TJ/MG: Por portar celular em unidade prisional, preso perde dias remidos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de um presidiário de Igarapé que pretendia reverter prejuízos em sua progressão de regime. Ele cometeu uma falta grave ao ser apanhado com um telefone em sua cela.

O episódio ocorreu em 24 de setembro de 2018. A punição foi fixada pela juíza Míriam Vaz Chagas, da comarca de Ribeirão das Neves, em 5 de junho de 2019.

A magistrada, que reconheceu que a conduta era grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir até a data da falta e estabeleceu o dia do incidente como novo marco temporal para a progressão de regime.

O detento recorreu, alegando insuficiência de provas contra ele. Consultado, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão.

Incidente

De acordo com os autos, um agente penitenciário recebeu denúncia anônima e foi até o pavilhão indicado. Chegando ao local, ele viu o preso com uma bolsa na mão. O homem até tentou arremessar o objeto pela janela, mas foi impedido. Foram achados um celular, uma bateria, um carregador e dois microchips.

O Conselho Disciplinar da unidade, por unanimidade de votos, reconheceu a prática de falta grave, aplicando ao detento a penalidade de 25 dias de isolamento em cela própria.

Perante o órgão e em audiência de justificação, o presidiário negou os fatos, afirmando que os materiais apreendidos não lhe pertenciam.

Decisão

O relator do caso foi o desembargador Catta Preta, da 2ª Câmara Criminal. Ele entendeu que a falta grave ficou devidamente comprovada por comunicado interno da penitenciária e boletim de ocorrência.

O relator foi seguido pelos colegas, desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos.

Para o magistrado, as provas são contundentes, pois os documentos foram lavrados por funcionários públicos no exercício de suas funções, constituindo relatos cuja veracidade é presumida, e a defesa não conseguiu desautorizar o procedimento administrativo realizado.

Segundo o desembargador Catta Preta, a ordem interna do estabelecimento prisional depende do senso de responsabilidade e da disciplina dos reclusos, e “a posse irregular de aparelho telefônico configura conduta grave, a demonstrar falta de empenho e colaboração do condenado no cumprimento da pena aplicada”.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0301.16.003453-6/001

TJ/MG isenta clube de culpa por morte de jovem

Nadador se afogou ao praticar apneia para aumentar capacidade respiratória.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Cataguases que eximiu o Clube do Remo de culpa pelo afogamento de um nadador nas dependências do clube. O esportista costumava praticar mergulho na modalidade apneia.

Os pais do jovem, que à época tinha 21 anos, ajuizaram ação contra o espaço recreativo pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Eles relataram que, na noite de 5 de janeiro de 2010, o rapaz dirigiu-se até a piscina. No momento em que se afogou, não havia salva-vidas nem iluminação no local.

A família alega que se tratava de nadador exímio, premiado em competições esportivas e soldado da reserva do Exército, experimentado na travessia de rios e lagos a nado.

O jovem tinha o hábito de fazer exercícios de retenção de respiração (apneia) para aumentar sua capacidade respiratória.

Os pais afirmam que o clube falhou porque o funcionário que se encontrava próximo à piscina, mesmo percebendo que o rapaz ficava embaixo d’ água por longo tempo, não o impediu.

Além disso, o estabelecimento descumpriu a lei municipal, que exige a presença de um salva-vidas junto da piscina.

Defesa

O clube, em sua defesa, argumentou não se poder afirmar que algum evento relativo ao salvamento tenha sido o fator determinante da morte. Pelo contrário, alegou, a apneia foi a causa do dano.

Para a agremiação, a ocorrência do infortúnio não era previsível, pois a vítima era nadadora experiente e, no juízo de todos, não se afogaria em uma piscina de um metro e meio de profundidade. A culpa, portanto, era exclusiva da vítima.

A tese foi aceita pelo juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, da 1ª Vara Cível de Cataguases. Os pais recorreram ao Tribunal.

O relator, desembargador Cabral da Silva, também entendeu que a culpa pelo afogamento foi apenas da vítima.

O magistrado destacou que o clube mantinha placa indicando a proibição da prática do mergulho de apneia, o que demonstra o cuidado da instituição com seus frequentadores.

“Não é crível exigir do clube que tenha vigilância, à noite, fora do horário de funcionamento da piscina, com holofotes já apagados, de pessoa maior de 18 anos que, experiente em natação e ciente de seus atos, passa a brincar com colegas na piscina”, afirmou.

O desembargador ressaltou que é obrigação do clube zelar pela integridade física dos seus sócios durante o tempo em que eles permanecerem nas instalações, e responder pelos danos que eventualmente venha a causar.

