TJ/MG rejeita recurso de mãe que perdeu filho

Criança se acidentou pegando carona em traseira de caminhão-pipa


Em caráter definitivo, pois a decisão transitou em julgado, o Judiciário estadual mineiro liberou o Município de João Pinheiro de pagar indenização à mãe de um menino de seis anos que morreu num acidente em setembro de 2009 depois de se pendurar na traseira de um caminhão-pipa da prefeitura.

Segundo os autos, a criança, saindo de bicicleta da Escola Estadual Maria Gonçalves de Azevedo, onde estudava, agarrou a traseira do veículo. Quando o motorista passou por um quebra-molas, o menino se desequilibrou, caiu e, numa manobra em marcha à ré, foi atropelado e teve o crânio esfacelado pela roda do caminhão.

A mulher ajuizou ação em 2013, solicitando reparação por danos morais e materiais pela morte do filho. Ela argumentou que foi privada de exercer a maternidade, de criar e educar seu filho. De acordo com a mãe, o condutor do caminhão sabia que havia crianças pegando carona na parte traseira do veículo, e agiu com negligência e imperícia.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, julgou o pedido improcedente. A magistrada se baseou em depoimentos que afirmaram que o condutor do caminhão-pipa não viu os meninos. Para ela, não ficou provado que o motorista tenha sido imprudente.

Sem provas

A mãe da vítima recorreu, alegando que foi impedida de produzir provas periciais e testemunhais e ressaltando que seu intenso sofrimento deveria receber uma compensação financeira, pois o filho dela teve a infância prematuramente interrompida pelos atos de um preposto da prefeitura.

A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de manter a sentença foi unânime. O relator Belizário de Lacerda foi acompanhado pelos desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

O magistrado que examinou o caso reconheceu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal, mesmo que não haja culpa do agente. Contudo, ele concluiu que, no caso, ficou evidente a culpa da vítima pelo ocorrido, o que afasta o dever de indenizar.

TRT/MG: Samarco deverá pagar R$ 40 milhões por danos morais coletivos e adotar medidas preventivas para reabrir lavra em Mariana

Acordo homologado pela juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto, prevê que a mineradora Samarco deverá pagar R$ 40 milhões às coletividades impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 2015, em Mariana. O acordo põe fim à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra as empresas Samarco Mineração S.A, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Para reabrir a lavra em Mariana, a mineradora Samarco deverá elaborar e implementar plano de emergência para identificar situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes. Nos termos do acordo, serão definidas as áreas que devem ser evacuadas e isoladas e população a ser informada, conforme estabelecem as normas regulamentadoras.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação para garantir direitos relativos ao meio ambiente do trabalho – nos termos do artigo 114 da Constituição da República – incluindo a saúde, higiene e segurança e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho envolvendo interesses difusos ou coletivos e direitos sociais, incluindo os trabalhadores vitimados e suas famílias e reparação por danos morais coletivos decorrentes, inclusive relacionados a suposta ofensa à moral social, consequência do rompimento da barragem em Mariana.

Para retornar às atividades, a Samarco terá que cumprir as seguintes medidas: reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências, equipamentos e sistemas; restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho; drenar as áreas inundadas ou alagadas; verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando, em especial, aquelas danificadas, além de realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos fiscalizadores; manter à disposição de fiscalização do trabalho a autorização para reinício das atividades de lavra pela ANM-Agência Nacional de Mineração.

A mineradora assumiu ainda a obrigação de adotar medidas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novos acidentes em seus estabelecimentos. Entre elas, oferecer condições para que os técnicos do Ministério da Economia colaborem com novos projetos e na implantação de instalações físicas, de forma a eliminar/mitigar riscos, conforme Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia.

