TRF1: Candidata que apresentou declaração de experiência profissional sem reconhecimento de firma consegue que documento seja validado como título para concurso público

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.

A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.

Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.

Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800/MG

TRT/MG: Empregado escolhido por sorteio para receber punição após briga de colegas terá direito a indenização

A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá-MG, condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga, ocorrida entre vários trabalhadores, dentro do ônibus da empresa. E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para “pagar o pato”, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais ao trabalhador, que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa. Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários trabalhadores que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos trabalhadores envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos “escolhidos”, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido. Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do trabalhador, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado ao trabalhador. A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe 0010989-19.2017.5.03.0048
Sentença em 09/07/2019

TRT/MG mantém rescisão indireta a trabalhadora colocada em ociosidade após licença médica

Com base no voto do desembargador José Marlon de Freitas, a Oitava Turma do TRT mineiro confirmou a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing mantida sem qualquer atividade após retornar de afastamento previdenciário. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de cinco vezes o último salário contratual da autora.

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o empregado conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. No caso examinado pela 8ª Turma regional, a operadora alegou na reclamação trabalhista que, após a cessação do benefício previdenciário, ficou cerca de seis meses sem fazer nada no serviço. A tese da reclamada foi a de que não teria havido ociosidade, mas sim a necessidade de um tempo para que as partes se adequassem ao sistema utilizado.

O relator deu razão à trabalhadora. Em seu voto, observou que, em depoimento, ela disse que passou cerca de seis meses olhando para a tela preta do computador sem fazer nada, até que decidiu ajuizar a ação pedindo rescisão indireta. Após a alta previdenciária, participou de alguns treinamentos, mas o supervisor não lhe dirigia a palavra.

Uma testemunha confirmou que a colega ficou “sem sistema” depois de retornar ao serviço e, por isso, não fazia nada. Segundo o relato, os empregados que ficavam à toa, como a autora, passaram a ser chamados de “ilha dos vegetais”. A empresa dizia que buscava soluções em relação ao sistema, mas as senhas de vários empregados na mesma situação nunca chegaram. Eles eram ignorados pelos supervisores.

Foi ouvido ainda um supervisor, mas esse depoimento apenas reforçou a conclusão do relator de que não havia qualquer justificativa plausível para que a empregada não retomasse as atividades após o período de afastamento. Para o magistrado, ficou evidente o abuso por parte da empresa. Ele chamou a atenção para o fato de não terem sido apresentados os cartões de ponto do período posterior ao retorno da autora aos serviços.

“É de se considerar que a obreira foi colocada em inatividade forçada, injustificadamente, porque configurado o fato de a empregadora negar à empregada o direito de trabalhar, mantendo-a ociosa durante a jornada de trabalho. Independentemente de realizar o pagamento dos salários, a empregadora deixou de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho”, pontuou no voto. Conforme explicou, o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática, o que significa que as partes têm obrigações recíprocas e equivalentes. “Constitui obrigação contratual e legal do empregador propiciar trabalho ao empregado. Logo, a inatividade forçada do trabalhador, de forma injustificada, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT”.

Nesse contexto, foi reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correspondentes. Na avaliação do relator, a autora ajuizou a ação de forma rápida, cumprindo o requisito da imediatidade.

Com relação à indenização por danos morais, a decisão reconheceu o constrangimento passado pela trabalhadora ao ser exposta ao ócio forçado. “A inação compulsória gera situação vexatória e humilhante diante do grupo, o que ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, violando também o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição (artigo 1º, inciso IV), passível de indenização, eis que caracterizado o prejuízo moral”, registrou o relator. A condenação equivalente ao valor de cinco vezes o último salário contratual da autora foi confirmada, sendo considerada compatível com o constrangimento sofrido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão, constou que a quantia é amparada no artigo 223-G, incisos I a XII, e parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

Processo: PJe 0010014-90.2018.5.03.0038 (RO)
Acórdão em 15/05/2019

STJ reforma acórdão que não reconheceu declaração sobre falta de peça obrigatória em agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de um agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.

Segundo o artigo 1.017, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, quando não existir algum dos documentos obrigatórios, o advogado do agravante poderá declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.

Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJMG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou violação do CPC/2015, argumentando ter declarado na peça de interposição do agravo que não havia procuração sua nos autos originários.

Declaração expre​​ssa
Segundo o ministro Antonio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado.

Todavia, o CPC/2015 permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios.

No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.

“Tem-se, assim, que a conclusão do TJMG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação”, concluiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1793126

TSE nega ação de perda de mandato de vereador por infidelidade partidária

Maioria dos ministros da Corte Eleitoral deu provimento a recurso para manter o político no cargo.


Na sessão desta terça-feira (10), a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu dar provimento a um recurso especial para julgar improcedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária do vereador do município de Belo Horizonte Elves Rodrigues Côrtes (PHS). Em setembro de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia decretado a perda do mandato do vereador por infidelidade partidária, em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O MPE apresentou o pedido sob o argumento de desfiliação partidária sem justa causa, em razão de Elves ter trocado o PSD, partido pelo qual foi eleito, pelo PHS, em abril de 2018. Segundo o Ministério Público, o vereador não poderia mudar de partido, já que, em 2018, a janela partidária (período de troca de legenda sem o risco de perda de mandato) alcançaria apenas deputados estaduais e federais, desde que fosse comprovada a justa causa.

