TJ/MG: Editora é condenada a indenizar leitor por renovação automática de revista

Valor pago por revistas só foi devolvido após judicialização de reclamação. Renovação automática de assinatura de revista pode ser questionada na Justiça.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Editora Globo S.A. a indenizar um leitor por danos morais em R$ 10 mil. A editora renovou automaticamente a assinatura de uma revista, cobrando indevidamente o leitor. Os valores pagos a mais pelo consumidor devem ser devolvidos em dobro.

O leitor afirmou que somente após o ajuizamento de uma ação a editora devolveu o valor pago pela renovação automática, sem seu consentimento, das revistas “Época”, “Galileu” e “Marie Claire”. Na via administrativa, não obteve êxito.

Ele alegou que a cobrança em fatura de cartão de crédito por algo que não pediu e não desejava mais receber é passível de indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o leitor foi devidamente informado da renovação programada, cláusula prevista e expressa no contrato assinado pelas partes envolvidas.

Informou que remeteu à casa do consumidor uma carta com informações referentes à renovação e que, em razão da ausência de resposta, considerou a aceitação tácita.

Danos morais

O relator do processo no TJMG, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que a editora insistiu na cobrança da assinatura mesmo após o leitor requerer o cancelamento.

Consequentemente, impõe-se a condenação por danos morais, diante de um método comercial agressivo e que não respeita a vontade do consumidor, registrou o magistrado. A decisão não foi unânime.

Os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator. O desembargador Mota e Silva discordou quanto à fixação de danos morais.

 

TJ/MG: Município é responsável por violação de túmulo

Decisão definitiva determina que mãe receba R$ 10 mil por danos morais.


O Município de Ouro Preto foi condenado a indenizar uma mulher por ter retirado os restos mortais da filha dela e a ornamentação do túmulo sem autorização. A Justiça, em duas instâncias, reconheceu que o ato causava dor moral passível de reparação. A decisão transitou em julgado no fim de agosto, portanto é definitiva.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas. A magistrada determinou que o município pague R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais e ainda localize e faça o translado dos restos mortais da falecida para a sepultura da avó dela.

A mãe afirmou que a menina, vítima de um afogamento em 2006, havia sido enterrada no cemitério Santo Antônio. Em 2010, ao visitar o jazigo, descobriu que havia outra pessoa sepultada no local e que a cruz com o nome da criança estava atirada ao chão, nos arredores.

O município alegou que os restos mortais permaneceram no sepulcro e que as famílias não detêm a propriedade dos jazigos. Por se tratar de cemitério público municipal, a prática é colocar mais de uma pessoa no mesmo espaço.

Além de negar a existência de dano moral, o poder público sustentou que a responsabilidade pela retirada era do coveiro, que atuou a serviço de funerária particular.

Em primeira instância, a juíza Ana Paula de Freitas avaliou que a conduta da administração pública intensificou a dor da mãe.

O desembargador Jair Varão, relator do recurso, descartou os argumentos do município, que pretendia reverter a decisão. Segundo o magistrado, o cemitério era gerido pelo Executivo, que tem responsabilidade pela prestação de serviços.

Configura sofrimento moral a omissão no cumprimento do dever de informação à cidadã, de modo que seus familiares tomassem ciência da localização do corpo e tivessem a chance de optar quanto à destinação dos restos mortais da menina e a manutenção da ornamentação no sepulcro.

Os desembargadores Maurício Soares e Albergaria Costa acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.10.007747-2/001

JT/MG determina que empresa pague pela manutenção da prótese de empregado que sofreu amputação no braço

A empresa depositou valores para aquisição da prótese, mas teve que arcar também com a manutenção do equipamento


A condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção de prótese? O desembargador Jales Valadão Cardoso respondeu a esse questionamento ao examinar um recurso sobre a matéria. Atuando como relator do caso, ele concluiu que, nessa circunstância, a manutenção da prótese é responsabilidade da empresa reclamada, visando à melhoria das condições de vida para a vítima de acidente do trabalho. Entretanto, a empregadora tem direito à realização de perícia técnica, para apurar as razões de deterioração da prótese e para verificar a necessidade de serviços de manutenção e o respectivo preço de mercado, em razão do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Tratamento e reabilitação do empregado acidentado

