TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar trabalhador por venda obrigatória de férias

O Bradesco terá que pagar R$ 10 mil de indenização de danos morais, por obrigar um bancário a vender 10 dias de férias de cada período adquirido. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, determinaram ainda o pagamento de forma simples dos dias de férias não gozados e convertidos em abono. A decisão mantém sentença do juízo da Vara do Trabalho de Muriaé.

Em defesa, a instituição financeira alegou que a venda das férias foi uma opção do empregado. Mas testemunha ouvida no processo contou que, no período em que trabalhou no banco, nenhum empregado gozava mais de 20 dias de férias. “Quando havia solicitação de 30 dias, o documento era devolvido pelo setor de RH para revisão. Só após alterado para 20 dias, é que ocorria o deferimento”, informou.

Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, a medida configurou um ilícito trabalhista, com patente violação aos direitos da personalidade. No entendimento da julgadora, o instituto das férias é uma garantia que visa a assegurar ao empregado o direito de recuperação do desgaste físico e psicológico. “Mas, na situação em análise, era realizado de forma parcial, não por opção do empregado, mas em razão da conduta ilegal e impositiva do banco, em descompasso com artigo 143 da CLT “, pontuou a desembargadora. O artigo 143 prevê a conversão de 1/3 das férias como abono pecuniário, mas a solicitação desse benefício cabe ao empregado.

Processo PJe: 0011685-92.2017.5.03.0068
Acórdão em 07/08/2019

STF assegura a réu direito de não ser preso imediatamente se for condenado pelo Tribunal do Júri

Ao conceder salvo-conduto, o ministro Gilmar Mendes considerou “integralmente ilegítima” a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto para que um acusado não seja imediatamente preso após eventual condenação pelo Tribunal do Júri. Segundo o ministro, relator do Habeas Corpus (HC) 176229, a privação de liberdade do condenado, em tais circunstâncias, somente pode se dar se houver justo motivo para a decretação da prisão preventiva.

No habeas corpus, a defesa do réu, acusado de homicídio, sustenta que a magistrada que preside o Tribunal do Júri de Coração de Jesus (MG) tem o hábito de determinar a execução provisória da pena na própria sessão plenária, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual. Para comprovar seu justo receio, a defesa apresentou decisão proferida pela magistrada, datada de 14/6/2019, em processo semelhante, por meio da qual ela determina a execução provisória da pena na sentença condenatória no âmbito do Tribunal do Júri. Diante da proximidade do julgamento, previsto para a sexta-feira (4), os advogados pediam a concessão da medida a fim de evitar que o mesmo ocorresse com seu cliente.

Para o relator, a decisão que determina a execução provisória da pena em razão da condenação pelo Júri é “integralmente ilegítima”. Gilmar Mendes citou precedente (HC 174759) no mesmo sentido em que o ministro Celso de Mello afasta o argumento da soberania do veredito do Conselho de Sentença para justificar a prisão, uma vez que cabe recurso contra essa decisão.

Ao deferir o salvo-conduto, o ministro determina que a presidente do Tribunal do Júri se abstenha de privar o réu da liberdade em caso de condenação, a não ser que fatos novos justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 ou 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP).

Processo relacionado: HC 176229

TRF1: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

TRT/MG responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro

Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz.


Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.

O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.

Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.

Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.

Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.

O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.

Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.

“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Processo PJe: 0010086-54.2013.5.03.0167 (AP)
Acórdão em 06/08/2018

TRT/MG: Juíza nega pedido de indenização a motorista que nunca ganhou prêmio por bom desempenho

A juíza Tatiane David Luiz Faria, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização por danos morais a ex-motorista de empresa multinacional de alimentos e bebidas, com sede naquela cidade, que alegou ter sofrido discriminação diante de prêmio mensal instituído pelo empregador. O prêmio, intitulado “O Fera”, garantia, a cada mês, bonificação de R$ 200,00 e mais uma camiseta com o slogan da promoção, ao motorista de caminhão com a melhor média de óleo e a maior quilometragem rodada.

Mesmo nunca tendo cumprido esses requisitos, o ex-motorista da empresa, ao ter o contrato de trabalho encerrado, requereu judicialmente a indenização de danos morais, por considerar discriminatória a supressão da vantagem. Segundo o trabalhador, a bonificação gerava constrangimento aos motoristas não premiados.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que não ficou provado o prejuízo alegado pelo autor da ação. Segundo a julgadora, foi demonstrado nos autos que a intenção da empresa era, na verdade, valorizar os motoristas que tinham melhor desempenho na estrada.

