TJ/MG: Bradesco vende em leilão carro com chassi adulterado e deverá pagar mais de R$ 46 mil a comprador

TJMG decide a favor do ressarcimento por parte da Bradesco Seguros.


Um consumidor contemplado com um carro em leilão online conseguiu reverter completamente, em segunda instância, a decisão proferida na Comarca de Viçosa. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que ele deve receber R$ 18 mil de indenização e ressarcimento de R$ 27 mil pela aquisição do veículo.

O consumidor ajuizou uma ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais contra o site de leilões Sodré Santoro e a Bradesco Auto/Re Cia de Seguros.

O cliente adquiriu o carro da Bradesco Seguros e, ao receber o veículo, foi constatado na vistoria que o número do chassi estava divergente do motor e do documento, o que impossibilitou a transferência de propriedade. O autor afirmou ainda que teve de arcar com gastos para o transporte e reforma do automóvel.

Em primeira instância, na Comarca de Viçosa, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, devido ao prévio conhecimento das condições do veículo e à ausência de ato ilícito da parte dos réus. O autor da ação foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Recurso

O comprador recorreu, insistindo nos pedidos iniciais de indenização e pedindo redução de sua condenação em primeira instância. Ele alegou que o documento que lhe foi fornecido antes do leilão não continha as informações necessárias sobre a condição do bem, nele constava apenas a existência de danos de pequena relevância.

O consumidor ressaltou ainda que não teria condições de arcar com as custas processuais, devido à relevante piora de suas condições econômicas.

A empresa Sodré Santoro alegou a ilegitimidade na ação, pois foi apenas intermediária da venda realizada pela Bradesco Seguros. Argumentou ainda que o comprador sabia que o veículo continha o chassi remarcado, tendo em vista as informações em sua descrição.

A Bradesco Seguros discordou do pedido de assistência judiciária do autor e afirmou que o pedido por indenização não fazia sentindo, pois era de conhecimento a adulteração do chassi.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, reconheceu que o autor não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e deferiu o pedido de assistência judiciária.

O magistrado também aceitou o pedido de ilegitimidade do site de leilões Sodré Santoro e extinguiu sua culpa no caso.

Decisão

Segundo o relator, teria ocorrido um equívoco em primeira instância, pois o questionamento do contemplado é sobre a divergência entre a numeração do automóvel e a numeração da documentação, e isso é considerado adulteração grave.

Portanto, o desembargador reconheceu a responsabilidade da seguradora Bradesco, bem como o direito do consumidor à anulação do negócio. Sendo assim, o comprador deverá ser indenizado, por danos materiais, em R$ 3.563,46, pelos serviços mecânicos pagos, e em R$ 15 mil por danos morais. Além disso, deverá receber o valor pago pelo carro, de R$ 27.475.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Câncio e Baeta Neves.

Veja o acordão.

TRT/MG: Município é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada

A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias.


O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.

O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.

Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.

Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a “falcatruas” entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.

Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.

“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.

Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.

Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.

“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.

A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.

Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.

O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.

De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.

Processo: PJe: 0010025-88.2019.5.03.0037
Sentença em 06/05/2019

TRT/MG: Empresa que perdeu grande parte da causa pagará sozinha despesas e honorários

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Se, no entanto, um litigante sucumbir em parte mínima do pedido (ou seja, sair perdedor em uma pequena parte dos pedidos), o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários.

Esse é o teor do artigo 86 do CPC, aplicado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao negarem provimento a recurso de uma indústria de bebidas que não se conformava em ser a única condenada a pagar honorários de sucumbência.

No caso, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por ex-empregado que formulou diversos pedidos. Grande parte dos pleitos foi deferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Na sentença, constou que a distribuição da ação se deu a partir da vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista na nova legislação. A reclamada foi condenada a pagar honorários ao advogado do empregado, no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.