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho, havia conseguido uma liminar que determinava o pagamento dos valores necessários à realização de vários tratamentos médicos e da reabilitação. O acidente resultou na amputação de parte do braço esquerdo da vítima. Por essa razão, o laudo médico oficial apresentado no processo e a declaração da equipe multidisciplinar que acompanha o trabalhador indicou a necessidade de adoção da prótese para a recuperação dos movimentos do braço. Dessa forma, ficou provada a urgência para o início do tratamento, de modo a evitar maiores danos à saúde física e psíquica do trabalhador.

Manutenção da prótese

Em consequência, a Justiça do Trabalho determinou que a indústria pague as despesas com a manutenção da prótese, no valor aproximado de R$ 65 mil. Já na fase final da execução do processo, as partes celebraram um acordo, no qual a empresa depositou o valor aproximado correspondente à prótese de R$ 156 mil, exceto os custos de eventuais manutenções futuras do equipamento. Em grau de recurso, a empregadora discordou da determinação de pagamento dos valores necessários à manutenção da prótese, no importe de R$ 65 mil, alegando que a pensão mensal que foi deferida está destinada à manutenção do equipamento, não podendo ser responsabilizada por essas despesas.

Em seu voto, o desembargador aceitou parcialmente os argumentos patronais. Ele esclareceu que, como as próteses requerem manutenção, como qualquer outro dispositivo mecânico, a condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção dessa prótese, segundo o artigo 927 do Código Civil, porque as reparações visam à melhoria das condições de vida da vítima de acidente do trabalho. No caso, a possibilidade de devolver a funcionalidade do membro amputado deve ser considerada.

Realização de perícia técnica deferida

Entretanto, o desembargador entendeu razoável prover parcialmente o recurso da empresa, para a realização da perícia técnica, importante para a verificação das razões de deterioração e, também, necessidade da realização de manutenção da prótese. No entender do magistrado, outras questões também devem ser analisadas, como o valor de mercado desses trabalhos, porque o valor de R$ 65.435,00, equivalente a mais de um terço do valor da prótese, deve ser objeto de verificação técnica, para evitar excessos na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, embora a empregadora seja a responsável pela manutenção da prótese, cabe a realização de perícia técnica, com a oportunidade de formulação de quesitos pelas partes, necessária para a verificação dessas questões. Por unanimidade, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Processo (PJe): 0010561-64.2013.5.03.0149 (AP)
Data: 23/07/2019

JT/MG anula transferência de ex-cipeiro da Vale candidato nas eleições sindicais

No julgamento da ação ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti concluiu que foi ilegal a transferência de ex-cipeiro, empregado da Mineradora Vale S.A. A empresa tomou a atitude com o intuito de prejudicar a participação do sindicalista nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade provisória. Essa foi a conclusão da magistrada, após analisar as provas. Por essa razão, a julgadora condenou a Mineradora Vale S.A a manter a lotação do trabalhador na base territorial do Sindicato Metabase Inconfidentes, enquanto durar o mandato perante a entidade. De acordo com a sentença, a Vale deverá também observar o período de estabilidade do trabalhador, sob pena de multa diária no valor de mil reais, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida a favor do empregado, e sem prejuízo de outras medidas que garantam o efetivo cumprimento da ordem.

Conforme relatou o ex-cipeiro, diante das eleições sindicais para renovação da diretoria, houve registro da Chapa 1 em 6/9/2018 (que tinha o empregado como um de seus membros), com eleições previstas para 17 e 18 de outubro do mesmo ano. Entretanto, o sindicato foi comunicado pela empresa de que o autor tinha sido transferido para a Mina de Alegria, em 4/4/2018. O novo local fica fora da base territorial de atuação do sindicato.

