STJ decide que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164544

TST reduz condenação do Hipermercado Extra por descumprimento de normas de saúde e de segurança

O valor de R$ 1,5 milhão foi considerado exorbitante.


A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

Efeito pedagógico e preventivo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Lesão a direitos

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008

TJ/MG: Município terá que indenizar filhos de lavrador que morreu ao cair de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu.


O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

TJ/MG: Viúva será indenizada por município que cobrou imposto indevido de homônimo

Município processou cidadão por débito de homônimo


Uma dona de casa que foi surpreendida pela cobrança de impostos supostamente devidos por seu falecido marido ganhou uma ação judicial contra o Município de Contagem. Ela conseguiu provar que a dívida era de outra pessoa com o mesmo nome, e vai receber R$ 10 mil. A decisão transitou em julgado no fim de agosto.

A autora relatou que em 2016 foi surpreendida com três execuções fiscais contra seu cônjuge, morto em 2013, relacionadas ao não pagamento de IPTU. Uma das ações resultou no bloqueio de um automóvel, que não pôde ser transmitido aos herdeiros.

A mulher, de 66 anos, argumenta que o imóvel em débito nunca pertenceu ao marido dela, mas a um homônimo, o que ficou confirmado em sentença judicial. Ela disse ainda que enfrentou empecilhos para solucionar a situação no âmbito administrativo e que a demora na resolução prejudicou a família.

Afirmando que a administração municipal de Contagem cometeu uma ilegalidade, ela reivindicou uma indenização pelos danos morais.

Recursos

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à idosa, fixando a quantia de R$ 15 mil. Entretanto, tanto o poder público como a autora ajuizaram recursos, que foram examinados pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A viúva reivindicou o aumento da indenização. O município alegou que o mero aborrecimento não causa dano à honra ou moral, que a quantia era alta demais e caracterizaria fonte de enriquecimento ilícito.

O relator, desembargador Wander Marotta, considerou devidamente comprovado que as execuções fiscais correspondiam a cobranças indevidas, pois uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, constante dos autos, atesta que o executado não é proprietário de imóveis na comarca.

O magistrado avaliou que o incidente provocou angústia e indignação em função da ofensa à memória do falecido. Contudo, ele atendeu à solicitação da prefeitura e reduziu o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Carlos Levenhagen e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira adotaram o mesmo entendimento.

TJ/MG: ‘Decolar.com’ terá que ressarcir consumidora por trapalhada em reserva

Bilhete trazia nome errado e passageira precisou comprar outro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar Ltda. a indenizar por danos materiais uma passageira por tê-la obrigado a comprar outro bilhete para não perder sua viagem internacional de lua de mel.

A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão do juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, da Comarca de Inhapim (leste de Minas). A jovem receberá R$ 2.288,75, o custo da passagem aérea adicional.

A consumidora, então com 20 anos incompletos e recém-casada, nunca havia saído do estado. Planejando passar sua lua de mel na Itália, adquiriu os bilhetes pelo site.

Entretanto, ela percebeu, dias antes do embarque, que constava no bilhete o seu nome de solteira e não o de casada, que incorporava o sobrenome do marido. Ao solicitar a alteração dos dados, foi informada de que as condições de compra do bilhete não permitiam a operação.

Isso impediu a consumidora de embarcar no voo desejado. Ela foi obrigada a adquirir outra passagem, viajando em outro dia. Diante dos transtornos, a moça pediu indenização por danos morais e materiais.

Defesa

A Decolar se defendeu sob o fundamento de que é responsabilidade do comprador preencher corretamente os dados pessoais, quando a compra é feita pela internet.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não houve danos à honra passíveis de indenização e determinou apenas o ressarcimento do prejuízo material.

A consumidora recorreu, alegando que, mesmo tendo se equivocado ao informar seu nome, a companhia se negou a corrigir os dados. Ela argumentou ainda que sofreu danos morais.

Decisão

A relatora do pedido, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a decisão sob o fundamento de que a autora da ação contribuiu para o incidente.

“Não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a negligência do consumidor ao fornecer a sua identificação enquadra-se na definição de meros dissabores e aborrecimentos, além de ser causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor”, concluiu.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.003951-0/001

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por cair em calçada de hotel

O passeio estava mal conservado; ela receberá R$ 5 mil por danos morais.


Um hotel de Varginha deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma mulher que machucou o tornozelo ao cair na calçada. O hotel deverá ainda arcar com os danos materiais decorrentes de consultas médicas, hospitalares, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapia e material ortopédico, desde que comprovados por notas fiscais.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o relator do recurso, a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel.

De acordo com os autos, a mulher tropeçou em um buraco no passeio em frente ao hotel. Em razão do acidente, submeteu-se a cirurgia ortopédica e tratamento prolongado.

Em primeira instância, o hotel foi condenado a pagar à autora da ação indenização de R$ 10 mil, além das despesas médicas com seu restabelecimento, incluindo consultas médicas, sessões de fisioterapia, cirurgias, remédios e exames.

Argumentos

Tanto a autora quanto o hotel recorreram da decisão. A autora pediu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, diante de todo o constrangimento, dores, prejuízos, dissabores e abalos psicológicos sofridos com a queda. Por ter permanecido dez meses em convalescença, requereu ainda indenização pelo tempo em que ficou sem trabalhar (lucros cessantes).