Contudo, as provas colhidas apontavam a conduta imprudente da vítima, o que excluía a responsabilidade civil do clube.

Para o relator, que foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e pelo desembargador Claret de Moraes, o fato de existir ou não salva-vidas no clube, no horário de funcionamento da piscina, é indiferente, pois o rapaz, por sua conta e risco, resolveu, à noite, com refletores apagados, praticar o esporte de modo perigoso

Veja a decisão.
Processo nº 1.0153.11.000997-1/001

TJ/MG: Banco do Brasil cobra dívida inexistente e deverá indenizar consumidora

Cliente negativada por duas vezes receberá R$ 2 mil.


Uma mulher que foi inscrita duas vezes nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que já havia sido quitada, terá direito ao valor firmado em acordo com o Banco do Brasil S.A. e também a uma indenização R$ 2 mil por danos morais.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte. Na 1ª Instância, o processo foi extinto, porque o assunto já havia sido objeto de uma conciliação entre as partes. A cidadã foi condenada, ainda, por litigância de má-fé.

A consumidora recorreu, argumentando que de fato extinguiu uma ação contra a instituição financeira em maio de 2014 devido a um débito de R$ 1.132,47, referente a abril de 2012. Contudo, houve uma segunda negativação, em agosto de 2014, no valor de R$ 1.343,65.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que quando já existe uma sentença de mérito em ação que envolve as mesmas partes e relativa ao mesmo fato, o magistrado deve julgar extinto o novo processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Todavia, a desavença dizia respeito a outra quantia, motivo pelo qual a sentença deveria ser cassada, e a solicitação, analisada.

A magistrada afirmou que, uma vez que ficou comprovada a relação de consumo entre as partes, bastava a comprovação do defeito na prestação dos serviços ou no produto para se configurar o dever de indenizar. Segundo a relatora, ao ceder o crédito para uma das empresas do seu conglomerado, o Banco do Brasil reativou o débito vencido que já tinha sido objeto de transação.

“A nova negativação, por si só, é elemento lesivo para o consumidor, porquanto é capaz de gerar-lhe o descrédito econômico, retirando a confiança do público na sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas”, declarou a desembargadora, que também eximiu a autora da ação do pagamento de multa por má-fé.

Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o posicionamento da relatora quanto à indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.111826-4/001

TJ/MG: Farmácia indenizará cliente por erro em remédio manipulado

Cliente sofreu alergia no rosto após uso de medicação alterada.


Uma cliente, que teve reação alérgica ao ingerir medicação manipulada por drogaria que utilizou substância diferente do prescrito no receituário médico, receberá indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da Comarca de São João del-Rei.

A paciente alega que foi receitado por um médico dermatologista o medicamento ácido azelaico 15%, para aplicação em seu rosto. Ela afirma que foi até a Farmácia Camphora e mandou manipular o remédio. Porém, ao fazer uso do medicamento, sofreu com dor e ardência na região.

Após conferência, a mulher constatou que o medicamento manipulado pela drogaria não possuía a substância do receituário e sim ácido glicólico 15%, fármaco que causou queimadura e manchas na sua pele. A consumidora ajuizou uma ação contra o estabelecimento, requerendo indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A farmácia, por outro lado, alega que a paciente é portadora de quadro de lesão papulo pustulosa, característica da rosácea, logo as lesões no rosto da requerente são frutos de sua doença. Além disso, para a drogaria, o ácido glicólico manipulado tem a mesma função e efeitos colaterais do ácido azelaico, sendo que ambos podem ser utilizados para tratar a doença da paciente.

Sentença

O juiz da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, Armando Barreto Marra, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Para o magistrado, os danos ocorreram em virtude de conduta negligente e imprudente da drogaria que produziu ácido glicólico no lugar de ácido azelaico, o que reclama reparação moral.

A mulher recorreu, afirmando que o valor da condenação não condiz com as peculiaridades do caso, assim ela pediu a revisão do valor considerando as lesões graves que sofreu.

Decisão

A decisão do desembargador José Marcos Vieira foi pela reforma de parte da sentença de primeira instância, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Para o magistrado, o valor estipulado parece mais adequado à realidade do caso, considerando as incômodas situações vivenciadas pela mulher. E do outro lado, a conduta censurável da drogaria, que fabricou e disponibilizou um produto manipulado de forma equivocada.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0625.13.000351-4/001

TJ/MG: Família receberá R$ 10 mil de indenização por voo da GOL que atrasou 12 horas

TJMG elevou quantia fixada para danos morais.


