TST: Pagamento de gratificação a apenas alguns bancários demitidos fere isonomia

A parcela era paga apenas a quem foi dispensado num intervalo de quatro dias em 2012.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Gratificação especial

Ao ser dispensada, em 2014, após cerca de 14 anos no cargo de gerente, a economista ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de diversas parcelas, entre elas a gratificação especial. Segundo ela, o banco, sem qualquer critério objetivo, pagava a gratificação para os empregados que tinham no mínimo 10 anos de vinculação à instituição no momento do desligamento. Os valores variavam de R$ 180 mil a R$ 350 mil. Ela, porém, não havia recebido a parcela.

O banco, em sua defesa, sustentou que havia requisitos para a concessão do benefício: ter no mínimo 10 anos de vínculo com o grupo e ter sido desligado sem justa causa entre 3 e 7/12/2012.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratificação no valor de R$ 80 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, a economista foi dispensada em 16/6/2014, fora do período delimitado pelo empregador para o recebimento da gratificação especial.

Critério de exclusão

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, embora conste da decisão do TRT que os documentos anexados ao processo demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram dispensados no período de 3 a 7/12/2012, o banco não demonstrou a existência de critério para excluir a economista da percepção do adicional. A ministra assinalou que, no julgamento de situações semelhantes em relação ao Santander, o TST pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial no momento da rescisão somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1302-06.2014.5.23.0003

TRT/MG: Carteiro motorizado tem reconhecido direito a acumular os adicionais de periculosidade e de distribuição ou coleta externa

A JT mineira reconheceu a um carteiro que trabalha com motocicleta o direito de receber o adicional de periculosidade junto com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), previsto em norma coletiva. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha-MG. O magistrado acolheu o pedido do carteiro, para condenar os Correios a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes do AADC desde o ano de 2014 e a implementar a parcela na folha de pagamento do trabalhador.

O autor ocupava a função de “agente de correios motorizado” desde dezembro de 2014, exercendo suas atividades com o uso de uma motocicleta. Devido ao cargo, tinha direito ao recebimento ao AADC, conforme norma coletiva da categoria. Ocorre que o empregador lançava o valor do AADC na folha de pagamento mensal do carteiro, equivalente a 30% do seu salário, mas, ao mesmo tempo, efetuava o desconto da quantia sobre a rubrica “devolução AACD-risco”. A tese dos Correios era de que o AADC não comporta acumulação com o adicional de periculosidade.

Mas o magistrado explicou que o adicional de periculosidade tem origem legal, enquanto o AADC tem amparo em regramento interno ou norma coletiva da categoria. Tratando-se de adicionais que possuem fatos geradores diversos, um de origem legal e outro de origem convencional, ambos podem ser pagos de forma simultânea ao trabalhador, desde que presentes as condições fáticas exigidas, como ocorre no caso do autor, ocupante do cargo de carteiro motorizado.

Sobre a natureza diversa dos adicionais, o juiz lembrou que o parágrafo 4º do artigo 193, acrescentado pela Lei 12.997/14, estipula que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Segundo pontuou, a norma tem justamente o objetivo de garantir o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividade de risco atrelada ao uso de motocicleta, sendo este o caso do autor. Já o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), trata-se de adicional próprio ao cargo de carteiro, instituído em norma coletiva da categoria, com a finalidade de retribuir o trabalho em condições adversas, atrelado a variados fatores, como intempéries, riscos de deslocamento em locais atingidos, contato com o público etc.

“Não há como agasalhar a interpretação excetiva adotada pela reclamada, já que o AACD não restringe sua aplicação àqueles que se ativam em tarefas de distribuição utilizando-se de motocicleta”, destacou o julgador. Ponderou que, entendimento diverso, levaria à desigualdade de tratamento entre aqueles carteiros que somente trabalham na distribuição e/ou coleta em vias públicas e aqueles que o fazem com o uso de motocicleta, o que, nas palavras do juiz, “de forma induvidosa, agrega risco ao trabalho envolvido”.

Diante do direito do autor à percepção simultânea do adicional de periculosidade (art. 193, parágrafo 4º, da CLT) e do AADC, a sentença considerou ilegal os descontos do AADC praticados pelos Correios e reconheceu o direito do carteiro às diferenças salariais pretendidas na ação. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010935-58.2019.5.03.0153
Data de Assinatura: 24/10/2019

TRT/MG: Clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a banhista de animais domésticos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que uma clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que atuava como banhista de animais domésticos. Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso do trabalhador, inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São João del-Rei, que indeferiu o pedido.

De acordo com o laudo pericial, o profissional não tinha contato habitual e permanente com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a se caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Cabia aos veterinários da clínica cuidar dos animais, realizando diagnósticos e tratamento. Os animais doentes ficavam em ambiente confinado para receberem tratamento, fora do local de trabalho do autor.

O perito esclareceu que pode ocorrer, de forma eventual, que alguns animais com vômitos, diarreia ou outros sintomas de doenças sejam destinados ao banho e não passem pelo crivo da área médico-veterinária, possuam uma doença infectocontagiosa e que o banhista, de forma eventual, possa ter contato com fezes e urina desses animais. Porém, o perito frisou que esse fato é eventual e não permanente. Segundo ele, animais encaminhados para o banho são domésticos e saudáveis e, em sua maioria, clientes da clínica.

O relator deu validade ao laudo, por ausência de prova em sentido contrário. Ele explicou que, apesar de o juízo não estar obrigado a seguir as conclusões do perito, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, no caso, não houve prova capaz de desconstituir o laudo. “Se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá-la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do Juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica”, registrou, destacando que o perito é profissional técnico da confiança do juízo.

Com relação ao uso dos equipamentos de segurança, o magistrado levou em consideração a prova oral, que indicou que máscaras e luvas ficam à disposição no ambiente de trabalho, sendo utilizados, ainda, avental e botina. O perito também registrou que o banhista fazia uso de luvas de látex.

Desse modo, acompanhando o voto, os julgadores consideraram que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade ao autor e mantiveram a sentença.

Processo PJe: 0010389-40.2019.5.03.0076 (ROPS)
Acórdão em 16/10/2019

TRT/MG: Justiça anula pedido de demissão de trabalhadora com deficiência intelectual

A trabalhadora era relativamente incapaz e, nesse caso, a rescisão só é válida com a assistência dos representantes legais.


A juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão feito por uma empregada com deficiência intelectual que trabalhava em uma empresa de telecomunicações. De acordo com a perícia, a mulher possui discernimento reduzido, entendendo a juíza que o pedido de demissão e a própria homologação não poderiam ter sido realizados sem a assistência dos representantes legais, por se tratar de relativamente incapaz. A empregadora foi condenada a pagar as diferenças de verbas rescisórias.

Contratada para vaga destinada a trabalhador com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, a mulher atuou na confecção de uniformes por cerca de um ano até pedir demissão. A deficiência cognitiva foi identificada como “déficit de atenção, dificuldade de fazer contas e tarefas que exijam mais concentração”.

Ao analisar a reclamação trabalhista, a magistrada considerou inválido o ato, por ter sido praticado sem a assistência dos pais. No caso, a mãe, que acompanhou a trabalhadora à audiência, e o pai, que foi à perícia médica. Perícia determinada constatou que a filha possui deficiência intelectual leve, com redução da capacidade cognitiva. Segundo apontado no laudo, a sequela foi causada por exposição a baixa oxigenação no nascimento e, posteriormente, em procedimento cirúrgico realizado aos 13 anos de idade.

Apesar de não considerar a mulher incapacitada para o trabalho e para o convívio em sociedade, o perito concluiu que ela não possui capacidade adequada de dimensionar as consequências de suas decisões. Ela contou ao perito que pediu demissão porque queria submeter-se a um procedimento estético e acreditou que, com o pedido de demissão, receberia “acerto” que viabilizaria o pagamento do procedimento. No entanto, nada recebeu a título de parcelas rescisórias.

