TRT/MG: Juiz aplica multa a ex-empregado de indústria alimentícia por litigância de má-fé

“A demanda em exame não revela o legítimo exercício do direito de ação, mas autêntico exemplo de inversão da verdade, tendo como protagonista o reclamante”. Com essas palavras o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou um trabalhador por má-fé após entender que ele faltou com a verdade, ao reivindicar, no processo, direitos que, comprovadamente, já haviam sido cumpridos pelo empregador.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, uma indústria alimentícia, pedindo diversas verbas trabalhistas. Mas, ao examinar a prova documental, o magistrado constatou que obrigações cobradas já haviam sido cumpridas pela reclamada. Nesse sentido, pontuou que a documentação apresentada pela empresa contrariou a versão do autor de que não teria sido notificado das férias com antecedência prévia, bem como de que teria direito a diferenças de adicional noturno, à participação nos lucros e resultados e à multa prevista no artigo 477 CLT por atraso das verbas rescisórias.

O juiz entendeu que a má-fé do autor se mostrou evidente, na medida em que alegou em juízo não terem ocorrido fatos de que tinha plena ciência. O magistrado destacou que “não pode o Judiciário tolerar o abuso do direito de ação na tentativa de mascarar a realidade, para gastar os valiosos tempo e dinheiro não só do Estado, mas de toda a sociedade, que o financia”. Além disso, ponderou que lealdade e boa-fé não podem se desvincular de nenhuma manifestação das partes e têm necessariamente de nortear todas as narrativas nos autos, sob pena de descrédito generalizado do Judiciário.

Conforme a decisão, o Judiciário deve se valer da resposta legalmente prevista em casos como o do processo, adotando a punição por litigância de má-fé. O juiz registrou que compartilha a ideia de vários juristas de renome de que o maior incentivo e meio à disposição do Judiciário para punir e pedagogicamente moralizar a conduta temerária é atingir a parte desleal “no bolso”.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à ex-empregadora multa de 10% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Os valores deverão ser descontados do próprio crédito do autor a ser apurado em liquidação, uma vez que alguns pedidos formulados por ele foram julgados procedentes. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça nega indenização a trabalhador que alegou perda de oportunidade após participar de processo seletivo

Um trabalhador que participou de processo seletivo para admissão nos quadros de uma empresa de logística e transportes teve rejeitado o pedido de indenização sob a alegação de perda de uma chance. É que não ficou provado que ele ficou à disposição da empresa na fase pré-contratual. Em decisão unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas consideraram que não houve abuso de direito por parte da ré capaz de ensejar a reparação pretendida.

O autor disse ter participado de seleção de empregados feita por uma empresa de RH, que visava à contratação de auxiliar de operação de logística para uma empresa, com salário aproximado de R$ 1.300,00. Contou que foi informado de que deveria iniciar o trabalho em outubro de 2017 e de que deveria providenciar a abertura de conta corrente e se submeter a exames médicos. No entanto, após ter dado início aos procedimentos, recebeu nova ligação telefônica, quando lhe disseram que a empresa contratante teria diminuído o número de vagas de trabalho e que ele não mais seria contratado. Para o trabalhador, a situação garantiria o direito à indenização por danos morais e materiais, esta última equivalente ao que receberia durante o período do contrato de experiência.

Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão recorrida, emanada da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que já havia negado o pedido. Em seu voto, o relator chamou a atenção para o cuidado que se deve ter ao examinar a prova nesses casos, para que não haja a banalização do instituto do dano moral. Segundo observou, mais do que isso, deve-se evitar o desvirtuamento de seu objetivo, a princípio justo e legítimo, de reparação de danos de ordem psicológica e moral, para que não se converta em simples meio de enriquecimento fácil, desmerecendo o Judiciário.

Para o magistrado, as provas mostraram que os atos praticados pelas partes ficaram restritos aos atos preparatórios para a contratação, com limitação ao processo seletivo.