A Gol Linhas Aéreas Inteligentes deverá pagar R$ 10 mil a um pai belo-horizontino e ao filho dele por causa de um atraso de 12 horas no voo que os levaria de Vitória (ES) à capital mineira. O menino, à época dos fatos, tinha 11 anos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a quantia estabelecida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, de R$ 3,5 mil. A decisão rejeitou recurso da empresa e atendeu solicitação dos passageiros.

De acordo com a relatora dos pedidos, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, a importância fixada era baixa, não se prestando aos fins a que se destinava, e a companhia mostrou descaso que repercutiu na esfera íntima dos autores.

A magistrada considerou que os R$ 10 mil eram suficientes para reparar a vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, e para punir o agente ofensor, desestimulando a repetição da conduta.

Transtornos

Segundo a família, o voo estava programado para 27 de janeiro de 2017, com horário de partida previsto para 22h56 minutos e chegada ao destino às 23h55. No entanto, pouco antes do embarque, eles foram informados que haveria atraso no voo, sem previsão de decolagem ou esclarecimentos sobre o motivo do incidente.

Um dos funcionários da Gol disse que o voo havia sido cancelado e que uma van os conduziria a um hotel onde eles aguardariam o próximo voo, no dia seguinte. Os passageiros chegaram ao estabelecimento de madrugada sem ter recebido refeição e lá permaneceram por quatro horas, retornando ao aeroporto para embarcar em um voo para o Rio de Janeiro.

Lá, eles só conseguiram obter um voucher de R$ 20 para uso exclusivo na franquia Subway, o que acarretou gastos com alimentação. No Rio, houve novo atraso no embarque. A família sustentou que ficou frustrada fisicamente e emocionalmente exausta, sobretudo porque descobriu, posteriormente, que seu voo ocorreu na data prevista.

Defesa e decisão

A companhia aérea argumentou que o tratamento fornecido aos passageiros atendeu à Resolução 400/2016 e à Portaria 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para a Gol, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicava ao caso, não havendo direito à indenização por danos morais.

Segundo a empresa, o episódio foi ocasionado pelas obras de expansão no aeroporto de Vitória. A Gol também afirmou que prestou a devida assistência, disponibilizando transporte, alimentação e hotel ao passageiro, bem como reacomodação em outro voo.

Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram a relatora quanto ao mérito da questão, votando pelo aumento da indenização.

Eles concordaram que alegar impedimentos operacionais é insuficiente para excluir a responsabilidade da Gol, pois se trata de empresa de transporte aéreo de grande porte, que deveria se precaver para minimizar os transtornos ocasionados aos passageiros.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.015912-9/001

STJ: Vereadores de Minas investigados por desvio de recursos são soltos, mas não poderão retomar mandato

​​Por considerar os fundamentos do decreto de prisão preventiva genéricos, sem indicação de qualquer situação concreta que pudesse atrapalhar as investigações, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar em habeas corpus para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão de três vereadores de Uberlândia (MG) investigados na Operação Má Impressão, que apura esquema de desvio de dinheiro público no município.

Foram beneficiados com a decisão Márcio Teixeira Nobre, Isac Francisco da Cruz e Vilmar Resende Pereira. Deflagrada em dezembro do ano passado, a operação prendeu 20 dos 27 vereadores da cidade mineira.

De acordo com a decisão do ministro Noronha, as prisões ficam substituídas pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 3​19 do Código de Processo Penal (CPP): proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Uberlândia, proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da Câmara, proibição de ausentar-se do município sem autorização do juízo, recolhimento domiciliar noturno e suspensão do exercício do cargo de vereador.

Contra os vereadores de Uberlândia, também foram deflagradas as Operações Poderoso Chefão e Torre de Babel, nas quais igualmente houve decretação de prisões, antes da Operação Má Impressão. Algumas dessas prisões já foram revogadas, e as demais estão em análise em outras ações.

Aos políticos são imputados crimes como falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, os vereadores solicitavam a empresas gráficas a emissão de notas fiscais falsas e, depois, protocolavam pedidos de reembolso. A Câmara fazia uma verificação apenas formal das notas e efetuava os pagamentos aos denunciados.

Argum​​​entos genéricos
Na decisão de prisão preventiva, o juiz afirmou que a restrição à liberdade dos vereadores era necessária para preservar a credibilidade da Justiça e a paz social, mostrando à sociedade que a delinquência não ficaria impune. As prisões foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Entretanto, em juízo preliminar, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o decreto prisional foi fundamentado em argumentos genéricos, valendo-se da própria justa causa que serviria para o oferecimento da denúncia.

