TRF1 autoriza empresa a calcular contribuição previdenciária de empregados com base no salário líquido

Sentença proferida pela juíza federal substituta da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Thatiana Cristina Nunes Campelo, permitiu a uma empresa de consultoria ambiental a possibilidade de pagar as contribuições previdenciárias de seus funcionários sobre o valor líquido da folha de salários, no lugar do salário bruto.

Veja a decisão.
mandado de segurança nº 1008208-07.2018.4.01.3800

Fonte: TRF1/ MG
https://portal.trf1.jus.br/data/pages/2C90825E6DA4B299016DA83D1EFF03A7.htm

TRT/MG rejeita sistema de bilhetagem eletrônica como controle de jornada em empresa de ônibus

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao examinar recurso do Ministério Público do Trabalho, entenderam que o sistema de bilhetagem eletrônica não constitui meio efetivo de controle de jornada dos empregados de empresa de ônibus da capital. Eles mantiveram decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de BH que rejeitou integralmente pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização por dano moral coletivo aos empregados de empresa de transporte coletivo.

Fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações colhidas em sistema de bilhetagem eletrônica, identificou irregularidades nos horários de trabalho cumpridos por motoristas e cobradores de uma empresa de ônibus localizada em Belo Horizonte e lavrou autos de infração. Posteriormente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública na Justiça do Trabalho, pedindo que a empresa fosse condenada a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno, indenização por dano moral coletivo, além de cumprir diversas obrigações trabalhistas.

Ao analisar as provas do processo, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida constatou que as normas coletivas da categoria regulamentaram o controle de jornada pelos empregados da empresa por meio de anotações, dando cumprimento ao disposto no artigo 74 da CLT. Por outro lado, observou não haver qualquer previsão em norma legal ou convencional que considere esse sistema como meio válido para aferição de jornada.

Documentos juntados aos autos revelaram que a bilhetagem eletrônica foi instituída para controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas. O sistema foi considerado falho quando utilizado para controle de jornada dos empregados.

Nesse sentido, a prova oral apontou que motoristas e cobradores se utilizavam dos cartões de outros empregados, não havendo nenhuma orientação da BHTrans no sentido de que o cartão fosse pessoal e intransferível. Segundo apurado, os cartões validadores permaneciam válidos mesmo quando se encontravam em nome de empregados já dispensados.

Por tudo isso, o relator concluiu que o sistema de bilhetagem eletrônica não foi destinado ao controle de jornada e não pode ser utilizado como prova para invalidação do sistema de ponto adotado pela empresa. Mesmo que o fosse, o desembargador questionou se ele prevaleceria sobre os instrumentos próprios utilizados pela empresa, haja vista a inexistência de norma autorizando a sua prática.

Para o magistrado, não há como se afirmar que os descumprimentos e infrações apontados na ação de fato existiram, já que a fiscalização do Ministério Público do Trabalho se baseou no sistema de bilhetagem eletrônica. A pesquisa acadêmica realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais, anexada com a ação, foi reputada frágil. Isso porque o trabalho se amparou em elementos vagos, como depoimentos de ex-empregados da ré e de outras empresas de transporte público. O magistrado observou que a validade desses depoimentos é “mais que relativa”.

Por fim, ponderou que, ainda que possíveis irregularidades no registro do ponto da empresa possam existir, o mesmo se podendo afirmar quanto à concessão das férias dos empregados, a averiguação deve se dar no âmbito individual ou com fundamento em outros meios de fiscalização.

“Não constatados descumprimentos de obrigações trabalhistas ou ato ilícito por parte da reclamada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial”, concluiu, negando provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou o voto.

Processo: PJe: 0010331-67.2017.5.03.0024 (RO)
Data: 12/07/2019

TRT/MG: Empresa que fornecia refeições impróprias no local de trabalho indenizará ex-empregada

A trabalhadora relatou ter encontrado larvas, cabelo e pedra na alimentação servida no refeitório.


Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz julgou o caso de uma ex-empregada que encontrou larvas, cabelo e pedra nas refeições fornecidas na empresa. A trabalhadora afirmou que teve problemas intestinais e que chegou a quebrar um dente após mastigar uma pedra que estava no meio dos alimentos. Ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a magistrada entendeu que, embora a empresa não tenha preparado as refeições, ela ainda carrega a responsabilidade de identificar a irregularidade e de preservar a saúde e a higiene dos trabalhadores.