Em sua defesa, o político alegou que estaria havendo incompatibilidade ideológica com o PSD e que teria recebido uma carta de anuência do antigo partido para a desfiliação, o que configuraria justa causa para a sua saída.

De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, a carta de anuência teria sido apresentada em sede de embargos de declaração, fase em que não seria admitido o reexame das provas.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes divergiu da tese do relator, afirmando que a decisão do TRE mineiro desrespeitou a vontade popular. O ministro recordou que, salvo nos casos realmente graves que caracterizem a possibilidade da perda do mandato, “essa substituição de quem teve mais voto por quem teve menos voto parece uma interferência excessiva e um desrespeito à vontade popular”.

“A decisão [do TRE] atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. E, no caso concreto, contra o princípio da igualdade, porque, na mesma legislatura para a qual foi eleito esse candidato, nove vereadores trocaram de partido, alegando a justa causa mediante carta de anuência, e a Justiça Eleitoral admitiu”, esclareceu.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Edson Fachin acrescentou, como fundamento, o disposto no artigo 662 do Código Civil, sendo acompanhado pela maioria dos ministros. Segundo o dispositivo, “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.

Fachin ressaltou que o debate versou sobre a validade ou invalidade da carta de anuência. Ele lembrou ainda que a Justiça Eleitoral tem compreensão quanto ao valor jurídico desse instrumento e dos seus efeitos.

Troca de partido

A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

TRT/MG: Avião da Latam enguiça na pista e deverá indenizar clientes da azul por impedir decolagem

Avião da Latam fez pouso forçado e fechou pista.


A Latam Linhas Aéreas deverá pagar indenização de R$ 15 mil a três clientes da Azul Linhas Aéreas que foram impedidos de decolar do aeroporto internacional de Belo Horizonte (Confins) em 20 de dezembro de 2018.

Na data, um avião da Latam que partiu de Guarulhos com destino a Londres teve problemas elétricos e fez um pouso de emergência em Confins, o que manteve o aeroporto fechado para pousos e decolagens por várias horas.

A decisão é do juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, da 4ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, e foi proferida em 5 de setembro.

Danos aos consumidores

De acordo com documentos anexados ao processo, os três consumidores estavam com passagens da Azul compradas para voar para Vitória (ES), saindo de Confins às 7h55 e chegando ao destino às 8h55.

Na sentença, o juiz Sérgio Peixoto destacou as responsabilidades dos fornecedores de serviços previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, independentemente da existência de culpa, elas devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O magistrado avaliou que, no caso do processo, o conceito de consumidor é amplo, abrangendo não somente aqueles que contrataram o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que tiverem sido vitimados pelo evento, conforme o artigo 17 do CDC.

“Mesmo não tendo contratado o transporte aéreo com a ré, os autores sofreram as consequências do vício apresentado pela aeronave desta, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto internacional Tancredo Neves”, registrou o juiz.

Veja a movimentação e a sentença do processo 9039259.70.2019.813.0024

TRT/MG: Família de trabalhadora da Apae morta em acidente na BR-040 receberá indenização de R$ 100 mil

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais (Feapaes-MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de uma ex-trabalhadora da entidade, que foi morta em acidente de trânsito na BR-040. Por maioria dos votos, o colegiado julgador reconheceu a fatalidade como acidente de trabalho, revertendo a decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O acidente aconteceu no dia 30 de julho de 2017, no Km 696 da BR-040, na altura do município de Barbacena, na região do Campo das Vertentes. O veículo da entidade, modelo Ducato Minibus, seguia para Juiz de Fora com nove empregados, que participariam de uma reunião de trabalho na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Pelo boletim de ocorrência, um Ford Fiesta tentou se desviar de uma bicicleta, mas perdeu a direção, batendo de frente com a Ducato, que vinha em sentido contrário. Morreram ao todo oito pessoas, três do carro particular, o ciclista e mais quatro membros da equipe da entidade, entre elas a filha dos reclamantes na ação, que era auxiliar administrativa da Feapaes.

Decisão – Em primeiro grau, o pedido da família foi julgado improcedente, com base na culpa do acidente exclusiva de terceiros. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que não foi constatada falha mecânica no veículo ou imprudência do motorista da entidade, que pudesse caracterizar responsabilidade subjetiva ou mesmo objetiva da entidade pelo acidente.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador redator José Eduardo de Resende Chaves Júnior deu razão aos pais da ex-trabalhadora. Segundo o julgador, a então empregada sofreu acidente fatal no trajeto do trabalho, em transporte fornecido pela instituição. “Nessa hipótese, efetivamente, se afigura a responsabilidade objetiva da empregadora, cujo dever de reparar o dano independe de culpabilidade do agente”, disse.

O magistrado pontuou que, ao fornecer transporte para atividade relacionada ao trabalho, em outra cidade, a empresa atraiu para si a responsabilidade pela integridade física da empregada. O desembargador fez questão de ressaltar que esse é o entendimento do TST, que, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil, aplica a responsabilidade objetiva ao empregador no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do trabalhador em veículo oferecido pela empresa, equiparando-o ao transportador.

