TRT/MG: Juiz descarta indenização a trabalhadora da rede de ensino que alegou ter síndrome de esgotamento profissional

Inspetora escolar da rede de ensino do município de Poços de Caldas procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador indenização por danos morais decorrentes de doença profissional e, também, por assédio moral. Disse ter adquirido esgotamento físico e mental característicos da síndrome de burnout, em razão de assédio moral do qual foi vítima no ambiente de trabalho. O caso foi analisado pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que não deu razão à trabalhadora.

O magistrado constatou que a inspetora escolar foi acometida de doença profissional que a afastou do trabalho, mas que não lhe causou sequela ou incapacidade definitiva. Além disso, para o juiz, não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo esgotamento psíquico da trabalhadora. É que as provas não apontaram para a ocorrência de condutas do empregador direcionadas especificamente contra a autora. Na conclusão do magistrado, na verdade, houve situações ordinárias de trabalho, que podem ter gerado aborrecimentos à inspetora escolar, mas que não podem ser apontadas como causadoras ou mesmo desencadeadoras da doença que a vitimou.

O relato da inspetora- A autora informou que seus problemas tiveram início a partir janeiro de 2017, quando ocorreu a troca do titular da pasta de secretário de Educação do município, com a introdução de uma nova filosofia de trabalho, em que os inspetores escolares deveriam “reciclar suas condutas”. Segundo afirmou, começaram a ocorrer cerceamento de condutas e ações que, até então, eram consideradas normais, passando a ocorrer frequentes conflitos administrativos, atritos comportamentais, estresse e desgaste de relacionamentos interpessoais, inclusive com repercussão negativa na avaliação semestral de desempenho funcional. Fatos que culminaram em “muitas ofensas, agressões e acusações caluniosas, além de muitas humilhações”. Situações

que a levaram ao “desespero emocional”, resultando no afastamento do trabalho e reconhecimento da doença profissional pelo INSS, que lhe conferiu auxílio doença acidentário, por cerca de seis meses.

A trabalhadora finalizou dizendo que não aguentou a pressão no ambiente de trabalho e “sucumbiu à doença”, com quadro de estresse agudo que evoluiu para a “síndrome de burnout” (esgotamento profissional). Na visão da autora, o município, por intermédio da secretária de Educação, a assediou moralmente, o que resultou na doença ocupacional.

Prova pericial – Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo constatou que, de fato, em março/2017, a autora foi diagnosticada por médico psiquiatra com esgotamento físico e mental, característico da síndrome de burnout. Na ocasião, segundo o psiquiatra que a examinou, ela apresentava os sintomas de “irritabilidade, isolamento social e outros sintomas, e fazia uso de medicamento psiquiátrico”.

Conforme apurado pelo perito oficial, após se afastar do serviço por 15 dias e diante da persistência do quadro, a inspetora escolar foi encaminhada à perícia do INSS, que reconheceu o nexo ocupacional e lhe concedeu auxílio-doença até janeiro de 2018. Mas, após receber alta do INSS e retornar às atividades, ela permaneceu em uso de medicações e acompanhamento médico.

Ao realizar a avaliação clínica da autora, o perito oficial registrou que ela se mostrava “revoltada, tensa, aborrecida e estressada” e, ainda, “com choro fácil e desmotivada para o trabalho, por não vislumbrar perspectiva de futuro em sua carreira profissional na Secretaria Municipal de Ensino”. Mas, nas palavras do perito, ela também lhe pareceu “lúcida, bem orientada, mentalmente equilibrada, com raciocínio lógico e coerente, com ordenação correta do pensamento e boa fluidez da conversação, sem qualquer demonstração explícita de estado de esgotamento físico mental, e aspecto clínico de quadro ansioso depressivo.”

De acordo com o perito, embora a autora permanecesse em tratamento médico, a alta médica do INSS seria equivalente “a atestado de capacidade”. Pelo exame clínico da autora e também dos documentos que lhe foram apresentados, o perito concluiu que a patologia se caracteriza como doença do trabalho equiparada a acidente típico, que não gerou incapacidade ou mesmo sequela ocupacional, e que a autora estava apta para retornar ao trabalho.

Ocorre que, logo após o exame pericial, a autora se submeteu a nova avaliação pela Perícia Médica do INSS, a qual reconheceu seu estado de incapacidade para o trabalho, afastando-a por mais três meses. Diante disso, o perito médico prestou esclarecimentos e retificou o laudo para reconhecer que havia “incapacidade temporária para o trabalho”.