A condenação exclusiva foi confirmada em grau de recurso. Para o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, o fato de o autor da ação ter decaído em parte mínima, ou seja, ter saído vitorioso na maior parte dos pleitos, implica a condenação somente da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. “A sucumbência em parte mínima do pedido autoriza a condenação apenas de uma das partes nas despesas e honorários devidos no processo (parágrafo único do artigo 86 do CPC)”, registrou. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010532-35.2018.5.03.0150 (RO)
Data: 26/06/2019

TJ/MG: Plano de saúde terá que indenizar mãe por negar cobertura de parto de urgência

Gestante entrou em trabalho de parto dentro do prazo de carência.


Por negar a cobertura de um parto de urgência que seria realizado dentro do período de carência, a Fundação Usisaude foi condenada a indenizar os pais da criança em R$ 20 mil por danos morais e a reembolsar as despesas com o procedimento, no valor de R$ 650. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que a seguradora de plano de saúde agiu dentro do exercício regular de um direito ao negar a cobertura.

O casal recorreu da decisão, alegando que o parto tinha caráter de urgência, em decorrência da cardiopatia fetal, por isso deveria ser coberto pelo plano de saúde, não se aplicando a carência de 300 dias prevista em lei. Requereu a condenação da seguradora pelos danos morais e materiais.

Situação de emergência

Para o relator da ação, desembargador Newton Teixeira Carvalho, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. E as cláusulas devem ser interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor, já que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.

O magistrado observou que, diante da notória incapacidade do poder público de prover toda a população de uma assistência à saúde condigna, o setor privado entra num nicho de mercado altamente lucrativo, devendo assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.

Nessa esteira, é obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, do atendimento nos casos de emergência, assim definidos quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, quando resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, continuou.

Argumentou ainda que, como se tratava de uma situação de urgência e não de mera liberalidade da paciente, já que entrou em “trabalho de parto expulsivo”, o reembolso e os danos morais são necessários.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Já o desembargador Alberto Henrique manteve a decisão de primeira instância, argumentando que não foi negado o atendimento necessário ao recém-nascido, mas somente a realização do parto.

TRT/MG constata autonomia de advogado em serviços jurídicos prestados a sindicato e nega vínculo de emprego

Julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um advogado com o sindicato para o qual ele prestava serviços jurídicos. Por unanimidade, os integrantes da Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, e julgaram desfavoravelmente o recurso do advogado. O profissional firmou contrato de prestação de serviços autônomos com o sindicato e não comprovou qualquer vício de consentimento, capaz de levar à nulidade do contrato. Além disso, foi constatada a ausência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido mediante vínculo de emprego.

O advogado prestou serviços jurídicos ao sindicato por cerca de 12 anos. Argumentou que jamais teve a CTPS anotada, embora recebesse salários do réu e trabalhasse sob sua total ingerência, tendo sido obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para mascarar o vínculo empregatício.

Ao pedir a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o advogado procurou se valer da prova testemunhal para questionar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos que firmou com o sindicato. Mas, de acordo com o desembargador, os relatos das testemunhas não respaldaram a pretensão, já que não revelaram que o trabalho era desenvolvido com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

O próprio advogado apresentou um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços autônomos de advocacia. Sustentou sua nulidade, ao argumento de que trabalhava sob as mesmas condições dos demais advogados, por exemplo, recebendo ora por RPA (recibo de pagamento de autônomo), ora por meio de recibo de pagamento de salário, e sujeitando-se à jornada pré-estabelecida. Mas a alegação de que o contrato foi fraudado não convenceu. “Ora, o reclamante é advogado experiente e, como tal, tinha conhecimento e discernimento suficientes para entender os contratos que estava assinando, não se deixando enganar por artifícios utilizados para ludibriar a lei. Não apontou uma vez sequer a ocorrência de qualquer espécie de vício de vontade na formalização dos mencionados contratos, seja o original, sejam os aditivos”, destacou o relator.

O fato de a assessoria jurídica contratada não possuir cláusula de exclusividade também chamou a atenção do desembargador. Ele ressaltou que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, mas que isso, somado aos relatos da testemunha de que o autor não tinha horário para chegar ou sair e não tinha a jornada controlada, autoriza concluir pela autonomia na prestação de serviços.

O relator frisou que a subordinação jurídica também não se fez presente no caso. Isso porque foi constatado que o advogado não estava sujeito à jornada e fiscalização do trabalho nem à ingerência do sindicato, que acompanhava apenas o andamento das demandas, mas não impunha a forma de execução dos serviços.

