TJ/MG: Decisão suspende multa de condomínio por cobrança abusiva

Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro.


Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.

TJ/MG: Justiça determina matrícula de crianças em escola municipal

As duas ações foram ajuizadas contra o Município de Belo Horizonte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que duas crianças sejam matriculadas em uma Unidade Municipal de Educação Infantil (Umei) de Belo Horizonte.

Em ambas as situações, os magistrados que examinaram os pedidos das famílias se basearam no direito constitucional à educação e também na determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que esse público tenha acesso ao ensino.

Os desembargadores Armando Freire, Alberto Villas Boas e Washington Ferreira consideraram ainda que, por lei, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Inclusão

No primeiro caso, a mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e paralisia cerebral ajuizou a ação com o intuito de manter sua filha matriculada na Umei.

A mãe alega que, apesar de a menina ter completado 5 anos, idade máxima para frequentar a escola infantil, ela precisa ser mantida na instituição. Porém, de acordo com a legislação municipal, a criança teria que ser transferida para outra escola compatível com sua idade.

A responsável alega que a permanência da criança na creche seria de grande valia, devido à estrutura ofertada às crianças especiais, e também porque a idade mental da autora é inferior a sua idade cronológica. Segundo ela, seria melhor para o desenvolvimento da filha que a menina permanecesse na Umei.

Nas duas instâncias, a Justiça determinou que o Município de Belo Horizonte mantivesse a matrícula e, em caso de superlotação na escola atual, deverá ser providenciada vaga em outra unidade ou creche conveniada próxima da residência da família. Caso seja necessário, o poder público terá que arcar com os custos de deslocamento.

Acesso à educação

Na segunda decisão, o pai de um menino ajuizou ação com o intuito de garantir que seu filho fosse matriculado na Umei. O responsável alegou que necessitava que seu filho estivesse na escola enquanto ele cumprisse seu horário de trabalho.

A criança já estava inscrita na fila de espera por uma vaga, mas, quando saiu o resultado da distribuição de vagas, o menino não foi contemplado.

Os pais disseram não ter ninguém para auxiliar nos cuidados com o filho e também não possuírem condições financeiras para pagar uma escolar particular ou uma auxiliar.

Em primeira instância a solicitação não foi atendida, mas o recurso foi examinado e provido pelo TJMG.

O desembargador Armando Freire, relator, determinou que o Município de Belo Horizonte matriculasse o aluno na Umei mais próxima de sua residência, no prazo máximo de 10 dias. Ele foi seguido pelos colegas de turma, os desembargadores Alberto Villas Boas e Washington Ferreira.

O relator firmou sua decisão nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, segundo os quais o acesso à educação é direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido com a colaboração da sociedade.

Veja os acórdãos: 10024180062051001 e 10024170876536001

TJ/MG: Município deve arcar com reparo de veículo por queda de árvore

Teto de veículo foi amassado por queda de galho.


Um casal que teve seu carro danificado por um galho de árvore deverá receber indenização de quase R$ 6 mil por danos materiais. Quem vai arcar com o prejuízo é o Município de Patos de Minas. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca.

O juiz Geraldo David Camargo deu razão aos autores da ação, a condutora e o proprietário do carro. Eles afirmaram, no pedido judicial, que a falta de cuidado com a vegetação na praça onde o automóvel estava estacionado causou o acidente.

A prefeitura recorreu, alegando que a chuva e os fortes ventos que sempre ocorrem em dezembro, data do acidente, excluíam sua responsabilidade, porque são eventos incontroláveis da natureza. O Executivo municipal também alegou que poda e corta as árvores regularmente.

O entendimento da Justiça, em ambas as instâncias, foi que cabe ao município zelar pela conservação das vias públicas, tendo em vista que são de interesse local. Logo, o município deve responder pelos danos causados a terceiros decorrentes dessa falta de manutenção.

Para os desembargadores Wagner Wilson Ferreira, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, a queda dos ramos da árvore no veículo denotam ausência de cuidado, demonstrando a total responsabilidade do poder público e gerando o dever de indenizar.

A turma manteve, então, o valor da indenização em R$ 5.650.

Veja a decisão.
Apelação Cível 1.0480.15.011672-5/001 

TJ/MG: Uberlândia terá que indenizar motociclista que ficou tetraplégico

Por falta de placas, condutor caiu em buraco e bateu em árvore.