A ex-empregada relatou que passou por sérios constrangimentos, já que a alimentação era servida sem condições de consumo, pois vinha azeda, as carnes eram cruas, saladas com larvas, feijão com pedra, não havia higiene no refeitório e o local era muito quente. Inclusive, a empresa não possuía sequer local adequado para a lavagem das mãos para que pudessem alimentar-se de forma condizente, tendo que fazer as refeições com as mãos sujas. A trabalhadora relembrou a ocasião em que chegou a quebrar um dente ao mastigar uma pedra que havia no feijão, fato presenciado e confirmado por testemunhas.

Como reiterou a ex-empregada, foram necessárias quatro internações em hospital para tratamento de problemas de saúde adquiridos na empresa. Ela frisou que já havia informado ao chefe sobre a comida inadequada. Segundo os relatos da trabalhadora, já ocorreu de perceber que a comida estava imprópria, solicitou a substituição e foi atendida. Todos confirmaram que a comida sempre foi fornecida externamente, não era preparada nas dependências da empresa.

Na sentença, a julgadora enfatizou que é responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho sadio, fornecendo aos empregados condições mínimas de trabalho, a exemplo de refeitórios, instalações sanitárias e instrumentos de trabalho seguros. Ela citou a NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24), do então Ministério do Trabalho, a qual trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, assim como a Portaria Interministerial nº 66/06, que confere parâmetros nutricionais para fornecimento de alimentação relacionado ao PAT. “Das disposições mencionadas, resta claro que, havendo fornecimento de alimentação pela empregadora, ela deve obedecer a condições mínimas de asseio e higiene, sob pena de se incorrer em ilícito civil”, completou.

Assim, de acordo com a conclusão da juíza, o conjunto de provas sinalizou que as refeições fornecidas aos empregados da ré não apresentavam boas condições de higiene, sujeitando os trabalhadores a problemas intestinais decorrentes e até à quebra de dente, como ocorreu com a autora. O fato de as refeições serem preparadas por terceiros, bem como de a empresa trocar a comida, no caso de o empregado comunicar que estava imprópria para consumo, não afasta a ré da responsabilidade, pois ela adquiria e servia as refeições aos seus empregados.

Conforme pontuou a julgadora, o fato de servirem refeições contendo impurezas revela a falta de higiene e de necessário cuidado no preparo, o que já é o suficiente para demonstrar a situação indigna vivenciada pela trabalhadora. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração vários fatores, como o tempo aproximado de três anos em que duraram essas condições impróprias, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes. A Nona Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0011958-34.2016.5.03.0027 (RO)
Sentença em 25/06/2019. Acórdão em 11/09/2019.

TST Reconhece validade da dispensa de empregado após anulação de anistia

O ato formal da despedida foi motivado em declaração de nulidade já ratificada pelo Supremo Tribunal.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devidamente motivada a dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após a declaração, por meio de portaria interministerial, da nulidade da anistia que lhe fora concedida.

Anistia

O empregado foi admitido em 1975 e dispensado em 1991. Em 1994, foi anistiado depois de a comissão encarregada de aplicar a Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) concluir que não havia justificativa administrativa ou operacional para a dispensa, que sua avaliação de desempenho era satisfatória e que ele não tinha praticado conduta disciplinar desabonadora.

Em 1999, a comissão especial de revisão de processos de anistia entendeu que a despedida não teve motivação política. Com base nesse entendimento, sua anistia foi revogada pela Portaria 372/2002, cujos efeitos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Reintegração

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou lícita a dispensa efetivada em 2011, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a sua nulidade e determinou a reintegração. Segundo o TRT, se o empregado havia sido anistiado e reintegrado por decisão da Comissão de Anistia porque a dispensa não fora motivada em violação ao princípio da moralidade, essa decisão não poderia ter sido revista pela comissão de revisão sob outra perspectiva.

