TRT/MG nega indenização a trabalhadora gestante que recusou reintegração

A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada. A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo. Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: “Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

Processo PJe: 0010152-31.2019.5.03.0003
Acórdão em 12/9/2019

TJ/MG: Companhia de Saneamento indenizará consumidor que teve cisterna contaminada por esgoto

Uma cidadã de Paracatu deve receber R$ 4 mil para Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), devido a um problema na rede de esgoto que derramou resíduos não tratados no quintal e na cisterna dela.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível de Paracatu.

A mulher afirmou que mora há 30 anos no bairro Nossa Senhora de Fátima, e que, naquele momento, não contava com fornecimento de água potável da Copasa. Contudo, graças ao incidente, ela ficou sem meios para fazer comida e realizar outras tarefas domésticas rotineiras e ficou dependente de seus vizinhos.

A decisão que condenou a empresa pública a arcar com indenização por danos morais também confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em março de 2014, dias após a distribuição do processo, para que a Copasa obstruísse e vedasse a cisterna, ligando a residência da mulher à rede de água potável.

Recurso

A Copasa recorreu, argumentando que a magistrada baseou-se em fundamento que não foi proposto pela proprietária da cisterna, sustentando ainda que não ficou comprovado que a conduta da concessionária acarretou a contaminação da água.

Outra alegação foi que a perícia judicial realizada cinco anos e sete meses após o acidente foi inconclusiva, que o próprio descaso da moradora no descarte de seu lixo e que os valores fixados foram excessivos.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ponderou que a juíza se amparou em depoimento da autora da ação que disse que o episódio trouxe-lhe “grande constrangimento pela falta do bem mais sublime que garante a sobrevivência de qualquer ser humano – a água potável”.

O magistrado também manifestou o entendimento de que, no caso, a responsabilidade do Estado era objetiva, com a constatação de dolo ou culpa, servindo apenas para que o ente público exercesse o seu direito de regresso em relação aos agentes que causassem o dano.

Ele citou laudo que atestou que a amostra de água colhida no local segue imprópria para consumo humano. O desembargador Dárcio Lopardi Mendes também avaliou que o rompimento da rede de esgoto configura fortuito interno, pois decorre do risco da atividade e, por isso, cumpre indenizar aquele que foi prejudicado.

Os desembargadores Ana Paula Caixeta, Renato Dresch, Kildare Carvalho e Moreira Diniz seguiram o relator na manutenção da quantia estipulada pela comarca.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.14.002116-8/001

TJ/MG: Juiz autoriza registro multiparental

Tanto os pais biológicos como os adotivos foram incluídos.


Uma adolescente de 13 anos teve assegurado o direito de manter, em sua história e no convívio familiar, os pais biológicos, que ela visita regularmente, e o casal que tinha sua guarda desde o nascimento. Para preservar os envolvidos, os nomes foram alterados e o número do processo não será informado.

O registro da menina passa a ser multiparental, por determinação do juiz Túlio Márcio Lemos Mota Naves, titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pouso Alegre. A decisão, de 25 de outubro, levou em conta os interesses de Aline, que manifestou angústia diante da possibilidade de ser obrigada a renunciar a qualquer uma das famílias.

A garota concordou com a adoção, se isso não significasse a perda do laço com a família de origem. O Ministério Público deu, igualmente, parecer favorável à colocação da menina em família substituta.

Retrospecto

Júlio e Vânia ajuizaram ação de adoção, alegando que cuidam da menor desde bebê. Os pais biológicos, Raquel e Otávio, não contestaram o pedido. Contudo, o laudo psicológico informou que eles se opunham a perder o poder familiar, temendo ser afastados da filha. Ambos disseram também desejar que os autores mantivessem a guarda da então criança.

Segundo os autos, a adolescente, ainda bebê, foi entregue ao casal pela mãe, que já tinha quatro filhos e atravessava dificuldades financeiras. Nesse momento, Júlio e Vânia pediram à Justiça que a adoção fosse concretizada, mas os genitores não consentiram, porque, embora reconhecessem o carinho e atenção dos guardiões, não queriam romper o vínculo com a filha.

Como a família biológica, ainda que com limitações, provia o necessário ao bom desenvolvimento dos outros filhos, a ação foi julgada improcedente, em duas instâncias.

Decisão

Porém, diante do novo pedido do casal, o juiz Túlio Naves ponderou que se tratava de caso em que a realidade da vida ultrapassou a questão judicial. O magistrado observou que a adolescente declarou que ao longo dos anos sempre pôde contar com duas famílias, e gostaria de conservar essa situação.

O entendimento do juiz foi que os pais substitutos dedicaram a Aline carinho, afeição e amor, dando-lhe assistência também nos aspectos moral, material e educacional, e que a adoção trará à menina vantagens reais.

Para o magistrado, a controvérsia limitava-se à prevalência da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, e o único empecilho era o medo da família natural de perder o contato com a menor. Portanto, era preciso preservar a paternidade biológica para garantir o melhor interesse da adolescente.

“O caso demanda a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, conceito que arvora a coexistência de filiação biológica e socioafetiva”, afirmou. Esse instituto, segundo o juiz Túlio Naves, deve ser guardado para situações especiais, de absoluta necessidade, e só pode ser autorizado mediante a existência de provas que fundamentem seu uso.

“Assim, a melhor conclusão para a presente controvérsia é o reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da angariada com a adoção, solução que se coaduna com a preservação dos interesses da menor e não exclui a possibilidade de obtenção do provimento jurisdicional de adoção e destituição do poder familiar”, considerou.

O juiz ainda determinou a mudança do nome da adolescente, para incluir o sobrenome dos pais adotivos.

TJ/MG: Prefeitura terá que indenizar acidentado que ficou tetraplégico

Motorista que teve carro atingido por veículo oficial ficou tetraplégico.


O município de Veríssimo, da região Triângulo Mineiro, pagará indenização de R$ 70 mil por danos morais, além de pensão mensal e auxilio com custos de saúde para um cidadão que teve o veículo atingido por um carro oficial da Prefeitura de Veríssimo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Uberaba.

O acidente ocorreu no trecho entre as cidades de Uberaba e Veríssimo. O veículo da Prefeitura invadiu a contramão e bateu no automóvel do munícipe. O acidentado ficou tetraplégico e inválido para exercer seu trabalho. Por isso, ele requereu pagamento de danos morais, materiais e auxilio vitalício.

A sentença do juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da Comarca de Uberaba determinou que a Prefeitura pagasse indenização de R$ 70 mil por danos morais. Determinou ainda o fornecimento de profissionais da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e urologia para o acidentado, além de medicamentos prescritos pela equipe médica, bem como os materiais, cadeiras de rodas e de banho.

A administração do município também deverá arcar com um auxilio de transporte aéreo especial para o traslado entre as cidades de Uberaba (MG) e Brasília (DF), onde o munícipe faz tratamento médico junto à Rede Sarah de Hospitais e Reabilitação. O juiz fixou também uma pensão mensal no valor de R$ 1.318,91.

Recurso e decisão

O motorista atingido entrou com recurso, alegando que o valor da pensão deveria corresponder ao montante que recebia no exercício da função de técnico em eletrônica. Ele ressaltou ainda que o dano moral estipulado ficou abaixo dos R$ 360 mil, solicitados inicialmente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Armando Freire manteve os valores da sentença da Primeira Instância.

Para o magistrado, o montante fixado por danos morais é razoável e condizente com as circunstâncias do caso, atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, resultar em enriquecimento em causa da vítima.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Vilas Boas e Washington Ferreira.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0701.12.009384-7/004

TJ/MG: GOL deve indenizar família por perda de voo

Atendente se recusou a corrigir nome de passageira e causou atraso no embarque.


A empresa aérea Gol deve indenizar um casal em R$ 7 mil cada um, por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais, ao parente que comprou o pacote de viagem, por não corrigir uma passagem e atrasar o embarque do casal. A decisão é do juiz Sergio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

Segundo os autos, os clientes viajavam com destino a Porto Seguro. No check-in, foi identificado que o nome da mulher estava errado na passagem. De acordo com os passageiros, a empresa aérea se recusou a corrigir o erro em tempo hábil para que eles pudessem embarcar.

A Gol alegou, em sua defesa, que não poderia efetuar a correção, pois o procedimento demandaria tempo e atrasaria a viagem dos demais passageiros. Argumentou ainda que, como as passagens foram adquiridas por meio de um site, a responsabilidade das correções seria dessa plataforma virtual, e não da companhia aérea.

“Não havendo provas nos autos da inexistência de tempo para a correção do nome no contrato de transporte aéreo, a empresa não poderia se negar a corrigir os problemas causados”, afirmou o magistrado na sentença.

Ele complementou que é de responsabilidade total da empresa aérea a resolução de qualquer tipo de problema referente aos bilhetes.

Processo nº 9048345.65.2019.813.0024

TJ/MG: Bancos devem indenizar por falha na prestação de serviço

Cliente teve nome cadastrado em agências de cobrança.


Um consumidor que teve o nome lançado em programas de cobrança de crédito deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

O homem alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ele afirmou que não sabia a origem das dívidas que levaram seu nome para tais cadastros, uma vez que não havia realizado nenhum empréstimo.

Na Justiça, sustentou ter ficado comprovado que ele havia sido vítima de estelionato e que vários contratos de empréstimo tinham sido firmados em seu nome, com várias agências financeiras: Banco Real, Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

Durante o processo, foi homologado acordo com três desses bancos, com a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos. A conciliação não foi possível com o Banco do Brasil.

A instituição afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou ainda que o caso não era passível de danos morais, uma vez que o problema seria de fácil solução.

Diante disso, o consumidor decidiu pedir na Justiça que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos abalos psicológicos ocasionados pelos fatos. Pediu também o imediato cancelamento das dívidas cobradas.

Em primeira instância, a sentença da juíza Herilene de Oliveira Andrade, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao cliente, no valor de R$ 10 mil, além da suspensão do contrato fraudado. O banco entrou com recurso.

A decisão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, foi manter a sentença, “em razão da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito”.

Para o magistrado, foi comprovado que o nome e dados pessoais do reclamante foram utilizados em fraude por estelionatários, o que demonstra a negligência dos bancos, que negociaram com falsários, sem o mínimo de cautela, e sem adotarem os devidos cuidados.

A negligência ainda trouxe enormes constrangimentos ao homem, que, mesmo após comprovar não haver efetuado as movimentações financeiras, teve que se dirigir a cada um dos bancos para resolver as pendências.

Tais danos, observou o relator, independiam de comprovação dos prejuízos suportados.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0471.12.000168-3/001

STF suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal.

Por meio de mandado de segurança, o candidato alegou junto ao tribunal mineiro que a nota aplicada pela banca examinadora à sua prova discursiva de Direito Processual Penal era incompatível com a chave de respostas divulgada pela comissão organizadora e, mesmo estando incompleta, mereceria atribuição de nota parcial.

Na decisão, o tribunal mineiro fundamentou que o candidato demonstrou conhecimento sobre a matéria e resolveu a questão corretamente. O Estado, no entanto, contestou a decisão alegando que outros candidatos recorreram da mesma questão do concurso, mas tiveram seus pedidos impugnados pelo próprio TJMG.

Ordem Jurídica

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, destacou o ministro Dias Toffoli na Suspensão de Segurança. Na decisão, ele aponta que o acórdão do TJMG colocaria em grave risco a ordem jurídica, administrativa e o próprio prosseguimento do certame.

Dias Toffoli apontou que a decisão do tribunal mineiro violou precedente inscrito sob o regime de repercussão geral (RE nº 632.853/CE) de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Também foram citadas decisões semelhantes de ministros como Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Carlos Velloso e Aldir Passarinho, ainda em 1990.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SS 5317

STF: Regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a norma limita a autonomia dos municípios prevista na Constituição e contraria o princípio da separação de Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a regra prevista na Emenda Constitucional 44/2000 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.

Competência municipal

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal. “Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência”, verificou. Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.

Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata.

Separação de Poderes

Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes. “A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual”, concluiu o relator.

Processo relacionado: ADI 5696

TST: Empresa em recuperação judicial não precisa efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055

TJ/MG: Juiz considera abusiva cláusula que exclui cobertura para aids

Seguro de vida contratado previa cobertura de internação hospitalar.


Por decisão da Justiça, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. deve pagar a um cliente a indenização referente ao período em que ele ficou internado em um hospital. A seguradora havia negado o pagamento, sob o argumento de que a internação foi motivada por doença preexistente e não coberta pelo contrato.

A decisão, do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, foi proferida na última terça-feira (29/10). De acordo com o processo, o cliente assinou o contrato de seguro de vida com a empresa em 2010, contribuindo ainda com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500 por dia, em caso de internação.

Seguidas internações

O segurado alegou que, em outubro de 2016, necessitou ser atendido em um hospital de Ipatinga, em princípio por causa de um quadro agudo de sinusite. Durante a internação, foi diagnosticado como portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), decorrente do vírus HIV, e permaneceu hospitalizado por 32 dias.

Quando acionou a seguradora para receber pelos dias em que ficou afastado do trabalho, foi informado da negativa da indenização, baseada na cláusula de exclusão que menciona doença preexistente.

Alegou que, por ocasião do diagnóstico, em 2016, não tinha conhecimento de ser portador do vírus HIV e que, provavelmente, quando assinou o contrato em 2010, não era portador da doença.

Ainda necessitando dos cuidados iniciais do tratamento, sobreveio outra internação. O segurado requereu novamente a indenização da cobertura hospitalar, negada pelo mesmo motivo, embora a seguradora continuasse cobrando o pagamento da cobertura nas faturas.

Já a seguradora insistiu que o cliente declarou não ser portador de nenhuma doença quando assinou o contrato e que não há cobertura contratual para aids. Argumentou ainda que as condições gerais do contrato, bem como as específicas, foram devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Abusividade

Para o juiz Paulo Rogério Abrantes, a empresa podia e devia ter exigido do cliente todos os exames pertinentes para resguardar-se de eventuais doenças que em seu contrato dispõe não estarem cobertas. Ele observou que, como não o fez, “não lhe é lícito exigir do contratante o pagamento do prêmio, para, depois, recusar a cobertura”.

Citando o julgamento de outros casos já registrados em jurisprudências, em especial sobre a mesma doença, o juiz concluiu que a estipulação desse tipo de cláusula constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade.


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