TJ/MG: Família será indenizada por morte de homem em rodovia

Mãe e filha receberão do DER pagamento por danos morais e materiais.


A família de um homem morto em um acidente na rodovia MGT-259 receberá do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) indenização por danos morais e materiais, além de pensão no valor de dois salários mínimos por aproximadamente 20 anos.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de Governador Valadares.

De acordo com relatos dos familiares, o homem estava de carona em um caminhão, quando, na altura do KM194, o motorista e a vítima foram surpreendidos por um bambuzal que invadia a pista. O veículo bateu na vegetação, o para-brisa foi quebrado, e um pedaço de bambu atingiu o passageiro, que morreu no local do acidente.

De acordo com a viúva e a filha, a renda mensal do falecido, de aproximadamente R$ 3 mil, era o que sustentava a família. Assim, após a morte do provedor, elas perderam o meio de sustento. Além disso, a morte do pai e do marido lhes causou danos psicológicos e morais.

Sentença

A viúva e a filha ajuizaram a ação contra o DER, requerendo pensionamento no valor de R$ 2 mil, incluindo 13º salário, desde o óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Pediram ainda o pagamento de R$ 3,5 mil, referentes às despesas com funeral, e indenização por danos morais, no valor correspondente a 300 salários mínimos.

O juiz Marcelo Carlos Cândido, da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, determinou o pagamento de pensão no valor de dois salários mínimos, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Determinou ainda o pagamento de R$ 480, referentes às despesas com o sepultamento, e 80 salários mínimos, a título de danos morais.

Recurso

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, é de responsabilidade da autarquia estadual a falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia.

Ele manteve os valores fixados para a pensão, reformulando apenas o valor da indenização por danos morais: foi determinado o pagamento de R$ 76.320 para cada uma das autoras da ação.

Acompanharam o voto os desembargadores Raimundo Messias Júnior e o juiz convocado Rinaldo Kennedy Silva.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.11.017557-4/002

TJ/MG: Itaú Unibanco terá que devolver em dobro descontos a cliente por dívida indevida

A empresa também vai reparar danos morais.


Um consumidor idoso e semianalfabeto receberá de volta o dobro dos valores debitados indevidamente de sua aposentadoria, que ultrapassam R$ 12 mil, e mais uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ouro Fino.

Na Primeira Instância, o Itaú Unibanco S.A. e o Itaú Consignado S.A. foram liberados de qualquer obrigação em relação ao aposentado. A Justiça considerou que as instituições financeiras comprovaram a contratação regular de serviços na modalidade eletrônica e mediante uso de senha pessoal.

O idoso recorreu, afirmando que foi vítima de fraude, pois surgiram vários empréstimos em nome dele que eram excluídos em curto prazo, sendo gerados novos contratos, alguns com valores desproporcionalmente altos em comparação à suposta dívida.

O cliente disse suspeitar que sua digital foi usada, sem que ele soubesse, para autorizar as transações. Segundo ele, os bancos se limitaram a fornecer imagens de telas do sistema, mas não demonstraram que ele efetivamente solicitou o dinheiro ou se beneficiou dele.

Além do prejuízo, ele teve o nome negativado. Diante disso, pediu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a devolução em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 24.706,24, e indenização por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, da 18ª Câmara Cível, ponderou que não era possível analisar todos os contratos, apenas os que estavam ativos e haviam sido indicados pelo autor da ação.

Segundo o magistrado, as empresas não demonstraram a legitimidade dos descontos, limitando-se a apresentar telas de sistema, que são documentos unilaterais, e um único contrato, no qual o idoso e as instituições selaram um acordo.

O relator avaliou que os bancos nem sequer questionaram a pendência que teria ocasionado a inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, portanto o dano moral era presumido.

“Os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de pessoa idosa que aufere módicos proventos de aposentadoria, reduzindo as condições de sua subsistência e de sua família, extrapolam os limites do mero aborrecimento”, finalizou.

Seguiram o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0460.17.003211-0/001

TJ/MG: Cliente de oficina terá R$ 50 mil por danos morais e materiais

Consumidor pagou por conserto, mas não recebeu veículo de volta.


Na capital mineira, um consumidor receberá cerca de R$ 40 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais da Jacos Serviços Ltda. O motivo foi a falha na prestação dos serviços de conserto de uma caminhonete.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte.

O consumidor alegou que, em novembro de 2015, contratou a mecânica para serviços de lanternagem, pintura, elétrica e mecânica no veículo. Ele relatou que pagou R$ 9,2 mil do total acordado, de R$ 10 mil. O prazo para que a empresa executasse os reparos e devolvesse o carro foi de 20 dias.

Entretanto, nem os serviços foram prestados, nem o veículo devolvido. O proprietário do veículo acrescenta que, ao contatar um dos mecânicos responsáveis, soube que o motor do automóvel tinha sido enviado a outra oficina para conserto.

Sentença

O consumidor formalizou uma reclamação no Procon. Em resposta, a empresa comprometeu-se a entregar o carro, devidamente reparado, no prazo de 15 dias, mas não o fez.

O cliente alega que utilizava a caminhonete para realizar carretos, atividade que lhe propiciava renda mensal de, aproximadamente, R$ 2 mil. Com a falha na prestação e na devolução do bem, ele afirma que ficou sem esse meio de sustento. Na ação, requereu a reparação pelos transtornos e a restituição dos valores pagos.

A 19ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou os responsáveis pelo conserto a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, R$ 9,2 mil por danos materiais e a restituir o valor total do veículo, de acordo com a tabela Fipe da caminhonete D20, ano/modelo 1987.

Decisão

A empresa recorreu, alegando que o responsável pelo contrato do conserto não fazia parte da sociedade da oficina mecânica. Ainda conforme a defesa, o combinado foi realizado sem o conhecimento direto da prestadora de serviços, devendo ser anulado; e a responsabilidade processual, atribuída ao indivíduo.

O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais, porém reformou a quantia pelos danos materiais, retirando os R$ 9,2 mil referentes ao custo do conserto.

Para o magistrado, uma vez que o veículo entregue extraviou-se quando estava em poder da oficina, a empresa deveria ressarcir ao consumidor o valor do bem móvel, tomando por base os parâmetros da tabela Fipe, mas descontada a quantia que seria paga para fazê-lo ficar em boas condições de funcionamento.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que a frustração da expectativa do consumidor ultrapassava os meros dissabores e atentava contra direito da personalidade.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.100120-7/001

TJ/MG: Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica

Paciente que foi submetida a cirurgia sofreu AVC após operação.


O hospital Pro-Mater Araxá Ltda. terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de uma mulher que morreu em decorrência de falha médica. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença.

De acordo com o viúvo e os filhos, em maio de 2007 a paciente foi submetida a uma cirurgia no hospital e apresentou um mal-estar súbito no dia seguinte. Somente após as 20h, quando seu quadro clínico já estava avançado, é que ela foi encaminhada para uma unidade de terapia intensiva (UTI) em outro hospital. A mulher não resistiu e faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).

Para os familiares, o falecimento precoce ocorreu em razão da negligência e da falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Eles alegaram ainda que a paciente era um dos alicerces do sustento da família e, em decorrência de sua morte prematura, sofreram danos materiais e morais.

O hospital e o médico responsável pela cirurgia, por outro lado, alegam que tomaram todas as precauções clínicas antes e depois do procedimento.

O profissional afirmou que esteve no quarto da paciente no mesmo dia da cirurgia, à noite, e não identificou alteração preocupante em seu quadro clínico. Além disso, exames diagnosticaram que a ocorrência do AVC não tinha relação direta com a cirurgia.

O hospital reiterou que não houve negligência médica, nem antes, nem após a cirurgia. Foram seguidas todas as condutas médicas apropriadas, e a equipe procedeu de acordo com a melhor metodologia em medicina.

Decisão

O juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo, da 3ª Vara Cível de Araxá, sentenciou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil – R$ 40 mil para cada membro da família.

O hospital recorreu, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, havendo provas suficientes de que a paciente foi devidamente assistida pela equipe, recebendo todos os cuidados devidos. A família também recorreu ao TJMG, solicitando a indenização por danos materiais.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou o recurso do hospital e deu provimento ao recurso dos familiares em relação aos danos materiais.

Foi determinado o pagamento aos filhos de indenização referente ao valor de uma pensão mensal, calculada desde a data do óbito de sua genitora até a data em que cada um completou 24 anos. Em relação ao viúvo, deverá ser calculada a pensão desde o óbito até a data em que a esposa completaria 70 anos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0040.07.065918-6/003

TRF1: Desligamento de aluno por abandono de curso somente pode ser feito após instauração de processo administrativo

Um estudante universitário ajuizou ação contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) objetivando o cancelamento do ato que o desligou do Curso de Artes Cênicas daquela Instituição de ensino. O Juízo da 3ª Vara daquela Subseção julgou improcedente o pedido, bem como indeferiu sua matrícula para o próximo semestre. Ao apelar da sentença, porém, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade do ato de jubilamento e assegurar ao estudante o direito à manutenção da sua matrícula e para o prosseguimento dos seus estudos.