Para a julgadora, a conduta “quase infantil” da trabalhadora se deu justamente por causa da deficiência cognitiva que a impede de ter o real dimensionamento da decisão de pedir demissão. Ficou demonstrado que ela possui alteração comportamental – principalmente temperamento agressivo – que é controlada com medicação psiquiátrica desde os seus 16 anos, mas que não a incapacita para o trabalho. Também apresenta déficit cognitivo, que impacta sua habilidade de avaliar as relações de causa e efeito ou dimensionar o efetivo alcance de suas decisões.

“Apesar de o limite cognitivo não a incapacitar física ou emocionalmente para trabalhar em tarefa simples tal como exercia na ré, certamente, haveria incapacidade para exercer atividades mais complexas, que exigissem decisões com correlação de causa e efeito”, registrou, considerando a mulher relativamente incapaz, conforme inciso III, do artigo 4º, do Código Civil.

Na sentença, a magistrada explicou que o contrato de trabalho tende à continuidade e seu encerramento exige que a vontade do trabalhador seja manifestada de forma válida. No caso, isso não ocorreu, aplicando-se, por analogia, o artigo 439 da CLT, que prevê que a rescisão do contrato do menor de 18 anos só é válida se realizada com assistência dos responsáveis legais pelo trabalhador.

Reportando-se a situação semelhante já decidida pelo TRT de Minas, a juíza decidiu reconhecer a nulidade do pedido de demissão e condenar a empresa de telecomunicações a pagar saldo de salário, aviso-prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. Foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos e determinada a entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como determinada a retificação da baixa na carteira de trabalho. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Processo PJe: 0010846-98.2018.5.03.0014
Data: 10/7/2019

TRF1: Estrangeiro não residente no Brasil tem pena de prestação de serviços à comunidade substituída por multa

É possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência fixa em outro país. Com a prevalência desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso em processo criminal de um libanês e permitiu ao condenado cumprir pena diferente da estabelecida originalmente na determinação da execução penal de prestação de serviços à comunidade.

Na decisão, o Colegiado substituiu a pena de prestação de serviços à comunidade por uma multa no valor de 20 salários mínimos vigentes, quantia a ser paga à entidade indicada pelo Juízo da execução.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou em seu voto que, na hipótese dos autos, cabe ao juízo da execução analisar a situação de cada sentenciado e ajustar a forma do cumprimento da pena às condições pessoais do condenado.

Ney Bello fez questão de pontuar que o homem comprovou a condição de residente no Líbano, país de origem, onde exerce a profissão de empresário, e que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em território brasileiro, como fixado na sentença condenatória, implicaria evidente prejuízo ao convívio familiar do condenado.

Para o magistrado, seria mais razoável que se procedesse a uma readequação da pena como forma de garantir a observação dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal, completou.

No caso, o agravante foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e 15 dias multa pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No entanto, como o acusado reside em Beirute, no Líbano, ele requereu que a pena de prestação de serviços fosse convertida em multa. Afinal, o réu tem residência fixa no Líbano e lá exerce a profissão de empresário.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0011386-44.2019.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 28/08/2019
Data publicação 06/09/2019

TJ/MG: Acusado de injúria racial em trânsito será solto mediante fiança

Comparecimento em juízo e encaminhamento à ONG Transvest estão entre as medidas cautelares.


O homem acusado de cometer injúria racial contra um motorista de ônibus durante uma discussão de trânsito no dia 16/12, em Belo Horizonte, será solto mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5 mil e o cumprimento de medidas cautelares.

A decisão, em audiência realizada nesta quarta-feira (18/12), é da juíza Fabiana Cardoso Gomes Ferreira, da Central de Flagrantes (Ceflag), que aplicou como medida cautelar o comparecimento mensal perante equipe multidisciplinar da Ceflag pelo prazo de seis meses.