Para comprovar que não foi comunicado da transferência antes de se registrar na Chapa para concorrer às eleições, o trabalhador juntou ao processo documentos que atestam o seu afastamento por doença, no período de 4/4/2018 a 16/9/2018, e relatórios médicos correspondentes a essas datas, que demonstram a lotação na Mina de Timbopeba. Conforme informou o empregado, ele foi comunicado da transferência apenas em 18/9/2018, quando retornou ao trabalho. Alegou que havia restrições para sua transferência, considerando a estabilidade provisória como ex-membro da Cipamin (mandato finalizado em fevereiro/2018), e que a transferência teve por objetivo impedir que ele concorresse às eleições para o sindicato.

O empregado alegou que a transferência teve caráter de perseguição, devido a sua atuação na Cipamin, e também por ter feito denúncia contra o supervisor. Ficou comprovado que ele foi eleito membro da diretoria do sindicato Metabase Inconfidentes para o triênio 2018/2021.

Em defesa apresentada, a mineradora informou que houve apenas alteração do local de trabalho, e não transferência, e que essa mudança ocorreu em abril/2018, quando o autor não ocupava mais o cargo de representante da Cipamin e nem estava concorrendo às eleições sindicais. A empresa negou as alegações de perseguição e qualquer tentativa de prejudicar a participação do trabalhador nas eleições sindicais. Sustentou que a alteração ocorreu com vários empregados e teve por objetivo preservar empregos.

Estabilidade provisória não impede transferência

Inicialmente, a magistrada ponderou que, independentemente da data em que se concretizou a alteração do local de trabalho, o fato é que o trabalhador não era mais membro da Cipamin, detendo somente a estabilidade provisória por um ano após o fim do mandato, o que não representava qualquer restrição para a sua transferência de unidade.

Com relação ao momento da alteração do local de trabalho, a julgadora examinou os documentos juntados pela empresa, nos quais constava a data de 4/4/2018. Já a testemunha ouvida pela juíza disse ter feito a movimentação no sistema em março/2018, o que não é compatível com os registros juntados. A testemunha declarou também que, ao retornar das férias, conversou diretamente com o reclamante, no início de abril de 2018.

Empresa não comprovou comunicação de transferência

Entretanto, relembrou a magistrada que o trabalhador esteve afastado de suas atividades desde o dia 4/4/2018, conforme atestam os documentos médicos. Portanto, diante dessa evidência, a julgadora não ficou convencida de que o trabalhador foi comunicado dessa movimentação antes do afastamento. Acrescentou a juíza que os documentos de medicina do trabalho da própria empresa atestam a lotação do trabalhador na Mina de Timbopeba, nas datas de 3/5/2018 e 6/8/2018, em contradição com os dados que constam no sistema. “Ora, o mero registro em um sistema não pode ser considerado prova suficiente da efetivação de uma transferência, que tem que ser confirmada no plano fático”, completou.

Assim, diante da prova controvertida, e não existindo provas efetivas de que a transferência tenha se efetivado antes da inscrição do trabalhador como membro da Chapa I para as eleições sindicais em 6/9/2018, a magistrada concluiu que a movimentação ocorrida foi ilegal e com o intuito de prejudicar a participação do autor nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade. Não houve recurso e o processo foi arquivado no dia 28 de julho de 2019.

Processo (PJe): 0011066-28.2018.5.03.0069
Sentença em 10/01/2019

TRT/MG: Panificadora indenizará gerente que recebeu mensagens ofensivas de celular enviadas por colega de trabalho

Uma empresa foi condenada a indenizar uma trabalhadora que recebeu mensagens de xingamento, com palavras de baixo calão, enviadas via SMS por uma colega de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do TRT mineiro, que acompanhou o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e modificou, nesse aspecto, a sentença da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A panificadora e confeitaria terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora, gerente da panificadora, relatou que sofreu graves ofensas morais, xingamentos e acusações de baixo calão enviadas para o seu telefone celular, via SMS, por uma balconista da empresa. De acordo com os relatos da gerente, os sócios da empresa foram informados sobre o fato, mas não tomaram nenhuma providência. Ao contrário, a gerente disse que um dos sócios ainda riu das mensagens que lhe foram mostradas. Os laudos médicos juntados ao processo demonstraram que, em consequência das ofensas sofridas, a trabalhadora sofreu graves problemas de saúde, como estresse, hipertireoidite, depressão, etc.