Ausência de culpa do empregador na doença da trabalhadora – Como pontuado na sentença, apesar da comprovação do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a doença, não houve sequela definitiva, já que a incapacidade constatada era temporária. Inclusive, ao se manifestar no processo, a própria autora reconheceu que já estava trabalhando antes do afastamento determinado pelo INSS.

Além disso, para o julgador, não houve culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometeram a inspetora escolar. Isso porque não se comprovou que o empregador praticou condutas especificamente direcionadas contra ela, capazes de gerar a patologia. Na visão do magistrado, também não houve prova de conduta extraordinária pelo empregador, que tenha contribuído ou sido fator desencadeante para o esgotamento psíquico da trabalhadora.

“A própria reclamante, na entrevista realizada junto ao profissional médico, apontou como fator desencadeante para sua doença a introdução de uma nova filosofia de trabalho, com a reciclagem de condutas pelos profissionais. Apontou, ainda, a verificação de conflitos administrativos, e a ocorrência de reunião para o alinhamento de condutas e práticas administrativas. Ou seja, situações ordinárias de trabalho”, destacou Delane Marcolino Ferreira.

O magistrado ponderou que a existência de discussões, divergências ou mesmo desentendimentos no ambiente de trabalho são situações corriqueiras, o que se caracteriza como “mero aborrecimento”, sendo insuficientes para que se impute culpa ao empregador pela doença da trabalhadora. “É cediço que cada pessoa é única, com sua própria personalidade, e, consequentemente, com a resiliência que lhe é peculiar. O que deve ser observado, nesse caso, é se a conduta do empregador fugiu ao que se deve esperar ordinariamente. No caso concreto apresentado, não vislumbro qualquer conduta do reclamado que pudesse ser caracterizada como tal”, frisou.

Assédio moral inexistente – Em sua análise, o juiz também não verificou a ocorrência de condutas reiteradas direcionadas à inspetora escolar no ambiente de trabalho, de forma a caracterizar o alegado assédio moral. Para ele, toda a narrativa da autora assim como as provas apresentadas denotam que não houve culpa do empregador pela doença da empregada nem assédio moral, de forma a gerar dano na esfera moral a ser indenizado. “Tem-se caracterizado, por outro lado, a ocorrência de fatos rotineiros no ambiente de trabalho, os quais foram desencadeadores da doença da autora, porém sem culpa imputável ao empregador”, concluiu o juiz.

Contribuiu para o entendimento do magistrado o relato de duas testemunhas que participaram da reunião noticiada pela inspetora escolar. É que elas não apontaram qualquer atitude do empregador que pudesse caracterizar dano moral. Por essas razões, o juiz rejeitou o pedido da autora de pagamento de indenização por dano moral pela doença adquirida, bem como pelo alegado assédio moral. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011396-47.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 12/08/2019

TRT/MG: Restaurante de BH é condenado por desconto indevido em salário de trabalhador referente a prejuízo de assalto

A Justiça do Trabalho determinou a restituição de desconto, no valor de R$ 2,4 mil, realizado de forma indevida nos contracheques de um trabalhador de um restaurante da capital mineira. A decisão foi da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregador alegou que o desconto foi referente a prejuízo financeiro de assalto na empresa. Em sua defesa, argumentou que a medida é lícita, tendo em vista que o trabalhador descumpriu norma empresarial ao liberar os demais empregados antecipadamente, próximo ao fim do expediente. Para a empresa, a atitude do empregado contribuiu decisivamente para o assalto, que gerou um prejuízo de R$ 2.230,00, conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo.

Já o funcionário alegou que, no momento da ação criminosa, estava acompanhado de outros colegas de trabalho, aguardando, em frente ao restaurante, a condução para retornarem para casa. Segundo contou, eles foram surpreendidos por duas pessoas em uma moto, armadas, que roubaram cerca de R$ 2,2 mil em dinheiro e R$ 5,7 mil em cupons de pagamento de cartão de crédito. Informou que sofreu descontos em seu salário, a título de ressarcimento, totalizando R$ 2,4 mil, conforme comprovantes anexados.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral esclareceu que o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Segundo ele, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, ainda estabelece a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, caso tal hipótese tenha sido acordada ou tenha sido configurada a existência de dolo do empregado.

Dessa forma, o desembargador ressaltou que competia à empregadora demonstrar que os descontos salariais obedeceram aos requisitos previstos na lei, ônus do qual não se desincumbiu. E, de acordo com o julgador, não há nenhuma previsão no contrato de trabalho referente à possibilidade de descontos de salário em caso de conduta culposa. Por isso, diante das provas nos autos, o relator manteve a decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgando procedente o pedido do trabalhador.

Processo: PJe: 0010891-93.2018.5.03.0017
Disponibilização: 12/08/2019

TJ/MG: Autopista terá que indenizar condutor de veículo que capotou por animal na pista

A Autopista Fernão Dias S.A. deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais um condutor que foi vítima de acidente envolvendo animal na pista. A decisão, que reformou em parte a sentença da Comarca de Pouso Alegre, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A Justiça de Pouso Alegre julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, condenando a Autopista Fernão Dias a indenizá-lo por danos materiais em R$ 11,6 mil. Negou, porém, o pedido de reparação por danos morais.

No recurso, o condutor alegou que, em 2 de junho de 2017, trafegava pela Rodovia BR-381, com destino à cidade de Lambari (MG), quando, ao passar pela cidade de Careaçu, deparou-se com um boi na pista.

Ainda conforme a vítima, ao tentar desviar-se do animal, perdeu o controle da direção, caiu no canteiro central e capotou em seguida. Alegou que correu risco de perder a vida, dada a gravidade do acidente.

Disse ainda não ter recebido qualquer auxílio da empresa, que não lhe disponibilizou um carro reserva. Afirmou fazer jus à indenização por danos morais. Já a empresa manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Abalo moral

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, observou que as provas existentes nos autos demonstram que o condutor experimentou sofrimento suficiente para caracterizar os danos morais. Em razão do acidente, ele passou por situação de grave risco de morte ou de violação de sua integridade física.

Ressaltou que o acidente decorreu da presença de um animal de grande porte na pista de rolamento de rodovia entregue, mediante concessão, à manutenção da empresa.

O relator lembrou que cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias privatizadas estejam salvaguardados de riscos previsíveis, fornecendo, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia e assegurando que animais e transeuntes não adentrem a pista de rolamento.

Uma vez que não foi provada nenhuma excludente de responsabilidade civil, ou seja, que o acidente tenha ocorrido em razão de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, fica caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da empresa.

Embora os ferimentos do condutor não tenham evoluído para uma sequela grave e permanente, o fato de ter sido vitimado em acidente de trânsito, com ferimentos leves no braço esquerdo e dores na região lombar, aliado ao trauma psicológico, é hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e, consequentemente, dano moral, que independe da prova direta.

O desembargador fixou o valor da indenização por danos morais em R$15 mil. O seu entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

TJ/MG: O que fazer quando as empresas de transporte público desrespeita o consumidora

Código de Defesa do Consumidor exige serviço de qualidade para usuário.


Ao pagar uma tarifa para utilizar o transporte público, o passageiro está firmando um contrato com a companhia privada e estabelecendo uma relação de consumo, tendo seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Tanto o Código quanto a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) estabelecem que o transporte público seja oferecido com qualidade e de maneira a garantir a segurança dos usuários.

Se o veículo estava sujo ou em más condições, o ônibus está sempre atrasado, o motorista descumpriu a parada solicitada ou estava em alta velocidade, por exemplo, o usuário tem o direito de fazer uma reclamação.

Fonte: Ministério Público de MG

TJ/MG: Pizzaria é deverá pagar 5 mil por importunação social

A SP Pizza Ltda., localizada em Contagem, foi condenada a pagar R$ 5 mil por dano moral coletivo e a regularizar o licenciamento ambiental para suas atividades comerciais. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação contra a pizzaria por descumprimento da legislação relativa à emissão de sons e ruídos do Município de Contagem. O estabelecimento causava poluição sonora com a execução de música alta, incomodando vizinhos.

Além disso, segundo o MP, a pizzaria está funcionando irregularmente. O alvará de localização permite apenas a atividade comercial de bar e restaurante, sem música.

O dono da pizzaria recorreu da decisão de primeira instância, alegando que os documentos apresentados pelo MP não provam a poluição sonora. Segundo a defesa, nos dias em que os fiscais estiveram no local, não foi constatada a execução de música.

Alternativamente, a SP Pizza solicitou a redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 500, caso seja mantida a condenação

Perturbação

O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, afirma que as atividades do estabelecimento causaram ofensas à tranquilidade alheia. Portanto, negou provimento ao recurso.

Ao contrário do que alegou o estabelecimento, o desembargador entendeu que ficou comprovado que a utilização de música é recorrente no local e acarreta a perturbação da paz social.

O magistrado decidiu ser cabível o dano moral ambiental coletivo e fixou o valor em R$ 5 mil, estabelecendo um prazo de 180 dias para a regularização do alvará de funcionamento da pizzaria, sob pena de multa.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Caetano Levi Lopes.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0079.11.031007-9/001

TJ/MG: Hotel terá que indenizar por parar de pagar ECAD

O Hotel Praça da Liberdade terá que pagar indenização de R$ 22 mil ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que controla os valores destinados aos direitos autorais dos compositores de música. A decisão foi do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, o hotel oferecia equipamentos de rádio e TV em 29 apartamentos, sem pagar a taxa de direitos autorais.

O hotel pagou todas as mensalidades destinadas ao Ecad até março de 2016, quando cessaram os pagamentos, de forma indevida. A utilização dos serviços de TV e rádio para fins lucrativos, sem o pagamento da mensalidade, é ilegal.

Em sua defesa o hotel alega que o contrato com a TV por assinatura inclui as taxas destinadas ao pagamento de direitos autorais.

Acrescentou que os aparelhos não têm uso diário e são de exclusividade dos hóspedes, não podendo o serviço ser comparado com o oferecido por locais públicos que têm execução musical para fins comerciais.

Ainda segundo a defesa, o hotel tem passado por dificuldades financeiras, com uma baixa taxa de ocupação.

Jurisprudência

O juiz Geraldo Camargo refutou a argumentação. “A contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, com a disponibilização de sinais, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem de situações distintas.”

Segundo o juiz, a jurisprudência indica que a disponibilidade de aparelhos televisores e de radiodifusão sonora, no interior dos quartos de hotel, com finalidade de exploração comercial, constitui fato gerador relativo à obrigação de pagar as taxas exigidas pelo Ecad, para a proteção dos direitos autorais.

Ele destacou a posição do Superior Tribunal de Justiça de que os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda que sejam privativos.

TJ/MG: Consumidora será indenizada por ficar seis dias sem água

Uma consumidora que ficou sem fornecimento de água durante seis dias será indenizada em R$ 2,5 mil pela Copasa por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso aconteceu na Comarca de Belo Horizonte, em 2011. A consumidora contou que, desde o início de novembro do mesmo ano, a água era racionada durante o dia e fornecida somente de madrugada. O racionamento permaneceu por 45 dias, sendo que nesse período ela sofreu com a total falta de água por seis dias.

A consumidora defendeu a existência de danos morais, pois ela e sua família ficaram sem água para tomar banho, beber, fazer comida e manter a higiene pessoal e a limpeza da casa. Argumentou que a prestação de serviços públicos deve atender aos cidadãos de maneira eficiente, o que não ocorreu.

Segundo ela, a empresa foi alertada, mas ficou inerte em relação às reclamações. A Copasa isentou o pagamento da conta de água, mas isso compensa apenas o dano material sofrido, sem minimizar o abalo moral.

Fiscalização e manutenção

O relator do processo, desembargador Maurício Soares, afirma que, na atividade de fornecimento de água, a ocorrência de vazamentos é previsível, mas cabe à concessionária efetuar a fiscalização e manutenção de sua rede adutora, prevendo eventuais contratempos e evitando a interrupção do serviço.

Sendo assim, fixou o valor de R$ 2,5 mil de indenização por danos morais, decisão apoiada pelos desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Para a desembargadora Albergaria Costa, a consumidora não provou os danos morais sofridos, que consistem em ofensa ao direito de personalidade, de forma individual, subjetiva e psíquica, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação. No entanto, seu voto foi vencido pelos demais desembargadores.

Veja o acórdão.

TRT/MG: Companhia aérea é condenada a indenizar ex-empregada por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho.

No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada “padronização” devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.

“A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza”, expôs ainda o julgador em seu voto.

Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.

Processo PJe: 0010891-06.2018.5.03.0143 (RO)
Acórdão em 07/09/2019

TRT/MG: Vigia não consegue adicional de periculosidade devido a vigilantes

A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João del-Rei, negou os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e adicional de periculosidade a um vigia que alegou ter trabalhado também como vigilante para um condomínio residencial de luxo da cidade.

O trabalhador afirmou que fazia rondas de moto no entorno do condomínio, inspecionando as dependências para evitar roubos e assaltos e fiscalizando a entrada de pessoas. Além de realizar a guarda patrimonial e pessoal, devia coibir ações criminosas, com função semelhante à de policiamento. Diante do considerável risco a atividades violentas e ações criminosas, alegou ter direito ao adicional de periculosidade. A ré negou a atuação do empregado como vigilante, sustentando que ele jamais participou de qualquer episódio associado a roubo ou violência física.

Ao analisar o caso, a magistrada se convenceu de que o autor, de fato, exerceu apenas a função de vigia. O próprio depoimento do trabalhador levou a essa conclusão, diante do reconhecimento de que não trabalhava portando arma de fogo. Para a juíza, o fato é suficiente para desfazer a tese apresentada na reclamação, conduzindo à improcedência dos pedidos.

Nos fundamentos da decisão, a julgadora explicou que as funções de vigia e vigilante não se confundem. Enquanto a de vigilante é exercida conforme a Lei 7.102/83 e exige prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, a de vigia se limita à vistoria do local de trabalho, não exigindo o combate efetivo à ação criminosa, tampouco prévio registro na DRT. Nesse sentido, citou o seguinte entendimento TRT mineiro:

“VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A função de vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei 8.863/94, caracterizando-se como função parapolicial. Não pode, portanto, ser confundida com as atividades de um simples vigia, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e acionamento da polícia, em caso de flagrante. Incontroverso que o autor trabalhava desarmado, não se enquadra na categoria dos vigilantes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012057-34.2017.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 26/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1581; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Ângela C. Rogedo Ribeiro)”.

Por tudo isso, os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010707-23.2019.5.03.0076
Data de Assinatura: 30/09/2019

TJ/MG: Empresa indenizará familiares de vítima de acidente

Valor de indenização por danos morais passa de R$ 50 mil para R$ 100 mil.


A Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais a viúva e os dois filhos de uma vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa. Cada um deverá receber R$ 100 mil, além de pensão mensal. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, o acidente automobilístico aconteceu na BR 262, km 387, próximo ao município de Mateus Leme. A vítima era comerciante e viajava para Nova Serrana frequentemente. Na data do acidente, retornava para Belo Horizonte quando uma carreta de propriedade da Casa Arthur Haas atingiu seu veículo.

Os pedidos dos familiares foram julgados parcialmente procedentes pela Justiça de Primeira Instância, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil para cada um dos autores.

A pensão mensal para a viúva foi arbitrada em 1/8 de um salário mínimo, desde o acidente até a época em que o falecido completaria 65 anos. Para cada um dos filhos, foi fixada pensão mensal no mesmo valor, até a idade de 25 anos, quando então a quota de cada filho deverá ser repassada para a mãe.

Recursos

Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa alegou não ter responsabilidade no acidente, pois somente era a proprietária do caminhão. Disse que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, cuja conduta imprudente foi noticiada em Boletim de Ocorrência.

Argumentou que o veículo conduzido pela vítima invadiu a contramão de direção e bateu com o caminhão de sua propriedade, violando as normas do Código de Trânsito.

Os autores, por sua vez, pediram a majoração dos valores fixados para os danos morais e para a pensão.

Danos

Segundo o relator das apelações, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas demonstram que a culpa pelo acidente não foi exclusivamente do comerciante, uma vez que o motorista da empresa perdeu o controle da condução do caminhão em um declive.

Mesmo que a vítima tenha invadido a contramão, se o condutor do caminhão estivesse no absoluto controle de seu veículo, o acidente poderia ter sido evitado, bem como sua trágica consequência.

Além disso, continuou o relator, não há dúvida de que o caminhão era de propriedade da empresa, conforme consta no boletim de ocorrência. E a empresa tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos – no caso, do motorista do caminhão, corresponsável pelo acidente.

Ressaltou que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, majorando o valor para R$ 130 mil para cada um dos autores.

Determinou que a correção monetária sobre tal valor incida a partir da publicação da sentença (decisão de primeira instância). Quanto à pensão mensal, manteve o valor fixado na sentença. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Pedro Aleixo.

Finalidade da indenização

Já o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira divergiu do voto do relator apenas em relação ao valor fixado a título de danos morais.

Observou que o acidente trouxe dano psíquico aos familiares, além de desconforto, frustração, sofrimento, rompendo ainda os laços emocionais e pessoais firmados no núcleo familiar. Entendeu, no entanto, que o valor de R$ 100 mil condiz com a tripla finalidade do instituto: compensatória, punitiva e desestimuladora.

Também o desembargador Ramom Tácio acompanhou o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira quanto ao valor da indenização por danos morais. Posicionou-se também no sentido de que o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão (decisão de segunda instância).

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o entendimento do desembargador José Marcos Rodrigues quanto ao valor do dano moral, bem como o que se refere ao termo inicial da correção monetária, que deve remontar à data da publicação do acórdão.


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