TRF1: Ex-funcionária de empresa pública estadual garante na Justiça direito ao seguro-desemprego

A declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público sem concurso não retira do ex-empregado o direito às verbas salariais pelos serviços prestados à Administração Pública, equiparando a hipótese à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região que garantiu a uma ex-funcionária da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) o direito de receber parcela do seguro-desemprego em decorrência do vínculo empregatício. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que na inicial reconheceu o pedido da autora.

No caso dos autos, a ex-funcionária foi admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de laboratório por um período de seis meses na empresa. Logo que foi demitida, ela ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a MGS a fim de receber o seguro-desemprego por estar desempregada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que conforme previsto nos artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.

O magistrado explicou que, na questão, a impetrante faz jus ao beneficio, pois não consta no processo documentos que comprovem que “o contrato de trabalho entre a autora e a empresa pública tenha sido anulado, seja administrativamente ou pela Justiça do Trabalho, sendo respeitados, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa e sendo resguardado à trabalhadora o direito de demonstrar a licitude de sua contratação, sobretudo porque a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida”.

Assim sendo, o Colegiado confirmou a sentença de primeira instância para declarar o direito da impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego, principalmente porque, como observou o relator, em seu voto, não houve anulação do contrato de trabalho entre a autora e a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S/A, seja ele temporário ou não.

Processo: 0050063-90.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRT/MG reconhece natureza salarial de brindes da Natura oferecidos como pagamento de horas extras

Ex-empregada de empresa de logística que prestava serviços para a Natura Cosméticos S.A. procurou a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, pretendendo a incorporação ao salário do valor dos brindes (cosméticos) que recebia da empresa sempre que realizava horas extras. Alegando tratar-se de salário in natura, pretendia receber os reflexos do valor dos brindes nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º salário. O caso foi examinado pelo juiz Marcelo Soares Viegas, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os pedidos da trabalhadora.

Testemunhas confirmaram o fornecimento de brindes para os empregados que prestavam horas extras. Eram oferecidos produtos da empresa Natura como hidratantes, perfumes, loções etc. Disseram que os empregados, inclusive a autora, recebiam de seis a oito brindes por mês, os quais ficavam expostos em cima das mesas, à vista dos trabalhadores. Segundo relatos, esses produtos eram iguais aos vendidos pela empresa, no mesmo volume e tamanho, e os empregados podiam dar a eles a destinação que quisessem, inclusive vendê-los.

De acordo com o juiz, o fornecimento de brindes pela realização de horas extras, como ocorreu no caso, configura o pagamento de salário-utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT, sendo devida a sua integração ao salário.

Pela conjugação das afirmações das testemunhas e da empregada, o magistrado concluiu que ela recebia cerca de sete brindes por mês (sempre que realizava horas extras), cada um no valor médio de R$ 60,00, resultando em um acréscimo mensal de R$ 420,00, os quais devem integrar o salário e refletir em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, e, ainda, para a base de cálculo do aviso-prévio. A ex-empregadora foi condenada a pagar à autora os reflexos reconhecidos, com a responsabilidade subsidiária da Natura, dada a condição de tomadora dos serviços. Não houve recurso das empresas ao TRT-MG.

Processo: PJe 0011063-72.2018.5.03.0134
Data de Assinatura: 31/07/2019

TRT/MG: Justiça autoriza penhora em processo de inventário para pagamento de dívida trabalhista de herdeiro

Se ainda houver discussão sobre a divisão de bens, é possível a penhora no processo de inventário para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. Nesse caso, a penhora ficará registrada e recairá, futuramente, sobre a parte da herança que caberá a ele após o encerramento do processo de inventário. Dessa forma, será resguardado o interesse do credor no processo trabalhista, que poderá solicitar, em momento futuro, a apreensão de bens ou de valores que lhe caibam, até o limite devido. Esse procedimento é chamado de penhora no rosto dos autos.

A decisão é da Sétima Turma do TRT mineiro, que, em processo de execução de dívida trabalhista, proveniente da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, decidiu em favor do recurso dos trabalhadores para autorizar que a penhora recaísse sobre os direitos hereditários do devedor. O juiz da execução havia indeferido a penhora.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora no rosto dos autos é a apreensão de bens que ainda não pertencem à pessoa, mas que, no futuro, poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. É uma ferramenta que funciona como uma garantia de crédito para que seja alcançado o resultado útil do processo.

Na decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, foi ressaltado que, de acordo com o artigo 1791 do Código Civil, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. O parágrafo único da norma, por sua vez, dispõe que, até a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, “sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio”.

