TRT/MG: Montador de móveis será indenizado pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços

Rede lojas de vendas a varejo foi condenada a pagar a um montador de móveis a quantia de R$ 500,00 mensais pelo uso do próprio do carro na prestação dos serviços. A sentença é do juiz Charles Etienne Cury, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregado executava serviços nas residências dos clientes e, para tanto, fazia uso do próprio veículo, pois foi contratado sob essa condição. Ele era comissionista, ou seja, recebia por tarefa executada. Além disso, não recebia valor pelo aluguel do veículo, mas apenas uma pequena ajuda de custo. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar diferenças por despesas com o veículo e combustível e valor a título de aluguel do veículo.

Como pontuou o magistrado, a condição de comissionista do trabalhador e as atividades desempenhadas por ele autorizam concluir que o uso do carro próprio era necessidade essencial para o exercício da função. Dessa forma, segundo o juiz, deveria ter havido um contrato de locação de veículo entre empregador e empregado, sendo ilegítima a conduta da empresa de transferir o custo da atividade para o trabalhador, parte economicamente mais fraca.

Ao fixar o valor do aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, o juiz levou em conta o pedido do montador de móveis, a prova testemunhal e, ainda, a lógica e conhecimento básico e notório de gastos com manutenção e depreciação de veículos.

Despesas com o veículo e combustível – O pedido para ressarcimento de despesas com o veículo e combustível foi rejeitado na sentença. O julgador ressaltou que o montador de móveis pretendeu um valor excessivo e que não apresentou qualquer comprovante de despesas.

Sobre os gastos com combustível, o magistrado registrou que não houve prova de que não fosse suficiente o valor já pago pela empresa no decorrer do contrato. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010969-66.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 26/09/2019

TRT/MG: Cantineira ganha direito a adicional de insalubridade por exposição ao calor

Perícia comprovou que a profissional ficava exposta continuamente ao calor do fogão.


A juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, para cantineira da Escola Municipal São Rafael, na capital mineira. É que, diante de perícia técnica, ficou comprovado que a trabalhadora ficava exposta de forma contínua ao calor do fogão durante o preparo da refeição dos alunos. Segundo a juíza, há, nesse caso, respaldo legal para caracterizar as atividades desenvolvidas pela profissional como sendo executadas de forma insalubre de grau médio.

Em sua defesa, a escola alegou que as tarefas exercidas pela autora não estão expressas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres. Mas o laudo pericial constatou que a cantineira, durante sua jornada diária, permanecia junto aos fogões realizando o cozimento de alimentos, com exposição contínua, superior a 60 minutos e em temperatura acima do permitido. Foi aferido no local 28,4ºC, valor que está acima do limite de tolerância determinado, que é 26,7ºC, segundo o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo.

Por isso, a juíza concluiu que houve trabalho insalubre durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, em função da exposição habitual ao calor acima do determinado pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. E determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, incidente sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula 46 deste Regional, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13ºs salários e nos depósitos do FGTS.

Processo PJe: 0010848-05.2017.5.03.0111
Data da Assinatura: 27/03/2019

TST: Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

O compartilhamento impediu a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao bancário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.

Gerente de banco – horas extras

O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.

Horas extras – gerência compartilhada

Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039

TRF1 garante ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.

Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.

Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a jornada semanal.

“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRT/MG: Mulher criada como filha não consegue reconhecimento de vínculo como cuidadora

Os julgadores entenderam que havia relação afetiva, mas sem vínculo de emprego


A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para ela, no caso examinado, a prova oral foi favorável à tese da defesa de que não existiu relação de emprego. Ficou evidente a existência de uma relação afetiva de parceria familiar, sem subordinação na prestação dos serviços, nem mesmo de forma estrutural.