As outras medidas cautelares aplicadas foram o encaminhamento do acusado à ONG Transvest; o comparecimento a todos os atos do inquérito e da ação penal que vier a ser instaurada; e a proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 200 metros.

Atenuantes

De acordo com a juíza, os fatores primariedade e delito com pena inferior a quatro anos a impedem de decretar a prisão preventiva.

A magistrada estipulou o valor da fiança considerando as condições econômicas declaradas. O réu é aposentado, recebe valor certo mensal, é proprietário de um veículo de expressivo valor econômico e foi representado por advogados.

Em audiência, o réu disse fazer uso de medicamentos ansiolíticos e para tratamento de câncer e HIV.

Veja a decisão.
Processo: 002419125733-6

TRT/MG: Município indenizará trabalhador que perdeu seguro-desemprego por cadastro indevido

A Justiça do Trabalho condenou o município de Itabira ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que perdeu o direito ao seguro-desemprego, após a inclusão indevida do nome dele no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é um banco de dados do Governo Federal que registra informações trabalhistas e previdenciárias. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador alegou que “foi privado de receber o seguro-desemprego, por culpa do Executivo municipal”. Já o município negou, em sua defesa, a existência do vínculo de emprego com o reclamante da ação, acrescentando não saber o motivo do registro do nome dele no CNIS. Afirmou ainda “não haver prova de sofrimento íntimo ofensivo à honra ou à imagem do profissional, o que afastaria a indenização por dano moral”.

Ao examinar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, pontuou que houve consenso, entre as partes, de que o reclamante não era mesmo empregado do município. E nem mesmo prestou serviços de outra natureza.

Porém, segundo a relatora, documentos anexados ao processo provaram que o nome do trabalhador foi registrado como empregado do reclamado, com admissão no dia 1º de fevereiro de 2017. E, tendo em vista que o registro foi efetuado no CNIS, a juíza convocada presumiu que tenha sido feito pela própria administração municipal. Além disso, de acordo com a relatora, “não há nos autos prova em sentido contrário, ônus que cabia à defesa”.

Para a magistrada, não procede também o argumento da defesa de que o trabalhador não provou o indeferimento do seguro-desemprego. Isso porque documento apresentado deixa evidente que ele foi notificado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego para restituir a primeira parcela do benefício.

Assim, reconhecendo a angústia, a aflição e o desespero do trabalhador ao perder o seguro-desemprego, o colegiado de segundo grau decidiu, sem divergência, a manutenção da sentença que condenou o município recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Processo PJe: 0010583-75.2018.5.03.0108

TRF1: Obesidade grau I não é motivo para impedir matrícula em curso de formação de cabos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um soldado da Aeronáutica Brasileira ser matriculado no Curso de Formação de Cabos. Embora tenha sido aprovado nos exames intelectuais, o militar foi excluído do certame por ter obesidade em grau I.

Em seu recurso, o soldado alegou que se o Índice de Massa Corpórea (IMC) pudesse ser usado para considerar alguém como incapaz para o serviço militar, então ele não poderia estar exercendo a atividade militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou “que a limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada”.

Segundo o magistrado, considerando que o militar, segundo os parâmetros dos exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim a que se destina.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação do soldado para condenar a União a efetivar a matrícula do autor no curso de formação de cabos.

Processo nº: 2009.38.00.004942-0/MG

Data de julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 27/11/2019

TRT/MG: Construtora que descumpriu período de férias é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização

Uma construtora de imóveis residenciais, com sede na capital mineira, terá que pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais coletivos, após descumprir regras trabalhistas referentes à concessão de férias dos empregados. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte diante dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública contra a empresa.

Laudo de perícia contábil, realizado a pedido do juízo de primeira instância, detectou irregularidades nos períodos concessivos de férias em 2015 e em 2016. Pelo levantamento, no caso de 135 empregados que poderiam ter o direito concedido ou quitado naquele período, foram detectados os seguintes problemas: avisos de férias fora do prazo legal, 61 ocorrências; e crédito das férias fora do prazo legal, 29 ocorrências.