O Juízo da primeira instância entendeu que, apesar de o desligamento ter se dado sem a abertura de um processo administrativo que desse ao autor direito ao contraditório e à ampla defesa, o pedido não mereceu acolhimento devido ao baixo rendimento escolar do aluno, do seu comportamento inadequado com os professores, além do fato de ter ficado caracterizado o abandono do curso perante a falta de matrícula durante três semestres consecutivos.

O relator do caso, o juiz federal convocado Ilan Presser, para que seja imposta penalidade de qualquer natureza ao indivíduo é necessário que seja garantido a ele o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, nas esferas judiciais ou administrativas.

Para o magistrado, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”.

Ainda segundo o relator, como ficou comprovado que o desligamento do apelante aconteceu sem que fosse instaurado procedimento administrativo, que lhe garantisse o exercício regular direito de defesa, deve ser declarada a nulidade ato administrativo que promoveu o desligamento do aluno, permitindo-se assim a manutenção da sua matricula no curso de Artes Cênicas da UFU.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0013890-92.2011.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019

TJ/MG: Lojas Renner vai indenizar cliente em R$ 10 mil por negativar seu nome indevidamente

TJMG aumentou o valor estabelecido em primeira instância.


Uma consumidora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em função de um débito decorrente de suposto contrato com as Lojas Renner, será indenizada. Ela conseguiu demonstrar à Justiça que a cobrança era indevida e que não possuía vínculo com a empresa.

Em primeira instância, a Renner foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 3 mil por danos morais, pois não apresentou provas de que ela havia contratado o débito.

Para a juíza Tatiana de Moura Marinho, da Vara Única de Santo Antônio do Monte, antes de restringir o direito de um cliente, é necessário que o agente averigue se foram preenchidos todos os pressupostos exigidos para tal.

Apesar da decisão favorável, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), argumentando que o valor fixado não era capaz de compensar os prejuízos morais suportados.

Para o desembargador Arnaldo Maciel, da 18ª Câmara Cível do TJMG, que examinou o caso, a consumidora tem razão. O magistrado avaliou que, além de não compensar os danos sofridos por ela, o valor também não evitava que a empresa adotasse novas condutas similares.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0604.18.000274-2/001

TJ/MG: Vigia será indenizado por ter sido vítima em assalto

Profissional foi mantido refém e sofreu lesões corporais.


Um vigilante será indenizado por lesão corporal por ter sido vítima de ação criminal em seu local de trabalho. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil e deverá ser pago pelo Município de Contagem. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O vigia disse que foi mantido como refém por mais de quatro horas, com as mãos amarradas, e sofreu lesões no braço, mãos e pulsos. Segundo afirmou, ficou parcialmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

O pedido foi julgado improcedente quanto ao banco Santander Brasil S.A., porque o crime aconteceu nas dependências da Secretaria de Educação do Município de Contagem.

No recurso, o poder público afirmou que caberia ao vigilante somente zelar pela integridade do patrimônio público e, caso necessário, acionar as autoridades competentes, que têm o poder de repressão. Argumentou ainda que as lesões foram resultado do risco inerente ao exercício da atividade do vigilante.

A relatora do processo no TJMG, desembargadora Albergaria Costa, considerou que o dano moral “salta aos olhos”, bastando a narrativa dos fatos para justificá-lo.

A magistrada registrou que a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes sofrerem. Basta que a vítima prove o ato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

A desembargadora entendeu, no entanto, que o valor indenizatório de R$ 40 mil, fixado em primeira instância, era excessivo para atender aos fins a que se destina.

A indenização por dano moral deve servir apenas para desestimular a repetição do ato causador do dano, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido por parte de quem recebe, defendeu.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.107474-9/001

TRF1: Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes de indenização de desapropriação

A União entrou com recurso de apelação contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para desobrigá-la de efetuar o pagamento de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou provimento à apelação.

Sustenta a União que não há impedimento legal ou constitucional à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente do recebimento de valores de indenização por desapropriação, sendo este ganho enquadrado como renda, riqueza nova que ingressa no patrimônio do autor. Argumenta que o imposto de renda deverá incidir sobre a diferença entre o preço de custo do imóvel e o valor recebido a título de indenização, uma vez que essa diferença é considerada como ganho imobiliário.

