TJ/MG: Médico que pediu propina a paciente deve indenizar por danos morais

Profissional responde também por corrupção passiva.


Um médico que responde na Justiça por chantagem e corrupção passiva terá que pagar indenização de R$ 10 mil a um paciente por danos morais. O profissional foi condenado em primeira instância, em uma comarca da região do Vale do Rio Doce, por pedir propina para aprovar, em exame médico, candidatos à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, de fevereiro de 2019.

No processo criminal consta que, entre dezembro de 2011 e março de 2012, o médico solicitou valores entre R$ 50 e R$ 300 de três vítimas, para aprová-las no exame de vista necessário para a renovação da CNH.

Nos autos, uma testemunha afirmou que, durante a consulta, o médico disse que se recebesse “um café” aumentaria a nota do paciente, assim ele não precisaria de óculos para dirigir. Além disso, o profissional escreveu em um papel valores como R$ 100 e R$ 50 com a caneta.

De acordo com o depoimento, o médico perguntou que quantia ele enxergava melhor e solicitou ao homem que colocasse o dinheiro dentro de um potinho.

Danos morais

No processo criminal, o clínico foi acusado e condenado em maio de 2016 por corrupção passiva. O médico recorreu e aguarda a decisão de segunda instância.

Nesse período, uma das vítimas ajuizou ação cível solicitando danos morais pela conduta do médico, alegando que sofreu abalo psicológico e moral. O profissional foi condenado, mas também questionou a decisão.

No TJMG, o relator da apelação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve o pagamento de indenização de R$ 10 mil. O magistrado levou em consideração a extensão do prejuízo à vítima, bem como a conduta ilícita e a capacidade econômica do médico.

Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira, que acompanharam o relator.

TJ/MG condena empresa de ônibus a indenizar ciclista

Mãe perdeu filho de cinco anos em acidente envolvendo bicicleta e ônibus.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Gontijo a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais. Um dos veículos da empresa atingiu a bicicleta que ela conduzia, com o filho na garupa. O garoto morreu em decorrência do acidente.

Além da indenização, a viação terá de pagar mensalmente à mãe da vítima 1/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 16 anos até o dia em que completaria 25 anos. A decisão do TJMG confirmou sentença do juiz Amaury Silva, da Comarca de Governador Valadares.

O acidente aconteceu na véspera do Natal de 2011. Quando transitava na Avenida Juscelino Kubitschek, sentido bairro, a ciclista foi atingida pelo ônibus e perdeu o equilíbrio, batendo na lateral do veículo. Com a queda, o menino faleceu.

A ciclista pleiteou indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Justiça foi que, embora a mãe tivesse responsabilidade no ocorrido (culpa concorrente), a perda de um filho com 5 anos de idade gerava “abalo de ordem psíquica e emocional inquestionável”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal, tentando modificar a sentença, sob o argumento de que a ciclista foi a única responsável pelo acidente, por não ter utilizado a faixa específica destinada a bicicletas. A Gontijo alega ainda que a mãe portava consigo uma garrafa de vodca, o que indicaria que ela estava alcoolizada.

Tais argumentos foram rechaçados pelo relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. O magistrado considerou que a condutora teve culpa concorrente por não utilizar a via destinada a ciclistas, mas destacou que o fato de ela portar uma garrafa de bebida não poderia ser usado contra ela. A perícia constatou que o lacre da bebida estava intacto.

O relator lembrou, ainda, que ficou demonstrado que o ônibus trafegava acima da velocidade permitida para a via, o que caracterizava a imperícia do condutor.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.

TRT/MG: Juíza considera abusivas cláusulas de CCT que previam multas em favor de sindicato

A juíza Camila César Correa, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras, considerou nulas três cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e o Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais. A juíza considerou que as cláusulas eram abusivas e que as entidades atuaram “com interesses próprios, sem observar a boa-fé objetiva e a finalidade social”.

A decisão da magistrada é consequência da ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis contra um restaurante daquela região. No processo, o sindicato alegou que o estabelecimento comercial não garantiu aos empregados, conforme previsto na convenção coletiva, plano de assistência odontológica, cartão de saúde, seguro de vida e auxílio-funeral.