Motivação

No exame do recurso de revista da ECT, a Sexta Turma assinalou que, de acordo com o item II da Orientação Jurisprudencial (OJ) 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a validade da dispensa dos empregados da ECT está condicionada à motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento dado à Fazenda Pública. No caso, ficou explicitamente delineado que a dispensa decorreu da declaração de nulidade da anistia por meio de portaria interministerial. Para a Turma, essa circunstância caracteriza a motivação da dispensa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso da ECT sobre as parcelas rescisórias.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2253-66.2011.5.03.0001

TRF1 mantém condenação pelo crime de contrabando de cigarros do Paraguai

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou um homem pela prática do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A,§ 1º, I, do Código Penal.

O apelante afirmou que não houve má-fé na sua conduta, pois não tinha intenção de praticar o crime ou mesmo prejudicar a arrecadação fiscal do país e que desconhecia a origem estrangeira dos cigarros mantidos em depósito em sua residência.

Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “as alegações do recorrente não merecem acolhimento à medida que, embora seja uma pessoa de “pouco estudo”, o conjunto probatório aponta que o réu tinha potencial conhecimento da ilicitude do fato”.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que em se tratando de crime de contrabando não se aplica o princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação do réu.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004197-45.2015.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 20/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TJ/MG: Mulher que arrancou orelha de rival em briga por homem terá que indenizá-la

TJMG conferiu danos materiais, estéticos e morais à vítima de agressão.


Uma mulher, que arrancou um pedaço da orelha de sua rival, terá que indenizá-la em R$ 25 mil – R$ 5 mil(danos materiais), R$ 10 mil (danos estéticos) e R$ 10 mil (danos morais). A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

A agressora, A.S.A, entrou com uma apelação cível no TJMG contra decisão da Primeira Instância, que tinha dado ganho de causa à vítima, V.A.P.. De acordo com a A.S.A., tudo aconteceu por culpa da vítima, que a tinha provocado com xingamentos por diversas vezes anteriormente.

O caso

A briga entre as duas mulheres ocorreu em 2012, na cidade de Leopoldina, Zona da Mata mineira. Segundo o processo, a animosidade começou após A.S.A começar a se relacionar com o ex-marido da vítima. Por não aceitar a situação, segundo A.S.A, a vítima começou a provocá-la, “expressando palavras de baixo calão e até mesmo agredindo-a com um galho de árvore”.

Já V. A. P., em seu depoimento, conta que estava no “posto do rodo”, esperando seu carro ser lavado, quando A.S.A, chegou muito exaltada, já partindo para a agressão. No meio da briga, A.S.A mordeu a orelha esquerda de sua oponente, que teve que recolher o pedaço no chão.

Testemunhas alegaram que a vítima ‘’praticamente só apanhou enquanto a outra batia nela’’.

A 17ª Câmara Cível do TJMG julgou os danos morais, materiais e estéticos evidentes, tendo em vista que a vítima foi constrangida publicamente, sofreu humilhação, foi agredida fisicamente e teve sua imagem deformada.

De acordo com a relatora, desembargadora Aparecida Grossi ‘’a vítima se viu constrangida na frente de inúmeras pessoas desconhecidas ao ser agredida física e verbalmente pela ré, além de ter experimentado a angústia de ser traída pelo ex-marido’’.

A relatora foi acompanhada em seu voto pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.13.002064-5/001

TJ/MG: Decolar.com terá que indenizar casal em R$ 15 mil por ter voo da Avianca cancelado

Juiz viu responsabilidade solidária em voo cancelado, o que frustrou bodas.


O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou a Decolar.com Ltda a indenizar um casal em R$ 7,5 mil cada um, por danos morais, sofridos pelo cancelamento de um voo que os levaria para a cidade de Florianópolis. Lá, o casal pretendia comemorar bodas de pérola, ou seja, 30 anos de casados.

O casal comprou o pacote de viagem por meio da Decolar.com, em que estavam incluídas a estadia em um hotel à beira mar e as passagens aéreas. Porém, um dia antes da viagem, foram informados do cancelamento do voo pela empresa aérea Avianca, o que frustrou a viagem.

A Decolar se defendeu, alegando que o cancelamento não foi causado por ela, e ainda que o casal foi ressarcido pelos valores gastos.

Mas o juiz ao analisar o processo e a relação contratual estabelecida, concluiu que, ao vender o pacote incluindo as passagens aéreas fornecidas por outra empresa, a Decolar tornou-se solidária no dever de responder solidariamente pelos danos decorrentes de inexecução ou má-prestação do serviço.

Ao organizar o pacote de viagens, segundo o juiz, a empresa predefiniu os prestadores de serviço que o integrariam, formando uma cadeia de consumo pela qual a organizadora deve responsabilizar-se.

Sobre os danos morais sofridos, o juiz destacou ser irrelevante que o casal tenha sido reembolsado do valor do transporte aéreo.

O dano moral, resultante da viagem não realizada, impõe-se segundo o juiz, uma vez que o contrato estabelecido não foi cumprido, gerando frustração da viagem de lazer em comemoração aos 30 anos de casados. “Transtornos desta magnitude superam os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, exigem uma compensação financeira a ser arbitrada judicialmente”, concluiu o magistrado.

Por essa razão, o juiz determinou a responsabilidade solidária da Decolar, impondo que a empresa arque com os danos materiais e morais causados pelo descumprimento do contrato.

Ele determinou a restituição da integralidade do valor pago pelo pacote de turismo cancelado, descontados os valores reembolsados pela companhia aérea, restando um valor devido de R$ 669,20, referente à taxa de embarque do transporte aéreo.

Considerando ainda o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do casal, estabeleceu em R$ 7,5 mil para cada um, valor que avaliou suficiente para atender à função compensatória e ao efeito pedagógico dos danos morais.

Processo 9031868.64.2019.813.0024.

TRT/MG: Trabalhador rural receberá indenização por danos morais após 15 anos sem registro na CTPS

Um fazendeiro da região de Uberaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado da propriedade que ficou por cerca de 15 anos trabalhando sem anotação na CTPS e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora seja comum o entendimento de que a ausência dessas garantias trabalhistas não configure, por si só, dano moral passível de indenização, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que houve, nesse caso, abuso de direito por parte do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba já havia julgado procedente o pedido do trabalhador, que iniciou as atividades na fazenda em 2002 e teve o contrato encerrado em 2017. Mas o proprietário recorreu da decisão, alegando que não ficou demonstrado o efetivo dano ao empregado. Para ele, a situação constituiu apenas um prejuízo reparável de ordem patrimonial.

Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros ressaltou que o fato de o contrato de trabalho ter perdurado sem a devida formalização, por muitos anos, gerou insegurança ao empregado. Nesse caso, segundo ela, é devida ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido diante do abuso de direito por parte do empregador.

Na visão da julgadora, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e os decorrentes recolhimentos previdenciários constituem garantias ao trabalhador do reconhecimento da relação de emprego, do tempo e das condições da prestação dos serviços, além da proteção previdenciária e da percepção de benefícios de seguridade social. Mas, de acordo com a julgadora, como não houve recolhimentos previdenciários, ele não poderia requerer auxílio-doença previdenciário junto ao INSS em caso de doença.

Assim, a relatora deu razão ao pedido do trabalhador e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Mas, considerando a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano, a capacidade de pagamento do agente e o grau de culpa, a julgadora determinou a redução do valor da indenização imposta em primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 10 mil. “Total que julgo capaz de compensar os abalos sofridos pelo autor, observadas as diretrizes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou a desembargadora. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Processo PJe: 0010598-51.2018.5.03.0041
Acórdão em 08/08/2019

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar seguro-desemprego de empregado que teve reconhecida a relação empregatícia somente em juízo

Quando a relação de emprego é reconhecida na Justiça do Trabalho, o patrão deve arcar com os valores equivalentes aos depósitos de FGTS e parcelas de seguro-desemprego devidos, pagando-os diretamente ao trabalhador de forma indenizada. Pouco importa que o empregado não tenha trabalhado o período exigido por lei para a concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Fernanda Radicchi Madeira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, ao examinar uma reclamação ajuizada por um vendedor contra um comércio varejista de materiais de construção onde trabalhou.

A relação de emprego entre o vendedor e a empresa foi reconhecida na sentença no período de fevereiro a novembro de 2018, ou seja, por cerca de 10 meses. Ao tratar do FGTS e do seguro-desemprego, a juíza decidiu converter a obrigação do empregador de entregar as guias respectivas em obrigação de pagar indenizações substitutivas dos depósitos do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.