Segundo o juiz federal convocado Marcelo Albernaz, relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “tem entendimento firmado no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”.

Consta do precedente que a incidência do imposto de renda tem como fator de origem o acréscimo patrimonial, sendo necessário o exame da natureza jurídica da verba recebida, verificando se há a criação de uma nova riqueza. Sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda, enquanto que nas verbas remuneratórias incidem.

Observa ainda, o precedente, o art 5º da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

“A interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado”.

A decisão foi Unânime.

Processo nº: 0024680-81.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidora por água imprópria para consumo

Empresa terá de indenizar consumidora em R$ 4 mil por fornecer água suja.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma cidadã por danos morais. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Pedra Azul.

A cliente ajuizou ação contra a Copasa devido ao estado impróprio da água fornecida. Segundo a mulher, o odor, a cor e o cheiro do produto eram incompatíveis com o da água tratada.

A companhia, em sua defesa, alegou que a água estava de acordo com a portaria que regulamenta a distribuição. Além disso, argumentou que, por causa da estiagem, o líquido disponível acumula matéria orgânica. Por fim, a empresa argumentou que a consumidora não teve prejuízo em sua saúde.

Como o juiz não acolheu esse argumento e estipulou o valor da indenização, a Copasa ajuizou recurso no Tribunal.

O relator do pedido, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, fundamentou que o Estado deve ser penalizado quando precisa agir e o faz de forma negligente ou deficiente. O magistrado considerou que, no caso dos autos, o dano causado à requerente restou claramente demonstrado.

De acordo com o magistrado, a administração pública, em sua atividade, deve zelar pela segurança e pela proteção dos cidadãos, prestando os serviços de forma a preservar a saúde e a integridade deles.

“Incumbe à Copasa o cuidado para que a água a ser consumida pelos usuários chegue às suas residências em condições de salubridade, sendo óbvio que, para isso, deve cuidar da observância das etapas de tratamento”, pontuou.

Segundo o relator, que foi seguido pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch, a atividade administrativa suscita nos administrados a confiança de que o gestor público está cuidando de seus interesse e de sua saúde.

“O cidadão, normalmente, não espera que, ao retirar água do filtro, ou, ao tomar um banho, esteja tendo contato com água contaminada com matéria orgânica, esgoto urbano, agrotóxico e lixo, pois tal situação é, no mínimo, ignóbil”, concluiu.

Ele acrescentou que a negligência se manifestou na falta de cuidado para o tratamento da água a ser destinada à população, “ainda que se argumente que a qualidade da água não sofreu alteração, de modo a causar doenças”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Banco terá que ressarcir cliente enganada em compra

Consumidora foi enganada por site falso ao comprar vergalhões de conhecida indústria.


Um banco terá que indenizar uma mulher que caiu no “golpe do boleto falso” ao fazer compras pela internet. Os boletos foram emitidos com guias para pagamento no Bradesco S/A, em favor de uma corretora de câmbio, Confidence Corretora de Câmbio S/A, pela qual o autor da falsa transação comercial recebeu os valores pagos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A consumidora comprou as ferragens por meio de um site – www.vergalhaodistribuidora.com, endereço não mais encontrado na internet. Após realizar as solicitações de compra de ferragens da marca “Gerdau”, no valor de R$14.608,25, foram enviados a ela dois boletos bancários por email.

O atendente do site, que se apresentava como um empregado da empresa Gerdau, informou que após o pagamento das duas parcelas os produtos seriam entregues até o dia seguinte. A primeira foi quitada no dia 07/03/2016 e a segunda no dia 11/03/2016. Estranhando a demora da entrega, ela percebeu ter caído em um golpe.

A mulher também foi considerada lesada de acordo com o Código do Consumidor, tendo em vista que, por falha do banco, os boletos falsificados foram pagos e a quantia paga chegou ao poder de quem aplicou o golpe.

A empresa Gerdau foi inocentada do caso, já que, apesar dos boletos a apresentarem como beneficiária, a instituição não tinha o conhecimento do site e também de todo o esquema realizado. A corretora também foi inocentada.

Tramitação

Em primeira instância, o pedido de indenização feito pela mulher foi julgado improcedente pela comarca de Montes Claros.

Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, condenou a instituição financeira a pagar uma indenização no valor total gasto na compra pela mulher, R$ 14.608,25, pela instituição bancária.

O relator considerou o banco culpado, já que ele é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição da população, bem como resguardar a segurança e evitar que o usuário seja vítima de fraudes.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.


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