TJ/MG: Jovem receberá R$ 50 mil por erro médico

Paciente perdeu um testículo; incidente ocorreu em hospital.


A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá indenizar, por danos morais, um rapaz de 28 anos que, por ter sido vítima de negligência, teve um dos testículos retirado, aos 16 anos, em um procedimento médico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fhemig pague ao jovem R$ 50 mil, conforme havia sido estabelecido em primeira instância pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A ação contra o município e a fundação responsável pela manutenção do Hospital Alberto Cavalcanti foi ajuizada em 2009, pelo então adolescente e pela mãe. Eles afirmaram que, em fevereiro de 2007, depois de receber atendimento de urgência devido a dores intensas nos testículos, o rapaz foi encaminhado ao estabelecimento hospitalar.

Segundo o relato do paciente, na data, ele não foi medicado nem lhe solicitaram exames. A situação se repetiu e apenas na quarta vez foram solicitados exames e prescrito o uso de medicamentos.

O jovem alegou que a causa do problema só foi identificada após cinco meses, o que lhe causou grande sofrimento. O paciente afirmou que, em função da demora, a situação piorou e ele teve de ser submetido à extração do testículo direito e à correção do testículo esquerdo.

Defesa

De acordo com a Fhemig, o jovem foi corretamente avaliado pela equipe médica e, ao longo do tratamento, apresentava melhora significativa, mas a moléstia evoluiu de forma imprevisível, o que exigiu a intervenção cirúrgica.

A instituição argumentou que seus funcionários não agiram com imperícia, imprudência ou negligência, e defendeu que o fato poderia ocorrer, independentemente das técnicas e dos cuidados ministrados.

O Município de Belo Horizonte, por sua vez, declarou que não se omitiu nem praticou conduta negligente que justificasse o pagamento de indenização por dano moral.

O juiz Elton Pupo Nogueira aceitou o argumento do município. Ele também considerou que houve, no caso, falha na prestação do serviço público, pois a atuação do hospital em momento anterior teria evitado a retirada do órgão. Com isso, ele fixou a reparação pelos danos morais em R$ 50 mil.

Decisão

Responsável por analisar os recursos da Fhemig e do paciente, o desembargador Carlos Roberto de Faria manteve a sentença. Com base no depoimento da perita, o relator concluiu que, diante dos dois episódios confirmados de torção testicular e do fato de que o jovem retornou ao atendimento de urgência, teria sido prudente excluir essa hipótese, e isso não foi feito.

“Ficou comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa da administração, que agiu com imprudência ao não realizar o ultrassom escrotal para exclusão de diagnóstico e ao deixar de realizar ou mesmo recomendar o acompanhamento ambulatorial investigativo do paciente”, disse, acrescentando que a quantia estabelecida era suficiente para indenizar os danos morais sofridos pelo autor.

Seguiram o relator o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.589513-2/001

TRT/MG determina indenização para enfermeira que trabalhou em atividades insalubres durante gestação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, “foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.

Processo PJe: 0010732-08.2017.5.03.0011
Disponibilização: 01/08/2019

TRT/MG: Bancário terá salário equiparado ao de gerente

O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o bancário, ele atuava como gerente de contas, prestando atendimento, realizando a captação e prospecção de clientes, fazendo visitas, ofertas e vendas de produtos. Trabalho, que, segundo ele, era similar ao de seu paradigma no banco.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o funcionário, durante o contrato de trabalho, atuou em duas funções distintas: como gerente assistente e como gerente de contas pessoa jurídica. Já o outro colega de unidade, citado como paradigma, exerceu a função de gerente-executivo de negócios.

Para o juiz, o instituto da equiparação salarial tem como objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia, conforme prevê artigo 461 da CLT. Segundo o juiz, independentemente da nomenclatura adotada pelo banco, é possível que trabalhadores enquadrados em cargos diversos exerçam a mesma função.

O magistrado ressaltou que, nesses casos, para fins de equiparação, o que importa é a realidade das funções e as tarefas realizadas pelo reclamante da ação e pelo seu paradigma. E, pelo depoimento de testemunha, foi comprovado que os cargos eram diferentes, mas as atividades exercidas pelos dois funcionários eram idênticas.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa reclamada a pagar diferenças entre o salário por ele recebido e o salário do paradigma, conforme a variação salarial constante dos contracheques juntados aos autos. A ação foi protocolada antes da reforma trabalhista de 2017.

Processo PJe: 0011574-76.2017.5.03.0014
Data de Assinatura: 19/09/2019

TRF1: Causas contra a União podem ser ajuizadas na unidade da federação escolhida pelos autores ou no Distrito Federal

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo da 22ª Vara de Subseção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente exceção de incompetência oposta pelo ente público sob o argumento de que é possível aos autores, domiciliados em unidades distintas da federação, escolher o foro do domicílio de qualquer deles para propor ação contra a União.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a jurisprudência sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal é que as causas intentadas contra a União “poderão ser aforadas no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato, no local onde esteja situada a coisa litigiosa ou no Distrito Federal”.

Processo: 0033218-97.2013.4.01.0000/MG

Data do Julgamento: 04/09/2019
Data da Publicação: 30/09/2019

TRT/MG: Juiz afasta obrigatoriedade de nomeação de concursado em hospital metropolitano de BH

O juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de nomeação de uma candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pelo Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, na capital mineira. Para o juiz, o hospital está enquadrado nas situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e desobrigado, portanto, a realizar a nomeação.

Segundo a candidata, ela participou de seleção pública e foi aprovada na 259ª posição. Alegou que foram ofertadas 395 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, com lotação no Hospital Metropolitano, conforme Edital nº 08/2014, mas só foram contratados 144 candidatos. Por isso, ajuizou mandado de segurança, argumentando que “há entendimento legal garantindo o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas e no prazo de validade previsto pelo edital”.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Marcos Penido deu razão à tese da defesa do hospital. Segundo o magistrado, o direito à nomeação nesses casos não é absoluto. “Tanto é que o próprio STF cuidou de ressalvar situações excepcionais em que a administração pública pode deixar de realizar nomeação”.

E, no entendimento do juiz, os dados apresentados no processo provaram que o caso envolve uma questão excepcional. Documentos anexados mostraram que, em virtude da crise financeira do país, os recursos de custeio previstos para operação do hospital passaram de R$ 20 milhões para R$ 4 milhões. “Assim, a entidade não pode operar com toda sua capacidade e a necessidade de pessoal ficou reduzida, afastando a necessidade de nomeações além das já realizadas”, pontuou o julgador.

O juiz ressaltou ainda que a administração tem o dever de cuidar do interesse público, não podendo o direito subjetivo à nomeação se sobrepor a este. Segundo o magistrado, não se pode direcionar recurso público para garantir a nomeação de funcionário que tornou desnecessário diante de um novo contexto enfrentado.

O julgador registrou ainda que o edital, com a previsão de número de vagas, foi publicado antes do início da operação da entidade, quando a previsão era de funcionamento com capacidade máxima e sem redução drástica de custeio. Assim, tratando-se de situação imprevisível e alheia à vontade do contratante, conforme previsão do STF, o juiz Marcos Penido de Oliveira afastou a obrigatoriedade de nomeação, negando a segurança solicitada pela candidata. Não houve recurso da decisão.

Processo PJe: 0010567-59.2019.5.03.0182

TRF1: É lícita a entrada de policiais em residência sem mandado de busca em caso de flagrante

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o denunciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 860 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo, para fins de comércio, 42,93g de maconha, distribuídos em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre uma pessoa vendendo drogas no local. Ao avistar os policiais se aproximando, o acusado correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Os militares, após acharem a droga, entraram na residência com autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”. Este mesmo dispositivo ressalva, também, a desnecessidade de tal consentimento em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa.

O réu admitiu trazer consigo pouca quantidade de maconha para consumo próprio. Comercializava a droga na porta de casa em pequenas porções, acondicionadas por pequenas embalagens, encontradas no interior da residência. Ele contava também com histórico de outros processos pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico de drogas, desobediência e posse irregular de arma de fogo.

“Nesse contexto, não lhe socorre a tese de simples usuário, fugitivo em virtude do medo de ser pego com a maconha por estar cumprindo prisão domiciliar. O acusado, livre e conscientemente, praticou o delito de tráfico de drogas tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06”, asseverou o magistrado.

Quanto ao crime de moeda falsa, o réu negou a propriedade das cédulas encontradas. No entanto, o simples ato de guardar as cédulas já caracteriza o crime, mas as provas testemunhais, baseadas nos relatos policiais, foram consideradas frágeis por faltarem provas de confirmação.

Considerado o exame das circunstâncias judiciais, o réu teve a sentença reformada e a pena redimensionada para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

Processo nº: 0007383-45.2016.4.01.3802/MG

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRT/MG: Empresa que pagou verbas rescisórias a herdeiros é dispensada de ressarcir ex-companheira de empregado falecido

O juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Sabará-MG, absolveu uma empresa mineira de transporte de cargas, que atua em vários estados brasileiros, de pagar verbas rescisórias à companheira de um empregado já falecido. O contrato foi rescindido pela morte do trabalhador, mas, depois disso, a mulher teve reconhecida a união estável por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. Ocorre que, cerca de um ano antes, a empresa já havia efetuado o pagamento da rescisão aos herdeiros do trabalhador. Para o magistrado, a obrigação da ex-empregadora já estava cumprida e ela não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela companheira do empregado.

A mulher afirmava que tinha direito às verbas rescisórias do companheiro falecido. Disse que os valores foram indevidamente pagos pela empresa aos herdeiros. Mas não foi isso o que constatou o magistrado.

Como observou o juiz, a empresa pagou as verbas rescisórias aos herdeiros do trabalhador cerca de um ano antes da sentença que reconheceu à autora a condição de companheira do falecido. Para tanto, a empresa se baseou em documentos exibidos por um dos herdeiros, que representava os demais, tudo conforme as exigências previstas na Lei nº 6.858/80, que regula o “Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”. Na ocasião, foi apresentada à ex-empregadora a certidão do INSS confirmando a inexistência de dependentes do falecido perante a Previdência Social e, ainda, sentença do juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Ipatinga que, em processo de alvará judicial movido pelos herdeiros, reconheceu a eles o direito de receber da empresa os valores pela rescisão do contrato, em razão da morte do trabalhador. Na conclusão do juiz, a liberação das verbas rescisórias aos herdeiros é “ato jurídico perfeito e acabado”, impossível de ser invalidado.

Para o julgador, a ré, “pouco ou absolutamente nada”, tem a ver com essa relação civil sucessória entre falecido, herdeiros e companheira daquele, a não ser para se prevenir de eventual responsabilização futura para com a quitação dos direitos rescisórios do seu ex-empregado finado, como, de fato, ocorreu no caso.

Na visão do juiz, a empresa “fez o que lhe competia fazer, o certo”, pagando a quem de direito, os herdeiros, já que a rescisão contratual decorreu da morte do empregado. Ele frisou que o pagamento foi feito antes mesmo da empregadora ter notícia do ajuizamento da ação declaratória de união estável pela autora, ou da sentença que acolheu a pretensão dela. Também chamou a atenção do juiz o fato de não ter sido apresentado documento comprovando que a autora se habilitou como dependente do companheiro falecido perante a Seguridade Social, havendo, nas palavras do juiz, “mera intuição” de que ela poderá assim proceder.

Conforme ponderou o magistrado, a má-fé não se presume, mas deve ser comprovada, razão pela qual é presumida a boa-fé dos envolvidos nos atos jurídicos em geral, inclusive, no caso, da ex-empregadora e dos herdeiros do trabalhador. Contudo, o magistrado ressaltou que a companheira do trabalhador poderá requerer eventual ressarcimento por parte dos herdeiros, no juízo próprio, fora da esfera trabalhista, mas desde que comprove que eles agiram de má-fé. Houve recurso ao TRT.

Processo PJe: 0010384-50.2019.5.03.0033
Data de Assinatura: 11/09/2019

TRT/MG considera ilícita redução de carga horária de professor não homologada por sindicato

No caso analisado pela 11ª Turma do TRT de Minas, uma instituição de ensino insistia em que a redução da carga horária de um professor não constituía alteração ilícita do contrato de trabalho. No entanto, a alegação foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a qual deferiu diferenças salariais ao docente. Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Filho, os julgadores entenderam que a instituição não poderia ter praticado o ato sem a homologação do sindicato da categoria.

Em seu recurso, a ré sustentava não haver norma legal garantindo ao professor a mesma carga horária de ano ou semestre anterior. Segundo a instituição, eventual alternância de turmas e alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não seria causa de prejuízo, por não implicar redução do valor da hora-aula pactuada. Mas o relator não acatou esses argumentos.

É que, conforme fundamentou, as normas coletivas da categoria dos professores estabelecem a irredutibilidade dos salários dos docentes, exigindo a homologação do sindicato ou de outro órgão competente, em caso de redução de carga horária com diminuição proporcional de salários. Na situação examinada, ficou demonstrado que esse requisito não foi observado, chamando o julgador a atenção para o fato de a instituição não ter negado a redução da carga horária de aulas nem impugnado a versão de ausência de homologação.

De acordo com o relator, qualquer diminuição da carga horária, sem a observância dos requisitos estipulados, implica redução salarial não prevista em norma coletiva, repercutindo no direito a intangibilidade dos salários (salário não pode sofrer descontos aleatórios, não previstos em lei).

Assim, por considerarem ilícita a redução da carga horária levada a efeito pela instituição de ensino, os julgadores mantiveram o deferimento das diferenças salariais daí decorrentes.

Processo PJe: 0010304-89.2019.5.03.0129 (RO)

TJ/MG: Motociclista atropelado receberá indenização

Homem ficou seriamente ferido depois de ser atingido por caminhonete.


Um motociclista que foi atingido por uma caminhonete vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a vítima, o acidente foi provocado pelo condutor da caminhonete, que desrespeitou a sinalização da via. O motociclista sofreu fraturas no fêmur, joelho e tornozelo. O caso aconteceu em agosto de 2007, na Comarca de Campina Verde.

O réu da ação recorreu da decisão de 1ª instância, alegando que o acidente foi causado pelo próprio motociclista, que andava descontroladamente com sua moto.

Ele ainda argumentou que os danos morais eram inexistentes, já que prestou todo o amparo financeiro para o tratamento da vítima e o conserto da moto.

No entanto, consta no Boletim de Ocorrência que o motorista da caminhonete não respeitou o sinal de “pare” marcado no chão, acarretando a colisão.

Os ferimentos decorrentes do acidente provocaram abalo psicológico significante no motociclista. Os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram que o dano moral foi caracterizado, fixando a quantia de R$ 15 mil de indenização.

Os danos estéticos também foram configurados, pois, depois do acidente, o motociclista ficou com deformidades e cicatrizes. A turma julgadora concordou em fixar mais R$ 15 mil a título de reparação.

TRT/MG: Juiz condena empresa que alegou crise financeira como motivo para descumprir obrigação trabalhista

O juiz Emanuel Holanda Almeida, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um grupo econômico do ramo varejista de peças e acessórios para veículos a pagar verbas rescisórias a uma empregada dispensada sem justa causa. A condenação envolveu ainda o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas e diante do descumprimento do prazo de quitação.

Ao se defender, a empresa admitiu a falta de pagamento das parcelas, argumentando que a “crise financeira que o país enfrenta” constituiria motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT. Com base nesse fundamento, pedia que não fossem aplicadas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

No entanto, o magistrado entendeu que não ficou caracterizado o motivo de força maior, para fins da incidência do previsto no artigo 501 da CLT. O dispositivo legal define como tal “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. O magistrado aplicou ao caso o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda ao empregador transferir os riscos do negócio ao empregado.

Nos fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Conforme registrou em trecho da decisão, todo aquele que se lança à exploração de algum tipo de atividade econômica deve saber, a partir de quando ingressa no mercado, que está sujeito às mais variadas causas de crises. A circunstância é parte do espectro de previsão do empreendimento, salvo os acontecimentos catastróficos ou os que extrapolam a ordem regular ou natural das coisas.

Diante das dificuldades previsíveis do sistema capitalista de produção, decorrentes da própria dinâmica do processo produtivo, a decisão citada rejeitou ainda a alegação de crise econômica como motivo de força maior a justificar o descumprimento de obrigações do empregador perante seus empregados.

O magistrado condenou a empresa a pagar, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, todas as parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), observados os valores descritos no rol de pedidos, como salário, horas extras e reflexos, férias, proporcionais, aviso-prévio indenizado de 90 dias e todos os reflexos, além da multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 16.025,18. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010501-04.2019.5.03.0013
Data de Assinatura: 04/08/2019


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