“A ‘fiscalização’ do ajuizamento ou não das demandas e o acompanhamento processual por parte do coordenador jurídico, inclusive com a realização de ‘reuniões semanais’, espelha uma rotina básica de organização e estratégia, imprescindível ao bom funcionamento da assistência jurídica prestada pela entidade sindical, não sendo, por outro lado, minimamente suficiente para se descaracterizar a autonomia dos serviços prestados pelo autor”, pontuou o relator, concluindo pela inexistência do vínculo de emprego, em razão da ausência dos elementos do artigo 3º da CLT.

Processo: PJe 0010108-60.2015.5.03.0097 (RO)
Data: 02/10/2019

TJ/MG; Site de reservas ‘booking.com’ deverá indenizar consumidor por reservar hotel que estava fechado

Devido à falha na prestação de serviços, um consumidor deverá ser indenizado pela Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. em R$ 4 mil por danos morais. A empresa deverá ainda restituir-lhe R$ 799,25, valor despendido a mais com a nova hospedagem. O valor referente aos danos morais deve ser dividido com sua noiva à época, que o acompanhava na viagem.

A decisão, reformando sentença da Comarca de Juiz de Fora, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos, o consumidor afirmou ter programado viagem internacional para Buenos Aires, efetuando busca e reserva de hotéis pelo site eletrônico disponibilizado pela empresa.

Quando chegou ao destino, foi surpreendido pelo fato de o local estar fechado. Dessa forma, teve que se deslocar para procurar nova hospedagem, arcando com custos superiores ao previsto.

Afirmou ainda ter entrado em contato com a empresa, que nem sequer ofereceu resposta ou solução para o problema.

Responsabilidade

O relator da apelação, desembargador Luiz Artur Hilário, ressaltou que os sites de busca que disponibilizam informações sobre hospedagem participam, ativamente, da cadeia produtiva do serviço de hotelaria, devendo responder de modo objetivo e solidário pelos danos causados aos seus consumidores.

Uma vez evidenciada a relação de consumo, por meio da contratação de passagens aéreas e/ou hospedagem, impõe-se a indenização por danos materiais e morais, quando evidentemente comprovados.

Quanto ao dano material, o magistrado registrou que o consumidor teve que arcar com custos mais elevados, por meio de reserva em outro local, durante a viagem planejada.

O fato de terem se deparado com o hotel lacrado com cadeados, e sem qualquer comunicação prévia, causou dano à esfera não patrimonial dos consumidores, por terem se planejado previamente para a viagem.

No entanto, isso não foi capaz de impedir que a viagem programada se realizasse, devendo o abalo de ordem moral ser quantificado dentro do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

TRT/MG: Justiça do trabalho anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente

Medicação deixou de ser ministrada em razão de perda de acesso venoso e não por falta da empregada.


O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado.

Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido”, o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente.

“Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010468-21.2018.5.03.0022
Sentença em 29/05/2019

TJ/MG reconhece culpa concorrente em acidente com carro e moto

Condutores não tomaram as cautelas necessárias para evitar a colisão.


O condutor de um carro deverá indenizar um motociclista em R$ 7,5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 448,65 por danos materiais. Ambos envolveram-se em acidente, não agindo com cautela na transposição de um cruzamento. Em razão da colisão, o motociclista sofreu vários ferimentos.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a culpa concorrente ao fixar os valores da indenização.

O autor da ação relata que conduzia a sua moto pela Rua Bahia, em Governador Valadares, quando, ao atravessar o cruzamento com a Rua Marechal Floriano, foi violentamente abalroado pelo veículo. Segundo ele, o condutor não obedeceu a sinalização existente no local, que lhe indicava sinal vermelho.

Por sua vez, o condutor do veículo negou sua responsabilidade pelo acidente, sustentando que o motociclista foi quem ultrapassou o sinal vermelho.

A Justiça de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo pelo acidente.

Provas

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, observou que, diante das alegações divergentes das partes, é necessária análise atenciosa das provas para determinar a culpa pelo acidente, bem como a ocorrência dos danos causados.

