TJ/MG: Unimed é obrigada a cobrir cirurgia bariátrica de paciente

Empresa cancelou procedimento dois dias antes de sua realização.


A cooperativa médica Unimed será obrigada a cobrir em caráter de urgência a cirurgia bariátrica solicitada por uma de suas conveniadas. A empresa havia autorizado o procedimento, mas anulou a autorização dois dias antes da realização da cirurgia. A decisão, proferida ontem (11/11), foi do juiz Sebastião Pereira Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a conveniada possui obesidade mórbida de grau 3, problemas na pressão arterial, estado pré-diabético, além de outras complicações que não são comuns a uma paciente de 22 anos. O médico que a acompanha solicitou a cirurgia bariátrica, já que nenhum procedimento menos invasivo gerou resultados.

Faltando apenas dois dias para a cirurgia, a Unimed cancelou a autorização, alegando que a paciente não havia realizado todas as medidas prévias indicadas pelo convênio.

Segundo o juiz Sebastião Pereira, toda a documentação apresentada e os laudos do médico demonstram a urgência na realização do procedimento cirúrgico, devido à situação de risco em que a paciente se encontra.

“Após a análise de toda a documentação apresentada, conclui-se que está clara a urgência do procedimento cirúrgico, tendo em vista a gravidade dos problemas de saúde que a autora vem enfrentando e o fato de procedimentos clínicos não surtirem efeito”, afirmou o juiz.

TRT/MG nega vínculo de emprego a arquiteta que aceitou a condição de sócia

Julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença oriunda da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre uma arquiteta e empresas do ramo de arquitetura e engenharia. Para o juiz convocado Antônio Neves de Freitas, relator do recurso, os elementos necessários à formação da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não ficaram caracterizados no caso. Pesou na decisão o fato de a autora ter confessado a aceitação da condição de sócia, sem provar a existência de vícios nos contratos por ela assinados.

A trabalhadora insistia no reconhecimento de vínculo empregatício e consequente condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Ela argumentou que, se realmente fosse sócia, teria firmado contratos, determinado serviço a estagiário ou praticado ato de gestão, o que jamais fez. Afirmou ainda não ter recebido qualquer valor quando do desligamento da empresa.

Mas o relator não acatou os argumentos. Inicialmente, lembrou que o reconhecimento da relação jurídica de emprego exige a presença conjunta dos requisitos pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica.

De acordo com a decisão, apesar de as rés envolvidas na reclamação terem admitido a prestação de serviços da autora, sustentaram se tratar de sócia, situação que foi comprovada por documentos. Nesse sentido, o contrato social e respectivas alterações demonstraram que a arquiteta efetivamente integrava o quadro social de uma das rés. Diante desse contexto, o relator entendeu que a profissional é quem deveria produzir prova capaz de desconstituir a condição de sócia extraída dos documentos e demonstrar o efetivo trabalho prestado na condição de empregada. Todavia, nada fez nesse sentido.

Em sua análise das provas, o magistrado destacou não ver problema em haver coordenação de serviços por sócio majoritário, tampouco retiradas maiores de valores por ele. Afinal, a autora era sócia minoritária, com pequena participação no capital social. Ademais, a própria profissional aceitou a condição de sócia, mesmo que, depois, tenha alegado não a ter efetivamente exercido. Nesse sentido, relatou, em depoimento, que teria feito entrevista de emprego e sido comunicada de que haveria período de experiência. Depois, se fosse o caso, poderia ser admitida como sócia. Conforme o relato, seis meses depois teve seu nome incluído no contrato social da empresa, sem maiores explicações, o que aceitou achando que de fato teria voz como sócia.

Para o relator, ainda que a prestação de serviços se revestisse de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, não ocorreu na condição de empregada, mas sim de sócia. Ele concluiu que as empresas comprovaram a tese defensiva de que o trabalho decorria dessa condição, nada havendo nos autos que pudesse afastar a presunção de veracidade do vínculo societário comprovado por documentos.

Diante desse panorama, manteve a sentença que deixou de reconhecer o vínculo de emprego pretendido. Por unanimidade, os julgadores da Turma acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.

Processo (PJe) nº 0011392-71.2017.5.03.0182.

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por falsa imputação de crime a trabalhadora

Uma trabalhadora injustamente acusada de furtar o aparelho de telefone celular de uma colega de trabalho teve o direito a indenização por danos morais reconhecido por sentença do juiz José Nilton Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ele condenou a indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, em virtude de falsa imputação da prática de crime, no valor de R$ 10 mil e, também, em virtude do adoecimento da trabalhadora, no valor de mais R$ 10 mil. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização substitutiva de estabilidade por acidente de trabalho, já que a ex-empregada adquiriu problemas de saúde decorrentes da acusação sofrida no local de trabalho.

A ex-empregada informou no processo que “uma das funcionárias perdeu seu telefone celular e afirmou que teria deixado o mesmo dentro do banheiro em algum horário do dia durante o trabalho e, sem justificativa, acusou a reclamante de ter pegado o objeto”. Ela foi chamada pelo superior, teve a bolsa e o armário onde se guardavam pertences pessoais revistados, em frente aos demais funcionários da empresa.

Após ter sido acusada, a trabalhadora contou que passou a sofrer ameaças de agressão por parte da colega autora da acusação e que adoeceu em virtude do estresse gerado pelo episódio, tendo que se afastar do trabalho por três meses. A empresa não tomou nenhuma atitude para equacionar o conflito provocado pela acusação do furto do telefone celular e nem mesmo para punir a empregada que ameaçava a colega.

Depoimentos de testemunhas confirmaram no processo que a colega imputou à ex-empregada, que atuava na coleta de lixo da empresa, a prática de crime de furto, perante outros empregados, inclusive a encarregada que, segundo os termos da defesa, detinha poderes de representação da empregadora. Não ficou provada a prática da infração penal atribuída à trabalhadora – que, nas palavras de uma testemunha “nem ela nem a empresa nunca tiveram motivos para desconfiar da reclamante, que sempre mostrou ter uma boa conduta na empresa e ser uma pessoa correta”.

Diante dos depoimentos colhidos e após analisar a prova pericial produzida, o juiz José Nilton Pandelot convenceu-se de que houve fato claramente ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Ele concluiu que a empresa se omitiu diante da conduta de sua empregada – e, portanto, se com tal atitude não compactuou expressamente, tratou-a como algo corriqueiro e irrelevante, pois nenhuma sanção foi aplicada à responsável pela falsa imputação de crime à colega de trabalho.

A trabalhadora ficou em afastamento previdenciário por três meses, em decorrência dos problemas psiquiátricos. Conforme constatou a perícia médica, ficou estabelecido o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade que foi adquirida em decorrência da falsa imputação de crime e dos fatos decorrentes da acusação. No caso, conforme ressaltou o julgador, tem-se que a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho.

Ademais, a promoção de meio ambiente de trabalho que garanta, tanto quanto possível, a integridade física do empregado é inerente ao dever geral de não causar dano ao trabalhador e à obrigação imposta pelas regras legais de segurança e medicina do trabalho, ambos derivados do princípio segundo o qual o tomador do serviço deve garantir a integridade física e mental do prestador da mão de obra.

Nesse contexto, comprovados os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora e levando em consideração vários critérios, o magistrado condenou a empresa a compensar a ex-empregada pela violação de seus direitos da personalidade com o pagamento R$ 10 mil, pela falsa imputação de crime, e outros R$ 10 mil, pela doença psiquiátrica provocada pelo comportamento patronal.

A empresa foi condenada ainda a indenizar por danos materiais equivalentes a três meses de salário da trabalhadora, uma vez que a doença adquirida em virtude do trabalho subtraiu completamente a capacidade laboral da trabalhadora por três meses.

Como o adoecimento da trabalhadora se equipara a acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional adquirida guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, TST), Pandelot concluiu que a ex-empregada faz jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade. No entanto, ele lembrou que, devido ao teor dos fatos descritos no conjunto de provas, a reintegração da ex-empregada não se mostraria recomendável, e também, como já havia passado o período da garantia legal de emprego, decidiu convertê-lo em indenização substitutiva dos salários e demais verbas decorrentes (férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS mais a indenização de 40%). Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010481-15.2017.5.03.0035

TJ/MG: Empresas devem indenizar por concorrência desleal

Segredo industrial referente à produção de reguladores de pressão foi violado.


Por entender que houve concorrência desleal após violação de segredo industrial, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Condor Equipamentos Industriais Ltda. e o funcionário Kantilal Ladha Keneth Wadia a indenizar as empresas Lincoln Global Inc., J.W. Harris Co. Inc. e Harris Lincoln em R$ 50 mil, por danos morais.

Os danos materiais também deverão ser ressarcidos, mas serão calculados posteriormente. A decisão não foi unânime.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a concorrência desleal não ficou configurada, pois a tecnologia empregada pelas autoras da ação – Lincoln, J. W. Harris e Harris Lincoln – está disponível no mercado, tendo sido descoberta pelos réus – Condor e Kantilal Wadia – por meio de esforços próprios, além de não ter sido registrada nem patenteada.

Ressaltou que o objeto discutido nos autos já era produzido pela Condor antes da entrada de Kantilal Wadia em seus quadros, de forma que a pessoa jurídica já possuía know-how próprio.

Apelação

Ao apelar da decisão, as empresas alegaram que Kantilal Wadia compusera a diretoria da Harris por décadas e, após sua admissão pela Condor, esta passou a produzir nova linha de reguladores de pressão idêntica à fabricada por elas. Sustentam que o ex-diretor valeu-se de conhecimentos confidenciais para desenvolver a nova linha de produtos da Condor.

Afirmaram que o laudo pericial demonstra que o produto da Condor é cópia fiel do da Harris, inclusive com plena intercambialidade entre peças. Argumentam que a reprodução abrange o próprio produto e acessórios, como nomenclatura, catálogos e manual de instruções e segurança, e que a cópia continuou a ser comercializada mesmo após 2011. Naquele ano, a Condor fez pequenas alterações para diferenciar os produtos.

Com relação à propriedade industrial, argumentam que a inexistência de patente ou registro é irrelevante, tendo em vista que a proteção de diversos direitos – a exemplo do know-how e do segredo industrial – não se condiciona a qualquer formalidade.

Liberdade do trabalhador

O relator da ação, desembargador José Marcos Vieira, que ficou vencido, ressaltou que o ato de concorrência desleal decorrente do segredo de fábrica ocorre quando o segredo é divulgado ou explorado sem autorização. Quando a exploração de um segredo industrial for praticada por um ex-empregado, não se configura concorrência desleal, tampouco crime.

O magistrado citou o laudo pericial, que concluiu pela semelhança dos produtos fabricados pelas partes: “A similaridade dimensional se reflete de maneira tal que todas as peças de um tipo/modelo de regulador fabricado pelas partes são intercambiáveis entre si, possibilitando a montagem de um novo equipamento”.

Ainda, conforme a prova pericial, é possível obter as informações relativas aos produtos das autoras por duas formas: acesso a desenhos técnicos e tecnologia computacional de ponta. Em outras palavras, não é necessária a utilização de informações confidenciais.

Sobre a aquisição de conhecimento por meio de engenharia reversa, o perito afirmou que não pode atestar que esse foi o método utilizado para o desenvolvimento da nova linha da Condor.

No entanto, concluiu que a empresa dispõe de infraestrutura técnica e equipamentos laboratoriais capazes de lhe garantir competência técnica para realizar atividades de ‘engenharia reversa’ e reproduzir qualquer peça e ensaiar as cópias produzidas, embora a perícia não possa identificar a partir de qual época.

A prova pericial indicou investimentos nesta área desde 2004, período muito anterior ao dos fatos discutidos nesse processo (2010).

O relator observou que a petição inicial não cuidou de individualizar o segredo que teria sido infringido pela Condor, sendo incabível considerar que a montagem de um produto cujos princípios são de conhecimento geral e que possui concorrentes bastante similares se insira no conceito de segredo industrial.

Assim, à falta de prova de infringência de segredo industrial, preserva-se a liberdade do trabalhador para que se valha da expertise adquirida, em momento posterior a seu desligamento, de forma a se conferir interpretação harmônica com o direito social do trabalho.

Não havendo ilegalidade na forma de aquisição do novo conhecimento, a supressão da suposta concorrência desleal estimularia o monopólio de informação e de produção não previsto em lei, em ofensa à livre iniciativa e à higidez do meio econômico.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. Acompanhou o voto do relator o desembargador Pedro Aleixo.

Informações confidenciais

Segundo o desembargador Ramom Tácio, o perito, em seu laudo, esclareceu que o objetivo de uma engenharia reversa “é entender os princípios de funcionamento e processo de fabricação (…), voltados para recuperar informações, obter novos conhecimentos, reproduzir uma ocorrência ou gerar uma cópia de determinado item, (…) e esses procedimentos não visam à cópia integral do produto original”.

Portanto, o magistrado entendeu que a identidade das peças industriais da Condor faz surgir a prática da concorrência desleal, por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, já que foram usadas informações confidenciais.

Nota-se que a fabricação das peças industriais tidas como copiadas aconteceu depois da admissão do ex-diretor Kantilal Wadia na Condor. Nessa condição, ele teve acesso a informações privilegiadas das empresas autoras/apelantes.

Com base em depoimentos de testemunhas, o relator ressaltou que o saber utilizado para a fabricação dos equipamentos dos réus decorreu da posse exercida por eles dos desenhos e dos manuais de propriedade das autoras/apelantes.

O uso das informações confidenciais feito pelos réus/apelados surgiu pela indevida apropriação de técnicas que permitiram a reprodução de um mesmo equipamento industrial, representando esse uso a prática da concorrência desleal.

Destacou que o ex-diretor Kantilal Wadia, ao se desligar das empresas, assinou contrato com cláusula de confidencialidade, assumindo restrições à sua autonomia privada. Por outro lado, essa cláusula só o impediria de usar dados confidenciais relacionados ao objeto que trabalhou em construção anterior junto às autoras.

Entendeu que o fornecimento dos desenhos industriais à empresa concorrente feriu a ideia da liberdade laboral, julgando procedentes os pedidos.

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o segundo vogal.

Violação do segredo industrial

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes observou que a parte autora busca tutelar a proteção do regulador de pressão por ela fabricado enquanto resultado de sua expertise, envolvendo toda uma sistemática de produção que, evidentemente, se reflete no produto final.

A proteção objetivada pela parte autora, ao imputar à parte ré a violação de segredo industrial referente à produção do regulador de pressão, encontra fundamento nas normas que regulam a lealdade concorrencial e na Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência e das comunicações e a proteção às criações industriais.

O magistrado citou o artigo 195 do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços – excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto.

Conforme o desembargador, ganha destaque no caso o segredo industrial, enquanto informações secretas utilizadas por companhias cujo valor é primordialmente ditado pela privacidade.

Observou que a perícia realizada reconheceu que os reguladores de pressão fabricados pelas partes são dotados das mesmas funcionalidades, sendo que os desenvolvidos pela Condor se assemelham a clones dos fabricados pela parte autora, apresentando identidade entre os parâmetros operacionais e nos manuais de operação.

Foram, ainda, encontrados no interior das instalações da parte demandada, além de catálogos de produtos da parte autora, desenhos da nova linha dos regulares de pressão que tiveram a participação de Kantilal Wadia em sua produção.

Além disso, o lançamento da nova linha de reguladores de pressão da sociedade Condor, em alteração considerável daqueles anteriormente produzidos, já que revestida de notável incremento tecnológico, somente ocorreu depois do ingresso do ex-diretor.

Dessa forma, reconhecendo a violação do segredo industrial, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do segundo vogal, vencidos o relator e o primeiro vogal.

 

TJ/MG: Banco indenizará Idosa analfabeta por contrato de empréstimo

Foi firmado um contrato de empréstimo que foi descontado de sua aposentadoria.


Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais paga pelo Banco Intermedium. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou um contrato de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria.

No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que diz que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público.

Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram à decisão da 1° instância, na Comarca de Manhuaçu. O réu alegou que a sentença é equivocada e que o fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de realizar um contrato.

A autora, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé.

De acordo com o desembargador relator do caso, Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos.

O desembargador então, fixou a quantia de R$ 5 mil de indenização por danos morais, acompanhado dos votos dos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

TJ/MG: Município vai pagar indenização por morte de jovem atropelado por servidor público

TJMG determinou que pais e irmão recebam R$ 25 mil cada e pensão mensal


A família de um homem de 28 anos, que morreu atropelado por um veículo conduzido por um servidor público, será indenizada pelo Município de Angelândia e pelo motorista. Pai, mãe e um irmão da vítima vão receber R$ 25 mil cada e mais uma pensão mensal, por determinação da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão atendeu a pedido dos familiares do pedestre, que recorreram contra a sentença da Comarca de Capelinha. Eles defenderam que a vítima era arrimo de família e pediram o aumento da quantia a ser paga pelo Executivo municipal e pelo responsável pelo acidente. Inicialmente, a indenização estipulada foi de R$ 12 mil.

O grupo de lavradores argumentou que perdeu um ente querido porque um funcionário público agiu com imprudência e imperícia, dirigindo em alta velocidade e sob efeito de álcool. Segundo a família, o condutor fugiu sem prestar socorro.

Alegações

O Município de Angelândia também questionou a decisão de primeira instância, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que desobedeceu às normas de trânsito ao transitar no meio da rua. A prefeitura sustentou, além disso, que o valor fixado era muito alto e deveria ser reduzido para R$ 2 mil.

O motorista, por sua vez, confessou o atropelamento, mas argumentou que a vítima foi a única culpada. Ele disse, ainda, que o local do acidente é escuro, cheio de árvores, obstruindo a visão, e não tem faixa de pedestre.

De acordo com o condutor, a velocidade do carro era de cerca de 50 km/h quando o jovem, inesperadamente, saiu de trás de uma árvore. Ele ainda negou estar embriagado e declarou que não deu tempo de frear.

Recurso

A questão foi analisada pelo desembargador Renato Dresch. O relator do recurso considerou que a vítima adotou comportamento que contribuiu para o acidente, pois caminhava a aproximadamente um metro do meio-fio. Utilizando como parâmetro a indenização arbitrada em casos semelhantes, R$ 50 mil, ele a reduziu pela metade.

Quanto aos danos materiais, o magistrado concedeu a pensão mensal única de 1/3 do salário mínimo, desde a data da morte do rapaz até o dia em que completaria 65 anos de idade.

Os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz acompanharam o posicionamento do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.10.001913-2/001

TRT/MG: Residente em associação beneficente de auxílio a dependentes químicos não consegue provar vínculo de emprego com a instituição

Julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um reclamante com a instituição beneficente de assistência a dependentes químicos na qual ele residia. Ele também já havia permanecido em tratamento na instituição por cerca de dois anos. Em decisão que teve como relatora a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso do autor, por constatar que ele prestava serviços à instituição sem onerosidade e subordinação, elementos essenciais da relação de emprego. Foi apurado que, após o período de tratamento, o autor continuou a residir na instituição, atuando como voluntário e também na produção de leite e frango da fazendinha que auxiliava na recuperação dos residentes. O autor arcava com os custos de sua produção e permanecia com o lucro dos produtos que ele mesmo vendia na cidade de Passos (MG).

Entenda o caso – O autor afirmou que trabalhou como empregado da ré por cerca de 17 anos (de 2002 a 2019), na função de “coordenador da fazenda de recuperação”. Ele disse que recebia salário de R$ 1.450,00 mensais, até ser dispensado sem justa causa, e que não recebeu seus direitos trabalhistas e não teve a CTPS anotada.

Ao se defender, a ré disse se tratar de sociedade civil beneficente, que tem como finalidade o tratamento de dependentes químicos e que é administrada por trabalhadores voluntários. Relatou que o autor esteve internado para tratamento nos anos de 2001 e 2002 e que, após o fim do tratamento, começou a trabalhar de forma voluntária para instituição, sem receber salário, mas apenas ajuda de custo.

Ausência de onerosidade e subordinação – Relação de emprego inexistente – Ao manter a sentença e rejeitar o recurso do trabalhador, a relatora explicou que existe o vínculo de emprego quando a prestação de serviços ocorre de forma pessoal, remunerada, habitual e subordinada, circunstâncias que, segundo ela, não se verificaram no caso.

Em depoimento, o autor confirmou que assinou termo de trabalho voluntário na instituição. Disse que ficava num quarto ao lado dos quartos dos residentes e que depois passou a morar numa casinha localizada na instituição. Reconheceu que todos os que lá trabalhavam eram dependentes químicos e atuavam como voluntários. Inclusive, foram apresentados pela ré os termos de voluntariado assinados pelo autor e pelos demais trabalhadores. Diante desse cenário, a relatora ressaltou que caberia ao autor comprovar que trabalhava na instituição com a presença dos elementos do vínculo de emprego, o que não ocorreu.

A prova testemunhal demonstrou que, quando possível, havia repasse de alguns valores ao autor, o que, segundo pontuou a relatora, já retira o caráter oneroso da prestação de serviços, ao menos nos moldes da CLT. É que a relação de emprego pressupõe um pagamento periódico e fixo.

Como observou a relatora, a relação de subordinação do autor com a instituição também não foi comprovada. Em depoimento, ele reconheceu que não era subordinado a outros empregados e que possuía ampla liberdade para sair da fazendinha, o que fazia com frequência, já que ia até a cidade de Passos para vender leite e frangos, permanecendo com o lucro. Além disso, uma testemunha também confirmou que o autor podia se ausentar livremente da associação, sem obedecer a horários rígidos ou apresentar justificativas.

A circunstância de ser o próprio autor quem arcava com a produção de leite e frangos também foi decisiva para a conclusão de inexistência do vínculo de emprego. Conforme frisou a juíza convocada, não se pode extrair dos relatos das testemunhas que o autor prestava serviços sob a ordem e comando da instituição, ou que estivesse submetido a fiscalização de horários e ao cumprimento de ordens. “O que se constatou, em verdade, foi que havia uma coordenação do trabalho a ser desenvolvido, sem a subordinação típica da relação empregatícia”, concluiu a juíza convocada, mantendo a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido na ação, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo PJe: 0010116-83.2019.5.03.0101 (RO)
Acórdão em 16/09/2019

TRT/MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem

Um jogador de futebol que atuou em clube esportivo de Nova Lima, de 27/12/2017 até 9/4/2018, procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais alegando que recebia mil reais de salário e R$ 15 mil a título de direito de imagem. O profissional pediu que o valor total de R$ 16 mil fosse considerado como remuneração, acusando o clube de ter descumprido o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O dispositivo prevê que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.

O caso foi analisado pelo juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e ele deu razão ao atleta. É que, de acordo com o magistrado, a entidade esportiva não cumpriu a obrigação de provar que havia exploração do direito de imagem comercialmente. Diante da enorme desproporção entre o valor pago como salário e a importância quitada informalmente como direito de imagem, a decisão reconheceu a fraude à legislação trabalhista.

O julgador explicou que a jurisprudência trabalhista vem distinguindo o direito de arena (de natureza salarial), previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, do direito de imagem, previsto no artigo 87-A do mesmo diploma, de natureza eminentemente civil.

O artigo 42 dispõe que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”.

Com o advento da Lei nº 13.155/15, que incluiu um parágrafo único ao artigo 87-A, criou-se um critério objetivo, que estabelece que o valor recebido pelo contrato de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Na visão do juiz, houve desvirtuamento do instituto legal, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando que o valor de R$ 16 mil seja considerado salário, inclusive para fins de pagamento de outras parcelas deferidas na sentença.

Processo (PJe) n° 0010048-38.2019.5.03.0165.

TRF1: Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRT/MG: Hipossuficiência pode ser presumida com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que, nos dias atuais, corresponde a R$ 2.335,78, ou efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

No caso analisado pela Quinta Turma do TRT de Minas, a hipossuficiência de um engenheiro, que ajuizou reclamação trabalhista contra um grupo econômico de mineração, foi presumida verdadeira, diante do contexto apurado nos autos. É que, conforme fundamentou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, o contrato de trabalho entre as partes já estava rescindido e não havia alegação nos autos ou mesmo provas de que o autor estivesse empregado ou recebendo remuneração acima do limite legal. Nesse cenário, os julgadores da Turma deram provimento ao recurso do profissional para conceder a justiça gratuita.

Em primeiro grau, a pretensão havia sido rejeitada pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao fundamento de que o último salário do trabalhador teria sido de R$ 16.500,00, montante que supera 40% do teto do RGPS. Inconformado, o autor recorreu, argumentando estar desempregado há três anos, desde que foi dispensado das empresas rés. Alegou ainda ser aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 998,00.

Ao analisar o recurso, o relator acatou a pretensão. Na decisão, observou que a ação foi ajuizada em 15/6/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17. Diante das novas regras acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o magistrado explicou que a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.

Para o juiz convocado, no caso, deve-se levar em conta que o vínculo de emprego já havia se encerrado há algum tempo e o autor declarou estar desempregado. O julgador chamou a atenção para o fato de a cópia da carteira de trabalho juntada aos autos não indicar a existência de contrato de trabalho recente. Nada que contrariasse a alegação foi encontrado nos autos.

De acordo com a decisão, não ficou provado que o autor recebesse valor mensal acima do limite previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo que estabelece que a justiça gratuita é concedida aos que recebem renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o colegiado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Processo: PJe: 0010521-49.2018.5.03.0071 (RO)
Acórdão em 24/09/2019


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