TST: Garçonete não consegue provar trama entre advogado e empresa sobre acordo extrajudicial

Recurso foi negado por falta de provas dos fatos alegadas pela trabalhadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-garçonete da Mia Nossa Restaurante, de Juiz de Fora (MG), que alegava ter havido conluio entre seu advogado e a empresa na assinatura de acordo extrajudicial. A relatora, ministra Morgana Richa, entendeu que a trabalhadora não comprovou que o acordo foi celebrado contra sua própria vontade.

Contratação e dispensa foram durante a pandemia
A garçonete foi contratada em novembro de 2019 pelo restaurante, mas o contrato só foi formalizado no início da pandemia da covid-19, quando a jornada de trabalho e o salário foram reduzidos. Um mês depois, a empresa suspendeu o contrato por 60 dias, com base na legislação especial criada na época, e, ao fim desse período, foi demitida.

Ela entrou com uma ação trabalhista visando receber diversas parcelas e indenização por dano moral. Mas, antes do caso ser julgado, foi firmado um acordo extrajudicial dando quitação das verbas relativas ao contrato, homologado pela Justiça.

Advogado era do mesmo escritório da empresa
Conforme a lei, é possível anular a sentença que homologa acordo extrajudicial. Esta foi a tentativa da garçonete, ao ajuizar ação rescisória a fim de anular a homologação. Seu o argumento era o de que tinha sido coagida a assinar o acordo em situação “extremamente vexatória e constrangedora” e forçada a renunciar às verbas decorrentes do período estabilitário, sob ameaça de nada receber. Disse ainda que passava fome e que o advogado dela e o da empregadora eram do mesmo escritório, o que tornaria sem validade o acordo. A pretensão, porém, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Alegações não foram comprovadas
De acordo com a relatora do recurso da garçonete, ministra Morgana Richa, seria preciso que ela comprovasse nos autos, de forma efetiva, que o advogado a prejudicou, fazendo com que ela aceitasse o acordo contra sua própria vontade, em conluio com a parte contrária. Segundo Richa, o fato de o advogado atuar para o mesmo escritório da empregadora não é suficiente para demonstrar essa alegação.

A ministra apontou ainda a transcrição do depoimento de uma colega de trabalho dispensada juntamente com a garçonete que declarou que ambas concordaram com os termos do ajuste. Segundo essa testemunha, não houve nenhum tipo de ameaça, imposição nem constrangimento para os acordos, “tendo sido tudo bem explicado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10314-64.2021.5.03.0000

TRF6: Caixa é condenada após ‘Golpe do Motoboy’ resultar em saques fraudulentos na conta de idoso

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de pessoa idosa que possui conta na CAIXA, condenando a instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência de saques, transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta poupança, bem como de compras não reconhecidas efetuadas no cartão de débito da vítima, causando prejuízo de cerca de R$ 85.000,00, caracterizando um tipo de fraude bancária conhecida como “Golpe do Motoboy”.

Na verdade, a ré descreve o modus operandi deste tido de estelionato corroborando a narrativa dos fatos contida na petição inicial, da seguinte forma: O golpe começa quando o fraudador liga para a vítima se passando por funcionário da Caixa. Se a vítima desconfia, o golpista sugere que ela ligue para o número da central de atendimento no cartão. A vítima pensa que desligou, mas a linha permanece ativa por até 90 segundos. Quando tenta ligar para a central, a vítima ainda está conectada ao golpista. Nesse tempo, a vítima acaba passando seus dados, incluindo senha, que são capturados. Depois, os criminosos enviam um motoboy para pegar o cartão, fingindo ser funcionário da Caixa.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, relator do recurso, esclarece, inicialmente, que os fatos danosos não foram contestados pela CAIXA, e que o próprio banco reconheceu em sua defesa este tipo de estelionato, confirmando a narrativa da vítima.

A decisão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que é cabível a responsabilização da instituição financeira quando é evidente a falha no dever de segurança do banco, por permitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. Tal fato, por si só, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, especialmente no caso de pessoa idosa que, neste caso, tinha 83 anos de idade, sendo considerada hipervulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O desembargador federal diz, ainda, em sua decisão que as transações bancárias realizadas possuem aparência de ilegalidade, já que destoam do perfil de compra do consumidor idoso, o que necessariamente demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu dever de segurança ao não bloquear tais transações.