Em defesa, a construtora negou ter praticado ação ou omissão capaz de gerar dano moral coletivo. Segundo o empregador, “as supostas violações legais praticadas não seriam o bastante para configurar a indenização concedida, posto que não há efetivo prejuízo à coletividade”.

Mas, para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator no processo, ficou caracterizado o risco de dano irreparável aos empregados. Na visão do julgador, “eles foram privados de usufruir corretamente de seu direito fundamental às férias, com o intempestivo crédito de sua remuneração”. E, segundo ele, em face das irregularidades apontadas, é cabível a reparação pelos danos sociais causados. “Essa é uma forma de desestimular novas violações ao regramento jurídico, cumprindo a esperada função preventiva e pedagógica”, pontuou.

Apesar do pedido do MPT de majoração da indenização, o relator não considerou prudente elevar a quantia fixada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado ressaltou que o valor de R$ 30 mil é razoável, justo e condizente com o dano verificado. “Até porque a condenação, no caso, não pode representar espoliação”, esclareceu.

Além da indenização, a empresa terá também que se abster de comunicar a concessão de férias a seus empregados com desrespeito ao prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT. A empregadora não poderá também desrespeitar o prazo, previsto no artigo 145 da CLT, do pagamento da remuneração das férias a serem concedidas a seus empregados.

Processo PJe: 0010863-72.2015.5.03.0004
Disponibilização: 15/07/2019

TRT/MG: Juiz determina pagamento de adicional de insalubridade a camareiros de hotel

A empresa recebe mais de 5 mil hóspedes por ano, na região de Diamantina.


O juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, condenou uma empresa do ramo hoteleiro ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, a todos os prestadores de serviço na função de camareiro, inclusive os dispensados. A decisão faz parte do processo movido contra a empregadora pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias, conhecido pela sigla SECHOBARES.

Em defesa, a empresa responsável pelo hotel alegou que os empregados, classificados como camareiros, jamais trabalharam em condições insalubres. Mas a perícia técnica foi enfática ao caracterizar as atividades dos substituídos processualmente como insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.

O perito apurou que, durante o desempenho das atividades de limpar quartos e áreas comuns, os camareiros coletavam diversos tipos de resíduos, como latas de refrigerante e cerveja, embalagens de produtos de consumo rápido e, ainda, papel higiênico. O hotel, segundo a empregadora, conta com uma estrutura de 58 quartos com suítes, além de seis banheiros sociais. E é frequentado anualmente por cerca de 5.300 hóspedes.

Ao avaliar o caso, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior concluiu que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O magistrado ressaltou que os banheiros do estabelecimento são considerados de uso público. “Assim, além de numerosos, são utilizados pela diversidade de clientes que frequentam a região turística de Diamantina”, frisou o juiz, reforçando que o hotel não apresentou nenhum elemento de prova capaz de anular a conclusão pericial.

Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a pagar a cada empregado que exerce a função de camareiro a verba adicional de insalubridade, com observância da gradação máxima (percentual de 40% a incidir sobre o valor do salário mínimo vigorante no período de apuração). Isso, segundo o juiz, respeitado o período de vigência de cada contrato de emprego não atingido pela prescrição e o biênio prescricional em relação aos que romperam o contrato de trabalho antes do ajuizamento desta ação.

A empresa recorreu, mas, em segunda instância, os julgadores da Sétima Turma mantiveram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina. Os membros da Turma reconheceram que, além de ser qualitativa a avaliação da insalubridade por esse tipo de agente, não há como eliminar a possibilidade de contágio com a adoção de medidas de ordem individual ou coletiva, sendo possível, no máximo, minimizá-la. Isso porque, segundo os desembargadores, a contaminação pode se dar até mesmo pelas vias respiratórias.

Processo PJe: 0010337-85.2017.5.03.0085
Data de Assinatura: 13/05/2019


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