TJ/MG: Aluno repreendido por professora não tem direito a dano moral

Aluno recebeu o apoio devido e professora foi transferida para outra escola.


Um aluno repreendido em sala de aula pela professora teve seu pedido de indenização negado na Justiça. O entendimento foi que a situação não ultrapassou a esfera dos meros dissabores do cotidiano.

Considerando ainda que a Administração Pública não foi negligente com relação ao ocorrido, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da Comarca de Arcos.

Conforme os autos, o aluno e alguns colegas estavam brincando com suas réguas, simulando tiros e improvisando sons com a boca. Ele foi repreendido pela professora e teve sua régua quebrada.

A defesa do garoto alegou que ele sofreu constrangimento psicológico em virtude da reprimenda, ocorrida em sala de aula, na frente de outros alunos.

A juíza de Arcos entendeu que não houve qualquer ofensa aos atributos da personalidade do aluno, pois a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.

Ausência de provas

No julgamento do recurso ao TJMG, o relator, desembargador Belizário de Lacerda, afirmou que o dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos.

Ressaltou, porém, que nem todo mal-estar configura dano moral. No caso analisado, não foram apresentadas provas capazes de evidenciar indícios de frustração e de sofrimento moral que ultrapassem o mero dissabor.

Não se pode negar que a repreensão foi inadequada e causou aborrecimento, ponderou o magistrado. Mas a Administração Pública convocou a professora e a diretora da escola para prestar esclarecimentos e providenciou todo o apoio necessário ao aluno.

De acordo com o relato nos autos, a professora comprou outra régua para o garoto e, na frente dos colegas dele, pediu desculpas pelo que havia feito. O aluno passou a ser atendido por psicóloga e a frequentar as aulas em outra sala, sendo a professora transferida para outra escola.

Para o relator, não havendo prova do abalo moral alegado, e demonstrado que a Administração tomou providências para neutralizar eventuais danos causados ao aluno, não se justifica o pedido de indenização.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

TJ/MG: Justiça permite alteração em certidão de óbito

Filhos biológicos do falecido, adotados por outro homem, pediam nome deles no documento.


A certidão de óbito de um homem que teve os três filhos biológicos adotados será alterada para que os nomes dos descendentes constem do documento. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os três filhos biológicos do falecido entraram na Justiça com ação de retificação no registro de óbito do pai biológico, para que os nomes deles constassem como descendentes do genitor na certidão.

Nos autos, os autores da ação contaram que em 1988 foram adotados pelo então companheiro da mãe biológica deles, uma vez que o pai biológico não lhes prestava o devido auxílio material.

Contudo, com a morte do genitor biológico, gostariam de ver na certidão de óbito a informação de que o pai havia deixado os três filhos. Sustentaram que à época em que foram adotados vigorava o Código Civil de 1916, segundo o qual os direitos resultantes do parentesco não se extinguiam com a adoção.

Em primeira instância, a Comarca de Campo Belo negou o pedido e os filhos recorreram, reiterando suas alegações.

Vínculo com pais biológicos

O relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, observou que, nos termos da Lei 6.015/1973, os registros públicos devem refletir a realidade, podendo ser retificados nas hipóteses em que não exprimem a veracidade fática.

Na chamada adoção simples, destacou o relator, o vínculo adotivo, vigente à época do Código Civil de 1916, “era concretizado mediante escritura pública e com escopos meramente contratuais, sem operar quaisquer efeitos no tocante ao vínculo entre os adotados e os seus pais biológicos”.

O desembargador ressaltou que foi apenas com o advento do Código de Menores, em 1979, com a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, que houve mudança.

A partir dessas legislações, explicou, consolidou-se a chamada adoção plena, “bem como a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos, desconstituindo, assim, o caráter negocial do instituto da adoção até então vigente”.

A partir disso, continuou o relator, instaurou-se a discussão relativa à eventual alteração da situação jurídica decorrente da adoção simples.

“A despeito da consolidação da adoção cartorária, devem os registros públicos concernentes aos filhos e aos pais biológicos refletirem a realidade fática decorrente da manutenção do laço biológico após a referida adoção”, observou o relator.