Para a juíza, ficou evidente que havia uma competição saudável, inclusive com o critério de subdivisão em grupos, de acordo com o ano de fabricação e modelo de cada caminhão. “Justamente para proporcionar uma competição justa e equivalente”, pontuou a julgadora. Ela reforçou ainda que, diante do exame de processos similares dessa empresa, é notório que os vencedores desta competição nunca eram os mesmos, havendo sempre rodízio entre os beneficiados.

Além disso, ficou provado que o profissional nunca foi impedido de participar do prêmio. Em seu depoimento, o próprio motorista confessou que nunca ganhou a camiseta do programa “O Fera”, mas jamais foi privado de participar.

Dessa forma, a juíza Tatiane David Luiz Faria julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “O comportamento da empresa não merece reprimenda, sendo impossível falar em ato ilícito”, concluiu. Há nesse caso recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010998-73.2015.5.03.0040
Sentença em 14/06/2019

TJ/MG: Bufê será indenizado em R$ 15 mil por danos materiais

Empresa não recebeu valor integral sob alegação de que comida foi insuficiente.


Um bufê ganhou uma disputa judicial contra a empresa que contratou seus serviços para receber R$ 15,5 mil que não haviam sido pagos. A alegação do cliente foi que a comida faltou. Contudo, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não havia provas de qualquer defeito na prestação de serviços.

A proprietária do estabelecimento ajuizou ação contra a Rubio Comércio e Eventos Ltda. porque a microempresa não pagou a quantia total devida pelos serviços prestados.

A contratante argumentou que inicialmente solicitou fornecimento de bufê para 450 convidados, mas aumentou a previsão para 700 pessoas, ao preço de R$ 45,5 mil, tendo pagado numa primeira etapa R$ 30 mil.

De acordo com a Rubio Eventos, a comida acabou antes do término da comemoração e havia funcionários insuficientes para servir os convidados, o que gerou tumulto entre os presentes e abalou a reputação da empresa, devido à repercussão negativa do incidente.

A empresa alegou ainda que tem sido alvo de formandos em razão dos transtornos ocorridos na festa em questão.

Decisão

Na Comarca de Caxambu, o juiz Raul Fernando de Oliveira Rodrigues considerou evidente que os serviços foram prestados, apesar de a parte ré não ter ficado satisfeita com o trabalho feito. Além disso, o magistrado ponderou que testemunhas negaram que tenha faltado comida ou bebida e disseram que foram servidos até o fim do baile.

Logo, segundo o juiz, a situação não se configura como passível de causar danos morais, tendo em vista que a reputação da empresa não foi manchada e suas atividades não foram prejudicadas por causa da situação.

A Rubio Eventos recorreu da sentença, insistindo na tese de que houve má prestação de serviços do bufê e descumprimento contratual.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais, Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva mantiveram a sentença que condenou a contratante a ressarcir a empresária na quantia de R$ 15 mil.

Para o relator do pedido da empresa, desembargador Manoel dos Reis Morais, não existia evidência nos autos de que houvesse falha na prestação de serviços do bufê ou perdas de ordem material ou moral que a organizadora dos eventos tivesse sofrido.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0155.15.002014-9/001

TJ/MG: Homem incomodado com barulho em festa, disparou com espingarda de chumbinho e vai a júri

Incomodado com o barulho, acusado acabou ferindo quatro pessoas.


Um homem que efetuou disparos com uma espingarda de chumbinho e feriu quatro pessoas em um salão de festa no Bairro de Lourdes, Região Centro-Sul, vai a júri popular. A decisão é da juíza Âmalin Aziz Sant’Ana, do juízo sumariante do 2º Tribunal do Júri, e vai ser publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 30 de setembro.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), as vítimas se encontravam em um almoço no salão de festas de um edifício na Rua São Paulo, em 26 de agosto de 2018. Incomodado com o barulho da festa, o réu, morador de outro prédio, na Rua Curitiba, efetuou os disparos, ferindo quatro pessoas.

Em seu interrogatório, o réu assumiu a autoria dos disparos. Ele afirmou que não previu que os disparos de uma arma artesanal precária poderiam causar lesões como as que sofreram as vítimas atingidas. Disse ainda que tinha passado a noite toda em uma festa, foi dormir já pela manhã e o ruído o deixou irritado.

