TJ/MG: Concessionária de rodovia deve indenizar empresa

Reparação por acidente devido a colisão com animais custará mais de R$ 26 mil


A empresa que mantém trecho da Rodovia MG 050, no município de Passos, terá que arcar com o prejuízo de um estabelecimento hortifrutigranjeiro proprietário de um caminhão que colidiu com animais que estavam na pista de rolamento.

A Nascentes das Gerais Cibe Participações e Empreendimentos S.A. foi condenada a pagar para a Comércio de Frutas Terra Ltda. quase R$ 27 mil, por danos materiais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da concessionária.

Tramitação

O sacolão ajuizou uma ação contra a concessionária pelos prejuízos causados ao veículo, sustentando que ela é a responsável pela adequada preservação e fiscalização da via.

Diante da condenação pela 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga, a Nascentes das Gerais recorreu, alegando que o acidente ocorreu pelo descuido do dono dos animais que estavam na pista.

A concessionária alegou também que o motorista do veículo estava em alta velocidade, e por isso não conseguiu parar o automóvel.

Segundo a Nascentes das Gerais, seus funcionários inspecionam regularmente a rodovia e fazem campanhas para evitar que animais fiquem livres à margem da estrada, mas a empresa não tem como zelar por cercas de propriedades particulares nem está obrigada a isolar áreas rurais da rodovia.

Responsabilidade objetiva

A relatora da apelação, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenize a Comércio de Frutas Terra em R$ 26.870,40 por danos materiais.

Para a magistrada, como foi estabelecida uma relação de consumo, trata-se de responsabilidade objetiva, de modo que a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância. Desde que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar.

Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.º

TRF1 mantém decisão que anulou convocação de recém-formado em medicina para prestar serviço militar obrigatório

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em posto de medicamentos

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.

Ao recorrer da sentença, o CRF/MG alegou que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, não é aceitável interpretação no sentido de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em estabelecimentos de saúde municipais.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que não é exigível a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do município, mediante apresentação de receita médica, pois na hipótese, não se verifica a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Segundo o magistrado, a Lei nº 13.021/2014, citada pelo CRF/MG em seu recurso, “não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRT/MG reconhece direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carona para o serviço

Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte. A Turma acolheu o voto da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que, atuando como relatora, julgou desfavoravelmente o recurso da empresa. Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar. No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.

A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo 7º do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador. Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.

No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transporte, reforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício.

Processo PJe: 0010197-22.2017.5.03.0030 (RO)
Acórdão em 19/06/2019

TJ/MG: Loja reembolsa cliente por falha no cancelamento

Mesmo após desistir da compra, homem teve valores descontados.


Uma loja de produtos eletrônicos terá que indenizar um consumidor em R$ 3 mil por danos morais e ainda reembolsar o dobro do valor da compra. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da sentença da Comarca de Montes Claros.

O homem alega que comprou uma televisão pela internet no site da loja Neon Distribuidora De Produtos Eletrônicos Ltda e dividiu o valor do pagamento em 12 parcelas. No dia seguinte da compra desistiu da transação e solicitou à loja o cancelamento. Entretanto, dois dias depois recebeu uma mensagem confirmando a transação. Mais uma vez tentou contato com a empresa, informando da desistência mas não obteve resposta.

Assim ocorreram os descontos em sua fatura do cartão de crédito e o produto não foi entregue. O consumidor ajuizou uma ação requerendo a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A sentença do juiz João Adilson Nunes Oliveira foi determinar a devolução do valor do produto, de R$ 990,90. O homem recorreu, utilizando o Código de Defesa do Consumidor como embasamento para o pedido de indenização por danos morais e a solicitação da restituição em dobro dos valores cobrados.

Em sua decisão, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos concordou com os pedidos do consumidor, estipulando a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da restituição do dobro do valor gasto.

Para o magistrado, foram evidentes as inúmeras tentativas de contato entre o cliente e a fornecedora, realizadas pelo correio eletrônico, inclusive com respostas da loja de promessa quanto à restituição dos valores descontados. Configurada a má-fé da prestadora de serviço, foi determinada a restituição dos valores descontados, em dobro, pelos danos sofridos ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juliana Campos Horta e Octávio de Almeida Neves.

veja a decisão.
Processo nº 1.0433.13.027181-3/001

TJ/MG: Bradesco deve pagar mais de R$ 5 mil a cliente por empréstimo não autorizado

Descontos ocorreram por causa de empréstimo não autorizado.