Processo 1004661-81.2022.4.01.3811.
Julgamento em 03/06/2024

TRT/MG: Trabalhador não pagará custas processuais após problemas técnicos que o impediram de ingressar em audiência virtual

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por maioria de votos, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais, após dificuldades técnicas para ingresso em audiência telepresencial. De acordo com a decisão, de relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as dificuldades enfrentadas pelo autor para habilitar áudio e vídeo justificam a ausência na audiência.

O reclamante, trabalhador na construção civil, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.500,00 e sem registro em Carteira, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau, por ausência injustificada na audiência virtual. Mas, nas palavras do relator: “Não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial.” O relator ainda ponderou que a evidente hipossuficiência do reclamante torna plausível a dificuldade de acesso on-line.

Entenda o caso
Na sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada destacou que havia uma pessoa na sala registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”. Concluiu, assim, que o autor ausentou-se injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de 37.764,93, atribuído à causa, nos termos do artigo 844, parágrafo 2º da CLT.

Isenção das custas e arquivamento mantido
No entanto, a decisão foi parcialmente revertida pelo TRT-MG, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Entretanto, foi mantido o arquivamento do processo, ao fundamento de que o autor realmente não chegou a efetuar a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0010641-66.2023.5.03.0023 (ROT)

TRT/MG: Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que o procedimento não contou com o consentimento da trabalhadora, baseando-se, principalmente em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.

Para os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, relator, o colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”. Tudo para dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas.

No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.

Perícia médica determinada no processo constatou que “a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física”. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. “A reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimenta conta bancária sem auxílio.”, apontou no laudo. A conclusão foi a seguinte: “clinicamente está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil”.

Testemunha ouvida explicou que “a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa”. Segundo o relato, “o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD”. A empregadora, então, “selecionou 20 empregados que entendia ter dificuldades de aprendizado e escolaridade baixa e os mandou para a perícia”. Desses, “15 foram reclassificados como PCD”. A testemunha afirmou ainda que, “entre os reclassificados, não havia ninguém que tivesse escolaridade mais alta ou ocupasse cargos maiores, apenas os auxiliares de produção e serviços gerais”.

Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado. Na decisão, foi citado trecho da sentença em que o juiz de primeiro grau chamou a atenção para a peculiaridade do caso: “Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário”. O julgador sentenciante entendeu que, do ponto de vista jurídico, não haveria problema na reclassificação, desde que fosse baseada na verdade. Entretanto, no caso examinado, esse reenquadramento se deu sobre as qualidades da autora.

O juiz de primeiro grau recomendou a retificação da classificação da empregada para retornar ao estado original (pessoa sem deficiência), por entender que a permanência da “reclassificação” no tempo geraria mais danos indenizáveis de responsabilidade da empresa. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho diante da notícia de que situação semelhante poderia estar ocorrendo com outros empregados da empresa.

Diante do contexto apurado, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado. O julgador levou em conta a situação das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o caráter pedagógico da indenização, bem como a repercussão do fato na vida da vítima, de modo que o valor fixado “possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional”, constou dos fundamentos.

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência: necessidade de uma inclusão autêntica
Amanhã, 21 de setembro, reconhecido como o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, é uma data que nos convida a refletir sobre a importância de promover uma inclusão genuína em nossa sociedade. Instituída pela Lei nº 11.133 em 2005, essa data já era comemorada desde 1982 e foi escolhida por coincidir com o início da primavera, simbolizando o renascimento e a renovação das lutas por direitos e igualdade.

A inclusão de pessoas com deficiência deve ir além de meros discursos ou ações mentirosas e superficiais, realizadas apenas para cumprir formalidades ou burlar a lei. Ninguém pode se beneficiar com base em simulações. Não basta apenas falar sobre acessibilidade ou criar políticas de fachada; é essencial que essas iniciativas sejam efetivas e fundamentadas em ações concretas, que realmente garantam a igualdade de oportunidades para todos.

A verdadeira inclusão ocorre quando as diferenças são respeitadas e valorizadas, sem artifícios ou falsas promessas, permitindo que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e participar plenamente de todos os aspectos da vida profissional e social. É um compromisso que exige sinceridade, empenho e, acima de tudo, respeito pela dignidade humana. Uma inclusão verdadeira não pode ser construída de maneira artificial, com base em artimanhas. Ela deve ser baseada no respeito, na empatia e no reconhecimento das capacidades e potencialidades de cada indivíduo.

Novas provas levam STJ a conceder mais prazo para denunciados pela tragédia de Brumadinho

O surgimento de novas provas, recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de cooperação internacional com autoridades dos Estados Unidos, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, a um grupo de pessoas denunciadas pela tragédia de Brumadinho (MG), o prazo de 30 dias para oferecimento de resposta à acusação, salvo se houver apresentação de aditamento à denúncia pelo MPF.

A tragédia, ocorrida em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e é considerada um dos maiores desastres ambientais do país. Aos denunciados, o MPF imputou a suposta prática de homicídios e crimes ambientais, mas houve o desmembramento das ações penais na Justiça Federal de acordo com o delito.

Os documentos recebidos pelo MPF têm ligação com um processo movido pela Securities and Exchange Commission (autoridade reguladora dos Estados Unidos) contra a Vale S.A. por supostas violações das leis do mercado de valores mobiliários.

Diante desses novos documentos, e embora ainda estivesse em curso o prazo de cem dias concedido pela Justiça Federal para apresentação de resposta à acusação, a defesa dos denunciados pediu a suspensão ou interrupção do prazo, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Para o tribunal, não ficou demonstrado prejuízo à defesa, inclusive porque o MPF já teria fornecido link para acesso aos documentos.

Perante STJ, a defesa insistiu na alegação de violação do exercício do contraditório e argumentou que o MPF não juntou formalmente o material aos autos, o que teria prejudicado o seu exame integral.

Paridade de armas impõe necessidade de tratamento igualitário entre as partes
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, destacou que o princípio da paridade de armas resulta na necessidade de que seja garantido o tratamento equilibrado às partes da ação penal. Também impõe o acesso pleno da defesa à mídia juntada em inquéritos relativos ao mesmo fato objeto da denúncia já oferecida pelo MPF. Da mesma forma – acrescentou –, é necessário assegurar prazo razoável, equivalente ao da acusação, para que a defesa analise o conteúdo da mídia.

“A circunstância de existirem provas novas, mesmo que referentes a outros procedimentos que não as ações penais objetos da presente impetração, mas a elas conexos – provas essas que, até então, não tinham sido ainda examinadas na íntegra nem pela defesa nem pelos órgãos de persecução penal diante de sua complexidade –, interfere, sim, na apresentação pela defesa da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Segundo Sebastião Reis Junior, ainda que, em princípio, a nova prova trazida pelo MPF não altere substancialmente a denúncia, é evidente o interesse da defesa em ter tempo suficiente para examiná-la.

“Tais documentos podem não alterar a convicção inicial do Ministério Público, contudo podem conter informações que interessem à defesa não só naquelas investigações em que foram apresentados. É pertinente a pretensão de que a defesa tenha tempo suficiente para seu exame, tempo esse ao menos proporcional ao tempo que o órgão acusador tem para sua análise”, disse o relator.

Defesa tem acesso ao material do MPF desde o ano passado
Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, de acordo com os autos, a defesa teve acesso ao link do material recebido pelo MPF – e submetido à perícia da Polícia Federal – desde o ano passado, tendo tido tempo suficiente para examinar o conteúdo.

“O ponto central era a paridade de armas, e já houve tempo suficiente para a defesa analisar os documentos (mais de oito meses). Creio que seja razoável fixar um prazo de 30 dias para a resposta à acusação, contado a partir da publicação deste acórdão, salvo a apresentação de aditamento à denúncia pelo Parquet Federal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 903753

TRT/MG anula justa causa de motorista apontado como responsável por descargar etanol em tonel de diesel em posto de gasolina

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a anulação da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora a um motorista profissional que atuava no transporte e descarga de combustíveis em postos de gasolina. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, confirmou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

A justa causa foi aplicada ao motorista por sua suposta responsabilidade na contaminação de mais de 9 mil litros de combustível, devido à falha na conferência do tanque de descarga em posto de abastecimento. Foi descarregada uma quantidade de etanol em um tanque do cliente que já continha diesel. No entanto, depoimentos revelaram que a responsabilidade pela correta indicação do tanque também cabia ao gerente do posto e não exclusivamente ao motorista.

Procedimento complexo
De acordo com a decisão, o procedimento de descarregamento de combustível é complexo e não pode ser de responsabilidade exclusiva do motorista, dependendo também da correta indicação do local de armazenamento pelo gerente ou dono do posto. A justa causa foi considerada desproporcional e anulada. A empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa injusta, como férias e 13ºs salários proporcionais, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

A empresa alegou que o motorista deveria ter conferido o tanque, mas as provas demonstraram que ele seguia as orientações do gerente do posto, que era responsável por indicar o tanque correto para o descarregamento. O próprio manual da empresa, que orienta sobre os procedimentos de descarregamento de combustíveis, estabelece que o motorista “assegure-se de que o local confere com o combustível a ser despejado” e que “solicite ao encarregado indicar o local de descarregamento”.

Prova testemunhal
Depoimentos de testemunhas evidenciaram que, na prática, as responsabilidades do motorista no momento do descarregamento do combustível eram relacionadas ao caminhão, de modo que a ele incumbia identificar qual combustível seria descarregado e em qual dos compartimentos do tanque do caminhão ele estava alocado, visto que o veículo continha mais de um produto. Por outro lado, incumbia ao gerente ou ao dono do posto indicar em qual dos tanques do posto deveria ser descarregado.

Segundo pontuou a relatora, embora seja recomendado que os motoristas também façam a conferência ante o seu inegável dever de diligência, não se pode ignorar que o gerente e o dono do posto sejam as pessoas ideais para fazer a indicação do tanque em que está armazenado determinado tipo de combustível, até porque os tanques são subterrâneos, dificultando a conferência do combustível armazenado.

Falta de razoabilidade e proporcionalidade
A desembargadora ressaltou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e deve ser aplicada em casos de extrema gravidade, com provas evidentes da falta cometida pelo empregado. No caso, de acordo com o entendimento adotado na decisão, não houve razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, o que autoriza a reversão da justa causa.

“Registre-se que não está a se abonar a conduta da parte autora, eis que poderia sim ter tomado cautelas no momento do descarregamento. Entretanto, tratando-se de dispensa por justa causa, deve haver comprovação inequívoca da reprovabilidade da conduta imputada ao empregado demitido, o que não se verifica no caso, considerando as particularidades do caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: PJe: 0011236-33.2022.5.03.0142 (ROT)

TRT/MG reconhece indenização por danos morais a motorista obrigado a pernoitar em cabine de caminhão refrigerado

Empregado tinha que vigiar a carga e monitorar aparelho de refrigeração.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a um motorista obrigado a pernoitar na cabine do caminhão refrigerado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, negou provimento ao recurso da empresa do ramo da agroindústria e laticínios, para manter a sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

O motorista alegou que, durante o contrato de trabalho, era obrigado a dormir na cabine do caminhão para garantir a segurança e integridade da carga. Em defesa, a empresa sustentou que os caminhões possuíam acomodação adequada, conforme o artigo 235-D, III, da Lei nº 12.619/2012, que autoriza o repouso em cabine leito.

Contudo, depoimentos de testemunhas provaram que, devido à natureza refrigerada do veículo, o motorista não tinha outra opção senão a de pernoitar na cabine do caminhão, para evitar o perecimento dos produtos transportados. Testemunhas confirmaram que a prática era comum entre os motoristas da empresa, com a justificativa de monitoramento do aparelho de refrigeração e também de manter a vigilância sobre a mercadoria.

O colegiado de segundo grau concluiu que a imposição de pernoite na cabine do caminhão, sem alternativa viável para descanso em local apropriado, configurou abuso de direito por parte da empregadora, caracterizando ato ilícito e passível de indenização por danos morais. A relatora destacou que, apesar de o artigo 235-D da CLT permitir o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser obrigatória, por colocar o empregado em condições precárias de descanso e sob o risco de violência.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil foi mantida, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão das condições de trabalho impostas pela empregadora.

Processo: PJe 0010362-02.2023.5.03.0146 (ROT)

STJ: Repetitivo definirá se tempo de prisão provisória deve contar para concessão de indulto natalino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.069.773, de relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.277 na base de dados do STJ, refere-se à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação de pena previstos nos decretos baixados todo ano, às vésperas do Natal, pelo presidente da República. As condições para a concessão dos benefícios costumam variar de ano para ano, mas sempre há a exigência de que o preso tenha cumprido certo percentual da condenação.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

Tese definida valerá para todos os decretos de indulto e comutação de pena
O REsp 2.069.773 foi interposto contra acórdão de segunda instância que considerou o período de prisão provisória como tempo de pena cumprido para efeito de concessão do indulto natalino disciplinado pelo Decreto 9.246/2017. O desembargador Otávio de Almeida Toledo, ao afetar o recurso como repetitivo, destacou que a análise do tema não deve se restringir ao decreto de 2017, devendo a decisão valer para os demais decretos natalinos. Ele considerou ainda que o precedente a ser adotado deve incluir a comutação, além do indulto.

O Ministério Público de Minas Gerais, autor do recurso, argumentou que o tribunal estadual teria desconsiderado o entendimento do STJ de que o período de prisão provisória serviria apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não devendo ser considerado para fins de indulto. Sustentou ainda que o artigo 1º do Decreto 9.246/2017 não menciona presos provisórios, sendo aplicável apenas às pessoas condenadas.

A defesa, por sua vez, afirmou que o artigo 42 do Código Penal dispõe expressamente que o tempo de prisão provisória deve ser computado quando do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Controvérsia jurídica relevante ainda não submetida ao rito dos repetitivos
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo citou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou a existência de 24 acórdãos e 430 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra o caráter multitudinário da questão. Além disso, a Cogepac considerou a controvérsia de relevante impacto jurídico e social.

O relator também mencionou que, segundo a Cogepac, há um entendimento convergente na Quinta Turma e na Sexta Turma do tribunal, no sentido de incluir o tempo de prisão provisória no cálculo para análise da concessão de indulto natalino ou comutação de pena.

“Dessa forma, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, concluiu o magistrado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação.
Processo nº REsp 2.069.773.

TST: Correios terão que reintegrar carteiro alcoólatra demitido por julsta causa

A justa causa aplicada pela ECT foi revertida na justiça.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente de correios de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.

Carteiro não conseguia superar o alcoolismo
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo. Segundo ele, sua saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor de sua unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.

Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.

ECT disse que deu todo apoio ao trabalhador
Em sua defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado. Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.

Empregado estava inapto ao ser dispensado
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Alcoolismo é doença
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos.

Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10648-83.2018.5.03.0136

TRT/MG: Justa causa para empregada que ofendeu colega ao dizer que usaria cabelo dela para lavar vasilhas

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmaram a despedida por justa causa de uma empregada de um supermercado que proferiu ofensas à colega de trabalho ao dizer que usaria parte do cabelo dela para lavar vasilhas em casa.

Inconformada com a penalidade imposta pela empregadora, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da dispensa por justa causa, o que lhe garantiria o direito às verbas rescisórias. O pedido chegou a ser acolhido pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas os julgadores em segundo grau deram provimento ao recurso da empresa e modificaram a sentença.

A vítima registrou boletim de ocorrência relatando as ofensas sofridas, as quais também foram confirmadas pela prova oral. Entretanto, ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que a falta praticada pela autora não foi grave o suficiente para justificar a justa causa.

Nesse sentido, o juiz sentenciante observou que a trabalhadora, que é morena, proferiu dizeres relativos ao cabelo de outra empregada, em tom de brincadeira, que a ofenderam em razão da conotação ligada à etnia. Para o julgador, ainda que a autora não tenha sido feliz na forma como se dirigiu a outra empregada, não se poderia afirmar que agiu de forma racista. A conclusão foi a de que tudo não passou de uma brincadeira, ainda que de extremo mau gosto, até mesmo porque a autora também tem traços da etnia negra. Nesse contexto, foi acolhido o pedido da autora e revertida a justa causa, conforme a decisão de primeiro grau.

Mas, ao examinar o recurso interposto pelo supermercado, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, chegou a conclusão diversa. Para o relator, o ato praticado pela autora possui, sim, gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada.

Na decisão, o desembargador explicou que a justa causa resultante da prática de falta grave pelo empregado é a pena máxima aplicada ao trabalhador faltoso e deve ser robustamente provada pelo empregador. Para legitimar a aplicação da penalidade máxima, deve-se provar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador. Ainda segundo a decisão, o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.

O magistrado ponderou que condutas verbalmente ofensivas dirigidas a colegas de trabalho, ainda que se trate de brincadeiras de extremo mau gosto, nem sempre chegam ao conhecimento dos empregadores, provavelmente por dificuldade de confirmação dos fatos. No entanto, a ausência de denúncia não significa que o ofendido tenha aceitado ou que concorde com tal situação ou que o empregador tolere tais condutas no ambiente de trabalho.

No caso examinado, além de os fatos terem sido provados no processo, foi salientado que a autora já havia sido advertida verbalmente por realizar conduta ofensiva a outro colega de trabalho. A prova oral revelou que “brincadeiras” de mau gosto seriam comuns por parte dela.

Na visão do magistrado, o caso atrai a aplicação do artigo 482, “j”, da CLT, segundo o qual constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Diante do contexto apurado, o voto condutor deu provimento ao recurso para reconhecer legítima a dispensa por justa causa da autora e afastar as condenações relativas às verbas rescisórias.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento