seu voto que “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme o disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Portanto, finalizou o magistrado, a questão discutida já se encontra pacificada, de modo que a sentença não merece reparos.

O Colegiado manteve integralmente a sentença do juiz federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais /MG, que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo que dispensou a autora da função comissionada no período de licença.

Processo: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

TRF1: Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

TRF1: Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.

A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019


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