Um correntista que teve descontos em sua conta bancária por causa de dois empréstimos não contratados deverá receber indenização do Bradesco Financiamentos S.A. Por decisão do Judiciário estadual mineiro, o banco deve pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais e restituir os valores debitados.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu o valor da indenização fixado pela Comarca de Januária, mas manteve a condenação da instituição financeira e a anulação dos empréstimos.

O consumidor afirmou ter identificado dois empréstimos que acarretaram débitos em sua remuneração e não foram contratados por ele. Ele reivindicou – e foi atendido – a devolução do dinheiro, o cancelamento da transação e compensação pelos danos morais.

Diante da sentença, a empresa recorreu, alegando que a situação vivenciada não caracterizava dano à esfera íntima, à honra ou à reputação do correntista, não configurando dano moral – apenas dissabor cotidiano.

O Bradesco pediu, ainda, a redução da indenização, fixada em R$ 15 mil, e argumentou que já havia depositado as parcelas descontadas indevidamente na conta do cliente, não havendo prejuízo material a sanar.

Ato ilícito

Houve divergência entre os desembargadores. A relatora Mônica Libânio considerou que não houve dano moral, pois o correntista só notou os descontos quando já havia quitado a integralidade do empréstimo.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que os descontos indevidos ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos e caracterizavam falha na prestação de serviço.

Para a magistrada, uma pessoa que é surpreendida com abatimentos não autorizados em sua conta corrente sofre abalo psicológico e privações de ordem material.

“Mesmo que assim não fosse, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo”, afirmou.

A desembargadora acrescentou que o valor deveria ser reajustado para R$ 5 mil, montante que atendia às finalidades de ressarcimento e punitiva, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Marcos Lincoln, Adriano de Mesquita Carneiro e a juíza Maria das Graças Rocha Santos seguiram o mesmo posicionamento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0352.17.002690-5/001

TJ/MG: Mulher será indenizada por se machucar em rodeio

Ela saltou sobre uma tela depois de correr de bois em fuga.


Uma mulher será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e o mesmo valor a título de danos morais por ter sofrido lesões em seu corpo após correr de bois em um rodeio na 33ª Exposição Agropecuária de Madre de Deus de Minas, no Sudeste de Minas Gerais. A Magno Áudio Promoções Ltda. e JJB Produções ME foram condenados na comarca de Andrelândia, onde a ação foi movida pela mulher.

A mulher alegou que, no rodeio, após a fuga de vários bois, um deles correu para sua direção, o que a obrigou a saltar sobre uma tela de arame. A frequentadora da exposição caiu e sofreu lesão em sua perna esquerda. Após passar por procedimento cirúrgico, ficou com sequelas incapacitantes e imperfeições em sua aparência.

Em julgamento de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes, amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto mantiveram a sentença.

Testemunhas

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, para decidir, apoiou-se em depoimentos de testemunhas que relataram terem visto o boi correr em direção da mulher que, se não tivesse pulado a cerca, seria atropelada pelo animal.

O magistrado registrou, em seu voto, que o caso se aplica ao Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Os denunciados na ação movida pela mulher são fornecedores de serviço, em cuja hipótese a responsabilidade civil é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização, considerou.

“A assunção do risco da atividade por toda a corrente de fornecedores em um determinado mercado de consumo, exige dos parceiros o atendimento às legítimas expectativas do consumidor, cuja vulnerabilidade, em regra, se acentua, diante da complexidade dos critérios e sistemas de atuação”, sustentou o desembargador.

Por isso, prossegue o desembargador, ocorre a atribuição de objetiva e solidária responsabilidade aos partícipes da cadeia de prestadores de serviços, que nela atuam com objetivo de ganho, de modo a que o consumidor possa solicitar a satisfação devida a qualquer um daqueles sujeitos ou conjuntamente.

Cumpria aos contratantes do serviço zelar pela integridade física dos frequentadores da exposição, dever esse inerente à própria relação de consumo, votou o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0028.15.001534-6/001

TJ/MG: Empreiteiro terá que indenizar contratante por entrega incompleta de obra

Construtor pagará R$ 7,6 mil por entrega incompleta de obra.


Uma proprietária vai receber R$ 7.620 do empreiteiro que contratou e que deixou parte do serviço por fazer. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Varginha. O caso transitou em julgado.

A mulher combinou com o profissional diversos serviços, como completar um muro inacabado, assentar portais e portas, regularizar o telhado, requadrar janelas, consertar o prumo da escada e das paredes, aplicar chapisco e reboco em algumas áreas, terminar o passeio, colocar banheira, pias e churrasqueira.

A ideia, segundo a contratante, era “deixar toda a residência funcionando”, recrutando eletricista e bombeiro e trabalhando em parceria com eles. Porém, ela sustenta que vários reparos ficaram pendentes. A dona da casa, então, pediu indenização por danos morais e materiais.

O empreiteiro afirmou que não atendeu a parte das solicitações, porque após o início dos trabalhos de construção se deparou com obstáculos no imóvel que o impediriam de realizar a obra com o valor inicialmente acertado.

Entretanto, a contratante contestou essa versão, argumentando que o homem, engenheiro civil com quase 30 anos de experiência, havia avaliado o imóvel para fazer o orçamento inicial.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, considerou devidos apenas os danos materiais, pois avaliou que o empreiteiro entregou parte da obra. Ambos os envolvidos recorreram: o empreiteiro questionou a obrigação de pagar e a mulher pediu para receber uma compensação pelos transtornos.

O relator, desembargador João Cancio, manteve a sentença sob o fundamento de que o engenheiro tinha a responsabilidade de comprovar a necessidade dos aditivos que encareceriam o serviço e que modificariam o orçamento original, mas não fez isso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.005959-3/002

TJ/MG: Mulher indenizará contratados para festa

Anfitriã revistou funcionários após suspeitar de furto.


Uma mulher deverá pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a cada um dos quatro trabalhadores que foram submetidos a revista ilegal em uma festa de aniversário. O evento foi realizado no salão do prédio dela, no Bairro Belvedere.

A decisão é do juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, titular da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a anfitriã acusou e revistou os quatro funcionários contratados para o evento, após o sumiço do celular de sua filha. A revista foi feita sem qualquer autorização e na frente dos convidados.

Os trabalhadores relataram que alguns convidados não concordaram com a situação e deixaram a festa nesse momento. Além disso, uma das funcionárias chegou a chorar pela vergonha sofrida com a acusação sem provas.

A dona da festa alegou em sua defesa que não revistou ninguém e que pediu em um microfone que ajudassem a encontrar o telefone. Afirmou ter perguntado de forma amistosa se alguém não teria pegado o aparelho por engano.

Acusação sem provas

Em sua fundamentação, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto a revista acontecendo. A depoente acrescentou ainda que presenciou o choro de uma das funcionárias.

Para o juiz, o fato de encontrar ou não o aparelho celular não tem de ser levado em consideração, pois o que está sendo discutido no processo é o ato ilícito da revista.

“É de obrigação da ré arcar com os custos de danos morais causados nos autores da ação, pois acusou-os sem qualquer prova e trouxe-lhes grande constrangimento”, concluiu.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade dos trabalhadores.

TRF1: Não cabe ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União

Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao considerar inviável o ajuizamento de ação de despejo movida pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para reaver imóvel de sua propriedade que estava ocupado por um funcionário aposentado do órgão. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Ao recorrer, a União sustentou a viabilidade do ajuizamento da ação de despejo para resolver a questão.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar a questão, destacou que se tratando de imóvel funcional, regido pela Lei nº 9.760/46, não se aplica a ele o disposto na Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns, sendo que, com a extinção do vínculo que autorizava a cessão de uso do imóvel da União, no caso, a aposentadoria, fica caracterizado o esbulho possessório a justificar a reintegração de posse, e não a ação de despejo.

Segundo o magistrado, trata-se, em verdade, de Termo de Permissão de Uso que foi extinto com a rescisão do contrato de trabalho que o réu mantinha com a extinta RFFSA em razão de sua aposentadoria.

“Inadequada, portanto, a ação de despejo, prevista nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91 para a desocupação de imóveis de propriedade da União”, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2005.38.00.025334-9/MG

Data de julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019


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