Por isso, reivindicou o pagamento das multas estabelecidas nas cláusulas 15ª, 16ª e ainda 35ª da CCT de 2018. Em sua defesa, o restaurante informou ter cumprido as obrigações estabelecidas pela norma coletiva, mediante a contratação de plano odontológico e de seguro de vida.

Mas, ao analisar as cláusulas, a juíza reconheceu a evidência do abuso do direito sindical. Segundo ela, ao celebrarem a CCT, as partes atuaram na exclusiva defesa de interesses próprios, com a fixação de sucessivas multas, todas em favor exclusivo das entidades sindicais. Na visão da juíza, a fixação das penalidades sucessivas foi instituída como forma de substituir a contribuição sindical, que, a partir da Lei nº 13.467/17, afastou o caráter compulsório da parcela.

Outro ponto que chamou a atenção da magistrada foi o fato de o sindicato ter ajuizado a ação apenas para cobrar o pagamento das multas. Segundo a juíza, não há nos autos nenhum indício de fiscalização pelo sindicato da efetiva implementação dos benefícios previstos na CCT, obrigação que era imposta pelo próprio instrumento de negociação coletiva.

Assim, seguindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição e reconhecendo a atuação abusiva do sindicato-autor, a julgadora considerou igualmente ilícito o objeto negociado. E, ao anular as penalidades previstas, concluiu que ficou prejudicado o exame da efetiva implementação dos benefícios convencionais, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato. A decisão foi mantida por unanimidade pela Oitava Turma do TRT-MG.

Processo: PJe: 0011379-98.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 22/03/2019

TRF1: Servidora requisitada que não pôde compensar horário terá direito a horas extras convertidas em pecúnia

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a pagar a uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) 237 horas e 44 minutos remanescentes de horas extraordinárias trabalhadas enquanto a autora estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).

A União alegou que as horas extras anotadas como compensação são aquelas que excedem o limite legal ou não há disponibilidade orçamentária para sua retribuição em pecúnia, o que significaria que não houve enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que a autora foi remunerada legalmente pelos serviços prestados.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que em razão da instituição do banco de horas pelo TRE/MG verifica-se a presença de autorização legal à servidora para o exercício das horas extraordinárias, gerando o respectivo reconhecimento ao direito à devida contraprestação.

Ressaltou o magistrado que, analisando os autos, tendo em vista que não houve tempo hábil para que a autora usufruísse todas as horas a que tinha direito à compensação no TRE/MG e considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias reconheceu a impossibilidade de compensação das horas já laboradas no outro órgão, é devida a conversão das horas extras em pecúnia.

Processo: 0045873-50.2013.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TJ/MG: Pai é condenado a pagar R$ 120 mil por abandono afetivo de filhos

Crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais.


“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”

Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.

Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.

Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.

A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.

Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.

Sentença e recurso

Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.

O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.

O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.

Dano emocional

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura “tratar o afeto como coisa”, tampouco “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.

Para o relator, o que se passava era “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.

O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.

Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.

No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.

“(…) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos”, observou o relator.

O desembargador acrescentou: “A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai”.

Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

JT/MG reverte justa causa de trabalhador acusado de usar nome da empresa para trocar dinheiro falso

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de usar o nome da empregadora para trocar notas falsas em uma banca. Para o julgador, não ficou comprovado o fato que motivou a aplicação da justa causa. Por essa razão, ele condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada.

No caso, a empresa expôs que aplicou a punição máxima porque o autor utilizou indevidamente o nome dela para realizar a troca de notas falsas em uma banca em frente a sua sede. Entretanto, na avaliação do julgador, o fato não foi demonstrado, já que não havia no processo imagens do dia do ocorrido, apesar de ter a informação de que havia câmeras de vigilância e notas falsas supostamente manejadas pelo autor.

A representante da ré declarou que o próprio dono da banca procurou a empresa para relatar o recebimento do dinheiro falso. A empresa negou tudo, lavrou o boletim de ocorrência e reiterou que não adotava a prática de solicitar a empregados que realizassem a troca de valores por notas e moedas menores. A preposta acrescentou que há câmeras em todos os locais da empresa. Entretanto, conforme destacou, essas câmeras captavam apenas imagens, mas não o áudio. Porém, essas imagens nunca foram anexadas ao processo.

No entendimento do magistrado, os depoimentos revelaram que a empresa aplicou a punição máxima com base na informação do dono da banca de revista. Entretanto, outro documento existente no processo mostrou que o dono da banca não comparecia ao local há quase três anos. A certidão do oficial de justiça demonstrou que o endereço dele é desconhecido, até porque não é ele quem efetivamente explora a atividade da banca.

Portanto, na avaliação do magistrado, não há no processo nenhuma evidência do fato motivador da justa causa aplicada ao trabalhador. Também não devem ser considerados o boletim de ocorrência, por se tratar de prova produzida unilateralmente, nem a cópia do processo que tramitou no Juizado Especial Cível, uma vez que não houve comprovação dos fatos ali alegados nem o trânsito em julgado condenando o trabalhador.

Com relação às advertências e suspensão aplicadas ao trabalhador, o magistrado observou que as mais recentes ocorreram em julho de 2017. Mas o contrato foi encerrado somente em 16/10/2017, ou seja, três meses após as faltas. Portanto, sem a necessária imediatidade.

“Desse modo, considero que o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo no artigo 482 da CLT, por ausência de comprovação da autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputada. Nesse sentido, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a despedida por justa causa para dispensa imotivada, sendo devidas as parcelas rescisórias atinentes a essa modalidade resilitória”, finalizou o julgador. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo PJe: 0012228-12.2017.5.03.0031
Sentença em 01/04/2019

TJ/MG: Convênios de saúde devem cobrir cirurgia no coração

Procedimento conhecido como Tavi é a única alternativa para pacientes.


Os convênios de saúde Promed e Fundação São Francisco Xavier (FSFX)/Usisaúde devem cobrir integralmente para dois pacientes o procedimento cirúrgico conhecido como Tavi — nessa cirurgia, a valva aórtica é trocada por via percutânea.

O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu os pedidos liminares de tutela de urgência na última sexta-feira (4/10).

Um dos pacientes é idoso e portador de estenose aórtica severa, com quadro de edema agudo do pulmão. Ele ficou internado no Hospital Madre Teresa e teve indicação de tratamento por meio do Tavi. O outro paciente tem uma grave insuficiência aórtica sintomática, sendo indicado o mesmo tipo de cirurgia.

Ambos relataram que as operadoras não autorizaram a realização do procedimento, sob o argumento de que não há previsão no contrato nem no rol instituído pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

De acordo com o juiz, a urgência da realização das cirurgias recomendadas ficou provada por meio de relatórios médicos. Os procedimentos prescritos são tidos como “meio indispensável para a cura dos pacientes, dadas as condições de saúde, e não um mero artifício dissociado do tratamento necessário à recuperação dos requerentes”, afirmou.

Em relação ao argumento de que não há previsão desse tratamento na ANS, o juiz afirmou que o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o referido rol é exemplificativo e não taxativo.

O juiz afirmou ainda que o fornecimento do material necessário ao tratamento compreende obrigação do plano de saúde, relativamente à cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando imprescindível e consequência da própria cirurgia, e que faz parte dos atendimentos de urgência.

Ele deu o prazo de 48 horas para atendimento das determinações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil.

Processos PJe nº 5152880-16.2019.8.13.0024 e 5153378-15.2019.8.13.0024

TRT/MG confirma condenação de testemunha por litigância de má-fé com amparo na reforma trabalhista

A Quinta Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2 mil. Em decisão unânime, os julgadores ainda mantiveram a determinação de remessa de ofício da ata de audiência e da sentença ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime de falso testemunho.

Na decisão, ficou registrado que, anteriormente à Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), prevalecia no TRT mineiro o entendimento de que não havia amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas, já que a penalidade seria aplicável exclusivamente às partes da ação (autores e réus). No entanto, a Lei 13.467/17, ao incluir na CLT os artigos 793-B, C e D, passou a prever expressamente a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Na conclusão da Turma, isso foi justamente o que ocorreu no caso.

Inconformada com a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a testemunha, ouvida a pedido da autora da ação trabalhista, apresentou recurso ordinário. Mas o recurso foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Mauro César Silva, cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Para os julgadores, a testemunha alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de favorecer a autora.

A autora pretendia receber diferenças de comissões por vendas realizadas, alegando que não eram corretamente pagas pela empregadora. Ela disse que, alterando os critérios anteriormente ajustados, a empresa passou a lhe pagar as comissões somente quando atingia as metas, e não sobre as vendas que realizava. Em razão disso, deixou de receber o valor de cerca de R$ 300,00 mensais de comissões e passou a receber apenas R$ 200,00 a R$ 220,00.

Ao prestar depoimento, a testemunha apresentada pela autora afirmou que, antes da alteração do critério, vendia cerca de cinco a seis produtos por dia e recebia, em média, R$ 700,00 de comissões mensais, ao passo que a autora vendia de sete a oito produtos por dia. Se assim considerado, pontuou o relator, a autora receberia valor bem superior ao da testemunha, o que contraria as próprias afirmações da autora. É que ela declarou receber apenas R$ 300,00, a título de comissões. De acordo com o relator, as afirmações da autora e da testemunha não batem!

Segundo o juiz convocado, como se não bastasse, a testemunha informou que havia 30 atendentes no local e, embora soubesse de forma precisa a produtividade alcançada pela autora, não soube dizer quantas vendas outra operadora, que também trabalhava com ela, totalizava por dia.

Como pontuado na decisão, o comportamento da testemunha caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa, nos termos do artigo 793-D, da CLT, incluído pela reforma trabalhista. O relator lembrou que o depoimento da testemunha foi colhido em 22/2/2018, depois do início da vigência da Lei 13.467/17, que se deu em novembro de 2017, razão pela qual a nova legislação é plenamente aplicável.

Outra declaração que chamou a atenção do relator: é que a testemunha, que trabalhou na empresa por quase dois anos, ao ser questionada sobre a limpeza do local de trabalho, declarou que o chão da empresa nunca foi varrido. Para o juiz convocado, essas declarações não são críveis e apenas reforçam o entendimento de que ela faltou com a verdade ao prestar depoimento. Contribuiu para o entendimento do relator a comprovação de que havia mais de uma faxineira no local, que lá permaneciam o dia todo e cujas tarefas, segundo a testemunha, se limitavam a “recolher o lixo dos sanitários uma vez ao dia”, o que também não pareceram razoável ao julgador.

TJ/MG: Município deve indenizar criador de gado por extravio de cabeças

Prefeitura de São João del-Rei recolheu 18 animais e devolveu só 12.


Um criador de animais que teve bois, vacas e bezerros recolhidos pela Prefeitura de São João del-Rei, depois de uma denúncia de maus-tratos que não foi comprovada, vai receber R$ 10 mil por danos materiais.

Alegando ter perdido a fonte do seu sustento, o produtor rural ajuizou ação requerendo danos morais e materiais.

O homem disse que lhe foram tomadas 18 cabeças de gado, que foram levadas para a Fazenda Santo Antônio. Com uma ordem judicial, ele conseguiu que lhe devolvessem os animais, mas só foram entregues 12, o que prejudicou sua renda.

Em primeira instância, o juiz Pedro Parcekian, da 2ª Vara Cível de São João del-Rei, determinou que o município pagasse R$ 10 mil ao autor da ação. Considerando o valor insuficiente, o produtor rural recorreu.

O município também discordou da sentença, alegando que o homem foi negligente no cuidado com sua criação e não apresentou documentos que comprovassem a devolução de um número de animais inferior aos que foram apreendidos.

Argumentou ainda que a responsável pela apreensão, pela guarda e pelo cuidado com os animais sob risco de maus-tratos era uma empresa terceirizada contratada pela prefeitura.

Decisões

Segundo o relator dos recursos, desembargador Washington Ferreira, não ficou comprovado que os animais faltantes tenham sido mortos devido à apreensão, mas é fato indiscutível que algumas cabeças de gado foram perdidas.

“Não me afastando do fato de o autor ser responsável pelo quadro de debilidade em que os animais foram encontrados, entendo que o Município deveria restituir a totalidade dos animais, diante da informação de que eles estavam se recuperando na Fazenda Santo Antônio, sob a responsabilidade da empresa contratada pelo ente municipal”, concluiu.

O magistrado também avaliou que não havia provas de sofrimento moral decorrente dos fatos. Para ele, o pedido do pecuarista estava mais relacionado a prejuízos por lucros cessantes. O relator manteve, assim, o valor fixado e a decisão do juiz.

Os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.13.010132-6/001

TST: Banco Santander indenizará gestante chamada de burra por gerente

A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.


07/10/19 – O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

“Contrato de burrice”

Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.

De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.

Vexame

O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Desestímulo

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.

A decisão foi unânime.


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