Dano Moral – Assim, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão que vitimou a empregada, a Primeira Turma determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada um dos autores da ação, pais da empregada falecida. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, com pagamento de pensão mensal no percentual de 70% do valor do último salário recebido.

Dano Material – De acordo com o redator, essa indenização servirá para reparar a perda da renda familiar, já que a empregada residia com os pais, contribuindo com as despesas da casa. A pensão será devida desde a data do óbito até o dia em que os reclamantes completarem 75 anos e 6 meses de idade.

Processo: PJe: 0011622-54.2017.5.03.0137
Acórdão em 01/08/2019

TRT/MG: Juíza considera “relação familiar” a longa convivência entre cuidadora e idosa

A juíza Marisa Felisberto Pereira, em atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, descartou totalmente a possibilidade de relação de emprego entre cuidadora e idosa da cidade de Santo Antônio do Aventureiro, na Zona da Mata mineira, após 11 anos de convivência diária. Segundo a juíza, ficou provado que havia entre as partes uma relação familiar e não um vínculo contratual doméstico.

A cuidadora ajuizou ação judicial alegando que trabalhou na casa da idosa, por, aproximadamente, 11 anos, até o falecimento desta em 21 de novembro 2017. Ela informou que, após a morte, os imóveis da idosa foram todos repassados aos sobrinhos e que nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, os seis sobrinhos beneficiados negaram a relação de emprego. Eles informaram que a cuidadora passou a morar na casa da idosa, após se casar, em 2007, com um sobrinho da falecida, que é também um dos réus no processo. Confirmaram que a autora da ação era sim responsável pelos negócios da tia, pois tinha instrumento de mandato devidamente outorgado, para praticar todos os atos da vida civil da idosa. Mas contestaram a alegação de dedicação exclusiva, alegando que a reclamante trabalhava, na verdade, em um hotel-fazenda, na zona rural da cidade, e estudava, durante a noite, em uma escola estadual. Prova testemunhal e o depoimento da própria cuidadora ratificaram todas essas informações.

Sentença – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que não se justifica a inclusão dos sobrinhos como réus na ação, já que não houve continuidade de prestação de serviços. “Tampouco prova clara de que eles são responsáveis em qualquer medida por eventuais débitos da falecida empregadora”. Para a magistrada, ficou claro que a autora da ação não era uma simples cuidadora da idosa. “Ela era mais do que isso, tinha profunda ligação familiar com todos os envolvidos e atuava como procuradora particular da falecida, com amplos poderes para representá-la”, pontuou.

Segundo a julgadora, os depoimentos colhidos no processo demonstraram a ausência de subordinação entre as partes. Mostraram também que o trabalho não era oneroso, já que, desde o casamento com o sobrinho, não recebia mais salário. Assim, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados, concluindo que não houve comprovação da relação contratual doméstica. Houve recurso ao TRT, que aguarda julgamento.

Processo: PJe 0010886-29.2019.5.03.0052
Sentença em 30/07/2019

TST: Ausência de relação da depressão com o trabalho inviabiliza reintegração de bancária

A não constatação do nexo causal afasta o direito à estabilidade.


09/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.

Depressão

A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.

Sem nexo de causalidade

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034

TJ/MG: Justiça autoriza delegado de polícia acumular função de professor estadual

Delegado de polícia é também professor. Decisão liminar permite manter até fim da ação.


Um delegado de polícia de Itabira que também leciona na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) obteve, em duas instâncias, decisão liminar favorável a que ele continue mantendo dois postos na administração pública.

O servidor ajuizou ação porque o Estado e a UEMG lhe deram um prazo para que ele optasse por um de seus cargos. Ele pediu que, até o julgamento final da demanda, pudesse se manter vinculado a ambas as instituições, nas quais ingressou, respectivamente, em 2013 e 2016.

Exceção

Inicialmente, a solicitação foi deferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Elton Pupo Nogueira.

O Estado argumentou que o ato administrativo impugnado estava dentro da estrita legalidade e corrigia uma situação irregular que não poderia perdurar. Segundo o Executivo, a acumulação de cargos é exceção e visa exclusivamente o aproveitamento de alguma habilidade técnica ou científica do servidor, e não o seu tempo ocioso.

De acordo com o Estado, o exercício satisfatório das atribuições dos cargos não pode ser comprometido, e o funcionário não demonstrou a compatibilidade de horários entre as atividades. Além disso, a carga horária para o cargo de delegado é de 40 horas semanais, o que dificulta o cumprimento de outros encargos.

Os desembargadores Audebert Delage, Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tiveram o mesmo entendimento.

O relator Audebert Delage analisou a situação e considerou que há previsão constitucional para o acúmulo, desde que um seja técnico-científico ou burocrático e o outro de docente.

O magistrado também ressaltou que documentos provaram a viabilidade de seguir nas duas funções, seja pela compatibilidade de horários, seja por depoimentos dos superiores hierárquicos do delegado nas duas instituições.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.118647-9/001


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