Pela ausência da devida conservação e sinalização em via pública, o Município de Uberlândia deverá indenizar um motociclista em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motociclista relatou que conduzia trafegava pela Avenida Alípio Abrão, no Bairro Santa Luzia, quando se deparou com um buraco. Ao desviar, caiu em outro buraco, o que o fez perder o controle da moto e colidir com uma árvore. Como resultado, fraturou a coluna em três lugares e ficou tetraplégico aos 19 anos.

No pedido, alegou omissão do poder público em alertar os motoristas para os buracos na avenida.

Em sua defesa, o Município de Uberlândia sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que “trafegava distraída”. O município registrou que o motociclista estava em alta velocidade, conforme demonstraram as provas técnica e testemunhal.

Sem provas

O relator do recurso impetrado pelo município, desembargador Wagner Wilson Ferreira, considerou que é função do poder público manter as ruas e avenidas em bom estado. As condições reveladas por fotografias demonstram que tal dever não foi cumprido.

O magistrado ponderou que não há provas de que o autor da ação estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente ou imperita. Pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente, o motociclista trafegava em velocidade compatível com a via e não estava distraído.

A testemunha apresentada pelo município, segundo o magistrado, não presenciou o acidente e não fez medição de velocidade. Logo, não pode confirmar sua conjectura no sentido de que, para que fosse arremessado e colidisse com a árvore, o motociclista estaria acima da velocidade permitida para o local.

Condenação

A decisão foi unânime quanto a condenar o município. Seguiram o voto do relator os desembargadores Bitencourt Marcondes, Saulo Versiani e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

O desembargador André Leite Praça apenas discordou quanto à fixação do valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.061752-2/001

TJ/MG: Cemig deve indenizar 44 moradores por ficarem três dias no escuro

Zona rural de Cana Verde ficou três dias sem luz.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá que indenizar em um salário mínimo 44 moradores da zona rural do Município de Cana Verde, no Sul de Minas, que ficaram sem luz por três dias. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da Comarca de Perdões.

Setenta consumidores ajuizaram ação contra a Cemig pleiteando indenização por danos morais. Segundo o grupo, em 2012 o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 21 de setembro e só foi normalizado no dia 23.

Em sua defesa, a companhia alegou que naquela data um poste caiu devido a fortes chuvas e vento, o que ocasionou vários chamados emergenciais. A companhia ressaltou ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) considera 48 horas um prazo razoável para restabelecimento do serviço na zona rural.

Além disso, a companhia argumentou que a responsabilidade foi de terceiros, pois um eucalipto que havia sido plantado em lugar proibido, fora da faixa de segurança, caiu sobre os fios da rede elétrica.

A juíza Patrícia Narciso Alvarenga, na decisão de primeira instância, considerou que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que tem caráter essencial para o consumidor.

Para a magistrada, a concessionária tem a obrigação de reparar os danos morais suportados, “tendo em vista o longo período em que os autores ficaram sem energia elétrica em suas propriedades”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal. Entre os argumentos apresentados, a concessionária declarou que alguns moradores não comprovaram ter relação jurídica com a Cemig, outros não foram encontrados no endereço e alguns nem sequer provaram que consumiam a energia fornecida pela empresa.

A Cemig defendeu, ainda, que os fatos não causavam dano moral, pois não houve demonstração dos prejuízos extraordinários à personalidade dos autores. Por fim, afirmou que a quantia estabelecida para a indenização foi exorbitante.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, manteve a decisão da juíza, mas considerou que 26 das 70 pessoas que entraram com a ação em primeira instância não deram provas de que mantinham relação de consumo com a Cemig na época.

Para que eles pudessem ter direito a essa reparação, de acordo com o relator, teriam que apresentar a conta de luz em nome próprio ou do cônjuge, acompanhada da certidão de casamento, ou, ainda, o comprovante de residência na mesma unidade consumidora que o titular da conta.

Em relação à interrupção de energia, porém, o magistrado destacou que o evento teve duração superior ao razoável. “A religação da energia, na hipótese em exame, extrapolou o prazo limite e a concessionária não obteve êxito em comprovar a ocorrência de fato estranho ao serviço a impedir o restabelecimento em tempo hábil, nem sequer a ausência de falha em sua prestação”, concluiu.

