TJ/MG: Empresas de viagem deverão indenizar consumidora

Mulher e filhos menores se machucaram durante passeio com ônibus de turismo.


A agência de viagens CVC Brasil e sua parceira Ernanitur foram condenadas a indenizar uma cliente e seus dois filhos em R$ 30 mil por danos morais, porque eles estavam em um ônibus da Ernanitur que se envolveu em um acidente no Ceará. A mãe receberá R$ 20 mil; e cada filho, R$ 5 mil.

A família vai receber ainda R$ 8.981,57 por danos materiais, referentes ao custo do pacote e gastos com medicamentos, entre outras despesas. Além disso, ambas as empresas deverão custear os futuros tratamentos de que as vítimas necessitem em razão dos ferimentos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, para incluir na condenação a CVC, além da agência Ernanitur.

De acordo com o processo, a mãe e seus dois filhos participavam de um passeio por Canoa Quebrada, no Ceará, com a agência Ernanitur. O ônibus em que eles estavam era operado pela empresa local, prestadora de serviços à CVC em Fortaleza.

Os três alegam que se machucaram gravemente no episódio. Diante disso, a mãe ajuizou uma ação exigindo indenização por danos materiais e morais, mas o pedido foi rejeitado no que se referia à CVC.

A consumidora apelou ao TJMG, requerendo que ambas as empresas custeassem o pagamento de danos morais, danos estéticos e os danos materiais futuros.

Ao analisar o recurso, o relator Estevão Lucchesi acatou em parte o pedido. O desembargador considerou que a CVC deveria arcar com indenizações por danos morais e materiais passados, e também custear o tratamento médico e odontológico futuro da vítima. Ele rejeitou o dano estético, porque a perícia demonstrou que a consumidora não ficou com sequelas ou deformidades.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.048803-6/002

TRT/MG: Falta de candidatas inocenta fazendeiro acusado de discriminar mulheres

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condenação de um fazendeiro do Triângulo Mineiro por discriminação de gênero em processo de contratação de mulheres para o cargo de operador de máquina. É que, pelo entendimento firmado na 11ª Turma do TRT-MG, a alegação não ficou configurada e, por unanimidade, foi mantida a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, inocentando o empregador da acusação. Para o desembargador relator Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou evidenciado que a ausência de mulheres exercendo a função na empresa decorreu da falta de candidatas às vagas.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pleiteava, como condenação, a obrigação para o fazendeiro de deixar de praticar atos discriminatórios, no acesso aos cargos e funções, principalmente o de operadora de máquina, das trabalhadoras do sexo feminino. Caso descumprisse a determinação, pagaria multa de R$ 10 mil por candidata prejudicada. O órgão reivindicou ainda a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Segundo o MPT, a análise de documentação apresentada mostra que, de 2012 a 2017, somente seis operadoras de máquinas safristas foram contratadas, todas no ano de 2011, mas dispensadas sem justa causa em 2012. De acordo com o órgão, das 56 mulheres empregadas na fazenda, nenhuma exercia a função de tratorista ou operadora de máquinas. Com exceção de uma trabalhadora, que era auxiliar de contabilidade, as outras assumiam funções de faxineira, copeira e ajudante rural.

Já entre os 96 trabalhadores homens havia operadores de máquinas, controller, contador, fiscal de turma, auxiliar administrativo, motoristas e técnico de vendas. Para o MPT, ficou configurado o dano moral coletivo, “já que a conduta do réu causou lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, extrapolando a esfera individual”.

Mas, em sua defesa, o empregador sustentou que nunca fez discriminação de gênero, sexo, religião e idade. Ele alegou que existe uma grande dificuldade de contratar candidatas mulheres para a vaga de trabalhadores rurais, principalmente para realizar serviços pesados, que exigem força, como é o caso de operadores de máquinas. Segundo o fazendeiro, essa é também uma realidade de empresas que utilizam máquinas de grande porte no meio urbano e têm um quadro restrito de empregadas, por ausência de candidatas às vagas para esses cargos.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que nunca ouviram falar de norma interna na fazenda que impedisse mulheres de serem contratadas para aquela função. Uma delas acredita, inclusive, que a baixa procura de mulheres pelo cargo deve-se ao horário de trabalho realizado por turnos, além da necessidade de manipulação de implementos pesados.