No caso, o relator verificou que as certidões de nascimento indicavam que os autores eram, de fato, filhos biológicos do falecido. Além disso, a escritura pública de adoção simples indicava que eles haviam sido adotados em 1988, quando o genitor biológico renunciou ao pátrio poder.

Na avaliação do relator, o vínculo decorrente da adoção consolidada na vigência do Código Civil de 1916 não extinguiu o vínculo biológico entre os autores da ação e o falecido.

“Desta feita, a despeito da concretização da adoção cartorária, permanecem os autores como filhos biológicos de O., o que autoriza a correção da certidão”, observou.

Assim, deu provimento ao recurso e determinou a retificação da certidão de óbito, para que passe a constar nela a informação de que o falecido deixou três filhos biológicos e seus respectivos nomes.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Policial terá que ressarcir estado por infrações de trânsito

Agente público desrespeitou normas de trânsito em atuação profissional.


Um policial militar foi condenado a ressarcir o Estado de Minas Gerais em R$ 3.879,51 por cometer irregularidades de trânsito e causar danos a uma viatura policial ao atender uma chamada. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a da 2ª Vara Cível de Unaí.

Em 17 de dezembro de 2013, durante uma ocorrência, o policial se envolveu em um acidente. Depois que o estado providenciou o conserto do veículo, ajuizou ação regressiva contra o integrante da corporação, pleiteando o ressarcimento do valor pago pelo serviço.

O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima determinou que o servidor público arcasse com o custo dos reparos do carro. O policial recorreu, alegando que não poderia ser responsabilizado por bater a viatura, pois estava tentando salvar uma vida, evitando que consequências mais danosas ocorressem no local do crime.

Em sua defesa, alegou ainda que não era justo atribuir ao militar a responsabilidade pela colisão quando o profissional estiver no estrito cumprimento do dever legal.

O estado, por sua vez, defendeu que todos os requisitos da responsabilidade civil foram comprovados no processo administrativo por meio de perícia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, manteve o entendimento do juiz. De acordo com a sentença, mesmo no exercício regular do direito, o policial tem que respeitar as regras de trânsito.

No caso em discussão, segundo o magistrado, o militar teria que estar com o Giroflex ligado e a sirene acionada. Ele errou também ao deixar de dar a preferência para o veículo que vinha à direita.

Além disso, concluiu o relator, a prioridade conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro ao agente público não é absoluta, devendo-se adotar medidas para assegurar que o uso de tal prerrogativa não ponha em risco a segurança de pedestres e daqueles que trafegam na via.

Para o desembargador, ficou demonstrado que o acidente que envolveu a viatura policial e uma motocicleta particular foi causado pelo desrespeito do agente público ao dever de cuidado.

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Tereza Cristina da Cunha Peixoto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0704.13.002506-4/001

TRT/MG: Juíza reconhece pagamento de verbas rescisórias com base em confissão de doméstica

Em regra, o pagamento feito pelo empregador deve cumprir o disposto no artigo 464 da CLT, ou seja, “contra recibo, assinado pelo empregado”. Mas, no caso analisado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a doméstica confessou que já havia recebido as parcelas rescisórias, o que foi considerado suficiente para absolver o ex-patrão da condenação pretendida.

A autora narrou que pediu demissão em 15/12/2017, mas não recebeu as verbas rescisórias. Além das parcelas que indicou, pediu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis em caso de existência de verbas rescisórias incontroversas e atraso no pagamento. Em defesa, o ex-patrão confirmou que a iniciativa para a extinção do contrato de trabalho foi da trabalhadora, logo após o falecimento do marido dela. Contudo, sustentou que pagou todas as verbas. Segundo o ex-patrão, inclusive, apesar de a autora ter comparecido ao trabalho apenas um dia em dezembro de 2017, pagou o mês integral, sem descontar os dias faltosos, por gratidão pelo passado no ambiente familiar.

Interrogada pela juíza, a trabalhadora admitiu que recebeu o salário de dezembro de 2017, as férias de 2016 a 2017 e também o 13º salário de 2017. Para a magistrada, é o quanto basta para julgar improcedentes os pedidos. “A confissão da autora, por se tratar de confissão real, gera presunção absoluta de veracidade, tornando inócua a análise de qualquer outro elemento de convicção”, registrou.