Ele pontuou que se tratava de vaga para contrato temporário e que, nesse caso, a lei dispõe que “a contratação destina-se a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, geralmente decorrente de fatores imprevisíveis ou, se previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (artigo 1º e parágrafo 2º, da Lei 6.019/1974)”. De acordo com a decisão, essas circunstâncias reforçam o entendimento de que a contratação do autor não estava garantida. E, baseado na premissa de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (artigo 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942), destacou que não se pode falar em expectativa de contratação certa e imediata criada pelo trabalhador.

Somado a esse contexto, ficou demonstrado que o próprio autor admitiu não ter levado documentos para as empresas em razão de não ter sido chamado, o que, na visão do relator, mostra que ele tinha mera expectativa de ser contratado, fato que acabou não ocorrendo. Por se tratar de trabalho temporário, a decisão lembrou que a demanda depende de terceiros.

“Não se pode dizer que a reclamada tenha gerado expectativa de contratação ao reclamante, colocando-o à sua disposição na fase pré-contratual, não havendo que se cogitar do dever de indenizar”, concluiu o relator. O valor pretendido de R$ 30 mil foi considerado “verdadeiro disparate” para a frustração de uma contratação temporária de seis meses, com salário mensal de R$ 1.300,00. “Nada mais nada menos do que a crença cega na função lotérica da Justiça do Trabalho”, enfatizou ao final o desembargador, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.

Processo: PJe 0011458-87.2017.5.03.0073 (RO)
Acórdão em 14/05/2019

TJ/MG: Claro terá que indenizar cliente por danos morais

Vítima de estelionato, a consumidora teve seu nome negativado.


A empresa de telefonia Claro terá que indenizar uma consumidora por danos morais. Ela conseguiu demonstrar que sua dívida em contas de telefone, de mais de R$ 3 mil, se devia a uma fraude, pois envolvia empresas com as quais ela nunca lidou. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora alega que teve seu nome e dados pessoais utilizados por estelionatários. Inicialmente, sua ação na Justiça foi contra a Embratel. Contudo, ao longo do processo, a empresa demonstrou que a responsabilidade deveria ser da Claro, que repassou as informações de cadastro da mulher.

De acordo com a cliente, a Claro, apesar de ter em seus registros todos os seus dados pessoais, podendo, através de um simples telefonema, confirmar a verdadeira identidade da cliente, isso não foi feito e ela foi inscrita no rol dos devedores.

Na comarca de Montes Claros, a decisão foi parcialmente favorável à cliente. O juiz João Adilson Nunes Oliveira determinou a retirada do nome dela dos cadastros restritivos e o cancelamento dos débitos. A autora recorreu, argumentando que tinha direito a indenização por danos morais.

A decisão quanto a esse pedido ficou para a desembargadora Juliana Campos Horta, que concedeu à consumidora indenização de R$ 6 mil para a cliente. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Domingos Coelho acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.13.026052-7/001

TJ/MG: Uber deve indenizar casal enganado por motorista

Valor da corrida, que era de R$ 6,40, virou R$ 2.640.


Um casal de idosos vai receber da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. R$ 2.640 de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, sendo R$ 1 mil para cada. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível.

Em 7 de maio deste ano, o casal, após consulta médica, solicitou pelo aplicativo Uber o transporte de volta para casa. A corrida foi estimada em R$ 6,40.

Passado um tempo, o aplicativo enviou mensagem solicitando mudança para pagamento em dinheiro. O passageiro tirou uma nota de R$ 10, e o motorista L.C.S. informou não ter troco, sugerindo o pagamento com cartão de crédito, o que foi feito.

Dias depois, o casal percebeu que havia sido cobrado o valor de R$ 2.640 em nome de Mens and Womens Clo, tendo como titular o motorista. A data e o horário da transação coincidem com os da finalização da corrida.

De acordo com informações dos autos, o casal buscou solucionar o problema com a Uber, mas não teve sucesso. A empresa alegou que atua somente como intermediadora dos serviços de transporte e que jamais recebeu o valor cobrado.

Para a juíza, no entanto, a Uber foi quem gerou o vínculo entre os clientes e o prestador de serviços de transporte.

Segundo ela, a empresa recebe lucro com a intermediação entre motoristas e consumidores, e possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados devidamente, como a avaliação do trabalho prestado pelo motorista e o requerimento de identificação completa para seu cadastramento.