Em sua defesa, a panificadora afirmou que, realmente, foi comunicada de que a gerente estava recebendo as mensagens ofensivas, arquivadas em seu telefone celular. Porém, declarou que nada poderia fazer a respeito, sem que a trabalhadora tomasse a iniciativa de descobrir quem era o autor. Segundo a empresa, por mais de uma vez, pediu à gerente que comparecesse à Delegacia de Crimes Virtuais para resolver a questão.

Conforme ponderou a juíza convocada, “o tratamento desrespeitoso e agressivo, com xingamentos e palavras de baixo calão, absolutamente reprováveis, efetivado pela colega de trabalho, por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas, mostra-se suficiente, à luz do ordenamento jurídico, para a condenação em indenização por assédio moral”. A relatora chamou a atenção para o depoimento da sócia da empresa, que admitiu, em audiência, saber das mensagens recebidas pela gerente. Entretanto, não tomou quaisquer providências para resolver a questão, revelando o descaso da empregadora em relação à violência psicológica que a trabalhadora dizia sofrer. De acordo com o entendimento da magistrada, o nexo causal também é evidente, pois, em razão do tratamento praticado pela empresa, a gerente se viu atacada em sua honra e em sua moral.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, a julgadora levou em consideração vários fatores, como o porte financeiro da empregadora, microempresa, e a gravidade da culpa e do dano provocado. Por unanimidade, os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento e deram provimento parcial ao recurso da trabalhadora.

Processo (PJe): 0010410-86.2017.5.03.0140 (RO)
Data: 09/04/2019

STJ mantém acórdão que mandou hospital exibir prontuários por suspeita de troca de bebê

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.

De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.

Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.

Inde​​nização
Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.

Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.

Violação do dire​​ito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.

Segundo o ministro, a corte mineira considerou “constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos”.

Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, “não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem”.

Premissas dive​​rgentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.

Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Juíza nega indenização a trabalhador por uso de imagem em jornal de associação

A juíza Tatiana Carolina de Araújo, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, negou o pedido de indenização formulado por um trabalhador devido à utilização da imagem dele em jornal corporativo da associação do ramo de proteção automotiva em que prestava serviço. Para a juíza, não ficou provado que a publicação da foto tenha resultado em ofensa à honra, imagem ou dignidade humana do profissional.

Segundo o trabalhador, a foto foi utilizada sem permissão no jornal que circulou para mais de 35 mil associados. A foto foi publicada em uma das páginas do exemplar, com fotografias de outros membros da equipe de forma individual e coletiva. O registro do trabalhador foi acompanhado de legenda contendo o nome dele e a seguinte frase: “F. L. é uma referência na área! Ele é um dos responsáveis por realizar a perícia no veículo e identificar os itens que foram avariados”.

Em sua defesa, a associação argumentou que o empregado consentiu com o registro fotográfico e estava ciente da finalidade. Testemunha ouvida no processo confirmou que o setor de marketing da empresa reuniu os empregados e propôs as fotos para o jornal. Segundo ela, a participação não era obrigatória e todos que tiveram suas fotos tiradas autorizaram verbalmente.