Além das obrigações de fazer, pactuadas no acordo, a mineradora deverá pagar R$ 40 milhões a título de compensação por danos morais coletivos. O valor será destinado à execução de projetos e medidas compensatórias nas regiões impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão e em benefício das comunidades, com prévia submissão ao juízo para a liberação de aportes. O acordo confere às mineradoras envolvidas quitação integral de todo e qualquer pleito por danos morais coletivos envolvendo o processo judicial ou administrativo em tramitação na Justiça do Trabalho ou perante qualquer outra Justiça.

As partes chegaram a um consenso, considerando que a mineradora já está realizando reparações decorrentes do rompimento da barragem nas comunidades atingidas, pela Fundação Renova e também, que a empresa já responde a processos movidos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.

O cumprimento de todas as obrigações será fiscalizado pelo MPT. A empresa estará sujeita a multas e outras medidas, em caso de descumprimento.

Processo (PJe) nº 0012054-83.2017.5.03.0069.

TRT/MG: Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.

Entenda o caso – Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.

Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente – Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.

Natureza alimentar do crédito trabalhista – Exceção à impenhorabilidade do salário – Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.

Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

“Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00”, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Processo (PJe) nº 0011591-23.2018.5.03.0000.

TRF1: Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.

Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.

Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/201943

TJ/MG: Construtora indeniza cliente por atrasar entrega de imóvel

Consumidor receberá danos morais e reembolso de aluguel.


Um consumidor deverá receber R$ 10 mil por danos morais e reembolso de valor gasto com aluguel, devido ao atraso na entrega de seu apartamento pela construtora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pará de Minas.

Segundo relata no processo, o consumidor comprou o apartamento ainda em construção da construtora Tenda S.A., em 23 de março de 2008, pagando as parcelas mensalmente na expectativa de receber o imóvel em 30 de janeiro de 2010. Na data prevista, o apartamento não estava pronto e, com isso, o cliente teve que alugar um imóvel para morar. Ele então ajuizou a ação requerendo que a empresa o indenizasse por danos morais e materiais.

A construtora, por outro lado, afirma que tinha o prazo de 180 dias, além da data prevista, para concluir a obra e entregar as chaves. Além disso, segundo a empresa, o consumidor não pagou a parcela referente a 70% do valor do imóvel. Desta forma, ainda que o apartamento estivesse pronto, o cliente não poderia concluir a transação da compra.

A juíza Moema Miranda Gonçalves, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil e o reembolso do aluguel pago de setembro de 2010 até 20 de maio de 2015, no valor mensal de R$ 350.

A construtora recorreu, afirmando que não é cabível indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual.

Requereu também a nulidade da indenização por danos materiais, alegando que a construção do imóvel foi finalizada em setembro de 2012, e o apartamento só não foi entregue ao consumidor porque ele encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do contrato.

O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a indenização por danos morais. Para o magistrado, o atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel residencial acarreta ao comprador incertezas e angústias, por se ver impossibilitado de usufruir da moradia.

Em relação ao pagamento dos danos materiais, no entanto, determinou o reembolso apenas do período a partir do vencimento do prazo da entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Veja a decisão.

TJ/MG: Pai de motociclista morto será indenizado

Compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 100 mil


Uma motorista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao pai de um jovem morto em acidente de trânsito provocado por ela. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Abaeté.

A condutora deverá ainda pagar ao pai da vítima por lucros cessantes – dois terços de R$ 939,70, desde o óbito (31/08/16) até a data em que o rapaz completaria 25 anos (18/09/21) – e cerca de R$ 10 mil por danos materiais.

O acidente aconteceu em 18 de agosto de 2016. A mulher fazia uma manobra de conversão à esquerda, para entrar em um posto de gasolina, quando atingiu o jovem, que conduzia uma moto no sentido contrário. O rapaz morreu poucos dias depois, de traumatismo craniano.

Culpa

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Abaeté considerou que a motorista foi a única culpada pelo acidente e a condenou a pagar ao pai da vítima indenização por danos morais, que fixou em R$ 50 mil, além de danos materiais e lucros cessantes.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher reiterou não ter tido responsabilidade pelo ocorrido e pediu que, mantida a condenação, o valor fixado pelo dano moral fosse reduzido.

Sustentou que testemunhas relataram que ela trafegava devagar ao realizar a manobra e, portanto, havia tempo suficiente para que a vítima avistasse o veículo e reduzisse a velocidade. A culpa do acidente, argumentou, foi exclusiva da vítima.

Alegou ainda que não havia provas de que o rapaz pertencesse a família de baixa renda ou que prestasse assistência financeira ao genitor, e que a dependência econômica entre eles deveria ser comprovada. Deste modo, afirmou que não havia justificativa para o pagamento de pensão mensal.

A mulher sustentou também haver provas de que o motociclista, ao se descuidar, foi o responsável pela colisão. Assim, deveria ser afastada a tese de que ela foi culpada pelo acidente por dirigir sem habilitação, indicando que o motociclista também era inabilitado.

O pai da vítima, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por dano moral e do prazo para pagamento de pensão mensal, para que fosse fixado em 1/3 do salário mínimo, até a idade em que o jovem completaria 65 anos.

Imprudência e inabilitação

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou relato de testemunha, indicando que a mulher não sinalizou antes de fazer a manobra à esquerda. Com isso, não permitiu que a vítima tivesse a chance de evitar o acidente.

O relator ressaltou também o fato de que, além de agir de forma imprudente, a mulher não era habilitada à época do acidente, conforme informação que constava no boletim de ocorrência juntado aos autos.

Avaliando que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da mulher, a quem cabia o dever de indenizar, o relator verificou os prejuízos materiais tidos pelo pai da vítima – conserto da moto e funeral do filho.

Verificando haver diversas provas nos autos da dependência financeira do pai em relação ao filho falecido, julgou que o genitor fazia jus ao recebimento de pensão mensal por morte como lucros cessantes, nos termos estabelecidos pela sentença.

No que se refere à indenização fixada pelo dano moral, o relator avaliou que o valor determinado em primeira instância deveria ser aumentado, tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes.

Assim, o relator modificou a sentença apenas para aumentar o valor do dano moral para R$ 100 mil, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Veja a decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar motorista a transportar detentos sem a presença de profissional de segurança

A juíza Carolina Silva Silvino Assunção, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um motorista que conduziu detentos no veículo sem a presença de um profissional especializado para garantir a segurança.

A alegação do ex-empregado na Justiça do Trabalho foi a de que fazia o transporte de presos perigosos, sem nenhuma segurança, já tendo sido ameaçado por eles. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a MGS argumentou que os presos transportados pelo trabalhador não eram perigosos e estão inseridos em políticas públicas de ressocialização.

A magistrada deu razão ao motorista. A única testemunha ouvida contou que o autor transportava mercadorias e chegou a levar detentos de um presídio a outro e também para o setor de trabalho deles, uma vez que realizavam algumas atividades. O profissional teria reclamado da abordagem de presos para realizar paradas durante o trajeto, para que pudessem comprar artigos ilícitos. Disse que atendia ao comando por sentir medo. Segundo a testemunha, os detentos transportados eram do regime semiaberto que relatavam, contudo, já ter praticado crimes graves, como o de latrocínio.

Na decisão, a juíza ponderou que a ressocialização dos detentos é medida necessária para que possam refazer a vida de forma digna e decente. Os trabalhos fora do sistema prisional são importantes, pois permitem contato gradual e paulatino com a sociedade. Contudo, ponderou que nem todas as pessoas que se encontram em conflito com a lei penal conseguem se readaptar ao convívio pacífico em sociedade. Conforme observou, apesar do significativo sucesso das políticas públicas, nem todas as políticas de ressocialização são bem-sucedidas.

Para a julgadora, não se mostra razoável expor o trabalhador à condução de detentos sem ninguém para auxiliá-lo no transporte e garantir um mínimo de segurança. No seu modo de entender, a situação expõe o trabalhador a risco muito superior ao normalmente suportado pelos trabalhadores em geral, no desempenho das suas atividades (artigo 927, parágrafo único, CC/02).

Na visão da magistrada, o trabalhador sofreu constrangimento de participar, ainda que de forma indireta, da compra de produtos ilícitos. “Tais fatos geram trauma, medo, ansiedade e sensação de insegurança e menoscabo a qualquer pessoa com equilíbrio emocional médio, sendo indubitável o dever de indenizar”.

Tanto a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade como a subjetiva por negligência na adoção de medidas preventivas, como a contratação de segurança para auxiliar no transporte dos detentos, foram aplicadas no caso. Levando em consideração diversos aspectos e os danos presumidos sofridos pelo autor, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Não houve recurso da decisão.

Processo (PJe) nº 0011540-02.2017.5.03.0144.

TJ/MG: Transportador ilegal deve ressarcir empresa de ônibus

Danos materiais rendem quase R$ 7 mil à Gontijo.


A Justiça determinou que o proprietário de dois ônibus utilizados no transporte irregular de passageiros pague indenização de R$ 6.906,40 por danos materiais à empresa de ônibus Gontijo. A decisão foi do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o motorista fazia transporte ilegal de passageiros entre Almenara e Teófilo Otoni e Belo Horizonte e Teófilo Otoni – a primeira viagem com 20 passageiros e a segunda com 44.

Um dos veículos foi apreendido devido a irregularidades encontradas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem (DEER/MG). Segundo o órgão, o veículo não apresentava a autorização necessária para a prestação dos serviços.

Após a apreensão, o representante do departamento determinou que um ônibus da Gontijo concluísse a viagem das pessoas ali presentes.

A empresa anexou ao processo documentos que comprovaram o custo das viagens feitas, totalizando R$ 6.906,40.

O réu não apresentou nenhum argumento em sua defesa.

Segundo o magistrado, a ausência de defesa pressupõe a culpa, e, conforme consta nos autos, a Gontijo conseguiu comprovar todas as acusações que fez contra o proprietário dos ônibus.

TRT/MG rejeita acordo extrajudicial que impede trabalhador de pleitear futuramente eventuais direitos de empregador

A Justiça do Trabalho rejeitou a homologação de um acordo extrajudicial ajuizado por um supermercado de Sabará e um ex-empregado para quitar verbas rescisórias em decorrência da extinção de contrato. Segundo a empresa, as partes fizeram o acordo assistidas por advogados regularmente constituídos. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, a proposta está em desacordo com a CLT, por impor como regra a proibição de nova ação judicial do ex-empregado contra o empregador sobre outros eventuais direitos trabalhistas.

Pelo teor do ajuste bilateral, a empresa deveria pagar à reclamante da ação pouco mais de R$ 1.700,00, pela dispensa imotivada. Havia ainda a previsão de desoneração de eventual litígio trabalhista envolvendo as partes, com a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, ressaltou que a homologação do acordo extrajudicial não tem o poder de dar ampla e irrestrita quitação a todos os direitos trabalhistas. Isso porque, segundo a magistrada, não há como admitir a renúncia prévia a direitos não relacionados no ajuste negociado, mesmo que haja expressa concordância das partes.

De acordo com a relatora, os efeitos liberatórios daquele instrumento devem alcançar somente as parcelas discriminadas e relacionadas pelas partes. Ela pontuou que o artigo 855-E e parágrafo único da CLT são claros ao dispor que a suspensão do prazo prescricional se restringe somente aos direitos especificados nos termos do acordo, não alcançando eventuais parcelas não discriminadas.

A desembargadora concluiu, ressaltando que a homologação ou não do acordo constitui faculdade do juiz, não sendo um direito líquido e certo das partes. Isso, segundo ela, de acordo com a Súmula 418 do TST. Ela determinou assim manutenção da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial.

Processo (PJe) n° 0010829-16.2018.5.03.0094.

TST: Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058


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