TST: Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

O contrato tinha natureza comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial.

Falência

A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.

Compra e venda

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142

TRF1: Produtor rural sem CNPJ não é obrigado a recolher contribuição social do salário-educação

O produtor rural pessoa física sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa para fins de contribuição ao salário-educação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para quatro empregadores rurais que não possuíam registro no CNPJ.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, após citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concluiu que “não é devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido dos quatro produtores e condenou a União a se abster de cobrar a contribuição social sobre o salário-educação dos autores e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a restituir os valores recolhidos monetariamente atualizados a partir de cada recolhimento indevido.

A União, em grau de recurso, alegou não ter legitimidade passiva para representar o FNDE judicialmente ou extrajudicialmente.

Sobre a controvérsia da suposta ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da demanda, o magistrado afirmou que “a partir da edição da Lei nº 11.457/2007 compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme disposto em seu art. 16, § 3º, I”, finalizou o magistrado convocado.

A decisão foi unânime.

Salário-Educação: O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Os recursos do salário-educação são repartidos em cotas, sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Processo: 0036671-83.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRF1 mantém decisão que condenou réu por circulação de uma cédula falsa

Um réu condenado por colocar em circulação uma cédula de papel-moeda falsa recorreu da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas em direitos e na prestação de serviços à comunidade, alegando ser um crime impossível, considerando a falsificação grosseira e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Argumentou, também, que no momento do crime ele estava sob efeito de substância química, o que o tonaria inimputável, requerendo ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ressaltou que somente a falsificação grosseira de papel-moeda já configura o crime de estelionato, o que não é o caso, pois segundo laudo pericial “a falsificação não é grosseira”.

O magistrado afirmou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa quando os laudos atestarem que a falsificação não fora grosseira, logo não ficaria caracterizada a atipicidade formal da conduta, já que a cédula apreendida poderia se passar por verdadeira.

Segundo o relator, não merece ser acolhida a alegação de inimputabilidade por insanidade mental em razão da utilização de substância química, uma vez que deveria haver prova de que o transtorno mental afetou a capacidade de compreensão do réu quanto ao caráter ilícito da sua ação, mas na hipótese dos autos sequer existe comprovação de que foi instaurado o incidente de insanidade mental, ocasião em que o réu seria submetido ao necessário exame por peritos médicos.

Para concluir, o magistrado destacou que, embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, a aludida redução não pode ser aplicada em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021374-26.2018.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador que movia processo contra o empregador

Ficou claro para o relator que o motivo da dispensa foi mesmo retaliação.


A Justiça do Trabalho determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-motorista de uma empresa especializada em serviços logísticos com sede em Sete Lagoas. A empregadora tinha dispensado o trabalhador alegando que ele estava difamando a empresa. Mas o profissional conseguiu provar judicialmente que a justa causa foi aplicada como retaliação pelo fato dele ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Segundo o motorista, ele não cometeu infração capaz de ensejar a penalidade imposta. O empregado contou que a dispensa ocorreu durante o outro processo que movia contra a empregadora. E, por isso, ajuizou nova ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do consequente pagamento das verbas rescisórias de direito e indenização por danos morais.

Já a empresa contestou as pretensões do autor da ação, alegando que “ele fez tudo para ser dispensado”. Segundo a empregadora, após a distribuição da primeira ação, “o funcionário passou a difamar a empresa para clientes e colaboradores, falando inverdades com o objetivo de denegrir a imagem da ré”.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho observou que as testemunhas confirmaram não terem presenciado o autor da ação difamando a empresa ou cometendo qualquer ato lesivo à boa fama da empregadora. Segundo o magistrado, ficou claro que o motivo da dispensa foi mesmo a retaliação pelo fato de o trabalhador ter entrado com outra ação na Justiça contra a empresa reclamada.

O relator ressaltou que o ato de dispensa, tendo como pano de fundo o ajuizamento da ação, configura abuso de direito. “Isso causa inegáveis prejuízos ao trabalhador, sem prejuízo de configurar atentado aos princípios e garantias fundamentais do estado de direito”, esclareceu o julgador.

Assim, por entender discriminatória a dispensa do autor, o colegiado anulou a dispensa por justa causa, como aplicada pela empresa. O relator reconheceu que o contrato de trabalho foi rompido pela empregadora de forma arbitrária e abusiva. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento das parcelas referentes ao acerto rescisório por dispensa imotivada, como aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS relativo a todo período contratual, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução da importância depositada.

Com relação à indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil na sentença, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho entendeu que “a reversão da justa causa em juízo, por si só, não importa ofensa a bens da personalidade de modo a impor compensação financeira”. Assim, determinou a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da justa causa.

Processo PJe: 0010433-10.2018.5.03.0039
Acórdão em 06/11/2019

TST: Vale afasta condenação por morte de técnico a caminho do novo emprego

Ele dirigia seu próprio carro e ia de casa para o trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Carro próprio

O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.

Indenização

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.

As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$ 176 mil), além de auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Fatalidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.

Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047

TRT/MG: Parte que deu causa à extinção do feito responde por honorários em favor da parte contrária

Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/17 (data da vigência da Lei nº 13.467/17 – reforma trabalhista), tem plena aplicação o artigo 791-A da CLT, devendo a parte que deu causa à extinção do feito responder pela verba honorária em favor do advogado da parte contrária. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas deram provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da empresa.

No caso, a autora da ação pretendia obter a declaração de nulidade de sentença proferida em outros autos, alegando que não teria sido validamente citada naquele feito. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha extinguiu o processo, sem sequer adentrar no exame de mérito da demanda. Entre os fundamentos adotados, o de que a sentença atacada já havia transitado em julgado, ou seja, não houve recurso. O juiz sentenciante entendeu que a autora escolheu a via errada para obter a tutela jurisdicional. Na verdade, queria desconstituir a própria coisa julgada, o que não deve ser feito por meio de ação anulatória, mas sim rescisória. Diante do cenário apurado, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do CPC.

Na decisão, considerou que os honorários advocatícios não deveriam ser pagos pela autora, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, antes da prática de atos processuais por parte do advogado da reclamada. No entanto, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamada, o desembargador Manoel Barbosa da Silva discordou do entendimento.

O relator chamou a atenção para o fato de o advogado da recorrente ter apresentado contestação, embargos de declaração e, posteriormente, recurso ordinário, praticando atos processuais. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/7/19, após a reforma trabalhista, reconheceu a aplicação do artigo 791-A da CLT, o que decorre do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito. “A parte que deu causa à extinção do feito, responde pela verba honorária em favor da parte contrária”, registrou.

Por unanimidade, os julgadores determinaram que a autora pague os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da ré.

Processo PJe: 0010681-16.2019.5.03.0079 (RO)
Acórdão em 22/10/2019

TRT/MG: Agente de saúde tem direito ao adicional de insalubridade sobre valor do salário mensal

Um agente comunitário de saúde da Prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de ter o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mensal. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho da capital mineira. A julgadora tomou como referência lei municipal que excetua esses empregados públicos da regra geral, cuja base para estabelecer o cálculo do adicional é o salário mínimo.

O agente comunitário de saúde já recebia o adicional de insalubridade, mas calculado sobre o salário mínimo legal. Ele pretendia a condenação do município ao pagamento de diferenças e reflexos, pela incidência da verba no salário mensal, o que foi acolhido na sentença.

A magistrada ressaltou que a regra geral é que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo legal. Isso porque, o próprio STF, quando editou a Súmula Vinculante nº 4, para fixar o salário mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixou claro que deverá ser utilizado o salário mínimo legal, enquanto não houver alteração legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diversa (medida cautelar de 05/08/08, proferida na Reclamação 6.266/DF, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria). Inclusive, esse é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT mineiro.

Mas, no caso, há exceção a essa regra geral. É que, conforme constou da sentença, o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Municipal 11.350/06, com redação dada pela Lei 13.342/16, publicada em 11/1/2017, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde, cuja condição se demonstra mais benéfica e prevalece. “É o caso do reclamante”, pontuou a juíza, concluindo que, a partir da vigência da lei, em 11/1/2017, cabe a incidência do adicional no salário mensal. Ficou esclarecido que, em relação ao período anterior do contrato, aplica-se a regra de incidência do adicional de insalubridade com base no salário mínimo legal.

O município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao autor a diferença no adicional de insalubridade, grau médio, em razão da base de cálculo, a partir de 11/1/17, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação em folha do correto valor, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Determinou-se que o FGTS fosse recolhido na conta vinculada do trabalhador, já que o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Há recurso em tramitação no TRT-MG.

Processo PJe: 0010770-58.2019.5.03.0105
Data de Assinatura: 18/10/2019

TRT/MG: Justiça exclui cônjuge de sócia devedora da responsabilidade por dívida trabalhista

O nome do cônjuge não constava no título executivo judicial.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram a inclusão do esposo de sócia da empresa devedora no processo de execução do crédito trabalhista. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima já havia negado o pedido da empregada nesse sentido, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Por unanimidade de seus membros, a Sétima Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Na decisão, foi ressaltado que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, quando seu nome não consta do título executivo judicial, como era o caso. Do contrário, eles se tornariam devedores do crédito trabalhista, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.

O relator destacou que a meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas diretamente para atender aos encargos da família, entre as quais não se incluem aquelas que decorrem da relação de emprego de trabalhador com empresa em que o outro cônjuge é sócio. Isso porque, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, segundo a qual: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.

No caso, não houve prova de que o cônjuge da sócia executada tenha se beneficiado dos negócios da empresa devedora do crédito trabalhista. Sendo assim, conforme pontuou o relator, as obrigações relacionadas à condição de sócia não se estendem ao cônjuge, sendo incabível incluí-lo no polo passivo da execução trabalhista, colocando-o como devedor do crédito da trabalhadora, o que levaria à penhora de bens de seu patrimônio particular.