Sentença – Segundo a juíza Tatiana Carolina de Araújo, a imagem faz parte do patrimônio imaterial do indivíduo e, uma vez violado, pode causar dor de ordem psicológica e gerar o direito à reparação. Para a magistrada, a pessoa pode até proibir a utilização de sua imagem, caso não autorizada e quando violada sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais, de acordo com o artigo 20 do Código Civil.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que as características da foto, como o enquadramento e a expressão facial do trabalhador, tornaram evidentes que houve o consentimento do registro fotográfico, ainda que de forma tácita. Além disso, na visão da magistrada, não houve exposição vexatória do autor da ação judicial perante colegas de trabalho ou terceiros. “Não podemos nem mesmo dizer que ele sofreu prejuízo ou dissabor em decorrência do uso de sua imagem. Isso porque a legenda classifica o empregado como uma referência na área, além de enaltecer suas qualidades profissionais”, concluiu a magistrada, negando o pedido do trabalhador de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010341-28.2019.5.03.0029
Data de Assinatura: 27/05/2019

JT/MG nega responsabilidade de empresa no caso de trabalhador encontrado morto na Baía da Guanabara

A Justiça do Trabalho não reconheceu a responsabilidade de uma construtora mineira, com sede em Belo Horizonte, pela morte de um trabalhador em 2017. Ele foi contratado para atuar em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de serviço, sofreu um acidente, foi internado no Hospital Estadual Getúlio Vargas, entrou de licença médica e, após dias desaparecido, foi encontrado morto na Baía de Guanabara.

A família entrou com ação requerendo indenização por danos morais, insistindo na responsabilização da empresa pelo ocorrido. Porém, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG entenderam, à unanimidade, que não houve nexo causal entre o falecimento do empregado e o trabalho prestado para a empresa. Por isso, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou o pagamento da indenização.

O caso – O trabalhador foi contratado em Minas Gerais para prestar serviço em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de trabalho, em 28 de março de 2017, caiu da cama do alojamento enquanto dormia, sofrendo uma fratura na face. Ele foi encaminhado ao hospital, permanecendo internado até o dia 30 de março, quando teve alta. Foi indicado então o afastamento por 14 dias e tratamento psiquiátrico, já que apresentava quadro de delírio e de abuso de álcool, conforme relatórios médicos. Mas ele não retornou ao alojamento da empresa, ficando desaparecido até o dia 4 de abril, quando seu corpo foi achado por policiais.

Pelo boletim de ocorrência da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Caju, na Zona Norte do Rio, o corpo foi encontrado boiando nas águas da Baía de Guanabara, próximo à Base Fronape da Petrobrás. Trajava apenas uma bermuda de cor laranja, não sendo possível determinar se havia sofrido algum tipo de violência. O atestado de óbito indicou causa da morte indeterminada, pelo avançado estado de decomposição do corpo.

Para a família, a empresa agiu com culpa na morte do trabalhador. Alegou que o empregado foi para o outro estado, ficando sob custódia da empresa, que assumiu o risco inclusive de fornecer alojamento, o que, por óbvio, incluía zelar pela segurança dos trabalhadores. Sustentou ainda que o atestado de óbito confirmou inconclusiva a causa da morte, não tendo sido sequer requerida pela empresa a autópsia.

Decisão – Mas, com base nas provas colhidas, a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, reconheceu que não havia elemento capaz de indicar que o falecimento do empregado tenha sido causado pela queda anterior no alojamento da empresa. Segundo ela, a construtora não negligenciou no seu dever de propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho de seus colaboradores. “Após o acidente, o trabalhador foi imediatamente levado para atendimento médico, tendo, inclusive, permanecido internado, sob observação médica, por dois dias”.

Na visão da desembargadora, não houve a prática de qualquer ato antijurídico por parte da empresa. Para ela, “sequer foi aventado nos autos que a empresa tenha proporcionado a seus funcionários acomodações inadequadas, com móveis impróprios, que de algum modo poderiam ter contribuído para o acidente”. Por isso, a relatora negou a indenização de danos morais à família, concluindo pela inexistência de pressupostos de configuração da responsabilidade civil da empregadora.

Processo: (PJe) 0011466-17.2017.5.03.0024
Disponibilização: 14/05/2019

TJ/MG: Farmacêutico é condenado por crime contra a saúde pública

Medicamentos encontrados com ele e um cúmplice tinham procedência duvidosa.