Em audiência de instrução e julgamento, sete testemunhas foram ouvidas. Em sua fundamentação, a juíza Âmalin Aziz Sant’Ana apontou indícios de materialidade e autoria e acatou as qualificadoras apontadas pelo MP, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

TRT/MG: Motorista que era filmado na cabine do caminhão não consegue indenização

A juíza Jordana Duarte Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, manteve a justa causa aplicada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas perigosas a um motorista flagrado em filmagens, por duas vezes, falando ao celular enquanto dirigia.

Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho mineira contra a ex-empregadora, além de anulação da justa causa, o profissional pedia uma indenização por danos morais por se sentir “extremamente incomodado” em conduzir o veículo “constantemente vigiado”, ou mesmo, “em relação a outras tarefas comuns do cotidiano no caminhão”, pela câmera instalada na cabine do veículo. Mas a magistrada não viu qualquer irregularidade ao examinar a prova e julgou improcedente a pretensão. Ela, inclusive, manteve a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que é inconcebível o fato de um motorista profissional na condução de veículo carregado com combustível falar simultaneamente ao celular.

Uma testemunha que trabalhou com monitoramento de câmeras na empresa relatou ter assistido às imagens em que o motorista manuseava o celular com o veículo em movimento. O vídeo foi visto depois, pois o sistema não é on-line e, segundo a testemunha, a empresa sempre analisa a filmagem do mês anterior. A câmera direcionada ao motorista é ligada na ignição do caminhão. Assim, quando o motorista desliga a ignição, a câmera também desliga. “Até para preservar a intimidade do motorista”, comentou no depoimento. Já as câmeras externas, gravam 24 horas.

Na avaliação da juíza, a conduta do motorista de falar ao celular com o veículo em movimento foi gravíssima e autoriza a aplicação da justa causa. Explicou que, apesar de a desídia geralmente se caracterizar pela prática reiterada de pequenas transgressões por parte do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência admitem a justa causa quando o ato praticado é dotado de certa gravidade.

Constou da decisão que o veículo conduzido era bitrem, ou seja, veículo articulado tipo carreta, com dois semirreboques tracionados por um cavalo mecânico, transportando combustível. Para a juíza, ao falar ao celular, o motorista expôs não só a própria vida, como a de outras pessoas, além de contrariar normas de trânsito.

O próprio profissional contou, ao ser ouvido como testemunha em outro processo, que câmeras foram instaladas no veículo que ele conduzia. Ele reconheceu ter assinado termo de responsabilidade, sem que fosse obrigado a tanto. Na visão da magistrada, portanto, ele sabia que seria filmado nas viagens e aceitou o controle adotado pela empregadora. O argumento de que seria filmado ao “trocar uma camisa” foi rejeitado, já que a chave da ignição ficava na posse do motorista. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: PJe 0010343-97.2018.5.03.0169
Data de Assinatura: 30/07/2019

TJ/MG: Aposentada deve indenizar vizinho por ofensa em elevador

Discussão foi registrada por câmeras e testemunhada por vizinhos.


Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de “viado”, na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

Condenação

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais.

Processo 5151602-82.2016.8.13.0024.

TJ/MG: Proprietária de veículo deverá reembolsar seguradora por fraude

Responsável pelo acidente pagou fiança e conserto.


Uma seguradora conseguiu obter na Justiça o reembolso do valor gasto com o conserto do veículo de um de seus segurados. Quem vai arcar com o prejuízo é a condutora responsável pelo acidente, que deverá desembolsar R$ 587,88.

De acordo com a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (APVS), o segurado estava parado no sinal vermelho quando seu veículo foi atingido na traseira.

A condutora, na ocasião da batida, reconheceu o erro e pagou a fiança para que o motorista do outro carro pudesse acionar a seguradora. A APVS custeou o conserto, mas ajuizou ação contra a mulher que causou o acidente.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a condutora demonstrou que arcou com alguns dos prejuízos ocasionados pelo acidente.

A seguradora recorreu, pedindo para ser ressarcida pelos gastos com o conserto do automóvel. A empresa estimou o dano material em R$ 1.941,41, valor que inclui, além dos reparos, a cota de participação do associado, os honorários advocatícios e as custas processuais.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu parcial provimento ao pedido da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, considerou que havia provas, nos autos, de que os reparos no carro totalizaram R$ 1,2 mil e a responsável pela batida, em nome do associado, pagou diretamente à oficina R$ 715,32, referentes à franquia.

Sendo assim, deveria ser ressarcido o valor restante, R$ 587,88, pago pela seguradora para liberação do veículo ao associado.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho seguiram o mesmo entendimento da relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.035495-1/001


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