Já o hotel argumentou que a manutenção das calçadas não é de sua responsabilidade, mas do Poder Público, no caso, o Município de Varginha. Afirmou que não há provas de que a fratura decorreu da queda e de que esta tenha acontecido naquele local.

O relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que, embora caiba ao município fiscalizar a conservação das vias públicas, compete ao proprietário do imóvel construir e manter a respectiva calçada, de acordo com as especificações previstas pela legislação municipal.

Segundo o magistrado, a ficha de atendimento ambulatorial, o relatório médico e os depoimentos colhidos comprovaram que a lesão decorreu da queda na calçada em frente ao hotel.

Ficou demonstrado que no local faltavam quatro ladrilhos e dois estavam quebrados, o que é passível de provocar quedas, acrescentou. Além disso, não houve qualquer indicação de que a falha na calçada estivesse sinalizada.

Ao reduzir o valor dos danos morais para R$ 5 mil, o relator entendeu que a quantia mostra-se apta à reparação dos danos morais suportados pela autora. Em relação aos lucros cessantes, rejeitou o pedido porque ela não comprovou seus rendimentos mensais. E quanto aos danos materiais, esclareceu que somente os gastos relacionados ao acidente e efetivamente comprovados poderão ser ressarcidos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio. Já o desembargador Mota e Silva manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.

TRT/MG: Empresa terá que devolver à vendedora valores estornados das comissões de vendas canceladas

Uma empresa de comércio varejista, com filial na cidade de Itabira, terá que devolver para vendedora os valores que foram estornados de comissões das mercadorias e serviços não faturados, cancelados ou trocados por comprador. A decisão foi do juiz Matheus Martins de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que reconheceu ilegalidade na conduta da empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que, no caso da desistência da compra do produto pelo cliente, a venda era cancelada e a comissão era estornada. Relatou ainda que, apesar de não ter acesso ao montante anulado, acreditava que havia desistência de 10% das vendas. Outra testemunha esclareceu que as trocas dos produtos eram feitas preferencialmente com o mesmo vendedor. Mas, caso fosse realizada por outro empregado, a comissão era estornada do trabalhador que efetuou a venda e repassada para aquele que promoveu a troca.

Pela Lei nº 3.207/57, o empregado vendedor terá direito à comissão sobre as vendas que realizar. Já o empregador somente poderá estornar a comissão paga ao vendedor em caso de insolvência do comprador. E, segundo o magistrado, esse não foi o motivo apurado para os descontos das comissões da vendedora de Itabira.

Além dos depoimentos, o juiz levou em consideração os relatórios de todo o período não atingido pela prescrição do contrato de trabalho da vendedora, discriminando as vendas realizadas, inclusive especificando aquelas que foram anuladas. Segundo ele, ficou claro que os estornos eram realmente uma prática comum da empresa. Assim, ele deferiu o pedido da trabalhadora, determinando a devolução dos valores estornados.

A empresa recorreu da decisão. Mas, por unanimidade, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a condenação, reforçando que o procedimento adotado pela empresa é realmente ilegal, pois, “uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos”. A decisão dos julgadores da Turma determinou que as diferenças de comissões deferidas fossem apuradas em liquidação de sentença, no percentual de 7% sobre o valor das comissões pagas, mês a mês, mantendo-se os reflexos deferidos na origem.

Processo: 0010439-51.2018.5.03.0060
Data de Assinatura: 25/01/2019

TRT/MG: Família de trabalhador morto após queda de roda gigante tem direito a indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização à família do trabalhador morto após queda da roda gigante em parque de diversões. O operador de máquinas estava fazendo a manutenção do brinquedo, quando caiu de uma altura aproximada de seis metros, vindo a óbito 10 dias depois do acidente. A empresa terá que pagar também aos familiares a pensão mensal pelos danos materiais causados. A decisão foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o parque alegou que o trabalhador tinha conhecimento de todas as normas e procedimentos a serem seguidos no brinquedo que operava, inclusive às relativas à segurança no trabalho. Na versão da empresa, o operador estava dando uma volta na roda gigante e caiu ao destravar o pino de segurança e ficar de pé com o brinquedo em movimento. Segundo a defesa, o acidente ocorreu 15 minutos antes do término do expediente, “momento em que não estava sendo realizada qualquer manutenção na roda gigante”.

Mas, em primeiro grau, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o dano e o nexo de causalidade do acidente, com a responsabilidade objetiva do empregador. Na visão do juiz Cléber Lúcio de Almeida, não ficou provada a existência de qualquer circunstância excludente de responsabilidade do parque e a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais para a família, incluindo esposa e filhos.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG. Para o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o valor estipulado de indenização por danos morais foi adequado. Ele levou em consideração a capacidade econômica das partes e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado no acervo probatório. Para o juiz, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. Mas, segundo ele, “a indenização não pode ser também tão inexpressiva a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0011195-85.2015.5.03.0021 (RO)
Disponibilização: 08/05/2019

TRF1: Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.

O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.

Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.

Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.

Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811/MG

TRT/MG: Trabalhadora com deficiência que foi apelidada de manca receberá indenização

Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: “tá fundo tá raso”. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e “tá fundo tá raso”.

Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, “além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho”. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. “Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação”, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que “é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador”.

Processo: PJe: 0010804-50.2018.5.03.0143
Data de Assinatura: 05/02/2019


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