Os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0499.15.002368-1/001

TRF1: Servidor público só tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo nos três meses anteriores ao pleito

O deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para atividade política com proventos integrais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público federal contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedente o pedido para que a União se abstivesse de descontar qualquer valor no vencimento do autor a título de licença para atividade política.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 81, § 2º da Lei 8.112/90.

O desembargador ressaltou, ainda, que na hipótese dos autos o requerente só juntou certidão da Justiça Eleitoral comunicando o recebimento de pedido de registro em 11/08/2004, o que motivou a administração pública a deferir o pedido de licença remunerada somente a partir de 10/08/2004.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “por ocasião do julgamento do REsp 599.751/DF, firmou o entendimento de que o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais. Em outras palavras, o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral”.

Desse modo, destacou o magistrado que ficou provado que “o autor se afastou de seu cargo efetivo dias antes da data do deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de forma que este período deve ser compreendido como de licença sem direito à remuneração nos termos do caput do art. 86 da Lei 8.112/90”.

Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0006466-09.2005.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRF1: Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.

De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, “a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria”.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 1º/07/2019.
Data da publicação: 13/08/2019

TJ/MG: Senac deve indenizar jovem por danos em couro cabeludo

Senac arcará com compensação a cliente que perdeu parte dos cabelos.


Uma jovem de 22 anos que sofreu queimaduras químicas graves e teve seu couro cabeludo danificado durante um procedimento de clareamento dos fios receberá R$ 50 mil de indenização. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Patrocínio, para dobrar o valor inicialmente fixado.

A mulher relatou nos autos que foi tingir o cabelo no salão-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), onde os procedimentos são realizados por estudantes sob a orientação de um professor.

A consumidora conta que, após a aplicação do produto em seus cabelos, começou a sentir uma forte queimação e dor. Ela avisou as alunas responsáveis, que solicitaram a ajuda da professora. A orientadora afirmou que aquilo era normal e não iria retirar o produto até a conclusão do prazo estipulado para efeito.

A substância ficou na cabeça da jovem por 40 minutos. Mas, ao observar a cor dos cabelos da jovem, que estavam verdes, e as manifestações de desconforto dela, as colegas optaram por retirar a tintura por conta própria e a cliente foi encaminhada para um hospital.

Danos no cabelo

Na Comarca de Patrocínio, o juiz Pedro Marcos Begatti, da 2ª Vara Cível, estipulou o pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.

A empresa recorreu, alegando que não havia prova de que o problema foi causado pela atuação dos profissionais aprendizes. O Senac requereu a redução da indenização, caso fosse mantida a condenação.

A cliente também recorreu, alegando que, por ser jovem, está sofrendo abalos psicológicos severos com a perda dos cabelos. Além disso, os danos em seu couro cabeludo são permanentes e podem apenas ser atenuados com implante capilar, tratamento dispendioso para ela.

Segundo a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, relatora dos recursos, como não foi comprovado que o incidente tenha decorrido de um defeito no produto, cabe ao Senac a responsabilidade de indenizar.

Ela aumentou o valor para R$ 50 mil, em vista do abalo emocional e psicológico sofrido pela jovem. Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.16.022669-4/001

TRT/MG: Minutos residuais gastos em atividades indispensáveis caracterizam tempo à disposição

Com base em nova regra da reforma trabalhista sobre os minutos residuais (anteriores e posteriores à jornada contratual e não registrados no cartão de ponto), a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa a pagar a um analista de laboratório 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador. Ao analisar o caso na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga observou que o trabalhador, tanto no início como no fim da jornada, despendia cerca de 15 minutos, não registrados nos cartões de ponto, em tarefas de preparação e encerramento do trabalho. Ficou constatado que essas atividades eram imprescindíveis para o exercício da função e, portanto, realizadas unicamente para atender aos interesses do empregador, o que configura tempo à disposição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º, acrescido pela reforma trabalhista.

Nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários, não serão computadas como jornada extraordinária. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST de que, caso esse limite fosse ultrapassado, a totalidade do tempo que excedesse a jornada normal seria considerada como extra, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado, pois estaria configurado tempo à disposição do empregador.

Mas, a partir da vigência da Lei 13/467/17, em 11/11/2017, essa situação foi alterada. Isso porque a lei acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, dispondo que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.

No caso, a prova testemunhal confirmou que o autor gastava cerca de 15 minutos, no início e fim da jornada, não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), em atividades de troca de uniforme, higienização, colocação e retirada de EPIs, realização de “teste de atenção imediata” (TAI) e ainda deslocamento até a portaria da empresa.

Ao se defender do pedido do autor, que reivindicava esse período como extra, a empresa afirmou que não se tratava de tempo à disposição do empregador, porque as atividades eram realizadas por interesse pessoal do trabalhador. Mas não foi essa a conclusão da sentença.

Segundo o constatado, as atividades executadas pelo trabalhador não se deram por conveniência pessoal dele, mas para atender a interesses exclusivos do empregador. É que o autor era “analista de laboratório” e ficou comprovado que o tipo de uniforme (jaleco) e EPI’s que utilizava (botina, óculos de proteção e abafador) eram imprescindíveis para o exercício da função. Havia, inclusive, a necessidade de a troca de uniforme ser realizada na própria empresa.

Nesse quadro, o magistrado afastou a aplicação da exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CLT. Conforme frisou, a norma da reforma trabalhista é explícita ao prever que não se considera como tempo à disposição as atividades exercidas nas dependências da empresa, desde que se trate de atividades particulares do empregado, o que não era o caso. Como os minutos residuais extrapolavam a jornada contratual e não integravam a jornada do autor para efeito de remuneração, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, por tempo à disposição do empregador. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0010485-74.2019.5.03.0005
Sentença em 29/07/2019

TRT/MG: Juiz nega indenização a trabalhadora acusada de furto após receber celular como pagamento de verbas rescisórias

A ex-empregada de uma loja de um shopping popular da capital procurou a Justiça do Trabalho pretendendo ser indenizada por danos morais, por ter sido acusada injustamente de furto. É que, logo após ser dispensada e receber da empresa um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, ela foi acusada de ter furtado o aparelho. Mas, ao analisar o caso, o juiz Pedro Guimarães Vieira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. O magistrado constatou que os sócios da empregadora não tiveram participação na acusação injusta sofrida pela empregada, que teria partido de um segurança do shopping. Nesse cenário, a conclusão foi que não cabia a responsabilização da empresa por eventuais danos morais sofridos pela ex-empregada.

A autora era vendedora na loja e teve o vínculo de emprego reconhecido em sentença judicial por cerca de cinco meses entre 2018 e 2019, bem como a rescisão contratual por dispensa sem justa causa. Em razão da ausência de qualquer comprovante de quitação, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada.

Como garantia, concedeu um telefone celular à vendedora, tendo inclusive sido apresentado em juízo um recibo do acordo feito entre as partes nesse sentido. Também foram apresentados vídeos do circuito interno do estabelecimento comercial, mostrando o momento em que a vendedora assinou o recibo como comprovante e recebeu o celular.

Na ação, a trabalhadora alegou que os patrões divulgaram no centro comercial que ela teria furtado o celular, o que lhe causou danos morais. Como prova, apresentou mensagens de WhatsApp e boletim de ocorrência policial, que faziam referência à acusação de furto. Uma testemunha relatou que “ouviu dizer” que autora foi ameaçada de expulsão pelo segurança do estabelecimento, por suspeita de furto do aparelho celular.

No entanto, o magistrado não ficou convencido de que a acusação tenha partido dos patrões ou mesmo que tenha contado com a participação deles, de modo a se cogitar do dever de indenizar. Em sua decisão, observou que a testemunha fez menção genérica à acusação, “por ouvir dizer”, sem identificar o responsável. E, para o julgador, as conversas privadas por meio de aplicativos de celular não foram suficientes para comprovar a autoria das acusações, tendo em vista que a maioria das menções ao fato foi realizada pela própria vendedora.

Por entender não comprovada a autoria do ilícito alegado pela trabalhadora, o julgador concluiu ser incabível a responsabilização da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais pretendida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que levou à rejeição do pedido da vendedora.

Dedução – Por ser incontroverso o recebimento de um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, o juiz determinou a dedução do valor do aparelho (R$ 4.900,00) das parcelas rescisórias que foram concedidas à vendedora na sentença. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010327-19.2019.5.03.0005.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento