TRT/MG: Mineradora é condenada a indenizar empregado por danos morais em razão de câmera instalada no banheiro

A existência de câmera no banheiro ensejou a condenação de uma mineradora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ex-empregado da empresa. Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar. Assim decidiu o magistrado, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães/MG.

O trabalhador alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.

Mas, ao decidir o caso, o magistrado entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. “Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada”, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.

A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade (artigos 1º, III e IV; 5º, V e X).

Também foi ressaltado que o dano moral é “aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)”.

Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição (artigo 5º, X, da Constituição/1988 combinado com artigo 20 do Código Civil/2002).

No caso, o dano moral foi presumido, o chamado “in re ipsa”. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa.

A decisão mencionou a seguinte jurisprudência para reforçar os fundamentos:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e que encontra guarida no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Deve ficar demonstrado que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a honra do trabalhador ou de que foi ele submetido a uma situação vexatória e humilhante. In casu, entendo que a instalação de câmera de segurança em vestiário configura ato ilícito, porque viola o direito à intimidade e à vida privada dos empregados, garantido pelo art. 5., X, da Constituição Federal”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010710-23.2017.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 13/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1477; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eça).

O trabalhador alegou ainda ter sofrido outras violações, mas o juiz não acatou as pretensões. É que as provas revelaram que havia banheiros suficientes para uso dos trabalhadores e a NR-24 do Ministério do Trabalho não exige fornecimento de água potável para lavar mãos e tomar banho, apenas para o consumo. O julgador não se convenceu também de que o empregado tivesse que se sentar no vestiário para fazer a refeição, uma vez que tinha uma hora de intervalo. Nesse contexto, julgou improcedentes os pedidos relacionados a essas causas de pedir.

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Vítima de abuso será indenizada por autores e município

Jovem vai receber R$ 50 mil por danos morais.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou um município do Sul do Estado e cinco pessoas a indenizar, de forma solidária, uma jovem que sofreu abuso sexual em uma escola municipal quando tinha 12 anos. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 50 mil, por danos morais, além de danos materiais a serem apurados na liquidação da sentença, correspondendo ao custo com matrícula e mensalidades em uma escola particular.

Em junho de 2014, a estudante estava no recreio na instituição municipal de ensino quando um colega a arrastou para dentro de uma sala de aula, onde havia outros quatro meninos, que praticaram atos libidinosos com ela. Devido ao trauma, a estudante precisou mudar para uma escola particular.

Os réus se defenderam sob o argumento de que o acontecido não teve grande importância, porque durou poucos segundos, a vítima estava vestida e o incidente se deveu ao “impulso natural de adolescentes curiosos”. O município alegou caso fortuito e afirmou ser “tão vítima quanto ela”.

Estes argumentos não convenceram o juiz que apreciou o pedido, que estipulou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais. O magistrado deferiu ainda os danos materiais, correspondentes à matrícula e às mensalidades do Ensino Fundamental, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.

Os réus recorreram. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por dano moral. Ele ressaltou que o município tem responsabilidade porque a vítima estudava em estabelecimento educativo municipal e que a tese dos réus para afastar a responsabilidade era “não apenas absurda como também absolutamente ofensiva”.

Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, sustenta-se a interpretação de que adolescentes que experimentam rompantes sexuais, estão desobrigados de “observar os limites do respeito ao próximo, à vida, à lei, como se fossem selvagens habitando um estado anárquico desprovido de direitos e garantias”. Contudo, ninguém está “autorizado a violar a integridade física de outro com fundamento exclusivamente em sentimentos e desejos próprios”.

O desembargador Peixoto Henriques acompanhou o relator.

TJ/MG: Justiça condena editora a indenizar dona de restaurante por cobranças indevidas

Dona de restaurante recebeu proposta de divulgação gratuita do estabelecimento, mas acabou recebendo contrato que previa cobrança. Empresária deve receber R$ 7 mil por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto pela proprietária de um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, contra uma editora que a fez assinar um contrato para divulgação gratuita do estabelecimento, mas que gerou cobrança de R$ 3,6 mil. A empresária deve receber R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora, por telefone, para uma divulgação gratuita do estabelecimento. Ela aceitou e, pouco depois, a empresa lhe enviou um contrato de prestação de serviços, por meio do WhatsApp, contendo a previsão de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300.

A empresária foi informada de que se tratava apenas de um pré-contrato e que, caso a divulgação não gerasse resultado, o cancelamento poderia ser solicitado a qualquer momento, sem ônus. Com isso, ela decidiu assinar o compromisso, sem ler o contrato por inteiro. Mais tarde, passou a receber telefonemas de cobrança e, ao solicitar o cancelamento, teve que pagar R$ 1 mil referente à multa da rescisão. As ligações de cobrança da editora continuaram, exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil que estariam previstos no contrato.

A dona do restaurante entrou na Justiça solicitando concessão da tutela antecipada de urgência para que não tivesse o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fosse anulado ou rescindido o contrato, recebesse a restituição em dobro de R$ 1,5 mil e que a ré pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A editora se defendeu argumentando que a autora “teve ciência do contrato, que continha todas as cláusulas bem delimitadas, legíveis e compreensíveis” e requisitou improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da empresária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os pedidos da autora foram julgados improcedentes na 1ª Instância. Diante disso, ela recorreu. A Turma da 11ª Câmara Cível reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a anulação do contrato objeto do litígio e condenar a ré ao pagamento da restituição, em dobro (R$ 2 mil), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “a cobrança indevida de valores referentes a contrato, aqui anulado por vício de dolo, revela nítida ofensa ao princípio da boa-fé contratual, caracterizando má-fé da parte requerida, dando ensejo à repetição em dobro. Na espécie, a meu ver, o induzimento da autora a erro quando da contratação efetivada entre as partes, somada às cobranças indevidas e excessivas de valores, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifestada a configuração de dano moral”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Azul é condenada a indenizar comissária de voo por gastos com maquiagem, cabelo, unhas e acessórios

Uma empresa aérea que opera no Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana da capital mineira, terá que restituir a uma ex-empregada a quantia de R$ 100,00 mensais, por gastos com maquiagem, cabelos, unhas e acessórios durante o período não prescrito do contrato de trabalho. A sentença é do juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em seu período de atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. O magistrado constatou que a ex-empregada, que trabalhava como “comissária de voo”, realizava os gastos para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.

Na ação trabalhista, a comissária de voo alegou que, no exercício de suas atividades profissionais, deveria seguir rigorosamente uma padronização imposta pela ex-empregadora, como fazer unhas, utilizar maquiagem, tratar os cabelos, fazer sobrancelhas e utilizar outros acessórios, como meias-calças e brincos. Pretendeu receber indenização por danos materiais da empresa, no valor mensal de R$ 300,00, como restituição pelos gastos realizados no período do contrato de trabalho.

As afirmações da empregada foram confirmadas por uma testemunha ouvida no processo, que relatou que a comissária, antigamente, tinha que seguir um padrão de apresentação e que “atualmente, esse padrão é opcional”. A testemunha disse ainda que o uso de maquiagem, unha pintada, presilha de cabelo e meia-calça era obrigatório, embora os itens não fossem fornecidos pela empresa.

Na sentença, o magistrado pontuou que os parâmetros de aparência adotados pela empresa aérea, apesar de convertidos a favor do empreendimento, eram custeados pela própria comissária de bordo, o que inverte a lógica do artigo 2º da CLT, que estabelece que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo próprio empregador.

Ao fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mensais, o juiz valeu-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da inexistência de provas das despesas efetivamente suportadas mensalmente pela trabalhadora, para atender aos padrões de aparência impostos pela companhia aérea.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi mantida nesse aspecto, por unanimidade, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. “É incontroversa a obrigatoriedade de uso dos itens de vestimenta, maquiagem e outros padrões estéticos de apresentação, sem, contudo, a reclamada fornecer os meios para responder por estas despesas. Imputar ao empregado os custos relativos às regras de vestimenta e apresentação implica transferência do ônus do empreendimento, o que é vedado (art. 2º da CLT)”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo PJe nº 0010534-14.2020.5.03.0092

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador que vestia apenas cueca quando limpava poço de rejeitos

O juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou que, a cada dois dias, descia em um poço de rejeitos para fazer a limpeza do local utilizando apenas cueca. Segundo o trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

A empresa, que produz objetos cerâmicos refratários, em uma cidade do Triângulo Mineiro, apresentou defesa, alegando que não havia necessidade de o reclamante ou qualquer outro empregado tirar a roupa para executar a limpeza do tanque. Informou ainda que, no local, caso o profissional se sujasse, existiam vestiários para tomar banho.

Mas, ao decidir o caso, o julgador deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para procederem à limpeza do local, que continha resíduos arenosos. Ratificou ainda que a atividade sujava as roupas dos trabalhadores.

Uma testemunha contou que os superiores hierárquicos tinham ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço. “E que a decisão de permanecer de cueca no poço era do trabalhador, e que o empregado poderia levar uma muda de roupa a mais para desempenhar a tarefa”.

Outra testemunha informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Para o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local.