Isso porque, conforme fundamentou, sem a anotação na carteira de trabalho, é certo que também não foram feitos os devidos recolhimentos pelo patrão. Nesse caso, a determinação judicial de entrega das guias não surtiria efeito. Destinado a amparar o trabalhador dispensado sem justa causa, o benefício do seguro-desemprego não seria mesmo concedido.

A empresa recorreu ao TRT, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Regional. A empregadora argumentou no recurso que o autor somente prestou serviços por 10 meses, não atingindo o tempo necessário para a concessão do seguro-desemprego.

Mas, de acordo com a decisão unânime do colegiado de segundo grau, a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não depende dessa prova. Não importa se o trabalhador se encontra ou não habilitado para receber o benefício. O que é levado em consideração é a conduta irregular do patrão, consistente em deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado. Isso porque o empregador retirou do empregado, de pronto e independentemente de sua condição à época, a possibilidade de exercer um direito que lhe é assegurado por lei.

“Não se cogita de exigir prova de o empregado preencher ou não a condição para recebimento do benefício na época, já que qualquer que fosse esta, estava ele impedido de receber seguro-desemprego em função do descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas pela reclamada”, constou da decisão recursal, que aplicou ao caso a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, para manter as indenizações concedidas na sentença.

Processo PJe: 0011085-63.2018.5.03.0027
Sentença em 13/05/2019

TJ/MG: Site é condenado por uso indevido de marca ligada ao Cruzeiro

Clube mineiro receberá mais de R$ 100 mil, em caso de desobediência.


O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu impedir a manutenção de uma loja virtual que usa a expressão “cruzeiromania” em seu endereço na internet. A Webmz Sport Artigos do Vestuário Ltda. e a Webmanagerz Soluções Criativas Ltda. registraram o nome de domínio e usavam o site para venda de materiais esportivos do time.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Adilon Cláver de Resende.

Segundo o clube, o site vendia produtos esportivos identificados ao time, sem ter qualquer vínculo com a equipe celeste.

O Cruzeiro sustentou que a expressão “Cruzeiromania” é parte de sua marca, conhecida no mercado por estar relacionada a um time de futebol de reputação nacional e internacional.

Assim, argumentou o juiz, a empresa detentora do domínio de endereço eletrônico relacionado deveria suspender o seu uso, diante da evidente confusão causada entre os consumidores, que são levados a erro por acreditarem que a loja virtual, onde se vendem camisas e materiais esportivos pertence ao time celeste.

O juiz Adilon Cláver de Resende, na sentença, declarou que a propriedade e o direito de uso exclusivo da marca “Cruzeiromania” eram do clube, ficando proibido o seu uso por outros, inclusive no endereço virtual (www.cruzeiromania.com.br), sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Recurso

A loja virtual recorreu da decisão, alegando que o time celeste tinha conhecimento de que o domínio (www.cruzeiromania.com.br) pertencia a eles e sempre concordou com seu uso.

Os proprietários do site afirmam que, durante sete anos, no período compreendido entre a data do registro e o início do processo judicial, o clube nunca impôs qualquer obstáculo ao uso e à propriedade sobre o nome da marca. Tanto que a Webmz e a Webmanagerz registrou, em 2006, dois domínios semelhantes (www.lojacruzeiromania.com.br e www.lojacruzeiromania.com).

A empresa insistiu em que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o nome por ela registrado, que lhe foi conferido pelo órgão competente.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, considerou que a obtenção do registro do domínio por outra empresa não pode desrespeitar os direitos marcários do time de futebol.

O Cruzeiro despende altos investimentos em publicidade e marketing, a fim de angariar o número máximo de consumidores. Esse público, de acordo com o magistrado, não pode ser enganado, a ponto de serem levados a imaginar que o site com o domínio em questão teria algum tipo de ligação com o Cruzeiro.

Para o desembargador José Flávio de Almeida, que seguiu o relator, “é evidente a ocorrência de prejuízo para o clube com a utilização de sua marca, na internet, pela loja virtual. Isso porque os responsáveis pelo domínio desenvolvem atividade de vendas de produtos oficiais e licenciados da marca Cruzeiro na rede, sendo inegável o aproveitamento indevido da marca famosa, o desvio de clientela e a concorrência desleal”.

O desembargador José Augusto Lourenço dos Santos também seguiu voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.10.180944-0/004


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