Além de fotografias retiradas das redes sociais que confirmavam a relação afetiva e íntima da autora com a idosa e seus familiares, a decisão se baseou em declarações de testemunhas. Uma delas trabalhou na casa da idosa, tendo relatado conhecer a autora desde criança, “quando a mãe dela pedia esmola na rua, porque tinha muitos filhos”. Segundo o relato, a mulher acabou indo morar com a falecida senhora, que “deu tudo pra ela, deu estudo, deu faculdade, que ela era como uma filha”. A testemunha afirmou que sempre teve empregada na casa. Além disso, a autora teria ganhado uma casa da falecida e do marido. O depoimento confirmou que ela foi criada pela falecida como se fosse filha, tendo arcado com todos os custos de seus estudos. Como retribuição, também cuidou da idosa como se fosse sua mãe, o que mais se intensificou no período que antecedeu seu falecimento, diante do quadro de adoecimento da idosa.

Com base no depoimento de outra testemunha, vizinha da idosa, a relatora se convenceu de que a autora adotava a mesma postura das filhas biológicas da senhora falecida, tendo para com ela um carinho ímpar. Chamou a atenção da magistrada a referência à amizade que tinha com a idosa e suas filhas, indicando que, inclusive, a autora participava das rodas de conversas sempre com igualdade, como se fosse da família. A testemunha disse que a autora dormia na mesma cama da idosa, o que, na visão da julgadora, mostra que a relação mantida entre as partes era exclusivamente afetiva.

Por fim, a juíza registrou que uma testemunha ouvida como informante deixou revelar em diversas passagens de seu depoimento a relação de proximidade existente entre a autora e a falecida e seus familiares, sendo tratada como se fosse da família. Tanto que recebeu um quinhão da herança do marido da idosa, o que distancia ainda mais da ideia de relação de emprego. Documentos provaram que a autora recebeu mais de R$ 11 mil pela venda de carro e pena d’água, bens integrantes de herança. A própria autora confirmou o fato ao ser interrogada.

E mais: documento indicou que a autora adquiriu um imóvel de propriedade do marido da idosa pelo valor de R$ 500,00. Na avaliação da julgadora, trata-se mais de uma doação do que de compra e venda propriamente dita, distanciando da ideia que uma testemunha tentou passar de que o imóvel teria sido adquirido pela autora como forma de recompensa pelo trabalho.

Por tudo isso, a relatora concluiu que a autora realmente cuidava da idosa, tendo, inclusive, ajudado nos afazeres domésticos, mas não como empregada. Havia uma forte relação que a ligava à referida senhora e a seus familiares, de natureza afetiva e, portanto, extra laboral. Nesse caso, conforme explicado, não há como reconhecer o vínculo de emprego, principalmente pela falta da subordinação jurídica e da onerosidade, em sua faceta subjetiva. É necessário que o trabalho seja desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca de salário, de vantagens, do pagamento. No caso, não foi o dinheiro, por si só, que motivou os cuidados prestados pela autora para com a idosa. O que mais se destacou, segundo a decisão, foi a forte e recíproca relação de proximidade e carinho mútuo existente entre elas, sentimento que, inclusive, transcendia para toda a família da falecida.

“Tratando-se de vínculo afetivo bem consolidado, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício, porque o objetivo do Direito do Trabalho não é mercantilizar as relações humanas, principalmente aquelas ligadas por laços afetivos e familiares”, destacou a juíza convocada ao final, negando provimento ao recurso. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Processo (PJe) nº 0010461-43.2018.5.03.0082.

TRT/MG condena empresa que descontou de trabalhador prejuízos causados por más condições de estrada e furto de ferramentas

A empresa não demonstrou a culpa do trabalhador pelos prejuízos sofridos


A Justiça do Trabalho mineira determinou que empresa do ramo de manutenção de estações e redes de telecomunicações restitua a ex-empregado o valor de R$ 1.872,00, descontado da rescisão contratual por avarias num veículo da empresa. O desconto também incluiu o valor de ferramentas furtadas por terceiros de dentro de um veículo da empresa que era conduzido pelo trabalhador. Para a juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não houve culpa do ex-empregado nos eventos e, assim, ele não pode arcar com os prejuízos da empresa.