O juiz da 3ª Vara de Tóxicos, Thiago Colnago Cabral, condenou dois homens que mantinham em depósito, para fins de venda, dezenas de medicamentos de procedência ignorada. O farmacêutico G.L.S. foi condenado a oito anos de reclusão; o outro acusado, G.F.R., a seis anos.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2011, G.F.R., foi abordado por militares nas proximidades da Vila Aeroporto, em Belo Horizonte, ocasião em que foi encontrado com ele seis papelotes de cocaína, três aparelhos celulares e R$ 438.

Questionado sobre seu endereço, demonstrou nervosismo, o que motivou os policiais a se dirigirem à casa dele, onde foram encontrados diversos medicamentos acondicionados em caixas de papelão, além de uma carabina de pressão.

Questionado pelos policiais, o acusado afirmou que os medicamentos haviam sido adquiridos de um desconhecido, e que ele e um terceiro os carregaram para casa.

Os policiais foram até a casa desse terceiro, indicado por G.F.R., mas nada encontraram no imóvel. Enquanto estavam lá, G.L.S. chegou em uma motocicleta e foi abordado também, tendo sido encontrada na traseira da motocicleta uma caixa contendo medicamentos de uso controlado.

Após buscas no imóvel e na garagem de G.L.S., foram encontradas 12 caixas de papelão contendo diversos remédios, e uma com medicamentos “tarja preta”, além da quantia de R$ 16.490.

Investigações

As investigações na delegacia, que incluíram a perícia no material encontrado, duraram até 2015.

O laudo de constatação definitivo atestou que as substâncias psicotrópicas presentes em alguns dos medicamentos periciados não são de uso proibido no País. Também atestou que, dos mais de 40 tipos de medicamentos encontrados, somente um deles não constava da lista dos autorizados para comércio pela Anvisa.

Porém, os réus apresentaram notas fiscais válidas apenas para quatro deles e, para outros sete, os lotes descritos nas notas não correspondiam aos constantes nas caixas dos medicamentos. Para todos os restantes, não foram apresentados documentos que comprovassem a origem lícita e regular de sua fabricação.

G.L.S., que se apresentou como proprietário de uma farmácia na região, justificou a posse dos medicamentos dizendo que as caixas haviam sido deixadas na porta de seu estabelecimento por um desconhecido e que as levou para casa para decidir sua destinação posteriormente.

Condenação

O juiz Thiago Colnago destacou em sua decisão que, além da falta de documentação válida que comprovasse a origem dos medicamentos, alguns deles estão sujeitos a notificação de receita ou a controle especial.

Além disso, entendeu que ficou evidenciado o propósito de comercializar os medicamentos, considerando que estavam armazenados na residência de cada um dos acusados em quantidade razoável e em local indevido para a guarda dos produtos.

Por essas razões, o magistrado concluiu que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja considerado potencialmente perigoso para a população.

Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ambos os acusados pelo crime de manter produtos de procedência ignorada em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo.

O réu G.F.R., que portava seis papelotes de cocaína, foi ainda acusado pelo porte de substância entorpecente para consumo próprio, mas o juiz absolveu-o, considerando a prescrição punitiva para esse crime.

As penas determinadas pelo juiz foram de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e multa para G.F.R. Para G.L.S., considerando que exerce a profissão de farmacêutico há anos, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas de defesa e pelo próprio acusado, aumentou a pena para oito anos de reclusão e multa.

O juiz ainda determinou a destruição dos medicamentos apreendidos, considerando que já se encontravam vencidos. Quanto ao dinheiro encontrado com os acusados, aproximadamente R$ 17 mil, determinou que, esgotada a fase de recurso, seja destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Senad). Determinou também o perdimento dos celulares apreendidos com os réus, porque não ficou demonstrada a sua origem.

TRT/MG responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro

Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.

O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.

Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.

Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.

Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.

O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.

Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.

“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Processo (PJe) n° 0010086-54.2013.5.03.0167.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento