TRF1: Concessão de aposentadoria por invalidez garante cobertura securitária de contrato de financiamento imobiliário

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora contra a sentença da 7ª Vara da seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que determinou à Caixa o pagamento de indenização securitária à autora, em virtude de invalidez permanente, no contrato de seguro.
A seguradora alegou que a perícia médica constatou que a autora não é portadora de invalidez incapacitante para o trabalho e que a discussão na lide é de cunho contratual privado, não se confundindo com a legislação previdenciária, de cunho alimentar. Requereu ainda que, caso fosse mantida a sentença, que fosse alterada a data do pagamento da indenização para a data do sinistro, ou seja, da concessão da aposentadoria.
Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pagamento parcelado em 276 prestações e cobertura securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente. Após, a autora foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas psiquiátricos.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a jurisprudência do TRF1 possui entendimento de que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial médica.
Para a magistrada, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas. “Assim, entendo que deve prevalecer a decisão do órgão previdenciário, a não ser que seja demonstrada a existência de fraude ou erro grave para que possa haver a desconstituição de sua validade, o que não ocorreu”, destacou a desembargadora federal.
Quanto ao prazo de início da cobertura securitária, segundo a desembargadora, a sentença também não merece reforma, “pois a cobertura tem início a partir do sinistro que, no caso, corresponde à data em que reconhecida, pelo órgão previdenciário, a invalidez permanente do segurado. Como a aposentadoria por invalidez foi concedida retroativamente, a cobertura securitária também deverá retroagir à mesma data”, concluiu.
Processo: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019

TJ/MG: Juiz considera legítima a ação de "sniper" da PM que matou assaltante e manda arquivar o caso

Inquérito sobre morte de assaltante por policial em loja de BH é arquivado.


O juiz sumariante do I Tribunal do Júri, Marcelo Rodrigues Fioravante, determinou o arquivamento do inquérito policial de um homicídio, ocorrido em junho de 2018, quando um policial militar atingiu um assaltante na cabeça, no interior de uma loja de calçados na Av. Paraná, centro de Belo Horizonte.
De acordo com o inquérito, no dia 5 de junho de 2018, após realizar um assalto, Paulo Henrique Correia se refugiou na loja tentando escapar dos policiais. Ao ser surpreendido no interior da loja, efetuou disparos de arma de fogo e agarrou uma das clientes, mantendo-a como refém.
De acordo com o inquérito, com base nos depoimentos colhidos, foram esgotadas todas as tentativas de negociação e não havia outro meio de proteger a integridade física da cliente tomada como refém. Uma das testemunhas relatou que o assaltante estava irredutível e chegou a ligar para a mãe e anunciar que se mataria porque não queria voltar para a prisão.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento e, analisando os autos, o juiz Marcelo Fioravante concluiu que a ação “precisa e eficiente” do policial militar repeliu a “injusta e iminente agressão” contra a vítima, que se encontrava totalmente subjugada.
Legalidade
Para o juiz, a atuação dos integrantes das forças especiais da Polícia Militar de Minas Gerais ocorreu dentro da “estrita legalidade e foi pautada de acordo com todos os protocolos nacionais e internacionais para a crise instalada”.
O juiz ainda salientou que a ação refletiu o preparo técnico daqueles que estavam na linha de frente, seja do negociador que tentava demover a intenção homicida e suicida do assaltante, do comandante que autorizou o tiro como último recurso, e do militar que “executou, com absoluto esmero e precisão, um único disparo que preservou a vida de uma cidadã inocente”.
Diante das provas colhidas, o juiz acolheu o parecer do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito policial, considerando a excludente de ilicitude, prevista nos artigos 23 e 25 do Código Penal Brasileiro, assim como nos artigos 42 e 44 do Código Penal Militar.
O juiz determinou ainda que seja oficiado ao comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao comandante do Policiamento Especial da Capital, cópia da decisão e solicitação para que seja lançada nota elogiosa nos registros funcionais do tenente comandante da ação, do sargento que atuou como negociador e do cabo PM, atirador de precisão, em razão da atuação técnica exitosa dos referidos agentes públicos.