No entendimento do julgador, por se tratar de atividade rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas particulares usadas para a limpeza do tanque. “Isso porque é incontroverso que os trabalhadores se sujavam de lama nessa função e as roupas eram utilizadas para a prestação do serviço, aplicando-se analogicamente o fornecimento gratuito de equipamento de proteção, nos termos do artigo 166 c/c artigo 458, §2º, I da CLT”.

Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. “Sendo assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, o porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil”, concluiu o juiz.

A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. “Embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a alegação do exercício da atividade de limpeza do poço usando apenas cueca para evitar que as roupas se sujassem, entendo, assim como o juízo de piso, que a prova oral apontou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque onde ficavam resíduos de lama e que essa atividade sujava as vestimentas”, concluiu o colegiado, reconhecendo que os empregados não recebiam tratamento digno da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Banco BMG é responsabilizado por assédio a empregadas terceirizadas grávidas

Elas sofreram discriminação e violência psicológica.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade do Banco BMG S.A. pela condenação decorrente de discriminação e violência psicológica a empregadas grávidas praticadas pela Idealcred Promotora de Cadastros e Publicidade Ltda., prestadora de serviços de Pouso Alegre (MG). Segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a licitude de qualquer forma de terceirização, não excluiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nessa situação, se a Idealcred não pagar a indenização por dano moral coletivo, o BMG deverá fazê-lo.

Punição
Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou que fora informado por Vara do Trabalho de Pouso Alegre que a Idealcred e a Mapra, prestadoras de serviços ao BMG e à BV Financeira, haviam sido condenadas em ações trabalhistas de 2012 e 2013 porque as empregadas eram punidas e assediadas moralmente por engravidarem.

“Feia”
De acordo com depoimentos, elas foram ameaçadas de transferência para a Central de Telemarketing, onde as comissões eram menores. Além de serem, de fato, transferidas, elas passaram a ser tratadas de forma mais ríspida por uma sócia da Idealcred, que não deixava que se alimentassem fora do intervalo de almoço e questionava as idas ao banheiro, batendo na porta com frequência. Uma testemunha relatou que a empresária chegou a dizer a uma das gestantes que “ela ficaria feia, com o corpo deformado e o ‘peito caído’”.

Violência psicológica
Ao defender a indenização por dano moral coletivo, o MPT ressaltou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem dimensão coletiva, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também as que desejarem engravidar.

Prejuízo à sociedade
Em 2016, o juízo de primeiro grau considerou que o comportamento das empresas havia causado prejuízos a toda a sociedade, ao menosprezar a condição de um grupo (de mulheres grávidas) e prejudicar seu desenvolvimento profissional. A conduta inibiria o planejamento de outras mulheres que poderiam querer engravidar, diante das ameaças de transferência para um setor com remuneração menor.

Condenação
Diante das provas apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem compensação por danos morais coletivos de R$30 mil e proibiu o grupo da Idealcred de continuar a prática. A sentença também considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do BMG e da BV por todas as verbas decorrentes da condenação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Licitude
No exame do recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a licitude da terceirização, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas manteve a condenação dos tomadores de serviço. Segundo a relatora, a tese vinculante do STF sobre a licitude de todas as formas de terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10749-17.2015.5.03.0075

TRT/MG: Empresa é condenada em R$ 20 mil por dano existencial e por desrespeitar direito de empregado de se ausentar pelo falecimento da mãe

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve desrespeitado o direito de se ausentar do serviço pelo falecimento da mãe. A empresa terá que pagar também mais uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela não concessão das férias por longo período. A decisão é da juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará/MG.

Para o profissional, a empresa violou a regra do artigo 473 da CLT ao determinar que ele voltasse a trabalhar logo após o sepultamento da mãe. A alegação do ex-empregado foi confirmada por uma testemunha. Pelo depoimento da testemunha, o supervisor buscou o trabalhador para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. O trabalhador pleiteou também o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.

Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o artigo 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.

A julgadora ressaltou que ficou provada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe. “Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu.

Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização – metas pessoais, desejos, objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.

“Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar”, completou.

No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. “Ademais, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental”, destacou.

Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como pura consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais (artigo 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos artigos 212, IV, do Código Civil e 374, IV, do Código de Processo Civil.

Para a julgadora, o arbitramento da compensação por dano moral deve observar a gravidade e a extensão do dano, para reparar adequadamente a vítima, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reincidência do agente (artigo 223-G da CLT). “Contudo, não pode ser exorbitante, a ponto de transformar-se em medida de enriquecimento sem causa do titular do direito”, concluiu a magistrada, julgando procedentes os pedidos e arbitrando o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil. Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo (PJe): 0010113-81.2021.5.03.0094

STJ: Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.

O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2053306; REsp 2053311; REsp 2053352

TRT/MG: Gerente de empresa de cosméticos receberá R$ 40 mil de indenização após dispensa discriminatória por doença degenerativa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a uma gerente de vendas de uma empresa de cosméticos. Segundo a trabalhadora, ela foi dispensada de forma discriminatória, cinco dias após retornar de afastamento com atestado médico, com o diagnóstico de esclerose múltipla, que é uma doença degenerativa.

“É política da empresa a dispensa de gerentes com quadro de doenças. Nunca cometi falta, nem fui advertida, era funcionária exemplar, (…) junto a vários precedentes, isso mostra a motivação discriminatória da dispensa”, explicou a ex-empregada, que teve garantida ainda judicialmente a reintegração ao trabalho.

Na defesa, a empregadora impugnou as alegações da profissional, negando que a dispensa tenha sido discriminatória. Alegou que a rescisão do contrato de trabalho da autora da ação ocorreu de forma regular, já que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional.

Mas, ao decidir o caso, a juíza Carolina Silva Silvino Assunção, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, deu razão à gerente de vendas. Segundo a magistrada, a empresa não apresentou aos autos atestados médicos anteriores aos apresentados pela trabalhadora. “Isso confirma a assertiva de que, após apresentar atestado médico de doença degenerativa, ela foi dispensada de forma discriminatória”.

Além disso, no entendimento da juíza, a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Em depoimento, a testemunha disse que a profissional estava no ranking verde no momento da dispensa e era referência de profissional, com bom trato com as colegas e revendedoras.

Segundo a testemunha, um superior relatou “que a gerente foi dispensada por motivo de doença”. Disse que se ela não voltasse ao trabalho seria dispensada”, informou a depoente, lembrando que conheceu outras profissionais dispensadas também pelo mesmo motivo.

Segundo a sentença, a dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995, configurando-se, a grosso modo, na dispensa do trabalhador por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. No caso dos autos, a magistrada ressaltou que ficou comprovado que a profissional foi dispensada pelo adoecimento, o que demonstra a dispensa discriminatória.

“Diante do conjunto probatório, reputo ter sido cabalmente comprovada a dispensa discriminatória, em razão de doença, valendo lembrar que se trata de prática reiterada da empresa, o que já foi comprovado em diversos outros processos nesta Especializada”, enfatizou a julgadora.

Nesse sentido, presentes o dano efetivo à autora da ação, a culpa da empresa e o nexo de causalidade, e comprovada ainda a dispensa discriminatória, a julgadora entendeu que a responsabilização da empresa pelos danos decorrentes é medida que deve ser imposta.

“A situação revela, portanto, nítido abuso, ficando demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, decorrente do ato da empresa de dispensar por doença, ocasionando-lhe prejuízos, ficando demonstrada a ocorrência de dano”, concluiu.

Considerando a natureza, a gravidade e a intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição à situação constrangedora, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, a julgadora determinou indenização de R$ 40 mil por danos morais.

Pelos mesmos motivos, e com fundamento na Lei nº 9.029/1995, julgou ainda procedente o pedido de reintegração. Declarou a nulidade da dispensa em 1º/2/2021 e determinou a reintegração aos quadros da empregadora, nos mesmos moldes e condições anteriormente vigentes, além do pagamento de verbas devidas desde a data do afastamento.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/MG Justiça garante cirurgia reparadora a paciente de plano de saúde

Foi reconhecida a necessidade do procedimento para retirada de excesso de pele.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido de tutela de urgência de uma paciente de Belo Horizonte e determinou que um plano de saúde autorizasse a realização de cirurgia reparadora. A mulher havia passado por uma cirurgia bariátrica e argumentou que o excesso de pele estava lhe causando problemas físicos e emocionais.

A paciente perdeu 76 kg após a cirurgia bariátrica e procurou o plano de saúde para agendar uma cirurgia reparadora, para retirada do excesso de pele, fruto do emagrecimento. Na época, ela apresentou laudos médicos que apontavam a necessidade do procedimento. Ainda assim, o pedido foi negado pelo plano de saúde. A paciente, então, ajuizou a ação.

Diante da negativa da tutela de urgência na 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, argumentou que os procedimentos pleiteados pela paciente não se enquadravam na modalidade de cirurgia estética e “se traduzem em intervenções necessárias e indispensáveis ao pleno estabelecimento da saúde da paciente”.

Ainda segundo o relator, os relatórios médicos do cirurgião plástico, dermatologista e ginecologista juntados pela parte comprovam as dificuldades que enfrenta em função do excesso de pele. Além disso, foi constatada a urgência para realizar as cirurgias reparadoras a fim de eliminar as dobras cutâneas e atritos teciduais, bem como as consequências psicológicas por ter dificuldades em realizar tarefas do cotidiano.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.


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