TRT/MG Confirma justa causa de motorista que agrediu colega de trabalho com golpes de facão

A Justiça do Trabalho de Minas confirmou a dispensa por justa causa de um motorista que agrediu um colega de trabalho com golpes de facão. A decisão é do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Para o magistrado, o ato tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabíveis na dispensa sem justa causa. A empregadora, por sua vez, um grupo do ramo de mineração, defendeu que o autor atentou contra a vida e integridade física de outro empregado, desferindo contra ele golpes de facão, o que ocasionou, inclusive, lesões físicas.

Ao analisar as provas, o magistrado deu razão à mineradora e manteve a justa causa. O juiz observou que o próprio autor se referiu à ocorrência de um atrito no alojamento. O empregado admitiu que se utilizou de objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legítima defesa.

Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar sua versão. Sobre a legítima defesa, o julgador citou as seguintes considerações do jurista Mauricio Godinho Delgado:

“Esclarece a lei que a ‘legítima defesa, própria ou de outrem’, elide a justa causa (alínea ‘j’, in fine, do art. 482 da CLT) Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilícito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição será, entretanto, do empregado” (in Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 1199. LTr: São Paulo, 2006).

Constou da sentença que a violência física no local de trabalho ou no alojamento fornecido pela empresa a seus empregados não deve ser tolerada, em especial quando não há evidências claras no sentido de que teria existido legítima defesa, guardada a proporcionalidade à ofensa sofrida.

No caso, os elementos do processo convenceram o julgador de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional. Considerou-se, portanto, que a empregadora não extrapolou seu poder fiscalizatório e disciplinar. “A pena máxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princípios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego e quebrou a fidúcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado”, concluiu o juiz.

Dessa forma, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequência, o profissional ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no TST para exame do recurso de revista.

TRT/MG: Justiça garante redução de jornada com manutenção de salário a carteiro pai de menina com Síndrome de West

Um carteiro conquistou na Justiça do Trabalho o direito à redução da jornada de trabalho para acompanhar filha com necessidades especiais. A decisão é da juíza Luciléa Lage Dias Rodrigues, no período de atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG.

De acordo com o pai, a filha, menor de idade, é portadora da Síndrome de West e demanda acompanhamento, inclusive em terapias. Já a empresa pública Correios sustentou, na defesa, que a Lei nº 8.112/1990, invocada pelo autor, não se aplica aos servidores celetistas. Argumentou que o empregado é vinculado à jornada de 44 horas semanais e detentor de função gratificada.

Ao examinar o processo, a magistrada constatou a situação delicada de total dependência da menor em relação aos pais. Relatórios médicos e de profissionais da saúde provaram ser imprescindível para o desenvolvimento da criança o acompanhamento dos pais nas sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, assim como nas consultas médicas, além da continuidade dos cuidados no âmbito residencial.

Diante do contexto apurado e com respaldo no ordenamento jurídico vigente, a juíza decidiu condenar a empresa a reduzir a jornada de trabalho do pai da criança para quatro horas diárias e 20 horas semanais, sem exigência de compensação, mantida a remuneração e a gratificação de carteiro motorizado.

Fundamentos
A solução para o caso veio com a aplicação, por analogia, do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê horário especial a servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Segundo fundamentou a julgadora, apesar de não haver previsão nas normas celetistas, tampouco em instrumentos coletivos de redução da jornada para prestar assistência à filha acometida por doença, o dispositivo pode ser aplicado por força do artigo 5º, XXXV, da Constituição, combinado com o artigo 4ª da LINDB e artigo 8º da CLT, atrelado à condição de empresa pública dos Correios.

Na sentença, a juíza trouxe reflexões sobre as mudanças ocorridas nos últimos tempos em relação à participação paterna no contexto familiar. “Embora culturalmente o cuidado e o zelo com as crianças foram atribuídos à genitora, a sociedade está em constante evolução e, sem dúvida, nos tempos modernos, o genitor consciente assumirá as responsabilidades da verdadeira paternidade, contrariando a vertente de “ajuda/auxílio” para a mãe, o que, infelizmente, muito ainda se vê em discursos assustadoramente ultrapassados.”, registrou. A magistrada valorizou, nesse contexto, a conduta do autor ao buscar “exercer o seu direito de ser pai, assumir as suas responsabilidades no cuidado e acompanhamento da sua filha”.

Com relação à extensão do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/1990 a empregados celetistas, a decisão explicitou que ocorre pelo critério de integração das normas em decorrência da lacuna da lei e também por equidade. “A Constituição da República/88 autoriza esta Magistrada a promover a integração, tendo por base a visão macro do sistema jurídico vigente, sobretudo, os preceitos axiológicos, precipuamente quando assegura direitos sociais, tais quais: saúde, educação, alimentação, trabalho, proteção à maternidade e à infância, bem como assistência aos desamparados”, registrou.

Além disso, frisou que a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem estar atreladas à ideia de sistema, notadamente ao ter por escopo maior os fundamentos da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV, da CR/88).

A juíza criticou a postura adotada pelos Correios diante da gravidade da situação enfrentada pelo trabalhador. “A ré deseja o melhor dos dois mundos, já que, por um lado, procura usufruir dos benefícios legais da Fazenda Pública e, por outro, rechaça veementemente a aplicação de dispositivo da Lei 8.112/1990 ao seu empregado, que se encontra em situação excepcional e necessita prestar assistência à filha portadora da Síndrome de West”, ponderou na sentença. Para ela, a empresa se equivocou ao expor “fundamentação rasa que busca excluir até mesmo preceitos constitucionais de garantia da dignidade do ser humano e valor social do trabalho”.

Conforme ponderado, por mera lógica, é muito vantajoso para a ré usufruir apenas das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública. Por outro lado, a empresa defende a tese de aplicação literal aos seus empregados de dispositivos previstos na CLT, na tentativa de afastar o exame sistemático das normas que compõem o ordenamento jurídico, ainda mais quando se está diante de lacuna normativa, como é o caso do processo.

Na avaliação da magistrada, como empresa pública prestadora de serviços, a ré deve observar a sua função social (artigo 170 da Constituição da República) e não poderia ter negado ao trabalhador a possibilidade de adequação da jornada de trabalho para exercer a paternidade ao prestar assistência à filha pequena com Síndrome de West. Diante das condições retratadas no processo, a juíza repudiou a possibilidade de redução da remuneração do trabalhador, o qual necessita manter a renda da família para honrar os gastos com os tratamentos em razão da patologia que acomete sua filha.

De acordo com a decisão, o artigo 227 da Constituição da República incorporou a doutrina da proteção integral ao estabelecer que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Por sua vez, o artigo 229 da Constituição estabelece ser dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. A decisão também se reportou à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que ampara o interesse da criança.

Por fim, a juíza se referiu à Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra em seu artigo 3º: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

Em reforço ao entendimento adotado, foi citado o acórdão proferido pela Segunda Turma do TRT de Minas, nos autos do processo nº 0010475-29.2020.5.03.0091 (RO), de relatoria da desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, bem como o acórdão proferido pela Décima Turma, nos autos do processo nº 0010753-60.2019.5.03.0157 (ROPS), de relatoria da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.

Com esses fundamentos, a magistrada acatou a redução de jornada, determinando que o carteiro encaminhe à empregadora relatórios médicos atestando o estado de saúde da filha a cada seis meses, a contar da publicação da decisão. Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/MG: Trabalhadora chamada pelo chefe de “Pedro facão” receberá indenização de R$ 10 mil

A Justiça do Trabalho de Minas determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que sofreu discriminação no ambiente de trabalho, em uma empresa localizada na região de Patrocínio, na Mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ela alegou que o supervisor hierárquico a chamou de “sapão”, referindo-se à estatura física, e de “Pedro facão”, “com o evidente propósito de exposição da sexualidade dela”.

Uma testemunha confirmou a versão da trabalhadora. Contou que já presenciou o supervisor fazendo “brincadeiras sem graça” com a autora e chamando-a de “sapão”. “No lanche do Dia das Mães, ele disse que a trabalhadora não precisava comer, porque nunca seria mãe e que era mais fácil ser pai”, informou a testemunha.

A empresa, por sua vez, negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Esclareceu que nunca houve palavras de baixo calão sobre sexualidade, raça e cor dos trabalhadores. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Luiz Felipe de Moura Rios, no período de atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio, deu razão à ex-empregada, que foi admitida na empresa em 24/5/2022 e teve seu contrato rescindido em 29/5/2023.