Diante dos depoimentos das testemunhas, o desembargador confirmou a ausência de discriminação nos critérios de admissão por parte do réu. Os julgadores mantiveram a sentença recorrida, ressaltando “que o órgão federal não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada discriminação por parte do reclamado, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC”.

Processo PJe: 0010128-27.2018.5.03.0071 (RO)
19Acórdão em 16/05/2019

TRT/MG: Juiz reconhece diferenças por equiparação salarial em favor de operador da Vale

Em ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Iuri Pereira Pinheiro reconheceu o direito de um ex-empregado da mineradora Vale S.A. ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com colegas.

O autor alegou que sempre exerceu a mesma função dos colegas indicados como modelos. Segundo ele, o trabalho se dava na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade dos colegas, porém recebia salário inferior. Afirmou que a empresa adotava níveis de qualificação para os mecânicos I, II ou III, mas, na prática, todos desempenhavam atividades idênticas.

A Vale sustentou, na defesa, que além de exercer funções diferentes daquelas desempenhadas pelo autor, os outros operadores contavam com mais tempo na função do que ele, o que contraria o pressuposto de simultaneidade no exercício funcional. Para justificar as diferenças salariais, apontou que o autor e o modelo obtiveram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade, seja por merecimento, além de outras vantagens.

Após ouvir as testemunhas, o juiz entendeu que foi provada a identidade de funções, nos termos do artigo 461 da CLT, que regula a matéria. Uma testemunha disse que o autor operava o mesmo caminhão que os colegas de trabalho, inclusive fora de estrada.

Com base nas provas, o juiz observou que, apesar de o autor ter sido admitido na empresa em momento posterior aos colegas apontados como modelos para a equiparação salarial, ele começou a operar o caminhão fora de estrada em momento anterior a eles. O convencimento do magistrado se deu, especialmente, após depoimento do representante da empresa, o qual reconheceu que os modelos operavam caminhão fora da estrada nos últimos cinco anos, o que também foi feito pelo autor desde 2012.

O fato de o autor ter mais tempo na função do que os próprios paradigmas foi rejeitado como impeditivo da equiparação salarial pretendida “Entender o contrário seria ir de encontro à teleologia da norma, que busca resguardar o empregador de ter que remunerar da mesma forma os empregados com níveis de experiência distintos em determinada área”, registrou o julgador.

Nesse contexto, a Vale foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista o valor recebido pelo autor e o salário do modelo mais benéfico, retirando-se as verbas de caráter personalíssimo. A condenação abrangeu todo o período contratual não alcançado pela prescrição.

Processo: PJe: 0010176-41.2017.5.03.0064
Sentença em 11/06/2019

TJ/MG: Justiça nega indenização a cidadã por ofensas da cunhada via WhatsApp

Ela pedia que a cunhada a compensasse pelas ofensas enviadas por WhatsApp.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que entrou com um processo contra sua cunhada. O motivo foram mensagens com cunho ofensivo recebidas via WhatsApp. O Judiciário entendeu que, apesar de a conduta ser ilícita e reprovável, o fato não configurou dano moral passível de reparação.

A autora da ação pediu indenização de R$ 15 mil à cunhada em virtude de áudios enviados com ofensas e xingamentos, tais como ‘’otária’’ e ‘’biscate’’. O filho e o marido dela também foram atacados. Com base nisso, a destinatária das mensagens alegou que sofreu dano moral.

Em primeira instância, a juíza Marcela de Freitas Figueiredo, da Comarca de Passos, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o linguajar empregado pela ré nas mensagens enviadas fosse inadequado e moralmente reprovável, tal evento não foi capaz de causar abalo de ordem moral.

