TRT/MG nega a sindicato pedido de proibição de dispensa para trabalhador de construtora que fizer greve

A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.

Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.

O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.

Processo (PJe) nº 0010413-82.2016.5.03.0073.

STJ: Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Para o TJMG, por não possuir vínculo de parentesco com a criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.

“O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Guarda d​​​e fato
De acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é desconhecido, e a genitora abandonou outros três filhos – os quais, à época da propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.

O juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora.

Em segunda instância, ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito, o TJMG entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.

Conceito indetermina​​do
No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.

“Não há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica, longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se, assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral”, disse o relator.

Prudên​​cia
O ministro ressaltou que o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo descabido considerar de forma automática que a adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, não possa ser parte legítima para propor a ação.

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, não havendo notícia de mudanças significativas em relação à estabilidade do lar e do vínculo afetivo formado entre a autora e a adotanda.

Apesar disso, como o TJMG extinguiu o processo apenas com amparo na ausência de parentesco entre a autora e a criança, o relator entendeu ser necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que, reconhecido o legítimo interesse da adotante, o recurso de apelação da mãe biológica seja analisado em seus demais termos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TJ/MG: Mulher agredida por namorado será indenizada em R$ 30 mil

Decisão triplica valor fixado em primeira instância.


Uma policial militar natural de São Paulo e residente em Minas que foi agredida pelo namorado, um médico oncologista, deverá receber dele uma reparação de R$ 30 mil pelos danos morais. O homem também foi condenado na esfera criminal e teve de cumprir prisão domiciliar por 4 meses.

A jovem, com 20 anos à época, relatou nos autos que ela, o então namorado e um primo do rapaz voltavam de carro da cidade de Andradas, no Sul de Minas Gerais.

Eles se desentenderam quando o celular do médico sinalizou o recebimento de uma mensagem. Ao pegar o celular para averiguar o conteúdo da notificação, a moça foi agredida pelo parceiro, verbal e fisicamente. Depois de vários golpes, ela foi jogada para fora do carro, na rodovia, de madrugada.

A vítima alega ainda que o primo do ex, que presenciou tudo, desceu do veículo em seu destino final, omitindo-se a prestar a ela qualquer socorro.

Diante do ocorrido, a policial entrou com uma ação judicial contra os dois.

Por decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Andradas, os acusados foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença determinou também que o médico pagasse R$ 893,67 por danos materiais à vítima. O valor é relativo aos gastos que ela teve com medicamentos e o deslocamento para realização de consultas e exames.

Apelações

Ambas as partes recorreram da decisão. A jovem alegou que o valor estipulado não era suficiente para compensar os prejuízos causados, tendo em vista que, além dos danos psicológicos, ela teve seu nariz fraturado e precisou fazer uma cirurgia plástica.

Já o amigo do rapaz discordou da condenação por omissão de socorro, argumentando que desceu do carro, tendo assistido apenas ao começo das discussões, e que não poderia ser culpabilizado por atitudes de outra pessoa.

Ele sustentou, além disso, que antes de ir embora chegou a perguntar se a policial precisava de ajuda e ouviu dela que estava tudo bem.

Decisão

O relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou as duas solicitações.

O magistrado considerou que o valor de R$ 30 mil, a ser pago unicamente pelo agressor, era mais adequado. Segundo ele, as lesões sofridas pela autora foram severas, e o fato de a agressão ter ocorrido dentro do contexto de um relacionamento amoroso, da parte de um homem e contra uma mulher, agravam a situação.

No que diz respeito à apelação do segundo requerente, o desembargador afastou a condenação por omissão de socorro, por entender que o conhecido do casal não tinha o dever jurídico de agir.

“Mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0026.17.006222-3/001

TRT/MG: Reforma trabalhista – Trabalhador que não tinha condições financeiras de se deslocar até local de audiência é absolvido do pagamento das custas processuais

Em ação ajuizada após a reforma trabalhista., julgadores da Nona Turma do TRT-MG absolveram um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais. Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.

O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.

O trabalhador residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeiro grau, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.

Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o trabalhador alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.

Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do trabalhador à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0011609-97.2018.5.03.0144 (RO)
Acórdão em 14/08/2019

TRT/MG: Juíza não reconhece acúmulo de função em caso de enfermeira que também atuava como preceptora

Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: “O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora”.

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010988-27.2017.5.03.0018
Sentença em 26/07/2019

TJ/MG: Concessionária terá que indenizar motorista por cabine de caminhão adulterada

Motorista teve veículo apreendido pelo Detran logo após a compra.


Em Uberlândia, um motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter comprado um caminhão que estava adulterado. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, aumentando o valor estipulado em primeira instância. Ele receberá ainda mais de R$ 6 mil pelos danos materiais.

O caminhoneiro alega ter comprado o veículo da empresa Rodoparana Implementos Rodoviários LTDA em julho de 2008. Logo após a compra, teve o caminhão apreendido pelo Detran/MG sob a acusação de que a cabine do veículo estava adulterada.

Ao entrar em contato com a prestadora de serviço, foi constada a irregularidade, e o cliente precisou ir até a cidade de Medianeira (PR) para os reparos do dispositivo, o que foi dispendioso financeiramente.

O motorista alegou que as acusações policiais de que havia infringido a lei foram moral e psicologicamente danosas, e acrescentou que ficou sem a sua fonte de renda por meses.

O juiz José Márcio Parreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.658 por danos materiais, referentes ao deslocamento até o local da concessionária para o conserto do dispositivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O homem recorreu, afirmando que o contato com a polícia foi moralmente degradante e, como ficou sem renda do momento em que foi constatada a irregularidade até o conserto do veículo, teve prejuízos financeiros e psicológicos irreparáveis.

No TJMG, o desembargador José de Carvalho Barbosa aumentou a compensação pelos danos morais para R$ 15 mil e acrescentou R$ 1,7 mil à reparação material, valor gasto na montagem do equipamento hidráulico do veículo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.556335-0/003

TJ/MG: Fazendeiro será indenizado por cooperativa ao adquirir sementes ruins

Cooperativa vai indenizar  em mais de 40 mil, produtor que teve problemas com sementes de capim.


A Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. (Cooprata) foi condenada a pagar cerca de R$ 37 mil por danos materiais a um fazendeiro e R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da cooperativa.

O fazendeiro afirma que adquiriu da Cooprata sementes de capim que não germinaram no solo preparado. O produtor rural sustenta que isso impossibilitou a formação da área de pastagem em sua propriedade, localizada no Município de Prata, no Triângulo Mineiro.

Segundo ele, um engenheiro agrônomo vistoriou a plantação e o estabelecimento onde as sementes ficavam armazenadas.

Foram constatadas irregularidades no local: proximidade de adubos e produtos químicos para fabricação de sal mineral, ausência de controle de temperatura e umidade e presença de fungos, insetos e roedores.

O laudo do profissional confirmou a existência de falhas na germinação. Ele informou que a conservação e o armazenamento inadequados comprometeram a qualidade do produto, prejudicando a germinação do capim no terreno.

Diante da condenação em primeira instância, o fornecedor recorreu, alegando que não existia vício de qualidade no produto e que as sementes estavam aptas ao plantio.

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a sentença, determinando que a cooperativa indenize o fazendeiro em R$ 37.309,96 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Para o magistrado, o dano moral se faz presente na frustração de expectativa do consumidor, o qual, depois de se esforçar para preparar o solo para a plantação, ficou impossibilitado de usar a área para a pastagem de seus animais e exercer sua profissão.

Acompanharam o voto os desembargadores Claret de Moraes e Valéria Rodrigues Queiroz.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0528.07.002194-4/001

TRF1: Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.

Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.

“O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e em seu art. 12 exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0016194-88.2016.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/MG: Coca Cola terá de indenizar homem que encontrou corpo estranho em refrigerante

Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá receber indenização de R$ 5 mil. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a de primeira instância.

O homem alega que em maio de 2014 comprou uma garrafa de 1L de Coca-Cola, produto da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Ele afirma que, ao colocar o refrigerante em cima da mesa para o almoço, percebeu que havia objetos sólidos dentro da garrafa, assemelhando-se a ossos em decomposição.

O cliente disse que, ao perceber o defeito, não abriu a garrafa. Ele então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, mas não teve retorno.

Para o juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da Comarca de Belo Horizonte, como o refrigerante não foi ingerido, não houve dano moral.

Responsabilidade

O consumidor recorreu, alegando que as provas apresentadas pela empresa eram insuficientes. Ele sustentou que a fábrica tem responsabilidade pela qualidade duvidosa do produto, já que o refrigerante estava dentro da validade.

O entendimento do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, foi que a existência de corpo estranho no interior do produto expõe o consumidor ao risco de lesão à sua saúde. Assim, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.215030-9/001


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