O trabalhador atuava na manutenção das torres de transmissão, no alto de antenas de celulares localizadas na região metropolitana de Belo Horizonte. Para tanto, deslocava-se em veículo da empresa e, por vezes, percorria estradas em condições precárias para acessar as torres em locais de difícil acesso.

O contrato de trabalho previa o desconto salarial em caso de dano por dolo ou culpa do empregado. Entretanto, segundo a magistrada, cabia à empresa demonstrar que o trabalhador, de fato, teve culpa nos eventos que causaram prejuízos à empresa e resultaram no desconto das verbas rescisórias, o que, entretanto, não ocorreu.

Fotografia apresentada deixou evidente que o dano no veículo da ré ocorreu pelas péssimas condições da estrada em que o empregado se deslocava para a execução dos serviços. Para a juíza, não houve demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador. Conforme ele havia alegado, devido aos inúmeros buracos na estrada, o veículo caiu em uma das valas e amassou a lataria.

Quanto ao sumiço das ferramentas de trabalho, cujos valores também foram descontados da rescisão, boletim de ocorrência apresentado no processo indicou que elas foram furtadas por terceiros de dentro do veículo conduzido pelo trabalhador. Segundo a juíza, trata-se de ato de terceiro, sem qualquer participação do empregado, o que não foi não afastado pela ré. Por essas razões, concluiu a julgadora que os descontos na rescisão do empregado foram indevidos e os valores lhe devem ser restituídos pela empresa. Cabe recurso da decisão.

Processo (PJe) nº 0011235-33.2017.5.03.0139.

TRF1: É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRT/MG: Trabalhador detido e acusado de furtar equipamento escondido pelo patrão será indenizado

O juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Pirapora, condenou uma empresa da área de reflorestamento ambiental daquela região ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi detido sob a acusação de ter roubado maquinário utilizado para prestação do serviço. Provas colhidas confirmaram que os equipamentos não foram furtados, mas escondidos a pedido do patrão para impedir que o locador os encontrasse.

A empresa de reflorestamento explicou no processo trabalhista que as máquinas seriam alugadas. E que foi o proprietário locador que alegou, indevidamente, que todo o equipamento havia sido furtado.

Segundo o representante da empresa de reflorestamento, o locador avisou que queria retirar o maquinário do local onde o serviço estava sendo prestado. E, como o aluguel já estava pago, foi dada a ordem ao trabalhador para esconder os equipamentos na mata.

O proprietário, então, registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão dos empregados, que ficaram detidos até informarem à autoridade policial a localização do material. De acordo com o profissional, ele foi levado para a delegacia, com os demais colegas de trabalho, no dia 29 de outubro de 2018, onde permaneceu detido por 24 horas sob a acusação de furto.

Segundo o juiz Bruno Occhi, ficou provada a irregularidade no procedimento do patrão, que pediu ao reclamante da ação para esconder o equipamento utilizado, visando a impedir que o proprietário o encontrasse. O magistrado ressaltou que, apesar de ter contratado um advogado para representar os trabalhadores, o proprietário da empresa não compareceu perante a autoridade policial para esclarecer o ocorrido e, assim, isentar seus empregados de qualquer tipo de acusação.

Para o juiz, a empresa agiu de forma omissiva ao não tomar nenhuma providência para coibir a situação enfrentada pelo trabalhador, que acabou sendo privado de sua liberdade. Por isso, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para a estipulação do valor indenizatório, ele observou os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões, condição socioeconômica dos ofensores, caráter pedagógico da reparação por prejuízos extra patrimoniais e, ainda, o princípio da razoabilidade. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010378-23.2019.5.03.0072
Data de Assinatura: 18/07/2019

TRT/MG: Cobradora que sofria descontos salariais por diferenças no caixa do ônibus terá valores restituídos

A empresa de transporte coletivo não comprovou culpa ou dolo da empregada.


Julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa de transporte coletivo urbano a restituir a uma cobradora valores indevidamente descontados do salário. A cobradora sofria descontos por “falta de malote”, ou seja, por diferenças supostamente encontradas no caixa do ônibus. Mas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora, o relator, desembargador César Machado, observou que a empresa não comprovou a legalidade do desconto, ou mesmo, se era dada à empregada a oportunidade de conferir o acerto. A Turma de julgadores acolheu o voto do relator.

A decisão se baseou no artigo 462 da CLT, segundo o qual somente são permitidos abatimentos no salário do trabalhador quando resultarem de adiantamentos, dispositivos legais e normas coletivas. A norma também autoriza descontos por danos decorrentes de culpa do empregado, nesse caso, desde que haja previsão contratual, ou de dolo do trabalhador.

Na hipótese, segundo pontuou o desembargador, a empresa não comprovou a legalidade dos descontos efetuados no salário da cobradora, nos termos da regra celetista, encargo contratual que cabe ao empregador. É que, ao negar o pedido da autora, a empresa afirmou que os descontos eram autorizados por instrumentos normativos e decorreram de culpa da cobradora. Entretanto, não trouxe qualquer prova de suas alegações. Além disso, o relator pontuou que a empresa não apresentou prova documental capaz de demonstrar a correção do seu procedimento, o que, no caso, seria necessário.

O relato de uma ex-empregada da ré contribuiu para a conclusão acerca da ilegalidade dos descontos salariais sofridos pela autora. É que ela, que também já havia sido cobradora na empresa e sofrido desconto por “falta de malote”, declarou que não era dada oportunidade aos cobradores de conferir os acertos feitos pela empresa.

Por essas razões, levando em conta ainda o fato de que os riscos do empreendimento são do empregador, a Turma manteve a condenação da empresa de restituir à cobradora os valores injustificadamente descontados do salário.

Processo: PJe: 0010141-08.2019.5.03.0001 (RO)
Acórdão em 17/09/2019

TJ/MG: Município indenizará mulher após cair em buraco sem sinalização

Com sérias lesões no ombro, braço e joelho, vítima teve até que ir para CTI.


Uma mulher que caiu em um buraco não sinalizado em via pública vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Município de Divinópolis. O TJMG reconheceu os danos morais concedidos na primeira instância e majorou o valor da indenização.

A autora recorreu da decisão da primeira instância, que condenou ao município a pagar R$ 5 mil reais por danos morais, alegando que foram desconsideradas particularidades do caso, que seriam suficientes para justificar o aumento do valor da indenização.

Ela argumenta que correu risco de vida durante a cirurgia que teve que fazer para tratar as consequências da queda. Também alegou que retrocedeu em todos os seus tratamentos ortopédicos anteriores, com lesões no ombro, braço e joelho. A vítima defendeu ainda que o valor arbitrado não repararia os danos sofridos.

Novo tratamento

O desembargador Judimar Biber, relator do processo, reconheceu que realmente o valor fixado não levou em conta algumas disposições, como as consequências negativas da queda para o tratamento ortopédico que a apelante estava para concluir.

No relatório médico consta que ela havia “se submetido a tratamento cirúrgico de síndrome do impacto em ombro direito no dia 20/03/2017” e que, depois da queda, “evoluiu com perda da cirurgia. Realizado novo procedimento no dia 19/06/2017, e foram previstos mais 90 dias de reabilitação”.

Além disso, o novo tratamento cirúrgico originou diversas complicações, inclusive com a necessidade de a paciente ser transferida para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI), com quadro de “insuficiência respiratória aguda grave’’.

Sendo assim, o desembargador, acompanhado pelo voto dos desembargadores Jair Varão e Maurício Soares, aumentou o valor da condenação para R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.078135-1/001


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