Tendo em vista esses dispositivos, o relator explicou que, no decorrer do inventário, os bens que integravam o patrimônio do falecido configuram um todo unitário (universalidade de bens), indivisível até a partilha, cabendo aos herdeiros apenas uma fração ideal dos bens inventariados. “Isso se aplica também às situações em que o espólio é composto de um único bem”, destacou o juiz convocado, acrescentando que, nessas situações, os credores figuram “como condôminos em relação ao bem inventariado”, inclusive o credor do crédito trabalhista.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo relator, deve-se admitir a penhora no processo de inventário para garantir a satisfação da dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. “Trata-se de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo do inventário”, registrou. Em casos como esse, o magistrado explicou que a penhora servirá como reserva de crédito do quinhão destinado ao herdeiro/devedor, para satisfação de sua dívida particular, ou seja, do débito trabalhista.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores, para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário em que o executado figura como um dos herdeiros.

Processo: PJe: 0010118-71.2017.5.03.0150 (AP)
Acórdão em 18/07/2019

TRT/MG: Construtora é condenada por mencionar ação trabalhista na carteira de trabalho de ex-empregado

Uma construtora foi condenada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais a indenizar um ex-empregado em R$ 3 mil por ter anotado na carteira de trabalho dele que a correção da função decorria de determinação judicial. O registro fez menção expressa à ação ajuizada pelo ex-empregado, o que, para o juiz Ulysses de Abreu César, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, configurou abuso de direito que justificou a condenação da empresa por danos morais.

Na ação, o trabalhador afirmou que a retificação da carteira, da forma como foi feita, poderia lhe causar prejuízos diante do preconceito contra trabalhadores que já ajuizaram ações trabalhistas contra ex-empregadoras. Em defesa, a reclamada argumentou que simplesmente cometeu um equívoco, sem intenção de prejudicar o trabalhador. Segundo apontou, o erro foi corrigido logo que foi percebido e o trabalhador não sofreu prejuízo em sua subsistência, já que estava recebendo seguro-desemprego.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a simples prática da conduta ilícita gerou dano à esfera extrapatrimonial do autor. O entendimento se amparou na Orientação Jurisprudencial nº 21 das Turmas do TRT de Minas, que prevê configurar “dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial”.

Ademais, o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Somente devem ser registradas as informações básicas do contrato de trabalho.

De acordo com o julgador, o prejuízo moral, decorrente da conduta do empregador, configura-se no próprio ato de consignar, na carteira de trabalho, a existência de uma ação judicial movida pelo ex-empregado. Nesses casos, o dano suportado pelo trabalhador dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. A decisão citou ementas de julgados amparando esse entendimento.

“Houve ofensa moral ao obreiro, tendo em vista o ato ilícito praticado, sendo evidente o dano do reclamante e a culpa da ré, não restando dúvida alguma quanto à relação de causalidade entre esses fatos”, concluiu o juiz, que condenou a empresa por danos morais. O valor de R$ 3 mil para a indenização foi fixado levando em conta o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e, principalmente, o caráter pedagógico. “Para evitar que atitudes dessa natureza venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho”, destacou o juiz.

A condenação foi mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro, que considerou o valor compatível com a gravidade do dano ocasionado ao trabalhador e observou que a empresa prontamente retificou a carteira, removendo o ato ilícito, o que foi reconhecido como “o esforço efetivo para minimizar a ofensa”, conforme previsto no artigo 223-G, IX, da CLT.

Processo (PJe) 0010874-56.2018.5.03.0082.

TJ/MG condena banco Pan a indenizar idoso por danos morais

Aposentado sofreu descontos em conta por um empréstimo que não fez


O banco Pan S.A. terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais a um correntista, por ter feito um financiamento de crédito em nome dele, sem autorização. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso do banco contra a sentença proferida na Comarca de Manga.

 

O aposentado alega nunca ter assinado o contrato de empréstimo. Segundo o correntista, ao identificar a fraude, solicitou o fim do desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, mas não obteve resposta da instituição financeira.

Diante disso, ele ajuizou a ação. O juiz João Carneiro Duarte Neto determinou a suspensão das deduções na conta, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

O banco apresentou recurso. alegando que adotou todas as cautelas necessárias para evitar possíveis fraudes, portanto os pedidos do cliente deveriam ser julgados improcedentes.

No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ficou comprovado que o correntista não sabe ler. “É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público”, disse o magistrado.

O mesmo entendimento tiveram a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas.