TRT/MG reconhece inconstitucionalidade de regra da reforma que cobra custas processuais de beneficiário da justiça gratuita

A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do trabalhador, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.
Decisão do Pleno do TRT-MG – Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do TRT-MG editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT mineiro, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).
Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.
Entenda o caso – De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a trabalhadora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que a autora tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.
Justiça gratuita – A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.
Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.
Isenção das custas processuais – A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT-MG.
Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.
Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à trabalhadora, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.
Processo PJe: 0010061-80.2019.5.03.0183 (RO)
Acórdão em 11/06/2019

TRT/MG: Vigia que trabalhava em dias alternados consegue reconhecimento da relação de emprego

“O trabalhador provou que recebia salário mensal e era subordinado a encarregados das reclamadas”
Um vigia que trabalhava dia sim, dia não, fazendo rondas em propriedades de duas empresas do ramo pecuário, conseguiu na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz Daniel Ferreira Brito, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, considerou presentes os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego.
Na decisão, o juiz observou que a prestação de serviços foi confirmada por testemunhas, e o trabalhador apresentou diversos comprovantes de depósitos de salários feitos na sua conta bancária. O fato de o trabalho ocorrer em dias alternados não configurou eventualidade, de modo a se falar em autonomia, como pretendia a defesa. Ademais, o juiz registrou que as empresas não produziram prova que pudesse levar a essa conclusão.
Diante do contexto apurado, o julgador condenou o grupo econômico a pagar as verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, férias, acrescidas de um terço e 13º salários de todo o período, FGTS + 40% e respectivas guias, inclusive do seguro-desemprego. Determinou, ainda, a anotação na carteira de trabalho no período contratual de 4/6/2004 a 30/9/2017, função de vigia e salário mínimo.
Recurso
A sentença foi confirmada em grau de recurso. O colegiado de segundo grau considerou que os próprios termos da defesa deixaram claro que o trabalho era prestado de forma não eventual, já que ocorrera dia sim, dia não, por quase cinco anos. As reclamadas informaram que pagavam R$ 950,00 mensais ao trabalhador, o que indica onerosidade. Além disso, uma testemunha deixou entrever a subordinação do vigia aos encarregados das empresas.
“Evidenciado nos autos que o reclamante prestava serviços dia sim, dia não, na função de vigia, com subordinação, onerosidade e pessoalidade, é imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes”, constou da decisão que negou provimento ao recurso das reclamadas.
Processo PJe: 0012223-98.2017.5.03.0092
Data de Assinatura: 08/08/2018.
Acórdão 19/11/2018

TJ/ES: Casas Bahia são condenadas por negativar nome de mulher que teve documento falsificado

Em virtude da negativação, a requerente alegou não ter conseguido financiar sua residência.


Uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos foi condenada a pagar R$5 mil em reparação por danos morais a uma mulher que teve seu nome negativado por engano. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com a autora, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que impossibilitou que ela financiasse sua residência. Em virtude da situação, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano sofrido.
Em análise do caso, a juíza considerou que não era preciso a análise pericial para atestar a falsidade do documento utilizado para negativar a requerente. “[…] Trata-se de falsidade “grosseira”, podendo ser constatada pela simples análise atenta de seu conteúdo […] A própria Ré afirma que “o RG apresentado no ato da compra está fora do padrão de preenchimento para o Estado de Minas Gerais, permitindo concluir que foi falsificado”. Ora, a própria Ré afirma a falsificação”, afirmou a juíza.
A magistrada também considerou que a situação motiva o dever de indenizar e, por isso, condenou a ré ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais. “[…] Verifico que todas as provas constantes aos autos, defluem para o julgamento do feito em favor da Autora, pois comprovado não ter sido a mesma quem celebrou o contrato constante às f. 58-61 […] Diante do exposto, reconheço a existência do dano, e vislumbro ser justa à reparação”, acrescentou.
Processo n° 0000587-50.2017.8.08.0059

STJ: Réu preso pode usar suas próprias roupas no tribunal do júri

​Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio.
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa. Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável.
“A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”, afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.
Na ação penal, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, o juiz também considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.
Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o TJMG entendeu que não haveria direito líquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados. Assim, a defesa apontou ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados.
Íntima convicç​​​ão
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de íntima convicção, no tocante à valoração das provas. O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.
O relator também trouxe lições doutrinárias no sentido de que o juízo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência física, posição socioeconômica e outros.
Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca característica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva. Também têm origem constitucional princípios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
“Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados”, apontou o relator.
Regras de M​​andela
Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.
“Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere”, concluiu Ribeiro Dantas ao cassar a decisão de primeira instância. Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.
Processo: RMS 60575

TJ/MG: Clube é condenado a indenizar pais de menina que morreu afogada em piscina

Instituição ainda vai pagar pensão até a data em que ela completaria 70 anos de idade.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino, condenou o Jaraguá Country Club, localizado na região da Pampulha, a pagar indenização de R$ 250 mil, por danos morais, e R$1.824, por danos materiais, aos pais de uma criança de 8 anos que morreu afogada em uma piscina do clube em janeiro de 2014.
A instituição foi condenada também a pagar pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Após essa data, esse valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo e deve ser pago até a data em que a menina faria 70 anos de idade.
A criança teve o seu cabelo sugado e ficou presa no ralo da piscina, permanecendo submersa por alguns minutos antes de ser socorrida por um salva-vidas. Ela foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do hospital Odilon Behrens em coma e faleceu 12 horas após o afogamento.
Na Justiça, o clube relatou que o sistema de bombeamento da água da piscina estava instalado havia mais de 15 anos e não tinha força suficiente para capturar uma pessoa pelos cabelos. A defesa argumentou ainda que “os pais e responsáveis pela criança faltaram com o dever de guarda e vigilância ao não observarem a vítima na piscina”.
Com base em laudo pericial, o juiz Bruno Teixeira Lino ressaltou que o fato de a vítima estar acompanhada não evitaria tal acidente, pois a criança foi sugada pela bomba, que estava sem tela de proteção, não conseguindo ser retirada nem pelo salva-vidas antes do desligamento da bomba. O magistrado argumentou que é dever do clube, “que dispõe de espaço destinado a atividades aquáticas, levar em consideração os riscos a elas inerentes, zelando, em tempo integral, pela integridade e segurança daqueles que usufruem de suas dependências”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Esse processo é de responsabilidade civil e tramita independentemente daquele que apura as responsabilidades criminais pelo acidente.
Processo 0024.14.208.558.8.

TRT/MG: Trabalhadora que teve motivo da dispensa publicado em jornal ganha direito a indenização

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da trabalhadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.
O caso – A trabalhadora foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para “esfriar a cabeça”.
Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.
Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A trabalhadora registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.
Sentença – Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empresa terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, “se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira”.
Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que “a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista”. Não houve recurso da decisão.
Processo PJe: 0010657-83.2018.5.03.0091
Data da Assinatura: 06/06/2019

TRT/MG: Banco do Brasil terá que devolver valores descontados pela greve geral de 2017

Os servidores do Banco do Brasil, lotados na cidade de Montes Claros, no norte de Minas Gerais, terão restituídos os valores descontados nos salários pela adesão à greve realizada no dia 28 de abril de 2017, em protesto contra as reformas trabalhista e da Previdência. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, na ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região contra a instituição financeira.
O Sindicato alegou que os trabalhadores estavam exercendo seu direito de greve. Segundo a entidade, para o desconto ser considerado lícito, deveria existir um título legítimo, um laudo arbitral ou então uma decisão da Justiça do Trabalho autorizando a medida.
Mas, de acordo como Sindicato, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2016 determinou que os dias não trabalhados, por motivo de paralisação naquele ano, não seriam descontados ou compensados. Como houve extensão da vigência da CCT até 2018, o Sindicato sustentou que a proibição do desconto também foi estendida. “Mesmo porque a negociação dos dias de mobilização sempre foi uma tradição entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores”, lembrou a entidade em sua defesa.
Ao avaliar o caso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, redator no processo, concordou com os argumentos apresentados pelo Sindicato. Ele definiu a greve como um movimento lícito, uma vez que encontrou respaldo na Constituição da República e em norma do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Na visão do juiz, o artigo 9º da Constituição da República assegura o direito de greve e estabelece, de forma expressa, que “compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender”. Segundo o redator, isso equivale a dizer que seria vedado ao Poder Judiciário estabelecer que, entre tais interesses do movimento grevista, não estaria o de ver rejeitados projetos legislativos. Para ele, esses temas afetam, de forma inegável, as condições sociais e de trabalho da categoria.
Assim, o juiz acolheu o pedido sindical, declarando “a licitude da greve e a ilicitude dos descontos nos salários dos trabalhadores”. A devolução dos valores descontados na folha de pagamento valerá para todos os bancários substituídos pelo Sindicato em Montes Claros e região. A medida incidirá também sobre o auxílio-alimentação descontado.
Processo: PJe: 0010845-85.2017.5.03.0067 (RO)
Disponibilização: 03/06/2019

STJ: Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

​​​A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.
Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.
Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.
Compromisso au​​tônomo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742547


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