O presidente do STJ lembrou que é indispensável que o decreto prisional deixe clara a relação entre o crime praticado e a necessidade de resguardar a ordem pública mediante a custódia preventiva. A simples menção a circunstâncias que já integram a descrição do crime, sem nada acrescentar em matéria de riscos específicos ao processo ou à sociedade, assim como a mera presunção de reiteração criminosa, sem indicação de elementos concretos, não servem para justificar o encarceramento antes da condenação.

“Destaca-se que a prisão preventiva deve ser considerada a ultima ratio do processo penal, devendo-se priorizar a aplicação das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, quando se adequarem ao caso concreto”, disse o ministro.

“A despeito da reprovabilidade das condutas imputadas aos pacientes, a sua submissão às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente, por ora, para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, concluiu.

O habeas corpus vai tramitar no STJ sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: HC 556117

TST: Representante comercial não consegue diferenças de comissões relativas a vendas a prazo

Na venda a prazo, a instituição financeira repassa à empresa o valor da venda à vista.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. De acordo com a decisão, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista.

Juros de financiamento

O representante relatou na ação trabalhista que representava comercialmente a empresa na região de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves (MG) para vendas de produtos e materiais de construção. Segundo ele, a empresa não computava no valor das comissões os juros decorrentes do financiamento das vendas a prazo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que as comissões incidem também sobre a parcela do preço relativa ao financiamento. Com o não conhecimento de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1, em que sustentou que a venda de produto e o financiamento são operações distintas.

Relações distintas

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira. Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.

Valor à vista

Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015

TJ/MG: Município deve indenizar gari que caiu de caminhão

Profissional coletava lixo quando estribo quebrou e ficou impossibilitado de trabalhar.


Um gari ganhou, em duas instâncias, uma disputa judicial contra o Município de João Pinheiro. Ele sofreu um acidente de trabalho quando o estribo do caminhão de coleta de lixo no qual ele se apoiava quebrou. O poder público deverá pagar ao servidor indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.

Os desembargadores Wagner Wilson, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmaram sentença da comarca, rejeitando o pedido da vítima para aumentar o valor.

O profissional ajuizou ação alegando que, devido à queda, ocorrida em dezembro de 2015, machucou a clavícula e o ombro esquerdo e fraturou um dedo, precisando ficar afastado do trabalho durante 60 dias.

O relator, desembargador Wagner Wilson, afirmou que a quantia fixada pelos danos morais deve atender ao “binômio do equilíbrio”, mostrando-se eficaz tanto para desestimular a conduta do ofensor como para consolar a vítima.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos dos autos demonstraram os ferimentos e a impossibilidade de o gari exercer atividades laborais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.17.001732-3/001

TJ/MG: Passageiro será indenizado por queda em ônibus

Usuário sofreu fratura nasal e luxações pelo corpo e disse não ter tido assistência.


A Transimão Transportes Ltda. deverá indenizar em R$ 5 mil um passageiro que sofreu várias lesões, após queda de um ônibus em Belo Horizonte. O usuário teve fratura nasal, além de outras luxações pelo corpo.

O passageiro afirmou não ter contado com nenhuma assistência da empresa de ônibus e disse que teve que se afastar alguns dias do trabalho.

Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, os magistrados entenderam que o acidente comprometeu a boa condição física do passageiro, além de causar-lhe prejuízos de ordem patrimonial.

“A simples lesão, em decorrência do acidente, é suficiente à caracterização do dano moral, sendo que a extensão da contusão mostra-se relevante para fins de quantificar o valor da indenização”, assinalou a juíza Moema Miranda Gonçalves, que assinou a sentença.

Recurso

A Transimão recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reduzir o valor da indenização.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, explicou, em seu voto, que o cálculo da verba indenizatória deve observar três parâmetros. O caráter punitivo, a natureza compensatória – que possibilite à vitima se recompor do mal sofrido – e a capacidade financeira do responsável pelo ilícito.

No caso sob julgamento, a magistrada considerou que o valor fixado se mostra razoável, já que a lesão sofrida foi de natureza leve, da qual não decorreram maiores implicações. “A responsabilização do agente causador do dano moral ficou comprovada nos documentos anexados ao processo”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.043743-5/001

TST: Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer de mama não foi discriminatória

Ela havia sido reintegrada, mas foi dispensada por rendimento insatisfatório.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos da Totvs S.A., de Belo Horizonte, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento da Turma, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

Reintegração

Dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio, a empregada contou que, após ser reintegrada judicialmente, havia se submetido a cirurgia de mama, mas foi demitida novamente em 2018.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído a nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação.

Rendimento

No recurso de revista, a Totvs sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde. Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório.

Conjunto probatório

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10953-57.2018.5.03.0107


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