Além disso, o desembargador verificou que não se demonstrou que a prestação de serviços da empregada, autora da ação, reverteu-se em benefício econômico à entidade familiar, ou que houve fraude à execução, circunstâncias que também impedem que a execução atinja bens próprios do cônjuge ou de sua meação. “Acolher o pedido do agravante, fundado apenas em ilações, significaria, por outras palavras, admitir o redirecionamento da execução contra parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sobretudo porque o cônjuge da devedora nem mesmo foi incluído nos efeitos da coisa julgada (incisos XXXVI, LIV, LV, artigo 5º, da Constituição Federal), nem existe permissão específica do artigo 779 CPC, para essa pretensão”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que os cônjuges não estão incluídos no rol do artigo 779 do CPC, o qual estabelece os possíveis sujeitos passivos na execução. Dessa forma, a execução não pode ser promovida contra o cônjuge do sócio devedor, quando o seu nome não consta expressamente do título executivo, como no caso, por se tratar, na verdade, de pessoa completamente estranha à lide.

Como registrado na decisão, o artigo 790, inciso IV, do CPC permite a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Mas, conforme ponderado, a regra deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução contra o outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, não foi responsabilizado pelos débitos reconhecidos em juízo.

“O patrimônio, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, contudo, tal possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, tampouco pode ser atingido pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois não consta do rol do artigo 799 da CLT o cônjuge ou companheiro do devedor. Entendimento diverso violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR)”, finalizou o relator.

Processo PJe: 0110100-90.2007.5.03.0091 (AP)
Acórdão em 13/08/2019

TRT/MG: Trabalhadora da Serasa chamada de “lenta” e de “tartaruga” pelo gerente receberá indenização

A Serasa S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada por assédio moral. A decisão é do juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas.

A autora era chamada por um gerente por nomes depreciativos, como “lenta” e “tartaruga”, chegando a ser tratada também como “cavalo paraguaio”. De acordo com uma testemunha, o gerente era de São Paulo, mas vinha a Belo Horizonte todo mês verificar as metas. Ele dizia não saber o que a trabalhadora estava fazendo na empresa. Ainda segundo o relato, o fato ocorreu diversas vezes e, quando tentou defender a colega, que sempre chorava, a testemunha passou a ser tratada da mesma forma.

Para o magistrado, o tratamento impróprio feriu direitos inerentes à personalidade da trabalhadora. Ele lembrou que a caracterização do assédio moral exige a presença da conduta discriminatória de forma repetida, o que se verificou no caso. Na visão do julgador, a versão da trabalhadora, que havia sido negada pela ré na contestação, ficou plenamente comprovada.

“Os elementos acima autorizam concluir ter havido culpa da empresa pelo abalo moral sofrido pela autora, o qual, como esposado, decorreu dos fatos vivenciados por ela no ambiente laboral, que foram perpetrados por preposto da empresa”, destacou, reportando-se, nos fundamentos, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Com base em critérios adotados, principalmente a situação social e econômica das partes envolvidas, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso.

Processo PJe: 0011782-21.2016.5.03.0006
Data: 22/02/2019

TJ/MG: Prefeitura não paga por evento e terá que indenizar produtora

Empresa não recebeu o valor acordado para realizar evento em Ouro Preto.


A Prefeitura de Ouro Preto deverá indenizar a empresa Cuia Produção Cultural LTDA., contratada para realizar as comemorações dos 303 anos da cidade. A festa, que teve show de Lô Borges, Teatro Mágico, Marina de la Riva e outros artistas, não foi paga pela administração da cidade.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença da Comarca de Ouro Preto.

A empresa alega que o contrato firmado com a prefeitura determinava o pagamento de R$ 390 mil para a produção dos shows. No entanto, o pagamento não foi feito. A Cuia afirmou ainda que contraiu um empréstimo de aproximadamente R$ 83 mil, para arcar com as despesas com os artistas contratados.

Já a prefeitura diz que não houve autorização da administração para a realização do contrato, que foi firmado apenas verbalmente pelo então secretário municipal de turismo. Além disso, o órgão afirma que os valores estipulados estão superfaturados e não condizem com as despesas da festa.

A juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas determinou o ressarcimento de R$ 287 mil à empresa.

Recurso

A Cuia entrou com recurso, solicitando revisão do valor do ressarcimento estipulado e indenização por danos materiais, pois contraiu um empréstimo para pagar as dívidas da realização do evento. Pediu ainda indenização por danos morais pela perda da credibilidade de sua imagem perante o mercado, uma vez que foi inadimplente com os artistas.

A prefeitura também requereu reexame do valor, alegando que não há nenhum documento que comprove a contratação dos serviços da empresa, e reafirmando que o acordo foi realizado apenas verbalmente por um ex-secretário.

Decisão

O relator desembargador Audebert Delage, negou provimento aos recursos e manteve a sentença determinada pela juíza da comarca de Ouro Preto.

Para o magistrado, não é cabível danos materiais sobre o empréstimo realizado pela empresa, visto que não há nenhum elemento nem equivalência que aponte que a contração da dívida tenha sido realizada para o pagamento dos artistas.

Em relação aos danos morais, o relator afirma que não foram juntados quaisquer documentos ou identificados elementos que indiquem a perda de credibilidade da empresa em relação ao mercado.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Edilson Olímpio Fernandes e a desembargadora Sandra Fonseca.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0461.15.008123-4/001


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