A vítima recorreu, sustentando que sofreu assédio e teve sua honra abalada. O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, afirmou que o incidente não autorizava o reconhecimento da configuração dos danos alegados, pois não gerou um efetivo abalo de ordem moral.

Para o relator, além de não ter ficado comprovado que as mensagens chegaram a conhecimento de terceiros por vontade da responsável por elas, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que só teve ciência sobre o conteúdo das mensagens por meio da própria ofendida.

O magistrado considerou que as mensagem foram encaminhadas diretamente à ofendida e não em espaço virtual coletivo, então não houve exposição pública da vítima. Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.077046-1/001

STJ Declara decadência de ação contra a Vale por acordo sobre fazenda em MG que abriga a Mina Brucutu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.

O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.

Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.

Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.

Disposição li​​teral
Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.

Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.

“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1668587

TST: Depoente suspeito de prestar informação falsa consegue retirada de multa

A conduta não se enquadra em ato atentatório à dignidade da justiça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um metalúrgico que havia sido condenado ao pagamento de multa por ter supostamente prestado informações falsas ao depor como testemunha numa reclamação trabalhista. Segundo a Turma, a conduta considerada como falso testemunho não se enquadra nas previstas em lei como ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, é indevida a multa.

Relato tendencioso

A ação foi ajuizada por um serralheiro da Metalúrgica Estrutural Ltda., de Juiz de Fora (MG), para reivindicar, entre outros pontos, diferenças de horas extras. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora a uma das testemunhas apresentadas pelo empregado.

Segundo a sentença, embora devidamente alertado, o depoente teria apresentado “um relato tendencioso e inconsistente”, a fim de corroborar a tese do empregado. “O ânimo de mentir em juízo ficou evidente”, afirmou a juíza, ao aplicar a sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Ao examinar os termos do depoimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região verificou que a testemunha não tinha agido com falta de lealdade processual, pois não havia deixado de responder a nenhuma pergunta nem sido registrada nenhuma advertência da juíza na audiência sobre eventual comportamento inadequado. No entanto, manteve a multa, apenas reduzindo seu valor para um salário mínimo.

Multa indevida

O relator do recurso de revista da testemunha, ministro Augusto César, assinalou que a condenação havia sido imposta com base no inciso I do artigo 14 do CPC de 1973 por não ter o depoente, supostamente, exposto os fatos em juízo conforme a verdade. Mas, segundo o ministro, a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 14 somente pode ser aplicada no caso de violação ao inciso V do dispositivo, que trata do descumprimento das determinações do juízo ou da criação de embaraços à sua efetivação, o que não ocorreu no caso. “Logo, a aplicação de multa com fundamento nesse comando legal é indevida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1572-48.2012.5.03.0038

TRF1: Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a previdência social

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. “No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

TRF1: Estado de Minas Gerais deve fornecer fraldas geriátricas a criança com síndrome de Punny Belly

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia/MG contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas para uma criança acometida da síndrome genética conhecida como Punny Belly, falta de musculatura abdominal que causa mau funcionamento dos rins e da bexiga, ocasionando a necessidade do uso diário de oito fraldas descartáveis.

Em suas alegações, a União argumenta que realiza o devido repasse ao município para a prestação dos serviços de saúde. O estado de Minas Gerais aduz que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, e o município de Uberlândia afirma que a responsabilidade no fornecimento de qualquer material relacionado à saúde não é solidária e que os itens, fraldas geriátricas, representam mera comodidade do paciente.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que “a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para promoção, proteção ou recuperação da saúde”.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Público, na instituição de suas políticas, estabelecer suas prioridades sem descurar da garantia do “mínimo existencial” devido a cada cidadão.

Carlos Augusto Brandão salientou que é dever do estado fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. “Ademais, as fraldas requeridas pelo apelado são indispensáveis a sua dignidade e higiene”, concluiu o relator.

Processo: 0001002-18.2016.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 22/08/2019

TJ/MG: Jovem retirada de festa por suspeita de usar drogas deve receber indenização

Conduta do dono da casa fez convidada se sentir humilhada.