Ela entende que a Uber é responsável por eventuais problemas que atinjam os seus usuários. Em razão da falha na prestação de serviços, o casal “suportou diversos infortúnios”, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, ela se baseou na natureza, extensão e nível de gravidade do dano, no bem jurídico lesado, na condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação.

Ela explica que o dano moral pressupõe “dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos”.

Para ela, o valor de R$ 2 mil não traz enriquecimento ao casal, mas atinge os cofres da empresa, de modo que sua diretoria “se atente e dê melhor orientação aos seus prepostos e administradores, disponibilizando maior segurança aos consumidores”.

A decisão é de 12 de setembro.

TJ/MG: Engenheiro é condenado por morte de criança em piscina de Clube

Laudos apontaram falhas do engenheiro na execução das obras da piscina.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, condenou o engenheiro civil A.C.N., a dois anos e quatro meses de detenção, em sentença publicada em 20 de setembro, pela morte de M.S.R.O., de nove anos, que teve seus cabelos presos ao duto de sucção da piscina do clube Jaraguá e morreu afogada em 3 de janeiro de 2014.

O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou que o engenheiro cometeu o crime de homicídio culposo, resultante das falhas dele como responsável técnico pelas obras na piscina do clube realizadas cinco anos antes. Problemas nas reformas causaram a morte da criança.

De acordo com a denúncia, em 2009, o engenheiro, que também era sócio e diretor da Sede do Clube Jaraguá na época, foi o responsável técnico pelas obras de reforma da piscina e toboágua.

Naquela ocasião, foram feitas modificações em uma bomba de sucção, na estrutura física do toboágua e na parte elétrica no entorno da piscina, incluindo a retirada de tomadas elétricas próximo às piscinas e também do botão de acionamento da bomba, que foi posicionado mais distante da piscina.

Caso

Na tarde do dia 3 de janeiro de 2014, a vítima, então com 9 anos, passava o dia no clube acompanhada dos tios e de uma prima adolescente. Após escorregar pelo toboágua, ela teve os cabelos sugados e presos pelo equipamento da piscina.

Um salva-vidas que estava de plantão na piscina foi o primeiro a perceber a situação e tentou soltar a criança sem sucesso. Ele pediu ajuda a outro salva-vidas e mais funcionários do clube foram acionados enquanto ele tentava soltar os cabelos da menina do local de escoamento da água.

Somente após alguns minutos uma outra funcionária conseguiu desligar o botão de acionamento da bomba, pois os primeiros funcionários mobilizados não sabiam onde o interruptor da bomba estava localizado e o dispositivo estava distante da piscina.

Narra a denúncia que, assim que a bomba foi desligada, os cabelos da vítima foram liberados e ela pôde ser socorrida, apesar de ter tido uma parada cardio-respiratória. A pequena chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu em decorrência das complicações do afogamento.

Durante as investigações, o salva-vidas e demais testemunhas relataram que, mesmo fazendo muita força, inclusive com o profissional utilizando os pés para apoiar nas laterais da piscina, não foi possível soltar a criança. Também relataram que o interruptor estava distante da piscina e que somente após seu acionamento para desligamento da bomba foi possível retirar a criança da água.

Outro problema relatado foi que um dos equipamentos de reanimação que poderia ter sido utilizado necessitava de energia elétrica e não pôde ser ligado. pois não havia tomadas elétricas próximas à área.

O laudo pericial comprovou a inexistência de tomadas nas proximidades da piscina, a grande distância desimpedida entre o local dos fatos e o botão de desligamento da bomba hidráulica (109 m), bem como a elevada capacidade de sucção da mesma.

Defesa

A defesa do engenheiro, por sua vez, apresentou outro lado técnico, sugerindo que as lesões encontradas debaixo do couro cabeludo da vítima poderiam ser decorrentes da colisão da cabeça da vítima com o toboágua, provocando o afogamento e sua posterior prisão no tubo de sucção.

Decisão

De acordo com o juiz, o laudo apresentado pela defesa “mostra-se imprestável, em razão de sua completa dissonância de todo o apurado”. Ele destacou que os depoimentos colhidos apontam no mesmo sentido da conclusão a que chegou o perito oficial.

O magistrado destacou que a boa ergonomia do toboágua foi reconhecida pelo técnico e que o grande volume de água e a velocidade da descida projetam os usuários do toboágua para frente e não para trás do equipamento, onde ocorreu o afogamento.

Ao concluir pela culpa do engenheiro, o juiz analisou as condutas atribuídas a ele e que geraram o acontecimento: ter agido com inobservância do dever objetivo de cuidado e com negligência, o que levou ao acidente e à morte da criança. Barreto considerou ambas comprovadas, tanto pelos depoimentos como pela documentação anexada às investigações.

O juiz destacou o depoimento de uma das testemunhas, que procurou atenuar a situação do acusado relatando que não havia profissional de engenharia contratado pelo clube para acompanhar a reforma e que o réu “era muito cuidadoso com as obras e frequentava o clube diariamente para supervisioná-las.”

Além disso, como o réu era o diretor da Sede do Clube na época da obra, tinha, entre as suas atribuições, “coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do clube, visando o seu perfeito funcionamento.”

Para o juiz, a qualificação profissional do acusado, que é engenheiro, contribuiu para a sua indicação e nomeação, pelo presidente do clube, para a função que foi exercida por várias gestões.

Assim o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o engenheiro pelo crime de homicídio culposo e ainda aumentar-lhe a pena em um terço, considerando que agiu com inobservância das regras técnicas de sua profissão.

A pena definitiva de dois anos e quatro meses em regime aberto foi substituída pela restritiva de direitos, pois o acusado apresentava as condições autorizadoras por lei, pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, em favor de entidade beneficente e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora para cada dia de pena, ficando as condições a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Processo nº 002414072459-2

TJ/MG: Mãe tem pedido de alteração de sobrenome negado

Erro na certidão dos 13 filhos foi motivação principal.


Uma mulher que recorreu contra decisão da Comarca de Bonfinópolis de Minas para alterar seu sobrenome teve o pedido novamente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Maria Estácio de Rezende alega que seu sobrenome foi lançado erroneamente no registro civil de seus 13 filhos, como “Maria Rezende Figueiredo”. Por causa do incômodo que a informação errada lhe causava, ela requereu na ação que o sobrenome constante dos documentos dos filhos passasse a constar na certidão dela.

De acordo com a autora da ação, a motivação do pedido era a constante necessidade dos filhos de retificar seu assento civil, ou seja, de confirmar que, apesar da diferença na grafia nos documentos, ela era de fato a mãe deles.

A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, da 6ª Câmara Cível do TJMG, apoiou seu voto no artigo 57 da Lei 6.015/73, que só autoriza a mudança no nome excepcionalmente, por motivos de substituição por apelido público notório, risco de ameaça ou coação ao usuário e exposição do portador ao ridículo.

Dessa forma, de acordo com os preceitos da legislação, a magistrada entendeu que os argumentos apresentados pela apelante não configuram razão plausível para modificação do sobrenome.

Além disso, a relatora ainda atentou para o fato de que o equívoco, na realidade, encontrava-se no registro de nascimento dos filhos, e não no registro civil da mãe. Diante disso, ela negou provimento ao recurso.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0082.14.000039-7/001

TRT/MG: Transporte de bagagens em companhia aérea gera adicional por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito a um prestador de serviços da Gol Linhas Aéreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador desenvolvia suas atividades concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.

O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o autor apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores a partir da prova produzida.

A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o autor ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús, para que fossem levadas até as esteiras de desembarque pelo “operador de equipamentos”. Feito isso, o autor aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que o autor atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o autor se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada de trabalho, o que foi acolhido pelos julgadores.

Conforme pontuou o relator, trata-se o perito de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova pericial foi elucidativa, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova testemunhal. O relator também lembrou que, segundo o artigo 195 da CLT, a insalubridade e a periculosidade serão apuradas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.

Processo (PJe) n° 0010463-17.2017.5.03.0092.

TJ/MG nega recurso de cliente insatisfeito com qualidade da carne

Sentença, embora proferida em versos, não comprometeu teor da decisão e foi confirmada.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cambuí e negou o recurso ajuizado por um consumidor.

Ele pretendia ser indenizado por danos morais em razão da compra de uma picanha que, segundo ele, “não se tratava de uma verdadeira picanha”. Para os desembargadores, tudo não passou de um mero dissabor.

No recurso, o cliente alegou que a sentença foi escrita em forma de poema e, por isso, não preenche seus elementos essenciais.

Disse que o produto adquirido no supermercado, “picanha bovina fatiada”, não estava em condições adequadas de consumo e não correspondia à descrição da embalagem, pois tratava-se de “coxão duro”, descoberta feita durante um churrasco entre familiares e amigos.

Afirmou que o acontecimento extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tendo o supermercado responsabilidade por indenizá-lo.

Voto

Ao analisar a alegação de que a sentença não foi proferida na forma adequada, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, observou que o profissional do Direito não lida com pura geometria e sua interação com outros campos da cultura abre espaço para que se tenha imersão maior na realidade do mundo.

Ressaltou que, embora a juíza tenha decidido em versos, fora dos padrões normais do processo, que é técnico, sua literatura não chega a comprometer o teor da decisão, uma vez que nela estão presentes os elementos essenciais da sentença — relatório, fundamentação e dispositivo (CPC, art. 489).

O relator afirmou que o fato experimentado pelo consumidor não foi um acontecimento típico que pudesse causar ofensas a sua personalidade. Por mais que o produto adquirido não tivesse a qualidade esperada por ele, somente isso seria pouco para proporcionar abalo em sua personalidade.

Disse ainda que não existe qualquer certeza de que carne tipo picanha seja sempre macia. Também não ficou provado que a ausência de maciez na carne tenha deixado o patrocinador do churrasco em situação vexatória.

Mero aborrecimento

Acompanhando o entendimento do relator, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant destacou que, embora não seja de boa técnica jurídica a prolação de decisões em texto literário, a sentença encontra-se dentro das formalidades prescritas em leis, atingindo assim seu objetivo.

Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que o consumidor sofreu mero aborrecimento do cotidiano. O fato de ter sido alvo de brincadeiras e críticas de amigos participantes do churrasco não é suficiente para atingir sua honra.

Ressaltou ainda que o consumidor pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil, o que se mostra completamente desproporcional ao preço de R$ 57,45 que pagou pelo produto e que o supermercado comprometeu-se a restituir-lhe.

Também o desembargador Otávio de Abreu Portes acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.17.003035-2/002

TRT/MG anula pedido de demissão que trabalhador analfabeto assinou sem saber

Um trabalhador de Araguari, no norte do Triângulo Mineiro, que é analfabeto funcional, conseguiu na Justiça do Trabalho a anulação do pedido de demissão do serviço de ordenha em fazenda de gado leiteiro. Ficou provado que somente depois de assinar um documento por determinação do patrão, o empregado foi informado de que se tratava de seu pedido de demissão. A decisão foi dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Pela versão do produtor rural, o trabalhador teria apresentado pedido de demissão no dia 6 de setembro de 2017, informando textualmente que “deixaria de prestar os serviços naquela empresa por livre e espontânea vontade, cumprindo assim o disposto no artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, entendeu que a ruptura contratual foi uma trama armada em benefício do empregador. Na visão do julgador, contradições apresentadas durante o processo derrubaram a tese patronal.

Segundo o desembargador, o pedido de demissão era um documento digitado, com menção a artigos da CLT, o que não condiz com o nível de instrução do autor da ação, que é analfabeto funcional. São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples.

De acordo com o relator, a grafia da assinatura do ordenhador em documentos diversos demonstram essa incapacidade. “O documento formulado traz dizeres próprios de quem domina a língua culta portuguesa, seguido de indicação precisa de fundamentação legal”, disse.

Outra contradição refere-se ao acerto rescisório. Pelo depoimento do contador da empresa, o trabalhador só teria ido ao escritório e recebido as verbas rescisórias na semana seguinte à assinatura do documento. Mas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) consta que o acerto rescisório aconteceu no dia seguinte à demissão, em 7 de setembro.

O contador declarou ainda que o empregado se recusou a cumprir o aviso “mesmo diante da insistência e advertência da questão do aviso-prévio devido ao empregador”. Informação que, de acordo com o julgador, é contraditória, pois o fazendeiro já teria feito o pagamento das verbas rescisórias e admitido outra pessoa para substituir o reclamante, no dia 8 de setembro. “Desse modo não havia razão para que fosse exigido o cumprimento do aviso-prévio pelo reclamante”.

Diante das provas, os julgadores entenderam que a demissão não era a real intenção do ordenhador de leite e que tudo foi armado para que outro trabalhador assumisse o lugar. Assim, mantiveram a anulação do pedido de demissão, como determinado na sentença pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, com a conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas decorrentes.

Processo (PJe) 0010995-36.2017.5.03.0174.

TRF1: Vítima de erro médico em procedimento cirúrgico tem direito à indenização por dano moral e estético

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher por suposto erro médico cometido em procedimento cirúrgico ao qual ela foi submetida. Em primeira instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 bem como à realização de procedimento cirúrgico reparador e à prestação de atendimento psicológico à autora.

Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cesariana de emergência realizada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, mantido pela Faepu, e que o procedimento ocorreu aparentemente sem complicações. Após alguns meses da cirurgia a autora notou um volume estranho em seu abdome quando foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro de seu abdome, sendo necessária a realização de nova intervenção um ano e meio após a cesariana.

Em sua apelação, sustentou a autora que devido ao novo procedimento sofreu graves sequelas e cicatrizes em seu corpo, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo no montante de R$ 10.000,00 é ínfimo e irrisório. Assim, pediu que fosse majorado para R$ 200.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos.

Já a UFU alegou ausência de comprovação de nexo causal entre o corpo estranho encontrado na autora e eventual gaze utilizada no procedimento de cirúrgico. Aduziu, ainda, que a responsabilidade civil estatal no caso concreto deve ser fundada na culpa, e não à luz da responsabilização objetiva por se tratar de alegada falha médica, não havendo, no caso, comprovação da negligência.

Por sua vez, a Faepu argumentou que a autora recebeu atendimento adequado, inexistindo omissão, negligência, imperícia ou imprudência a justificar a indenização por dano moral e que não há provas de que foi retirada uma gaze do corpo da mulher. Quanto à condenação para prestação de atendimento psicológico, a Fundação sustentou que não ficou comprovado que ela necessitasse desse tipo de tratamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, de inicio, rejeitou os argumentos dos réus e destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a inversão do ônus da prova nas discussões de erro médico em razão da hipossuficiência da parte contrária, cabendo aos réus a demonstração de que as medidas adotadas foram adequadas ao tratamento de saúde.

Para o magistrado, os acusados não tiveram êxito em comprovar que o material encontrado no corpo da autora é decorrente de gaze esquecida por erro médico ou se é resultado da utilização, na cirurgia, de fios de algodão para ligadura de vasos com sangramento ou outro procedimento realizado, como a própria costura da cirurgia. “Logo, necessária a averiguação da existência de erro médico, incumbindo aos réus a demonstração de que os procedimentos adotados foram adequados”.

O desembargador federal asseverou, ainda, que todas as provas juntadas pela requerente comprovaram que ela permaneceu com o material estranho em seu organismo por cerca de um ano, período que estava com seu filho recém-nascido e que necessitava de seus cuidados. “A privação de um convívio saudável com seu filho durante esse período certamente acarretou prejuízos de ordem psicológica imensuráveis, pelo que se mostra necessária a prestação de atendimento psicológico, conforme determinado na sentença. Além disso, houve também danos físicos e estéticos, visto que o corpo estranho lhe causava dores e a cirurgia para sua retirada deixou cicatrizes no abdome”.

Assim, destacou o relator que ficou comprovada a existência de dano decorrente da má prestação do serviço médico, configurando o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFU e da Faepu e majorou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00.

Processo: 0008622-86.2013.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 22/08/201942


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