 

TJ/MG: Empresa aérea American Airlines responde por desvio de bagagem

Passageiras que perderam mala em viagem à Disney serão indenizadas por danos morais e materiais


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a American Airlines a indenizar duas passageiras devido ao extravio de suas malas em uma viagem ao exterior. Mãe e filha dividirão indenização por danos materiais de R$ 10.392,60 e receberão, respectivamente, R$ 6 mil e R$ 10 mil por danos morais.

As turistas afirmam que viajaram para a Disney World, em Orlando, a fim de comemorar o aniversário de 15 anos da adolescente. Porém, ao desembarcarem no aeroporto em Nova York, de onde seguiriam viagem, constataram que uma de suas malas não estava no terminal de bagagens.

Segundo as passageiras, a companhia disse que entraria em contato caso os pertences fossem localizados, todavia isso só ocorreu após o retorno ao Brasil. As consumidoras alegam que ficaram privadas de utilizar seus pertences, entre eles o vestido que seria usado pela aniversariante em um baile.

Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil para a adolescente e R$ 7 mil para a mãe e ressarcimento do prejuízo material.

A empresa aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que os valores eram excessivos. A decisão não foi unânime. O pedido foi atendido em parte pelo desembargador Vicente de Oliveira Silva, que reduziu as quantias fixadas pelos danos morais, estabelecendo R$ 10 mil para a aniversariante e R$ 6 mil para a mãe.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Manoel dos Reis Moraes e Claret de Moraes e pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro.

Ficou vencido o terceiro vogal, desembargador Cabral da Silva, que divergiu da turma julgadora e manteve o valor da indenização por danos morais.

O magistrado ponderou que a celebração dos 15 anos representa, para muitas adolescentes e suas famílias, “momento marcante, emblemático e verdadeiramente histórico da vida pessoal, e lançar pecha sobre o mesmo gera intensa e negativa alteração de espírito”.

TRT/MG: Montador de móveis é condenado a pagar multa de R$ 5 mil por mentir à Justiça ao copiar provas de outro processo

Um montador de móveis de Coronel Fabriciano, que ajuizou reclamação trabalhista contra a loja em que trabalhava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 5,4 mil por mentir à Justiça. Para justificar pedido de indenização, ele apresentou notas fiscais falsas e utilizadas, inclusive, em outro processo trabalhista. Na decisão, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, concluiu que a atitude do trabalhador caracterizou litigância de má-fé, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção.

Ao requerer na ação o pagamento de indenização pelo aluguel de um automóvel para trabalhar, o montador apresentou orçamento da locação de um Fiat Punto 1.6. Além disso, alegou que teve gastos com a manutenção do automóvel, juntando recibos de oficinas mecânicas e lojas de autopeças.

Mas, segundo o juiz, os documentos juntados aos autos não correspondem à realidade, já que ficou provado que ele sempre trabalhou, na verdade, fazendo uso de uma motocicleta. O juiz também considerou como conduta de má-fé o fato de ele ter utilizado como prova as mesmas notas de despesas anexadas em outro processo de um trabalhador da empresa. Segundo o juiz, “ele aproveitou da distribuição de duas ações em simultâneo, para que fossem destinadas a varas do trabalho diferentes e o juízo não percebesse que as notas utilizadas em ambos os processos são as mesmas”.

Para o julgador, a conduta descumpriu os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Ele ressaltou que, além de alterar a verdade dos fatos, juntou documentos que sabia não corresponder à realidade vivenciada pelas partes em ambos os processos, enquadrando-se nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT.

Assim, ao concluir pela litigância de má-fé, o juiz determinou o pagamento de multa de 9%, incidente sobre o valor da causa, totalizando R$ 5,4 mil. Determinou, ainda, que esse valor fosse destinado à instituição Obra Unida Lar dos Idosos Antônio Frederico Ozanan – Sociedade São Vicente de Paulo, com sede em Coronel Fabriciano.

Em segunda instância, a Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a condenação. Há agora, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.

TRT/MG: Itaú Unibanco terão que pagar indenização de R$ 35 mil a bancário que não recebeu prêmios por 30 anos de serviço

O colegiado da Sétima Turma do TRT-MG, ao modificar a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização de R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a um bancário que não recebeu o prêmio por 30 anos de serviço. O trabalhador sentiu-se discriminado por não ter sido convidado para a solenidade de premiação, denominada “Orgulho de Pertencer”, que fazia parte de uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho. Além da viagem a São Paulo para participar do evento, com todas as despesas pagas em hotel cinco estrelas, o prêmio incluía ações da instituição, equivalentes a três meses de salário do empregado, e um relógio de ouro estimado em R$ 10 mil.

Em seu recurso, a instituição alegou que a homenagem é realizada de forma eventual, não obrigatória, discricionária e por mera liberalidade da Fundação Itauclube, que organiza a atividade. Argumentou que, entre os milhares de empregados lotados por todo o Brasil, alguns são escolhidos de forma aleatória e sem qualquer discriminação para representar os demais. O único requisito para participar do evento era possuir 30 anos de vínculo de trabalho com a empresa.

Testemunhas ouvidas confirmaram a realização da cerimônia. Uma delas afirmou que, em 2009, foi convidada para participar da atividade em São Paulo, com a presença de mais de 700 empregados, todos agraciados com os prêmios, afirmando que “é normal o empregado, quando está prestes a completar três décadas de trabalho, ficar na expectativa da festa”.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, ao instituir essa vantagem, o banco inseriu a atividade no contrato de trabalho do autor, que tinha a expectativa de usufruir os benefícios da premiação ao completar o tempo necessário. Segundo o relator, em tal contexto, não é possível admitir que o banco altere norma tácita que ele próprio instituiu, quando o bancário estava prestes a completar o único requisito exigível, os trinta anos de casa. O relator destacou que “Isso é uma ofensa ao artigo 468 da CLT, pois a recusa à concessão das vantagens anteriormente prometidas configura alteração lesiva do pactuado”.

Para o desembargador, nos termos do artigo 8º da CLT, os costumes constituem fontes formais do direito do trabalho. Sendo, portanto, de acordo com o relator, irrelevante o fato de as festividades e premiações relatadas terem sido instituídas por mera liberalidade, sem previsão em norma formal, se a vantagem instituída integra o universo patrimonial do trabalhador, na qualidade de direito que surge dos costumes de uma sociedade. Ao julgar o processo, ele ressaltou ainda que o banco não demonstrou, como lhe cabia, que a iniciativa quanto à premiação era da Fundação Itauclube.

Na visão do relator, o dano material sofrido pelo bancário foi evidente. No tocante ao valor, ele entendeu que a indenização deveria ser pautada em parâmetros razoáveis a compensar as perdas sofridas pela vítima. Por essas razões, determinou o pagamento de indenização por dano material em R$ 27.241,08, incluído neste total os valores referentes ao relógio de ouro, à hospedagem em hotel cinco estrelas, com um acompanhante, durante um final de semana, às passagens aéreas de Belo Horizonte/São Paulo/Belo Horizonte e às ações do banco.

Quanto à indenização por dano moral, o desembargador determinou o pagamento em R$ 8 mil, concluindo que “pelas mesmas óbvias razões, a honra objetiva foi violada. Afinal, se todos os empregados, ao atingirem 30 anos, têm direito ao prêmio, por quais motivos aquele obreiro não foi considerado?”.

Processo: PJe: 0012365-84.2017.5.03.0098
Disponibilização: 19/07/2019

STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

Parâm​​etros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Ponderaç​​​ões
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1796716

TST: Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização

Ele temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) a indenizar um mecânico que, durante dez anos, esteve exposto a rejeitos radioativos sem a devida proteção. Segundo os ministros, a negligência da empresa na época do contrato em relação à saúde dos empregados ainda implica risco potencial e, portanto, caracteriza dano moral.

Urânio

O mecânico trabalhava no Complexo Mínero-Industrial do Planalto de Poços de Caldas (MG), onde funcionou a primeira unidade de mineração e de beneficiamento de urânio no Brasil, atualmente em fase de desativação pela INB, atual proprietária. Ao pedir a indenização, ele disse que temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares como alguns colegas. Segundo ele, a indústria não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e não repassava aos empregados os resultados dos exames periódicos de saúde.

Em sua defesa, a INB sustentou que não havia prova do abalo psicológico e que o medo de adoecer não justifica a condenação, pois não há direito a indenização por danos futuros, incertos e em potencial.

Radiação

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico e condenou a INB a pagar indenização de R$ 25 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Conforme laudo pericial, apesar de não estar doente, o empregado esteve exposto à radiação sem que houvesse controle dos níveis de exposição pela empresa e sem a ciência dos riscos. A perícia destacou que doenças relacionadas à radiação podem aparecer décadas depois do contato.

A decisão também considerou depoimentos que corroboraram o relato do mecânico a respeito dos EPIs, da ausência de controle dos níveis de radiação e da omissão dos resultados dos exames. Segundo as testemunhas, quando os equipamentos foram distribuídos, não houve instrução e fiscalização de uso.

Risco potencial

O relator do recurso de revista da INB, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o ministro considerou que a conduta está configurada na negligência da empresa e que o dano é o risco potencial que o ex-empregado corre, pois alguns de seus colegas morreram ou estão doentes em razão da exposição à radiação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 1083-66.2012.5.03.0149


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