Uma jovem que foi obrigada a sair de uma festa sob suspeita de estar usando maconha deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo proprietário da casa, pai do anfitrião. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Carangola. Para os desembargadores, retirar a convidada de forma constrangedora da festa configurava conduta passível de reparação.

De acordo com o relato da estudante, ela participava da festa com outros colegas de turma. Tudo transcorria bem até que o dono da casa abordou a jovem e um amigo dela, insultando-os e afirmando que os dois eram usuários de drogas.

Ela contou que ambos foram chamados de “vagabundos” e “maconheiros”, e empurrados para fora da casa. Após todo o constrangimento sofrido diante de seus colegas de turma, ela registrou boletim de ocorrência e realizou um exame laboratorial para comprovar que não era consumidora de maconha.

Por sua vez, o proprietário da casa afirmou que durante a confraternização sentiu algumas vezes um cheiro forte de maconha e, por volta das 23h, ao averiguar de onde vinha, deparou-se com a autora e seu amigo, tendo visto na mão dela um cigarro parecido com o da substância. Logo a seguir, ela assustou-se ao avistá-lo e entregou o cigarro para o amigo.

O homem acrescentou que chegou perto dos dois e disse que não admitiria o uso de cigarro ou de qualquer outro tipo de substância entorpecente em sua residência, pedindo que se retirassem. Ele afirmou que foi educado e firme, e que em nenhum momento proferiu palavras de baixo calão ou qualquer tipo de ofensa contra os dois convidados.

O pedido da jovem foi julgado improcedente em primeira instância. O magistrado entendeu que a jovem não conseguiu comprovar o dano decorrente da conduta do dono da casa.

Inconformada, a estudante recorreu da decisão, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o dano moral sofrido.

Voto

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, concluiu, pelas provas anexadas ao processo, que o proprietário da casa praticou ato ilícito causador de dano moral, ao retirar a convidada da festa de maneira injusta e coercitiva, impelido pela errônea conclusão de que ela estaria utilizando maconha.

Segundo o magistrado, a autora da ação comprovou, mediante exame laboratorial, que não havia consumido maconha. Além disso, nenhuma testemunha confirmou o uso da droga ilícita por quem quer que fosse durante a confraternização.

A conclusão do magistrado foi que o dono da casa excedeu-se em sua conduta e acabou violando direitos da personalidade da jovem, ao expulsá-la de forma constrangedora e humilhante, já que a cena foi presenciada pelos demais convidados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. Para preservar as partes, os nomes não serão divulgados. A decisão está sujeita a recurso.

TRT/MG: Motorista agredido por invasores em pátio da empresa não será indenizado

Na Segunda Turma do TRT-MG, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que absolveu empresa de transporte de pagar indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um motorista gravemente agredido no local de trabalho. De acordo com o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, ficou constatado que não houve dolo ou culpa da empregadora no evento, além de não ser o caso de responsabilidade objetiva dela. É que, embora as agressões tenham sido realizadas no pátio da empresa em que o motorista prestava serviços, elas não tiveram qualquer relação com a atividade econômica da empregadora, ou mesmo com o trabalho do motorista. Foram, sim, resultado do envolvimento dele em uma briga, que se iniciou fora do ambiente do trabalho e culminou na posterior invasão do pátio pelos agressores. Além disso, conforme pontuado na decisão, a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

Entenda o caso – Testemunhas revelaram que o autor foi vítima de agressões praticadas por cerca de 20 pessoas sem qualquer vínculo com a empregadora, ou mesmo com a tomadora dos serviços, também acionada pelo autor. Os agressores invadiram o pátio da empresa tomadora e atacaram três motoristas, em razão de uma discussão que já havia se iniciado em outro local. Entre os agredidos estava o autor e uma testemunha ouvida no processo, que disse que chegou a ficar em coma induzido, hospitalizada por 12 dias.

Segundo relatos, os três motoristas chegaram de viagem e foram fazer um lanche, após estacionarem as carretas no pátio da empresa. Horas depois, após retornarem, por volta de 1h30min, foram agredidos no pátio da empresa, o qual não dispunha de segurança ou proteção. Eles foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros. Os depoimentos demonstraram que os diversos veículos que estavam no pátio da empresa não foram alvo de qualquer dano, não tendo havido a prática de crime contra o patrimônio. “O incidente envolveu apenas três motoristas, entre eles o reclamante, não se tratando de crime de roubo e nem de ato de vandalismo direcionado ao empregador. Assim, embora ocorridas no pátio da empresa em que haveria o descarregamento do caminhão, as agressões ocorreram por fato de terceiros, sem qualquer participação das reclamadas”, destacou o relator.

Na ocasião, o autor foi ouvido por autoridade policial e informou que estava em um forró nas proximidades do pátio da empresa, “quando percebeu que dois motoristas estavam em dificuldades e poderiam estar envolvidos em uma discussão”. Ele disse que “se aproximou para intervir e separar”, mas que “a coisa toda saiu do controle e acabou sofrendo agressão física juntamente com os demais motoristas, não sabendo o motivo de tanta agressividade por parte dos homens que os atacaram”. Afirmou conhecer as outras vítimas, “por estarem sempre se encontrando pelas estradas e empresas de transporte.”

Perícia constatou que as agressões provocaram lesões e sequelas no empregado. Na ocasião, o sindicato profissional emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o INSS concedeu ao empregado auxílio-doença acidentário, embora a empresa não tenha reconhecido que se tratava de acidente de trabalho.

Acidente de trabalho – Como a agressão ocorreu no local em que o autor estava em razão de seus serviços, o relator esclareceu que, de fato, trata-se de acidente do trabalho, como reconhecido pelo INSS. É que até mesmo nos períodos de refeição e descanso ou de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho, pela lei previdenciária, o empregado é considerado no exercício do trabalho (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/93).

Inexistência de dolo ou culpa da empresa e da responsabilidade objetiva do empregador – Mas, segundo concluiu o desembargador, não houve culpa ou dolo da empresa nas agressões, além de não ser o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, razão pela qual não cabe a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo motorista. Isso porque as agressões, embora tenham ocorrido no pátio da empresa tomadora dos serviços, foram praticadas por terceiros, sem que houvesse qualquer relação com a atividade econômica da empresa, ou com o trabalho do motorista. Elas foram resultado do envolvimento do empregado em uma briga iniciada fora do ambiente do trabalho, com a posterior invasão do pátio pelos agressores.

Nesse quadro, de acordo com relator, independentemente da existência do acidente do trabalho, a ausência de relação entre o ocorrido e a atividade econômica da empresa afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. “O reclamante não estava na direção do veículo de transporte e nem foi agredido em razão do seu trabalho, como ocorre nos casos de roubo, em que a violência ao motorista está relacionada ao objetivo principal que é o patrimônio (veículo ou carga)”, destacou. Ele ainda ponderou que a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

“Ainda que a legislação previdenciária considere acidente do trabalho a agressão sofrida pelo empregado em seu local de trabalho, não cabe a imputação ao empregador da responsabilidade pela indenização dos danos sofridos quando não houve dolo ou culpa”, frisou Lucas Lins. Ele ressaltou que, com exceção dos casos de responsabilidade objetiva, a atribuição da responsabilidade ao empregador exige a prática de ato ilícito, com dolo ou culpa, circunstâncias que não se verificaram. E observou que fato praticado por terceiro não gera a responsabilidade objetiva do empregador, quando não está relacionado com o trabalho da vítima, como no caso.

“Apenas os três empregados que haviam saído para lanchar foram agredidos por um grupo de cerca de vinte pessoas, o que demonstra tratar-se talvez de hipótese de culpa da vítima, que se envolveu num incidente sem qualquer relação com seu trabalho ou participação do empregador, a quem não cabe a imputação de responsabilidade pelo evento ocorrido”, arrematou o relator, julgando desfavoravelmente o recurso do empregado, no que foi acompanhado pela Turma.

Processo: PJe 0001040-34.2013.5.03.0040 (RO)
Data: 14/06/2018


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