A magistrada considerou que a confissão livre e espontânea da trabalhadora se sobrepôs à ausência de apresentação de documentos pelo empregador. O fato de se tratar de empregada doméstica também foi levado em conta, ponderando a juíza que esse tipo de relação habitualmente se torna de confiança, intimista, e nem sempre os recibos salariais são colhidos e, muito menos, assinados.

Na decisão, chamou a atenção para o fato de a doméstica ter se manifestado imediatamente quando indagada se realmente teria recebido as verbas, não demonstrando ser pessoa com dificuldade de discernimento capaz de colocar em dúvida a confissão.

Ademais, conversas telefônicas juntadas aos autos pelo ex-patrão serviram para mostrar a boa convivência entre as partes e documentos devidamente assinados comprovaram a quitação do salário integral de dezembro de 2017, bem como o pagamento do terço das férias de 2016/2017. Todo esse contexto auxiliou no convencimento da juíza quanto à validade da confissão da trabalhadora em audiência.

Por tudo isso, a magistrada rejeitou os argumentos apresentados por meio do advogado da autora, no sentido que as afirmações da trabalhadora em audiência, por ser pessoa leiga, não seriam capazes de comprovar o devido pagamento das parcelas em questão. “O art. 464 da CLT não possui o alcance pretendido pela autora, no presente caso. Contrariamente ao afirmado pelo procurador da reclamante, as conversas telefônicas carreadas aos autos, válidas, revelam que a reclamante é pessoa com discernimento suficiente para não admitir dúvidas quanto à confissão livre e espontânea em audiência”, entendeu na sentença, julgando improcedentes os pedidos. O TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo (PJe) nº 0010832-47.2018.5.03.0004.

TST: Montadora é condenada por submeter empregada a ócio forçado

A empregada ficava numa sala fechada, sem poder conversar com colegas ou acessar a internet.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. a pagar indenização de R$ 50 mil a uma operadora de produção submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa manteve a empregada por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.

Risível

A operadora interpôs recurso de revista para pedir aumento do valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), qualificado como “risível” por ela. A Mercedes negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.

Danos psicológicos

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.

Valores

Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

TJ/MG autoriza casal plantar maconha para fins medicinais

Decisão confirma liminar concedida e garante direito de criança à dignidade.


Um casal foi autorizado a cultivar cannabis sativa de forma artesanal, apenas para tratamento de seu filho, que sofre de paralisia cerebral e síndrome de West. A decisão, ratificando liminar concedida, é do juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia, Antônio José Pêcego.

O magistrado determinou ainda que as autoridades policiais e seus agentes se abstenham, até decisão em contrário, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo de cânhamo para uso exclusivo do paciente.

Em sua decisão, o juiz observou que na cannabis são encontradas substâncias como o THC (tetraidrocanabinol) e inúmeros canabinoides, entre os quais o canabidiol, sendo certo que o proscrito é o tetraidrocanabinol e não o canabidiol.

Tanto é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde 2014, tem autorizado a importação, para uso pessoal, em caráter excepcional, de medicamentos à base do canabidiol e outros canabinoides.

Ressaltou que o relatório médico do neurologista infantil aponta que o paciente apresenta paralisia cerebral e síndrome de West, um quadro de grande desafio terapêutico e de difícil controle. A criança vem apresentando 50 ataques epiléticos ao dia, o que a impede de se alimentar.

Outro relatório registra que o paciente não respondeu aos tratamentos convencionais, sendo indicada a introdução do óleo da cannabis. Após a introdução da medicação, o paciente apresentou melhora importantíssima das crises, porém a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.

Dignidade

O juiz argumentou que o paciente busca, por meio dessa ação, o direito a ter uma vida com dignidade por meio de uma cidadania moderna. Tanto a dignidade da pessoa humana como a cidadania são dois princípios fundamentais do nosso estado democrático de direito.

O magistrado salientou que deve-se viabilizar ao paciente o direito de usufruir do direito fundamental de viver com dignidade. Contudo, deve ser monitorada com certa regularidade a necessidade de o paciente continuar a ser medicado com o óleo de cânhamo, por meio de declarações semestrais da neurologista infantil que o assiste.

O juiz determinou que a Vigilância Sanitária fiscalize o plantio e cultivo artesanal da Cannabis sativa por parte dos pais da criança, bem como noticie formalmente os órgãos de segurança pública em caso de desvio de conduta na finalidade do plantio e cultivo autorizado judicialmente.

A Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades das Polícias Militar e Civil estaduais e federais devem ser informadas da decisão.

A decisão será submetida ao reexame necessário.

Os nomes das partes foram preservados, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Clube deve indenizar vizinha por ofensa ao sossego

Vizinha do estabelecimento receberá R$ 6 mil por danos morais.


O Além Paraíba Tênis Clube foi condenado a indenizar uma vizinha do estabelecimento em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Além Paraíba.

A mulher narrou nos autos que, como vizinha de fundos do clube, vinha sofrendo com a poluição sonora em razão das frequentes festas, com emissão de som em volume insuportável.

Outro problema, de acordo com a mulher, era a presença de fumaça, possivelmente de churrasco, que causava mal a sua família, especialmente a seu filho. Alegou que não suportava mais ter de se valer da Polícia Militar para colocar fim ao problema.

Na Justiça, pediu para ser indenizada por danos morais. Pediu também a limitação das atividades realizadas nos fundos do estabelecimento e a proibição de realização de eventos ou de exploração nociva da propriedade naquele local.

Em sua defesa, o Além Paraíba alegou que os fatos narrados haviam ocorrido fora do horário normal de funcionamento do clube, no espaço onde ficam os quiosques. Disse que a área era alugada a terceiros ou emprestada aos associados, inexistindo ingerência de sua parte.

Entre outros pontos, o clube afirmou ainda que o som não havia sido medido por meio de equipamento registrado no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e que as narrativas contidas nos boletins de ocorrência eram unilaterais.

Sustentou também que a casa da mulher situava-se no primeiro pavimento, no mesmo nível do piso do clube, não se podendo dizer que a fumaça da churrasqueira entrasse no imóvel dela. E que os imóveis eram geminados, com paredes duplas os separando, sendo impossível a propagação de sons altos.

Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar à vizinha R$ 6 mil por danos morais. Em relação aos pedidos de limitação de atividades nos fundos do clube, a ação foi julgada extinta.

Diante da sentença, o clube recorreu, reiterando suas alegações. E pediu ainda a redução do dano moral, se mantida a condenação.

Ofensa ao sossego

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que “os direitos de vizinhança constituem normas de conduta criadas com o intuito de preservar a paz social, procurando atingir situações como o mau uso da propriedade”.

Havendo ofensa ao sossego, “que pode ser traduzida por ruídos excessivos que tiram a tranquilidade de habitantes de prédios contíguos, devem ser impostas certas limitações para que o direito de um proprietário não se sobreponha ao de outro que com ele confronta”, ressaltou.

O desembargador observou haver inúmeros boletins de ocorrência lavrados a pedido da autora da ação, em função das perturbações que vinham clube.

As partes celebraram acordo, com a intermediação do Ministério Público, para que o clube se comprometesse a aumentar o muro divisório entre os imóveis e colocasse isolamento acústico, suspendendo a utilização da churrasqueira, afirmou o relator.

Entre outras provas, citou termo de declarações prestadas à Promotoria de Justiça da comarca, indicando que eram realizadas festas no clube quase todos os fins de semana, até a madrugada.

Para o desembargador, apesar de não ter sido realizada perícia técnica para a medição dos sons e ruídos, era incontroverso que o réu havia promovido sua atividade empresarial “ultrapassando os limites da boa convivência e perturbando a paz da coletividade durante o período noturno, destinado ao descanso”.

Ainda que os eventos fossem realizados no local por terceiros, o desembargador ressaltou que, ao celebrar locação comercial de parte de sua propriedade para eventos, o clube era responsável pelas condutas ali praticadas.

O relator verificou ainda que as diligências de autoridades policiais, ao elaborar os boletins de ocorrência, haviam constatado a veracidade dos fatos, registrando que o som estava alto e que os organizadores das festas se prontificaram a baixar o volume.

“Dessa forma, verificando que os dissabores e a perturbação experimentados, em decorrência das atividades empresariais do apelante, extrapolam a condição de situação corriqueira e de mero dissabor, cabível a imposição da indenização”, ressaltou o relator.

Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Juliana Campos Horta.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.13.000330-2/001

TJ/MG: Construtora terá que indenizar por defeitos em imóvel

Cliente pede compensação por falhas na construção de casa.


Uma família deverá receber indenização de R$ 20 mil por danos morais da construtora Azevedo e Carvalho Engenharia Ltda., contratada para executar os projetos e a obra de construção de uma casa em Itajubá. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeira instância.

De acordo com o contratante do serviço, o projeto não observou a técnica adequada, o que resultou em vícios de construção que comprometem a segurança do imóvel, com risco de desabamento.

Para a empresa contratada, o projeto estrutural já considerava que o solo em que a casa seria construída era frágil, por estar localizado em área de antiga várzea aterrada.

Além disso, ao surgirem as primeiras trincas, foi realizado um procedimento de reforço estrutural, conhecido como “mega-estaca”, sendo o valor da obra dividido entre o cliente e a construtora. A empresa ainda alega que os problemas atuais do imóvel foram causados pela pressão exercida no terreno do vizinho dos fundos.

Decisão

A juíza Luciene Cagnin condenou a construtora a indenizar a família por danos materiais, restituindo-lhe o valor gasto com os reparos necessários para solucionar os problemas no imóvel. A empresa deve também indenizá-los em R$ 20 mil por danos morais.

A seguradora recorreu, alegando que o imóvel encontra-se alugado, logo a família não sofreu danos morais. Além disso, o laudo pericial comprovou que os problemas do imóvel não resultam de imprudência da empresa.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão de primeira instância. Para ele, a obrigação de indenizar por danos morais é evidente, pois o imóvel apresenta vícios estruturais que não foram sanados pela construtora.

Foi comprovado que, desde 2006, o cliente estabeleceu tratativas com a construtora para a solução dos problemas, sem resultado, afirmou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0324.10.007647-4/001

TJ/MG: Liminar manda motorista do Uber retirar vídeo de bate boca com passageira de redes sociais

Nas imagens, motorista de Uber e passageira discutem sobre viagem.


Decisão liminar proferida pelo desembargador Pedro Aleixo determina a retirada de um vídeo compartilhado por um motorista do Uber do Brasil em plataformas das redes sociais do Facebook e Google Brasil.

As imagens mostram uma discussão dele com uma passageira que vive em Belo Horizonte e se dirigia ao aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro. A discussão girava em torno do atraso no percurso da viagem.

O trajeto entre o local em que a mulher entrou no veículo e o aeroporto demoraria cerca de 15 minutos, mas no momento do conflito superava 40.

Antes de chegar ao aeroporto, na ponte de acesso ao local, a mulher solicitou ao motorista que conduzisse o veículo com mais velocidade. Em resposta, foi solicitado a ela que descesse do carro e percorresse o restante do caminho a nado.

A partir desse momento, houve um bate-boca, que culminou com a recusa do motorista em abrir o porta-malas do veículo para a retirada da bagagem, ao chegar ao aeroporto.

O motorista filmou todo o conflito e postou nas redes sociais.

Liminar

A mulher acionou a Justiça para retirar o vídeo da internet e solicitar danos morais, devido ao que entendeu ter sido uma ofensa à sua imagem.

A ação foi distribuída para a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Liminarmente o pedido para retirar as imagens das redes sociais foi indeferido.

Em grau de recurso, essa decisão foi alterada. O desembargador Pedro Aleixo entendeu que, enquanto não há decisão definitiva, a circulação do conteúdo pode acarretar sérios prejuízos à mulher, com danos de difícil reparação.

TRT/MG reconhece adicional por acúmulo de funções a motorista que assumiu atividades do auxiliar de viagens

Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) n° 0010250-03.2019.5.03.0169.


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