Em relação aos depoimentos das testemunhas, o magistrado ressaltou que elas não presenciaram o momento exato da colisão nem souberam dar detalhes sobre o acidente, motivo pelo qual não se pode afirmar, com certeza, que o condutor ultrapassou o sinal vermelho.

No entanto, continuou, há prova suficiente de que o condutor ultrapassou a sinalização amarela do semáforo, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, prova documental com fé pública.

Todavia, ficou demonstrado também que o motociclista contribuiu para o acidente. Se o condutor ultrapassou o sinal amarelo e ocorreu a colisão, é razoável concluir que o motociclista também não aguardou a sinalização verde para se movimentar com sua moto.

Em relação aos danos materiais, o motociclista comprovou o pagamento de coparticipação no plano de saúde, a compra de medicamentos e a realização de procedimentos médicos. Também os danos morais e estéticos ficaram demonstrados, tendo o motociclista ficado com sete extensas cicatrizes no corpo e rosto.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TRT/MG: Juiz determina indenização a trabalhador por jornada exaustiva de até 14 horas seguidas

Foi comprovada a falta de pausas mínimas entre jornadas.


O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, condenou uma indústria de vidros ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a um ex-empregado que trabalhava em jornada exaustiva. O trabalhador contou que a prática era comum e que, em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Por isso, após fim do contrato, requereu judicialmente a indenização, alegando que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais.

Em sua defesa, o empregador alegou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas e que os danos e prejuízos narrados não foram comprovados. Mas controles de jornada anexados aos autos do processo trabalhista provaram a prestação de horas excessivas em diversos dias e a inexistência de pausas mínimas entre jornadas.

No dia 6 de junho de 2019, por exemplo, os documentos mostram que o empregado trabalhou até 0h30min, retornando no dia seguinte, às 6h57min, e permanecendo no serviço até às 20h50min. Já, no dia posterior, ele voltou às atividades às 6 horas e trabalhou até às 2h30min da manhã do dia seguinte.

Para o juiz, o caso tem relação com o denominado dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo. Segundo ele, essa situação viola o princípio da dignidade do ser humano, bem como o direito social ao lazer, assegurado no artigo 6º da Carta Magna.

O julgador ressaltou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica. “Todavia, como se vê nesse caso, elas acabaram por se incorporar ao cotidiano do reclamante, como se fossem obrigação natural ao seu pacto de emprego”.

Assim, o juiz entendeu que ficou evidente o abuso de direito do empregador, determinando a indenização por dano extrapatrimonial. Em sua decisão, ele considerou as marcas geradas na esfera biopsicossocial do trabalhador, a gravidade do ato patronal e a situação econômica da empresa ré, que, inconformada, recorreu da decisão.

Mas, em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Alfenas ao reconhecer também que a conduta empresarial de exigir o serviço exaustivo violou o direito à desconexão ao trabalho e ao lazer e ao projeto de vida do trabalhador.

Processo: PJe: 0010697-80.2018.5.03.0086
Data de Assinatura: 26/02/2019

TRT/MG: Trabalhador rural com contrato vigente após reforma trabalhista receberá horas “in itinere”

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de café a pagar horas in itinere a um ex-empregado que prestou serviços entre fevereiro e abril de 2019. Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas entenderam que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não impede a condenação. A decisão considerou que o trabalhador ficava à disposição do empregador durante o deslocamento para a fazenda, que estava situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público.

A discussão tem como pano de fundo o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que passou a ter a seguinte redação com a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista): “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

A ré sustentou que a reforma trabalhista teria excluído o direito às horas in itinere. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Araxá entendeu por bem condená-la ao pagamento de três horas diárias, com reflexos em outras parcelas. É que a prova testemunhal revelou que os empregados levavam 1h30min no trajeto da cidade para a fazenda. O representante da empresa disse que a distância percorrida era de 16 km de asfalto e mais de 42 km de terra. Para o juiz sentenciante, o tempo gasto por trabalhador rural no deslocamento até o local de trabalho integra jornada de trabalho.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso empresário, o relator lembrou que a doutrina trabalhista constitui fonte de direito. Conforme explicou, a ampla maioria entende que, em se tratando de necessidade de transporte especial, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, é devido ainda o tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4°da CLT.

Com relação à nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, chamou a atenção para a omissão do dispositivo quando se trata de tempo à disposição do empregador em trajeto por necessidade de serviço, em decorrência da inexistência de transporte público ou não servido por este. Ponderou que, apesar de a “mens legislatoris” (espírito da lei) não ter força vinculante, pareceres demonstraram que os relatores da reforma, tanto na Câmara como no Senado, buscaram valorizar o empregador que conceda espontaneamente transporte para seus empregados, de modo que ele não seja punido por isso, nem venha a suprimir tal concessão, prejudicando os empregados. Como enfatizou o desembargador, somente a situação de horas de trajeto oferecido pelo empregador por conveniência e escolha própria do trabalhador foi tratada pelos relatores da reforma. Caso diferente do processo analisado por ele.

O magistrado apontou que o artigo 4° da CLT teve seu âmbito de aplicação restringido pela reforma, como se vê do acrescentado parágrafo 2º. Mas, como ressaltado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, essa restrição não contempla os casos de tempo à disposição. Vale lembrar que o artigo 4º considera “como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O parágrafo 2º prevê que não será tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal. Isso em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também não considera como tempo à disposição do empregador quando adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. Entre elas, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Na avaliação do relator, a locução “escolha própria” inserida na cláusula exceptiva (parágrafo 2º do artigo 4°) à norma geral de tempo à disposição (caput do artigo 4°) reforça o entendimento no sentido de que a dogmática trabalhista passa a distinguir entre tempo à disposição por necessidade da atividade empresarial e tempo à disposição por conveniência pessoal do empregado. Conforme registrou, o advérbio “inclusive”, constante da nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, restringe o âmbito da extensão interpretativa da norma geral que exclui o tempo de trajeto do âmbito de aplicação do caput artigo 4° da CLT, vale dizer que restringe a interpretação ao limite semântico da inclusão (inclusive o transporte fornecido pelo empregador), abrindo espaço de interpretação para outras hipóteses não tratadas no artigo.

Em outras palavras: “A omissão quanto à hipótese de transporte por necessidade da atividade da empresa, quando ela exercer tal atividade em local de difícil acesso e não servido por transporte público, não pode ser considerada nem mesmo silêncio eloquente da norma, haja vista a própria literalidade da restrição do dispositivo de extensão do conteúdo da inclusão (transporte fornecido pela empresa tout court)”.

O desembargador José Eduardo explicou que a norma culta condena o uso desse advérbio com sentido de mera ênfase do advérbio “até” ou da locução adverbial “até mesmo”. O advérbio “inclusive” tem significado semântico de adição, de inclusão, não de mera ênfase. O artigo 58, parágrafo 2º, prevê que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

No seu modo de entender, a prevalecer a interpretação em relação aos novos contratos, será uma chamada veemente para a dispensa. “Um convite ao turn over em massa”, enfatizou. Portanto, o magistrado considera não haver nem literalidade a autorizar a transferência do ônus argumentativo para a interpretação supostamente não literal. Ao contrário, destaca que há, no mínimo, um amplo espaço interpretativo para a colmatação jurisprudencial (instituto que permite ao juiz a correção de falhas e imperfeições ou o preenchimento de lacunas da legislação).

Nesse caso, segundo observou, a opção preferencial para a colmatação jurisprudencial deve atender não só aos princípios do Direito do Trabalho, como também à interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 58. Não como norma isolada, mas como preceito que compõe um sistema normativo, sistema esse informado, sobretudo, pelo artigo 4° da CLT, norma fundamental na sistemática remuneratória do trabalhador. “Colmatação jurisprudencial que jamais poderá descolar dos preceitos constitucionais, até internacionais, que consagram a progressividade e o não retrocesso das normas sociais do trabalho”, destacou ao final, confirmando a decisão de primeiro grau que entendeu que o tempo gasto pelo autor no deslocamento até o local de trabalho na área rural integra sua jornada de trabalho.

Processo PJe: 0010680-27.2019.5.03.0048 (ROPS)
Acórdão em 28/10/2019


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