Segundo o julgador, a conduta violenta partiu de um homem contra a colega mulher, reforçando estereótipos de gênero e de orientação sexual.

“Em recente protocolo publicado pelo CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, restou consignado que as práticas discriminatórias quando olhadas pela perspectiva de gênero, somadas a outras interseccionalidades, como orientação sexual, raça e classe social, ganham proporções ainda maiores, especialmente porque essas trabalhadoras se mantêm na base da pirâmide nas estruturas organizacionais, tornando as discriminações em relação a elas mais propícias e, não raras vezes, naturalizadas”, ressaltou o juiz.

No julgado, o magistrado mencionou ainda a Convenção 190 da OIT, que visa justamente combater toda a sorte de violência no ambiente de trabalho, sobretudo em aspectos de gênero. Segundo o juiz, o termo “violência”, no âmbito da Convenção, adquiriu conceito extremamente amplo, para incluir um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, o que inclui a violência e o assédio com base no gênero.

Diante das provas colhidas, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Ele considerou na decisão a extensão e consequência do dano, a intensidade do sofrimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento ilícito da parte lesada. Não houve recurso. Os valores devidos já foram quitados, conforme registrado no andamento processual. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Supermercado e segurança são condenados por agressão a deficiente visual

Cliente foi atacado ao entrar, por engano, no banheiro feminino.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que um supermercado e um de seus funcionários terão que pagar a um deficiente visual de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que foi agredido fisicamente nas dependências do estabelecimento.

Em 21 de outubro de 2018, o homem, que não enxerga com o olho direito e possui baixa acuidade visual no esquerdo, entrou, por engano, no banheiro feminino, porque os outros dois sanitários estavam interditados, um por defeito e outro para limpeza. Um segurança do estabelecimento interceptou o consumidor e desferiu um chute na barriga dele. A vítima sustentou que precisou ser atendida no pronto-socorro no dia seguinte.

Na ação judicial iniciada em 2018, ele alegou que adentrou o banheiro errado sem intenção de causar confusão, e anexou ao processo o laudo médico que comprova a falta de visão do olho direito e a acuidade reduzida no esquerdo. Segundo o consumidor, a “atitude totalmente desproporcional, desnecessária e ilegal” do vigilante o expôs a situação vexatória e humilhante.

O supermercado sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à situação, porque não houve vício ou defeito em produtos e serviços, mas dano supostamente provocado por um funcionário. O réu alegou que o cliente, “aparentemente sob os efeitos de álcool”, ignorou a advertência do segurança e iniciou uma discussão com xingamentos, palavras de baixo calão e ofensas à honra, insistindo em entrar no banheiro feminino.

O vigilante se defendeu dizendo que o autor aparentava estar embriagado, reagiu de forma agressiva e ainda ofendeu e ameaçou a funcionária que estava higienizando o banheiro masculino.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano considerou evidente que o trato dispensado ao cliente após tentativa de adentrar o banheiro feminino “afronta todo o sistema de proteção e defesa do consumidor”.

O magistrado acrescentou que a vítima foi tratada de modo humilhante e degradante, sendo “inaceitável e ilegal” que um consumidor sofra agressões verbais e físicas. Ele estipulou a quantia de R$ 2 mil pelos danos morais, a ser paga de forma solidária pelo supermercado e pelo funcionário.

A vítima recorreu, pleiteando a majoração do valor. O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que o montante fixado em 1ª Instância era insuficiente e irrisório para minorar o sofrimento da vítima.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa indenizará vendedora assediada sexualmente por chefe quando ainda era menor de idade

Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu a uma vendedora o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, por assédio sexual praticado pelo chefe. O caso chama a atenção por envolver trabalhadora menor de idade à época dos fatos.

Na decisão, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que “a conduta praticada pelo patrão não pode ser tolerada, sendo considerado mais grave o seu comportamento ao se verificar que a Reclamante era menor de idade”. Ainda segundo a decisão, “o assédio sexual retratado nos autos denota a coisificação da mulher, o que afronta a dignidade da trabalhadora, violando princípio fundamental da Constituição da República”.

De acordo com boletim de ocorrência policial, a vendedora acusou o patrão de “passar a mão em suas nádegas por várias vezes e lhe chamar para ir ao motel”. Ela também apresentou um áudio no processo para provar ter sofrido ameaças por parte da enteada do empregador. A mulher disse a ela para avaliar o risco de levar adiante a denúncia, pois poderia “ficar com a carteira suja”. Segundo a enteada, o padrasto a mandaria embora, sem justa causa e pagaria todos os direitos, inclusive o aviso, e que era “para cada um seguir o seu rumo”. A enteada finalizou afirmando que “foi muito bom quando trabalhou lá” e pediu desculpas por qualquer coisa e que era para “pensar direitinho e nem é por causa dele, mas pela mãe que está sofrendo ‘pra caramba’”.

Testemunha ouvida confirmou que a vendedora sempre comentava sobre o assédio sofrido e enviava vídeo para ela ver. Relatou ter presenciado o patrão chamando a jovem para namorar e falando que ela estava linda. “Ele olhava o corpo da pessoa e falava você está linda hoje e falava quer namorar comigo hoje, com conotação sexual o jeito que ele olhava pra gente”, afirmou. A testemunha acrescentou que sempre almoçava com a autora porque ela ficava “super constrangida com o patrão dando em cima dela”. Por fim, comentou que o homem era casado e que não teria visto outras pessoas sendo assediadas por ele.

Para o juiz, não há dúvida de que a trabalhadora foi vítima de considerações verbais inapropriadas e inconvenientes de conotação sexual, por parte do superior hierárquico no meio ambiente de trabalho, o que caracteriza o assédio sexual. “O assédio sexual resta configurado quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, intimida ou chantageia o assediado, com o intuito de constranger o assediado ou, ainda, de obter favores de natureza sexual.”, explicou na sentença.

Diante do contexto apurado, o magistrado condenou o empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. O valor foi arbitrado levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a situação patrimonial do ofendido e do agressor, a gravidade da ofensa, o caráter compensatório da indenização pelos transtornos provocados e, ao mesmo tempo, pedagógico em relação ao empregador, como desestímulo à repetição de conduta semelhante.

O fato de a trabalhadora ter sido vítima de assédio sexual ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Essa forma de desligamento é disciplinada no artigo 483 da CLT e garante ao empregado o recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso, o julgador reconheceu que a falta praticada pelo patrão foi grave o bastante para tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 483 da CLT. Assim, a decisão determinou o pagamento das parcelas rescisórias e anotações pertinentes na carteira de trabalho, inclusive para corrigir a data de admissão ocorrida quando a trabalhadora ainda era menor de idade. A sentença foi confirmada em grau de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MG: Justiça anula pedido de demissão e determina indenização para mãe negra, lactante e imigrante

Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, foi submetida ao julgamento do juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli a ação trabalhista de uma mãe, lactante, negra e imigrante. Ela pretendia a anulação do seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais, por ter perdido o emprego quando ainda estava grávida. Ao examinar o conjunto de provas, o magistrado deu razão à trabalhadora. Ele verificou que ela estava desempregada, com uma criança recém-nascida, desamparada em momento de fragilidade. Além disso, o julgador constatou que houve irregularidade no ato demissional, que foi realizado sem a presença do sindicato ou órgão competente.

Na ação, a trabalhadora pediu a nulidade do ato de demissão realizado pela empresa. Ela argumentou que a dispensa foi injusta e desrespeitou seus direitos trabalhistas, especialmente por se tratar de uma empregada lactante, imigrante e negra em um momento de fragilidade, como a maternidade. Além da nulidade da demissão, a trabalhadora requereu indenização por danos morais. Ela alegou que a resilição contratual em um momento tão sensível de sua vida, sem considerar sua condição de vulnerabilidade social, causou-lhe prejuízos emocionais.

Em defesa, a empregadora contestou os pedidos de nulidade do ato demissional e de indenização por danos morais. Alegou que não houve irregularidade na resilição e que não caberia o reconhecimento de danos morais vivenciados pela trabalhadora, já que os fatos não são suficientes para caracterizar conduta patronal irregular. A empresa argumentou que não houve vício de vontade no ato de demissão da trabalhadora. Alegou que a empregada pediu demissão por não ter com quem deixar sua filha recém-nascida, o que não configuraria um vício na vontade, mas uma decisão pessoal da empregada.

Conforme pontuou a sentença, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de garantia provisória (art. 10, II, “b” do ADCT), está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT. Como esse requisito não foi cumprido, o juiz considerou irrelevante investigar se a trabalhadora foi ou não influenciada a assinar o pedido de demissão. Isso porque, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da nulidade.

Na percepção do julgador, as dificuldades da trabalhadora para encontrar alguém que pudesse cuidar da filha recém-nascida dela não afasta a responsabilidade social da empregadora. Inclusive, a proteção à gestante e à lactante é tão importante que a própria CLT impõe a empresas com pelo menos 30 mulheres empregadas, com idade acima de 16 anos, a obrigação de proporcionar local apropriado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT).

O juiz frisou que a empresa, além de não observar os requisitos legais para a ruptura contratual, também feriu princípios fundamentais da legislação brasileira, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, CF) e, notadamente, a função social da empresa (art. 5º, XXIII c/c art. 170, III, CF), que abrange objetivos além da maximização dos lucros, traçando diretrizes de respeito aos direitos dos trabalhadores, à garantia de emprego pleno e digno, à preservação de um meio ambiente saudável de trabalho, entre outros.

Chamou a atenção do juiz a falta de cuidado jurídico da empresa ou mínimo esforço para manter a trabalhadora, que contava com quase seis anos de trabalho. Também chamou a atenção dele a narrativa da empresa sobre a dificuldade da mulher, que não tinha com quem deixar a criança. Mas, ao mesmo tempo, ela precisava do emprego para sustentá-la. Esse é um tipo de problema muito comum, enfrentado pelas mães trabalhadoras no Brasil. Por isso, o magistrado entendeu que a empregadora deveria ter procedido com maior cuidado e cumprido a sua função social, como grande empresa que é. “A mãe é capaz de dar a vida pelo seu filho, o que dirá pedir demissão durante o período de estabilidade por não ter com quem o deixar”, ponderou.

Com base nesse entendimento, o juiz anulou o pedido de demissão e converteu a ruptura contratual em dispensa imotivada. A sentença reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória até o dia 6/2/2022, considerando a data do nascimento do bebê em 6/9/2021, bem como a conversão do benefício em indenização substitutiva. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2021, é um documento que serve como um guia para que as decisões judiciais sejam tomadas levando em consideração a perspectiva de gênero. Ele tem o objetivo de garantir o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, buscando evitar a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças no sistema judiciário.

O protocolo destaca a importância de se considerar as diversas interseccionalidades das minorias e grupos vulneráveis, visando manter um ambiente de trabalho que acolha a todos e evite práticas discriminatórias. Ele ressalta a necessidade de romper com culturas de discriminação e preconceitos, buscando promover a igualdade de gênero e a inclusão no mercado de trabalho.

Conforme pontuou o magistrado, o termo “interseccionalidades” refere-se a múltiplas formas de discriminação que uma pessoa pode enfrentar devido à interação de diferentes características, como gênero, raça, classe social, entre outras. No caso da mãe negra, imigrante e lactante, é importante considerar não apenas sua condição de mulher e mãe, mas também sua identidade racial, que pode torná-la ainda mais vulnerável a discriminações e obstáculos no ambiente de trabalho.

Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao caso retratado, o juiz buscou garantir a proteção dos direitos da reclamante, considerando sua condição de mulher negra, imigrante e lactante, e analisando a conduta da empresa sob essa perspectiva.

A empresa recorreu, mas os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Justiça nega pedido de empresas por uso exclusivo de nome

Magistrados entenderam que não há risco de confusão de clientela entre as companhias.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Instância, que negou pedido de duas empresas que tentavam impedir uma terceira de utilizar denominação social idêntica. De acordo com o entendimento da Justiça, apesar da semelhança ortográfica entre as marcas, há diferença visual entre as logomarcas e com relação aos segmentos em que atuam.

As empresas, que pertencem aos ramos de engenharia e de produtos e instalações de energia elétrica, ajuizaram ação contra a outra que atua no mercado de placas fotovoltaicas para pleitear que esta modificasse o nome social. As autoras alegaram que, como foram constituídas primeiro e registraram a marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), possuem exclusividade na denominação social.

As companhias argumentaram também que a terceira empresa foi criada 21 anos mais tarde, usando igual denominação e atuando no mesmo segmento mercadológico, o que causou confusão e induziu o consumidor a erro. Entretanto, tais alegações não convenceram, e as empresas tiveram seus pedidos negados pela 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.

Elas recorreram, mas o relator, desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado afirmou que não se pode conceder exclusividade a qualquer das partes, porque o nome delas emprega substantivo de uso generalizado, presente em empresas de vários outros ramos de atuação. Contudo, a palavra, mesmo grafada de modo particular, não configura marca.

“Não se trata do único elemento compositivo dos nomes empresariais, que persistem com sua capacidade distintiva mesmo com a utilização desse elemento comum. Portanto, não há, no caso, qualquer ofensa ao nome empresarial anteriormente registrado pela parte autora, tampouco há risco de confusão de clientela, tendo em vista que os nomes empresariais são diversos e as sociedades empresárias possuem registro e sede em estados distintos, atuando, inclusive, em ramos distintos”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

STF veda candidato que responde a processo criminal em curso de formação da PM/MG

Ministro Gilmar Mendes verificou que a proibição prevista no edital e em lei está de acordo com a jurisprudência do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão que havia barrado a participação de candidato em curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) por responder a processo criminal. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1436580, apresentado ao Supremo pelo Estado de Minas Gerais.

Presunção de inocência
Um cabo da PMMG teve indeferida sua matrícula para o Curso Especial de Formação de Sargentos por responder a processo criminal pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele questionou a negativa por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado na primeira instância por não preencher requisitos do edital e de lei estadual. Mas, ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado estadual (TJ-MG) cassou a decisão e, citando o princípio da presunção da inocência, garantiu ao candidato o prosseguimento no certame.

O tribunal estadual aplicou ao caso a tese firmada pelo Supremo no julgamento do RE 560900, com repercussão geral (Tese 22), de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

Requisitos
No STF, o Estado de Minas Gerais sustenta que o candidato não preencheu os requisitos para a matrícula no certame. Isso porque uma das previsões do edital é que o candidato esteja em condições de promoção e, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não pode concorrer à promoção nem será promovido o oficial que estiver sendo processado por crime doloso.

Peculiaridades
Ao dar provimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o TJ-MG não se atentou às peculiaridades do caso concreto e aplicou incorretamente a tese aprovada pelo Plenário. Segundo o ministro, no julgamento do RE 560900, o Tribunal ressaltou a possibilidade de a lei poder instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas.

O relator explicou que a tese firmada visa impedir arbitrariedades do Poder Público na elaboração de editais de seleções públicas que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. Contudo, a seu ver, esse entendimento não impede o julgador de apreciar as circunstâncias específicas do caso concreto, para evitar que importantes valores protegidos pela Constituição sejam expostos a grave risco.

Diante disso, Mendes concluiu que a hipótese dos autos é de exclusão do candidato em razão da existência de processo criminal em curso e da expressa previsão do edital e de lei que impossibilitam sua concorrência.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1436580

STJ: Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994565

STJ: Cabe ao juízo da execução penal escolher instituição que deve receber valores oriundos de ANPP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é competência do juízo da execução penal – e não do Ministério Público – a escolha da instituição que deve receber valores definidos em acordo de não persecução penal (ANPP). O pagamento de determinado valor em dinheiro é uma das possíveis condições impostas ao investigado para formalização do acordo, além da reparação do dano à vítima e da prestação de serviços à comunidade, entre outras.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que pretendia decidir sobre a instituição beneficiária dos recursos. Como o MP é o responsável por fazer a proposta do ANPP, o recorrente argumentou que também ele deveria escolher para qual instituição seria doado o dinheiro, competência que estaria estabelecida expressamente em legislação estadual de Minas.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, embora caiba ao MP a propositura do ANPP, a partir de sua análise discricionária como titular da ação penal, compete ao juízo da execução penal definir qual instituição receberá a prestação pecuniária estabelecida no acordo, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).

STF declarou constitucionalidade do dispositivo inserido no CPP pelo Pacote Anticrime
Ribeiro Dantas lembrou que, em decisão recente na ADI 6.305, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, dispositivo que foi introduzido no código por meio da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Dessa forma, entendo que o acórdão não viola o disposto no artigo 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2.419.790


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