STF Rejeita ação sobre atraso em repasse de ICMS a municípios

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 45, na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia que fosse reconhecido o atraso do governo de Minas Gerais em repassar as parcelas devidas aos municípios a título de participação na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Segundo o ministro, a ação é incabível porque o prazo do repasse questionado está previsto em lei complementar, e não na Constituição da República.

O PSDB alegava que a obrigatoriedade do repasse é prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição, o qual estabelece que 25% por cento do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios. A Lei Complementar (LC) 63/1990, por sua vez, dispõe que o envio será feito até o segundo dia útil de cada semana.

Ao decidir, o ministro ressaltou que a Constituição não determina a periodicidade e a forma de repasse das parcelas a que se refere o artigo 158, inciso IV. “Embora haja inegável obrigação de repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, não há, na Constituição Federal, qualquer dever expresso de que este repasse seja promovido até o segundo dia útil de cada semana”, explicou. “Esse é um dever que decorre unicamente da legislação infraconstitucional e, portanto, não há qualquer omissão inconstitucional”, concluiu.

O relator observou ainda que, conforme informou o governador de Minas Gerais, apesar do atraso por ele reconhecido, os repasses das parcelas de ICMS aos municípios já foram devidamente efetivados.

Processo relacionado: ADO 45

TRF1: Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.

Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.

O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.

Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TRT/MG: Empresa indenizará empregado por foto divulgada em grupo de WhatsApp de forma ofensiva

A juíza Lilian Piovesan Ponssoni, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de varejo alimentício a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado que teve uma foto divulgada pelo superior hierárquico, sem autorização, em grupo virtual de comunicação integrado por outros empregados. Para a magistrada, ficou claro que a intenção do chefe foi macular a imagem do trabalhador perante os colegas de trabalho.

A fotografia era do autor, em frente à loja onde trabalhavam, mexendo com o celular. Uma testemunha disse que viu a imagem postada pelo superior hierárquico no grupo de trabalho e também ouviu comentários de colegas a respeito. Segundo ela, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Ocorre, contudo, que o empregado estava em seu horário de almoço quando a foto foi tirada. De acordo com a testemunha, o superior hierárquico tinha o costume de tirar fotos de outros empregados e postar no grupo, o que disse já ter visto e presenciado.

Diante desse contexto, a julgadora entendeu que o trabalhador conseguiu demonstrar que teve sua imagem exposta, sem autorização, por superior hierárquico, com objetivo de causar prejuízos. A decisão se reportou ao entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, levando em consideração as particularidades do caso concreto, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de parâmetros estipulados pelo artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.

Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: PJe 0011623-14.2017.5.03.0113 (RO)
Data de Assinatura:30/03/2019

TRT/MG: Fazendeiros são condenados por manter trabalhador em situação análoga à de escravo em carvoaria

Mesmo após 131 anos da assinatura da Lei Áurea, ainda é comum encontrar no Brasil a prática de trabalho análogo à escravidão. Em uma fazenda localizada na cidade de Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais, três proprietários de uma carvoaria foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a empregado que era mantido em condição degradante de trabalho, análoga à de escravo.

O profissional prestou serviço na carvoaria por seis meses e, ao propor ação judicial, alegou que estava submetido a um ambiente de trabalho inseguro: sem condições adequadas para uso dos banheiros e para alimentação, sem receber equipamentos de proteção e salário, e, ainda, sem ter assinada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diante da situação degradante, que se estendia também aos demais trabalhadores, a carvoaria foi alvo de fiscalização e de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra os proprietários.

Um carvoeiro ouvido pelo MPT afirmou que estava vivendo uma “vida de cachorro”; “que estava sem receber alimentação digna na fazenda e o acerto”. Outra testemunha confirmou que, desde o início dos trabalhos, não recebia salários, equipamentos de proteção e água potável. E que, nos últimos dias, estava usando água de chuva para beber, tomar banho e até cozinhar.

Diante da falta de água, um empregado contou que eles já ficaram sem fazer refeição, que era preparada no alojamento em condições precárias de higiene. O sanitário também era outro problema na carvoaria. Os empregados alegaram que, como não existia banheiro em funcionamento, eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no campo. Um depoente alegou ao MPT que só não foi embora do serviço pelo receio de nunca receber as verbas trabalhistas atrasadas.

Decisão – Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora julgou procedente o pedido do trabalhador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Mas, inconformado, um dos proprietários da carvoaria recorreu, contestando tópicos como o dano moral. Porém, diante do conjunto de provas, o juiz convocado da Terceira Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, manteve a decisão recorrida no tocante à indenização de R$ 10 mil. Em sua decisão, o relator levou em consideração o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida. Pelos documentos apresentados no processo, o magistrado concluiu que houve sim conduta lesiva por parte dos fazendeiros.

Processo: PJe 0010263-36.2018.5.03.0072
Disponibilização: 27/06/2019

TRF1: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

TRT/MG: Trabalhadora que usava o próprio carro para venda de plano funerário receberá ressarcimento de aluguel do veículo

Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.

Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.

A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.

Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.

Processo: PJe: 0010030-70.2019.5.03.0018
Data de Assinatura 12/02/2019

TRT/MG: Banco indenizará bancária que ganhou campanha de vendas, mas foi excluída do prêmio de viagem a Las Vegas

Uma instituição financeira terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais a uma bancária que venceu campanha de vendas de seguro, mas foi excluída do prêmio, que era uma viagem de 10 dias a Las Vegas, no estado de Nevada, nos Estados Unidos. A decisão foi da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve por unanimidade a sentença do Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, em 2014, o banco lançou uma promoção interna denominada “Campanha Vinculação Seguros”. Como prêmio, a viagem garantia todas as despesas, incluindo as passagens áreas, hospedagens, pacotes turísticos e entradas para atrações e espetáculos culturais. De acordo com a trabalhadora, a mobilização dos empregados foi tão expressiva que o banco realizou, na Associação Atlética do Banco Real, em Belo Horizonte, um encontro comemorativo para premiar os ganhadores e apresentar o resultado das vendas.

Provas colhidas no processo confirmaram que a autora foi mesmo uma das ganhadoras, recebendo inclusive o certificado: “Ganhador Campanha Vinculação Seguros – Regional BH Centro – 2º Tri/14”. Mas, para a surpresa da bancária, no dia da divulgação da lista da viagem a Las Vegas, o nome dela e de outros premiados foram injustificadamente excluídos pela instituição financeira. Em sua defesa, o banco argumentou que ela não atingiu acumuladamente as condições para sua premiação. Alegou que o banco estabeleceu critérios, dentro do seu poder diretivo, fixando inclusive patamar a ser atingido e requisito de desclassificação, conhecidos por todos os empregados.

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o banco não conseguiu provar que a trabalhadora descumpriu as condições listadas no regulamento. Por isso, segundo o julgador, restaram preenchidos os requisitos da responsabilização civil da instituição financeira, “uma vez que ela responde pelos atos de seus empregados no exercício das funções, nos termos do artigo 932, III, do Diploma Civil”.

Foi mantida então a condenação em R$ 30 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais. Para o magistrado, o valor indenizatório “é uma tentativa de amenizar a dor, devendo também ter efeito pedagógico, capaz de minimizar ou impedir a continuidade da prática do ato ilícito, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido”.

Processo: PJe: 0011260-24.2017.5.03.0114
Disponibilização: 02/07/2019

TRF1: Vítima de acidente em linha de trem é indenizada pela União por danos morais e estéticos por amputação de membro

A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União da sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que condenou o ente público à indenização por danos morais e estéticos ao autor em virtude de perda de um membro do requerente em acidente sofrido em linha férrea, à renda alimentar no valor de um salário mínimo mensal e ao pagamento de uma prótese ortopédica para a substituição do membro amputado.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, destacou que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Assim, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo na conduta omissiva da União na medida em que a culpa, em casos tais, é “aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado para que o Poder Público não venha a se converter em segurador universal”.

Para o magistrado, estão presentes, portanto, os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado e c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço.

Há de se reconhecer, por outro lado, as circunstâncias que mitigam a responsabilidade estatal, tendo em vista que a vítima brincava em local inapropriado mesmo após ser advertida por funcionário do local. Dessa maneira, afirmou o relator, impõe-se a redução à metade do valor fixado na sentença a título de danos morais e estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.38.11.000697-3/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TRF1: Correntista da CEF é indenizada por ser incluída erroneamente em serviços de proteção ao crédito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito.

Em 1ª instância, a CEF foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de quinze mil reais. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa do banco. Além disso, a apelante contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano causado.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização do cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento, caracteriza o dano moral passível de reparação.

Para o magistrado, “o dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa e deve ser levado em consideração, para a justa reparação do dano moral no caso em apreço, o fato de que a autora foi incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas para as quais não concorreu.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, a título de indenização por danos morais, o valor de quinze mil reais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, pois, justa a reparação do dano sofrido pela autora.

Processo: 0003576-04.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRT/MG: Fazendeiro indenizará empregado que não foi socorrido após lesão em partida de futebol

Um fazendeiro da cidade de Monte Azul, no Norte de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil para um ex-empregado que se machucou durante uma partida de futebol realizada em campo na sede da empresa. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, entendeu que houve negligência no socorro do trabalhador.

O fazendeiro alegou, em sua defesa, que não foi comprovado o suposto acidente sofrido pelo trabalhador, que exercia as funções de tratorista e varrição. Mas provas colhidas durante ação, ajuizada após o término do contrato, confirmaram os fatos descritos pelo empregado.

Pelo depoimento do tratorista, o acidente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2017, antes das atividades de trabalho. Ele estava jogando futebol com os demais funcionários, quando sofreu uma rotura completa do ligamento do joelho. Segundo o empregado, o supervisor da fazenda negou a prestação de socorro, alegando que a lesão não teria nexo com o trabalho.

Testemunhas ouvidas confirmaram que partida de futebol era comum nos momentos de lazer dos empregados. Uma delas afirmou que, no dia do acidente, viu o encarregado negando a assistência. Segundo ela, nem mesmo o carro de apoio foi oferecido para levar ao médico o funcionário, que morava em uma casa da fazenda. “Ele passou dias sentindo dor, até ser encaminhado para um hospital”, relatou a testemunha.

Para a desembargadora relatora Emilia Facchini, os depoimentos das testemunhas foram de encontro aos argumentos apresentados pelo fazendeiro. Segundo ela, ficou provado que o trabalhador lesionou-se dentro da fazenda, local onde residia, e que lhe foi negado socorro. “Relevante é que a lesão, mesmo não decorrendo das atividades laborais, ocorreu dentro da sede da reclamada, que se recusou a prestar ajuda ao empregado, prolongando sofrimento por omissão”, concluiu a relatora mantendo a condenação de indenização por danos morais aplicada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Processo: PJe: 0011345-09.2017.5.03.0082
Disponibilização: 20/03/2019


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