TJ/MG: Inquilinos despejados do imóvel pelo proprietário serão indenizados

Proprietário arrombou portas e jogou móveis na rua.


Um casal será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo proprietário de um terreno que ocupava. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, pondo na rua seus pertences.

A decisão da Comarca de Santa Vitória, que fica na divisa de Minas com Goiás, foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores afirmam que possuíam um pequeno rancho às margens do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município sede da comarca. Em maio de 2016, eles foram retirados do local pelo dono, seus filhos e ajudantes.

Alegando que o grupo jogou os móveis na estrada, o casal reivindicou o pagamento do prejuízo material, de lucros cessantes e também indenização pelo sofrimento moral.

O réu sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Disse ainda que a retomada da posse do imóvel se deu de forma lícita e legítima, após mandado de reintegração de posse expedido pelo Judiciário.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, considerou que o dano material e os lucros cessantes não ficaram suficientemente demonstrados. Ele também ponderou que a saída dos dois ocupantes era questão de tempo, pois já havia uma ordem regular de despejo contra eles.

Contudo, ele entendeu que o réu deveria aguardar o oficial de justiça para a reintegração de posse, não estando autorizado a conduzir-se arbitrariamente. Para o magistrado, o casal sofreu constrangimento, e a quantia de R$ 5 mil era capaz de compensar os dissabores sem implicar o enriquecimento indevido.

Recursos e decisão

Os moradores recorreram ao TJMG, insistindo no direito de serem ressarcidos pela perda de bens e pela humilhação. Também o dono da área questionou a condenação, afirmando que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

A relatora, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, lembrou que o artigo 1.210, §1º do Código Civil diz que “o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente, e não extrapole os limites legais”.

A magistrada acrescentou que, se a oportunidade da autodefesa passar, o possuidor deverá buscar auxílio nas vias judiciais, mas terá de se abster de agir. Como o réu reconheceu ter tomado providências, a conduta era ilícita e passível de indenização.

“É inadmissível o comportamento do réu, de reaver o imóvel, arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade”, concluiu.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora avaliou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos por parte do réu.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel acompanharam o voto da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0598.16.001316-8/002

TRT/MG: Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja

Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Processo PJe: 0010045-88.2018.5.03.0013

TRT/MG: Metalúrgica indenizará trabalhador preso enquanto fazia reparos em carreta clonada pela empresa

Uma empresa do ramo metalúrgico, com sede na cidade de Itaúna, a cerca de 80 km da capital mineira, terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que foi preso enquanto fazia reparos em carreta clonada do empregador. A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu que a empresa cometeu ato ilícito, com a exposição indevida da imagem do trabalhador.

Em juízo, testemunha contou que o ex-empregado, que exercia a função de coordenador de lanternagem, foi preso em Itaúna junto com o proprietário da empresa. Segundo a testemunha, o empresário havia clonado uma carreta. E a prisão aconteceu justamente no momento em que o trabalhador, que não sabia da adulteração, estava fazendo o serviço de pintura no veículo da empresa.

A testemunha afirmou que ficou sabendo do problema porque queria comprar o automóvel, mas desistiu ao perceber que ele era adulterado. Ela contou que a carreta chegou a ser negociada, mas foi devolvida quando outro comprador reconheceu também a adulteração. De acordo com a testemunha, as modificações de troca de chassi e de placas foram feitas pelo próprio empresário com apoio de outro empregado.

Sentença – Ao examinar o caso, o juiz entendeu que as nuances envolvendo os veículos reparados não eram do conhecimento do ex-empregado. E que cabia ao empregador zelar pelos direitos de personalidade do empregado, inclusive o direito de liberdade.

Para o juiz Valmir Inácio Vieira, a empregadora cometeu realmente ato ilícito, causando danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ele determinou o pagamento da indenização, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão empresária e a duração dos efeitos da ofensa, além da situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização deverá ser paga pela metalúrgica de forma solidária com mais outras duas empresas, que formam um grupo econômico.

O juiz negou ao trabalhador a indenização por danos materiais relativa à contratação de advogado criminalista. O ex-empregado queria o ressarcimento pendente com valores gastos com o profissional. Porém, em seu depoimento pessoal, o próprio empregado confirmou ter recebido os valores pela contratação do advogado e nenhuma despesa adicional foi comprovada nos autos. Houve recurso, que ainda tramita no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010259-92.2019.5.03.0062.

TRF1 anula sentença que concedeu beneficio diverso do pretendido pelo autor

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor foi de concessão de benefício de natureza assistencial.

O INSS pediu a nulidade da sentença haja vista ser extra-petita. Alega, ainda, o ente público que não foi comprovada a qualidade de segurado especial rural do beneficiário e nem realizado estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.

Segundo o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por terceiros.

De acordo com o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Todavia, antes de ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu qualquer tipo de prova, material ou testemunhal.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita, tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a instrução mediante prova da situação econômica do autor.

Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRT/MG: Após homologação de acordo judicial, juiz extingue nova ação sobre liberação do PIS do trabalhador

O juiz considerou que eventuais direitos não poderiam ser rediscutidos, pois ficaram superados pelo ajuste, que tem força de coisa julgada.


O juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, entendeu que o acordo entre um motoboy e um restaurante, homologado judicialmente, impede o autor de formular pretensão relacionada ao PIS (Programa de Integração Social) em nova ação.

Após o motoboy ingressar com ação trabalhista contra o restaurante, as partes firmaram um acordo no valor de R$ 3 mil, que foi homologado pelo juízo. Na avença, ficou acertado que o restaurante assinaria a CTPS e entregaria as guias do seguro-desemprego. Posteriormente, o motoboy ajuizou nova ação, pedindo que a empresa também retificasse a RAIS, para que ele pudesse receber o PIS. O trabalhador argumentou que se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas o julgador não lhe deu razão. É que, conforme fundamentou, o ex-empregado, no acordo, deu quitação integral não só pelos pedidos constantes da petição inicial, como também pelos demais direitos eventualmente constituídos no período de vigência do extinto contrato de emprego. Segundo o julgador, aí se inclui a pretensão relacionada ao PIS.

Na decisão, constou que o acordo homologado possui equivalência de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tendo força de coisa julgada. Desse modo, o juiz considerou que eventuais direitos do autor ficaram superados pelo ajuste e não podem ser rediscutidos.

A decisão se reportou à OJ nº 132 da SDI-2 do TST, que assim dispõe: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 4.5.2004) Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”.

O juiz também se referiu à jurisprudência do TRT de Minas, reconhecendo, ao final, a coisa julgada levantada pela empresa, em defesa. Nesse contexto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe: 0010643-53.2019.5.03.0095
Sentença em 12/07/2019

TJ/MG: Justiça nega pedido de pais para mudar nome da filha

Mera inconformidade com nome não justifica mudança.


Os pais de uma menina de seis anos não obtiveram autorização para alterar o prenome da filha, acrescentando-lhe a letra “d”. A determinação é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância e negou o recurso interposto pelos pais.

A mãe alega que, quando do nascimento da filha, o cartório se negou a registrar seu nome como “Brendda”, assinalando-o apenas com um “d”. Ela defendeu que a menina assina o nome com as duas consoantes, e a subtração da letra, tal como foi registrado, prejudica sua identificação. Alegou ainda que a legislação não impede a alteração e que o ato não prejudica terceiros.

O relator, desembargador Wilson Benevides, explicou que a Lei de Registros Públicos admite alterações no nome em casos excepcionais, verificada a existência de justo motivo, como a “substituição do prenome por apelidos públicos notórios ou em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime”.

Argumento

Para Wilson Benevides, não ficou demonstrada qualquer excepcionalidade que autorize a medida. “Não se apontou erro de grafia, exposição da requerente a situação vexatória, ou mesmo justo motivo”, destacou o relator. O mero desconforto com o prenome não configura motivação suficiente para sua modificação, afirmou o magistrado.

Os genitores tentaram demonstrar o uso constante do prenome com as duas consoantes, por meio de fotos de cadernos escolares da menina e de festas de aniversário.

Citando a decisão da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires, o relator reafirmou que, por possuir tenra idade, não se pode afirmar ter a criança criado identidade como Brendda e não Brenda, principalmente por não haver diferença fonética entre as duas grafias.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Processo nº 1000019084039700120191157518..

TRT/MG descarta relação de emprego de cuidadora com a irmã e vizinho de idoso falecido

Integrantes da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. De acordo com a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como relatora do recurso da cuidadora, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. No caso, as circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso (o qual contava com mais de 100 anos de idade) e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal, inclusive nas despesas mensais.

Em depoimento, a cuidadora, autora da ação trabalhista, admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. Acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana e que nem sempre a via.

Diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa, que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Completou que o vizinho do casal auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e de materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a autora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio do motorista. Esses fatos, para a relatora, são compatíveis com os cuidados de amigo e irmã e não são suficientes para considerá-los empregadores.

As conclusões da relatora foram confirmadas por outra testemunha, que afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Disse também que, nas ocasiões em que comparecia na residência, mantinha contatos apenas com a esposa do idoso e que já viu o vizinho no local, prestando auxílio ao casal.

Para a desembargadora, os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Ficou demonstrado que a esposa do falecido recebia ajuda financeira de irmãos do marido nas despesas com a cuidadora. Na visão da julgadora, os réus não podem ser considerados empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010572-83.2017.5.03.0107 (RO)
Acórdão em 10/09/2019

TJ/MG: Município terá que indenizar pedreiro vítima de negligência médica

Profissional receberá R$ 12 mil por danos morais, estéticos e lucros cessantes.


O Município de Várzea da Palma deverá indenizar um pedreiro que não recebeu o tratamento adequado para fratura no punho esquerdo. Ele receberá R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos, além de quatro salários mínimos a título de lucros cessantes, pelo período em que ficou sem trabalhar.

A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a conduta negligente do ente público.

Conforme relatado nos autos, o pedreiro sofreu um acidente e fraturou o punho. Compareceu ao hospital municipal de Várzea da Palma por diversas vezes e, apesar das radiografias e de ser atendido por diferentes médicos, teve o braço apenas engessado, quando o correto seria uma cirurgia.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao autor da ação quatro salários por lucros cessantes, indenização de R$ 6 mil por danos morais e de R$ 1 mil por danos estéticos.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O pedreiro alegou que o valor fixado para reparar os danos morais e estéticos estava abaixo do devido. Afirmou ter sido tratado de forma desumana, exposto a situação humilhante, tendo que conviver com uma deficiência física permanente. Requereu ainda pensionamento vitalício.

Já o Município de Várzea de Palma alegou que os profissionais adotaram todas as medidas necessárias ao caso, sendo o procedimento realizado o que mais se adequava ao quadro clínico do paciente, naquele momento.

Destacou que, uma vez constatado que o tratamento conservador não produziria o resultado esperado, a cirurgia somente não foi feita por culpa exclusiva do paciente, que preferiu recorrer a Uberlândia.

Ainda de acordo com o município, o pedreiro não comprovou os danos morais e estéticos de forma efetiva, pois o laudo pericial nada menciona a respeito da existência de traumas psicológicos sofridos por ele.

Falha na prestação do serviço

Para o relator da ação, desembargador Maurício Soares, a falha na prestação de serviço foi atestada pelo laudo pericial, que constatou a existência de negligência médica. A perícia concluiu também pela incapacidade laboral em caráter parcial e permanente do pedreiro, com dano estético em grau mínimo.

Ressaltou não haver dúvidas de que há prejuízo estético a ser indenizado, pois, ao contrário do que defende o município, o dano em grau mínimo não se confunde com a ausência de dano.

O magistrado majorou as indenizações por danos estéticos e morais, respectivamente, para R$ 4 mil e R$ 8 mil, considerando os valores mais condizentes com o contexto dos fatos. Em relação aos lucros cessantes, manteve o determinado pela sentença.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão. Já a desembargadora Albergaria Costa divergiu, em parte, do entendimento do relator.

TRT/MG: Juiz nega relação de emprego entre mulher e dono de bar que tinham relacionamento amoroso

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Cléber José de Freitas, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de uma moradora daquela cidade com o dono de um bar, com reintegração ao trabalho. É que, segundo entendimento do magistrado, ficou provado que a relação entre os dois era amorosa, e não trabalhista.

A moradora alegou que foi admitida maio de 2017 para exercer a função de serviços gerais no bar do proprietário e na residência dele. Ela contou que foi dispensada sem justa causa, em agosto de 2018, quando estava grávida. Alegou que não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, nem recebeu o pagamento de direitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias a que tinha direito.

Segundo informou na ação, ela recebia remuneração semanal de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00 por mês, com jornada de trabalho das 7h às 19h, de segunda-feira até domingo, sem usufruir do descanso semanal. Além disso, explicou que não era concedido o intervalo para alimentação e descanso e que não recebeu o pagamento das horas em sobrejornada. Ela denunciou ainda que foi vítima de assédio moral do seu empregador, pedindo na ação a indenização por danos morais, além da reintegração e verbas devidas.

Em sua defesa, o proprietário do bar sustentou que inexistiu vínculo empregatício entre eles, mas sim um relacionamento amoroso. Ele explicou que, pelo fato de não se conformar com o término do relacionamento, a reclamante vem ingressando com ações sucessivas, pleiteando reconhecimento de vínculo e direitos trabalhistas. “O intuito é angariar vantagens financeiras ilicitamente”, disse.

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que os elementos de prova anexados aos autos demonstram que inexistiu vínculo de emprego entre as partes. De acordo com o magistrado, a própria autora da ação, em seu depoimento, assumiu que “viveu um relacionamento amoroso com o reclamado”. No mesmo sentido, foi o depoimento do empresário. Ele informou que: “há três anos eles tiveram um relacionamento amoroso, que durou seis meses. Sendo que, nessa época, ela morou na casa dele, sem trabalhar no bar”.

Prova testemunhal também contribuiu para a decisão do juiz. Todos os relatos deixaram transparecer que existiu realmente entre as partes um relacionamento amoroso. Assim, o juiz negou os pedidos da moradora, pontuando que “não emerge dos autos demonstração da existência, na relação travada entre as partes, dos supostos configuradores do contrato de emprego. Improcedendo, por corolário lógico-jurídico, todos os pedidos postos na inicial”. Houve recurso ao TRT-MG, que não foi conhecido, já que a advogada não possuía procuração válida, capaz de autorizar a sua atuação no processo.

Processo PJe: 0010892-16.2018.5.03.0167
Sentença em 16/07/2019

TRT/MG mantém restrições impostas a produtor rural até que acordo celebrado com trabalhador seja cumprido

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a pretensão de um produtor rural de que fossem retiradas as restrições lançadas no nome dele, antes mesmo que o acordo celebrado com um trabalhador de forma parcelada (8 parcelas) fosse cumprido integralmente. O acordo entre as partes foi homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí. Cerca de cinco meses depois, o produtor rural peticionou nos autos afirmando que precisaria ter o nome “limpo” para gerir seus negócios. Segundo ele, o impedimento constante na matrícula de sua propriedade rural constituiria obstáculo para renovação do custeio da safra 2019/2020. Pediu, assim, a liberação das restrições impostas pelo juízo, para dar andamento ao cumprimento de seus compromissos. Argumentou ainda que o acordo estava sendo rigorosamente cumprido.

Todavia, a pretensão foi rejeitada tanto em primeiro grau como em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Sércio da Silva Peçanha constatou que o juízo de primeiro grau não homologou a cláusula do acordo que previa a liberação imediata das restrições. Ao contrário, a decisão homologatória registrou de forma expressa que a liberação só ocorreria após o cumprimento integral da avença. Dessa forma, o relator frisou que o acordo homologado em juízo deve ser cumprido em sua totalidade, com observância das condições e prazos estabelecidos.

Diante desse panorama e tendo em vista o que dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT (“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”), o magistrado reconheceu a chamada preclusão temporal e consumativa no que diz respeito à matéria. Ou seja, nesse contexto, entendeu que o proprietário rural não poderia levantar a discussão naquele momento da fase final do processo.

Ademais, o desembargador considerou razoável a manutenção das restrições cadastrais impostas, diante da natureza alimentar do crédito a ser garantido em caso de descumprimento das parcelas do acordo, sempre com a finalidade de garantir o cumprimento do que foi acordado.

“Tenho que as restrições devem ser mantidas até o cumprimento integral do acordo, para possibilitar a prestação jurisdicional com máxima efetividade em caso de eventual inadimplência por parte do executado”, registrou, negando provimento ao recurso. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma, por unanimidade, rejeitaram a retirada das restrições judiciais impostas ao executado antes da quitação dos valores devidos.

Processo PJe: 0010085-83.2016.5.03.0096 (AP)
Acórdão em 21/08/2019


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