TRT/MG: Mantida justa causa de empregado que revendeu veículo comprado com desconto só para funcionários da indústria automobilística

Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora.

Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “c”, da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa.

“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas.

Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro.

Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou.

Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Horas extras

Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos três vezes por semana.

Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, três vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas.

Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

TST: Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito

O intervalo se deveu à tramitação do processo administrativo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Selos

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro a menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Perdão tácito

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.

Reintegração

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências, realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa o princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Presunção de inocência

De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de a ECT ter suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apuração das suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediatidade da punição foi cumprida”, destacou.

Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.

Por maioria, a Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-68.2017.5.03.0174

TST: Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta tal limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Sustituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação em relação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

TRT/MG: Após trabalhar 20 anos em câmara fria, empregado ganha direito a adicional de insalubridade

Um trabalhador de uma empresa multinacional de produtos alimentares, com sede no Brasil, conseguiu o direito de receber adicional de insalubridade nível médio de 20% sobre o salário mínimo e os devidos reflexos. Ele trabalhou durante 20 anos em câmara fria. A indústria terá que pagar ainda R$ 10 mil de indenização por danos morais, já que o profissional adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho insalubre. A decisão foi do juiz 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo.

A empresa alegou que o trabalhador não se expunha a agente nocivo capaz de comprometer a saúde. Além disso, negou o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade dele. Mas laudo pericial concluiu que o local de trabalho do empregado sempre foi dentro da câmara fria, conferindo cargas e checando as temperaturas de armazenamento. A exceção foi de apenas dois meses de trabalho, quando desenvolveu suas atividades no setor administrativo. Segundo o funcionário, o único horário da jornada em que se ausentava da câmara fria, era durante o intervalo para refeição, ou seja, uma hora por turno.

Para o juiz Rosério Firmo, a insalubridade foi confirmada diante da exposição ao frio, sem a proteção adequada, e pela não implementação de pausas para degelo. A conclusão do magistrado foi fundamentada nas normas regulamentadoras NR-15 e NR-6 do então Ministério do Trabalho e Emprego e também no artigo 253 da CLT. Ele ressaltou que o laudo da perita foi criterioso e que a eficácia dos os equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador não pode ser comprovada devido à ausência de documentação.

Pela NR-15, atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Já o artigo 253 da CLT prevê que, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo nessas condições, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Dano moral – Segundo o trabalhador, após anos exposto a baixas temperaturas, ele desenvolveu uma doença séria nos ouvidos. Pela perícia de insalubridade, a condição de trabalho foi fator concausal contributivo para o quadro de otite média crônica desenvolvido pelo empregado. Para o juiz, ainda que não evidenciada perda da capacidade laborativa, ficou demonstrada uma doença crônica. “Situação que merece, ao menos, ser compensada por uma indenização em dinheiro, já que a saúde do reclamante se encontra prejudicada”, disse.

Dessa forma, o magistrado determinou o pagamento de indenização dos danos morais, do adicional de insalubridade e ainda de horas extras pelo não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, conforme previsão do artigo 253 da CLT

Processo: PJe: 0011371-34.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 26/05/2019

TRT/MG reconhece discriminação em caso de bancária com mais de 30 anos de casa que nunca foi promovida

A JT condenou o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo qualificada, dedicada e com mais de 30 anos de casa, nunca teve as solicitações de promoção acolhidas pelo banco. Ela permaneceu como escriturária por todo o contrato de trabalho. Para juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 9ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, a bancária foi vítima de discriminação injustificada e tratamento diferenciado por parte do empregador.

Na sentença, ficou registrado que a conduta do banco, além de violar dispositivos constitucionais e legais (artigo 187, Código Civil/02, art. 5º parágrafo 2º e 3º da CR/88) que garantem a igualdade e proíbem qualquer forma (negativa) de discriminação, atingiu a dignidade da trabalhadora (art. 1º, III, CR/88), que deve ser compensada pelo dano moral sofrido.

A bancária havia sido admitida em 1984 pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e teve o contrato assumido pelo Banco Bradesco S.A., onde permaneceu até 2018, quando foi dispensada sem justa causa. Por cerca de três anos, entre 96 e 99, esteve afastada pelo INSS. Durante todo o período trabalhado, ela ocupou o cargo de escriturária.

Segundo alegou a bancária, após a alta previdenciária e reabilitação profissional, ela retomou o serviço no banco com zelo e dedicação, mas jamais obteve qualquer promoção. Disse que a ausência de promoção decorreu de discriminação, em conduta abusiva do banco, sendo ilícita, nos termos do artigo 187, do Código Civil de 2002. O banco sustentou que a autora jamais sofreu qualquer tipo discriminação por parte dos seus superiores hierárquicos.

Pela prova testemunhal, o juiz pôde constatar que é praxe no Bradesco a implementação de política de promoções dos seus empregados ao longo da carreira, com ganhos salariais, fato, inclusive, reconhecido no depoimento do representante do banco. Conforme relatos, a bancária exercia vasto rol de funções na agência, como auxílio à gerência e balcão, atendimento ao público, abertura de contas e renegociação de dívidas. Na conclusão do juiz, essas circunstâncias revelam que ela tinha aptidão, conhecimento e experiência no exercício das funções.

Sobre a competência da bancária e sua capacitação para a promoção, para o magistrado, as testemunhas também não deixaram dúvidas. O próprio representante do banco, ao prestar depoimento, reconheceu, inclusive, que ela tinha conhecimento técnico para atuar como supervisora administrativa, cargo hierarquicamente superior ao de escriturário, ocupado por ela por mais de 30 anos. Uma testemunha apresentada pelo próprio reclamado ainda relatou que a autora era qualificada para treinar empregados, alguns deles posteriormente promovidos pelo banco.

Como pontuado na sentença, a bancária estava capacitada para treinar empregados que seriam promovidos e, quando requeria a própria promoção, obtinha a negativa do empregador, sem qualquer justificativa plausível, o que revela a prática discriminatória sustentada pela trabalhadora. Ainda que o banco exigisse a realização de cursos “treinet” para a promoção, o julgador registrou que isso não seria empecilho para a autora, já que ficou provado que ela realizava esses cursos.

Por tudo isso, o julgador concluiu que a “ausência de promoção da bancária, principalmente considerando a prestação de serviços por mais de 30 anos ao banco, configura discriminação injustificada e tratamento diferenciado,” prática que a cláusula constitucional da isonomia não admite”, enfatizou. Há recurso do banco pendente de julgamento no TRT-MG.

STJ: No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.
No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.
Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Gara​​​ntia
Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.
Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.
Autori​zação
O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.
Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.
“Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”, afirmou o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1396694

TRT/MG anula justa causa aplicada a empregado de supermercado que pegou água mineral para beber em dia quente

A juíza Maria José Rigotti Borges, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, anulou a justa causa aplicada ao caixa de um supermercado que, em dia quente, pegou uma garrafa de 500 ml de água mineral para beber na loja em que trabalhava. A empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil, pela conduta ilícita e abusiva, ao aplicar a justa causa. A conclusão foi de que a pena aplicada ao empregado havia sido desproporcional à falta. Para a magistrada, o empregador se excedeu em seu poder diretivo e a justa causa é nula, nos termos do art. 9º da CLT.
Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado a pagar ao autor as parcelas devidas pela dispensa injusta: aviso prévio indenizado, 13º salário e ferais proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
O empregado afirmou que fazia muito calor naquele dia e o fiscal permitiu que ele pegasse a água, o que era costume na loja, principalmente nos dias mais quentes. Já o supermercado alegou que o trabalhador cometeu ato de improbidade, ao “furtar” a garrafa de água no estabelecimento. Disse ainda que havia notícias de que o trabalhador já vinha consumindo, com frequência, produtos disponíveis para venda na loja e que, no dia da dispensa, diante do flagrante obtido pelas câmeras de segurança, tornou-se impossível a manutenção do contrato de trabalho.
De fato, filmagem feita por câmera de segurança demonstrou que, dois dias antes de ser dispensado por justa causa, o autor trabalhava no supermercado, que estava bem cheio, quando se dirigiu ao refrigerador, pegou uma garrafa de água mineral de 500 ml, retornou para o caixa e bebeu a água.
Em depoimento, o representante da empresa confirmou que o autor foi dispensado por justa causa por ter se apropriado de uma garrafa de água mineral. Ele também reconheceu que, no dia, fazia muito calor.
Na sentença, a magistrada pontuou ser notória a alta temperatura na cidade no mês de janeiro, quando se deu a dispensa do trabalhador. E, para a juíza, mesmo que o empregado não tenha pedido permissão ao fiscal para pegar a água, é bem provável que essa permissão existisse no estabelecimento, de forma expressa ou tácita, já que o caixa não pegou a garrafa às escondidas, de forma dissimulada ou furtiva: “Ao contrário, se levantou rapidamente enquanto trabalhava, pegou a água, voltou para o caixa e a bebeu, mesmo ciente de que estaria sendo filmado”, frisou. Nas palavras da julgadora, ficou “clara a intenção do trabalhador de meramente matar a sede em um dia de calor, não podendo se falar de ato ímprobo”.
A juíza ainda lembrou que, nos termos da NR-24 do MTE (atual Secretaria Especial do Trabalho, no Ministério da Economia), a empresa tem o dever legal de fornecer água potável aos empregados. Ela ponderou que o supermercado nem chegou a alegar que oferecia aos trabalhadores outro meio de acesso à água potável, como, por exemplo, bebedouros, lembrando que o representante da empresa confessou que era grande o calor no ambiente de trabalho.
Desproporcionalidade da pena – Na visão da juíza, “mesmo que o caixa tivesse pego a garrafa de água de forma furtiva, seria questionável a proporcionalidade da pena de dispensa por justa causa aplicada pelo supermercado, até porque não foi dada oportunidade ao empregado de pagar pela água bebida”.
Além disso, a alegação do réu de que o trabalhador já vinha frequentemente consumindo produtos disponíveis para venda não foi provada. Segundo a magistrada, isso poderia ter sido facilmente demonstrado por prova testemunhal ou por filmagens que a empresa tem em seu poder. Conforme acrescentou, ao deixar de provar a veracidade dessas afirmações, o empregador colocou em xeque, mais uma vez, de forma indevida, a honestidade do trabalhador. Além disso, destacou que não houve gradação de penalidade ao empregado, por supostas apropriações anteriores de produtos do supermercado.
Sobre o grau de gravidade da falta do trabalhador, a juíza pontuou que não pode ser considerado fato grave, ou de significativo impacto financeiro ao supermercado, o consumo por um de seus empregados, em dia de trabalho, de uma garrafa de água mineral de 500 ml.
O supermercado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para a juíza, foi caracterizada a conduta ilícita e abusiva da reclamada, que pôs em xeque a honestidade e a conduta ética do empregado, pelos motivos alegados para aplicar a justa causa. Neste caso, a acusação de improbidade, de forma leviana, certamente, resultou em ofensa à honra e imagem do trabalhador, resultando no dever de indenizar.
A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010262-95.2019.5.03.0143
Sentença em 08/06/2019

TRT/MG reconhece assédio moral de chefe que destratava empregada, exigia dela massagens e exibia vídeos pornográficos

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu assédio moral no caso do sócio de uma empresa que tratava empregada de forma grosseira, mostrava-lhe vídeos pornográficos no celular e, ainda, exigia que ela lhe fizesse massagem nas costas. A empresa, que prestava serviços à Copasa-MG, foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil à empregada. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Copasa-MG, na condição de tomadora dos serviços (Súmula 331 do TST). O relator, juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, registrou que a conduta ilícita da empregadora, na pessoa do chefe, sócio-diretor da empresa, além de configurar abuso do poder diretivo, foi ofensiva à honra e dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação por danos morais.
A empregada foi contratada como auxiliar administrativa e prestava serviços no escritório da empregadora que ficava em uma obra da Copasa. Também trabalhava em outro escritório que ficava perto da casa do chefe, um dos sócios da empregadora. Segundo testemunhas, algumas vezes, a empregada tinha que ir à casa do chefe para levar relatórios e valores em dinheiro.
A prova testemunhal também demonstrou que a trabalhadora era rotineiramente destratada pelo superior hierárquico, que a chamava de “desleixada” e de apelidos como “Chicungunha”, “enxu”, “barril”, “pé-torto”. Segundo relatos, o sócio tinha a mania de mostrar vídeos pornográficos às empregadas no celular, inclusive à autora, que ficava “muito incomodada”. Ainda segundo as testemunhas, o chefe da empresa tinha o costume de pedir que as empregadas fizessem massagens nas costas, inclusive com ele sem camisa, e também nos pés.
De acordo com o juiz convocado, o sócio da empregadora tratou a autora de maneira descortês, por todo o contrato de trabalho, o que não pode ser admitido: “Tratamento respeitoso deve ser feito tanto do empregador para com o empregado, quanto do empregado com o empregador”, registrou. Acrescentou que, ao contrário do que afirmou a empresa, os fatos comprovados não revelam “bom ambiente de trabalho permeado de brincadeiras”.
Em depoimento, a autora afirmou que o tratamento mal-educado por parte do chefe era direcionado a todos os empregados, o que também ocorria com as mostras de vídeos pornográficos em celular. Assim, na visão do juiz, a conduta do sócio da empregadora, embora reprovável, não se tratava de perseguição, porque não direcionada exclusivamente à autora.
Quanto às massagens requeridas pelo sócio-diretor, o entendimento foi de que a situação causava constrangimentos e era alheia ao contrato de trabalho, mas não configura assédio sexual.
“É inegável que a Reclamante, no cotidiano laboral, sofreu tratamento ofensivo e grosseiro de seu superior hierárquico”, frisou o relator. Ao manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 6 mil, o juiz convocado pontuou que as inovações trazidas na Lei nº 13.467/17 não são aplicáveis ao caso, porque posteriores aos fatos ocorridos com a trabalhadora.
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TRT/MG: Prescrição bienal não se aplica à demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos

A norma extraída do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que institui o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas após a rescisão do contrato, aplica-se, exclusivamente, aos casos de relação de emprego. Assim, quando se tratar de demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos, o prazo de prescrição é de cinco anos. A contagem se dá a partir da exigibilidade de cada parcela postulada, conforme artigos 189 e 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu provimento ao recurso de um consultor autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
No caso, o autor ajuizou uma ação anterior contra uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte e dois sócios, pedindo a declaração do vínculo de emprego, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes. Todavia, os pedidos foram julgados improcedentes, transitando o feito em julgado em 30/3/2017 (sem possibilidade de recurso).
Diante desse contexto, o relator considerou incontroverso que o vínculo mantido entre as partes era de natureza civil, não empregatícia. Ato contínuo, o consultor ajuizou nova demanda, em 10/4/2017, postulando o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços de consultoria, firmado com os réus. Para o magistrado, neste caso aplica-se a prescrição quinquenal civilista, por se tratar de norma mais específica. “A modalidade de trabalho autônomo pactuada entre as partes está inserida na hipótese de prestação de serviços de profissional autônomo”, registrou, citando na decisão entendimento adotado pelo TST em caso análogo ao dos autos.
Sobre a discussão levantada em relação à data de ruptura do vínculo, se ocorrida em 31/1/2014 ou 17/4/2015, foi considerada irrelevante. Isso porque, conforme destacou a relatora, não houve controvérsia sobre o início da prestação de serviços em 28/1/2013, de modo que nenhuma das parcelas postuladas foi alcançada pela prescrição de cinco anos, considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/4/2017.
Com esses fundamentos, a relatora afastou a prescrição aplicada na sentença. Com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, observou que o feito se encontrava em condições de julgamento e que as partes não tinham outras provas a produzir, passando a analisar o mérito da controvérsia. Ao final, condenou a farmácia a pagar valores devidos ao consultor.
Processo (PJe) nº 0010516-38.2017.5.03.0111 (RO) .

TJ/MG: Jovem bêbado é condenado a seis anos de prisão por atropelar e matar criança

Crime aconteceu em 2012, no Bairro Serrano; rapaz pode recorrer em liberdade.


Foi condenado a seis anos de prisão o motorista L.A.D.P., por ter atropelado e matado, no Bairro Serrano, em Belo Horizonte, uma menina de apenas dois anos de idade. Ele deve cumprir mais dois meses de detenção pela lesão corporal causada na mãe da criança, que estava com ela no dia do acidente, em 2012. O júri popular foi realizado ontem, 20 de agosto, no 2º Tribunal do Júri, no Fórum Lafayette, na capital. O jovem pode recorrer da decisão em liberdade.
O juiz Ricardo Sávio de Oliveira, ao fixar as penas pelo homicídio e pela lesão corporal, levou em consideração a confissão espontânea e os bons antecedentes do réu. O rapaz chegou a ser preso em flagrante um dia após o acidente, foi beneficiado com alvará de soltura em 8 de janeiro do ano seguinte e aguardou o julgamento em liberdade.
Segundo a denúncia, em 23 de dezembro de 2012, por volta das 19h30, na Rua Izabel Alvez Martins, o motorista, com dolo eventual, caracterizado tanto pelo consumo de bebida alcoólica quanto pelo excesso de velocidade, atropelou as vítimas causando-lhes morte e lesões corporais.
O motorista alegou que o carro foi em direção à contramão da via e sentiu o volante e o freio travados, como se o veículo tivesse “morrido”. Essa sensação, segundo ele, foi a mesma que ele observava quando era acionado um “mata-motor”, supostamente instalado no carro. Em depoimento, ele confirmou que havia bebido.
Processo nº 0024.13.045.709.6.


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