TRT/MG aumenta indenização a trabalhador que sofreu assédio sexual e moral de superior hierárquico

Os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas majoraram para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais deferida a um ex-empregado de uma empresa de cobrança por telefone situada na capital. Ele sofreu assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. As provas confirmaram que ele sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico e foi coagido a enviar gravações adulteradas para bancos clientes da empresa. Em reunião com gestores, foi acusado de cometer fraude, sendo ameaçado de dispensa por justa causa, se não pedisse demissão. Gravações de conversas apresentadas pelo trabalhador foram consideradas na solução do caso.
Para a relatora convocada, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico, caracterizando o chamado “assédio sexual por intimidação”. Nesse caso, conforme explicou, a prática de incitações sexuais importunas cria situação difícil para a vítima. Uma testemunha disse que ouvia o gerente chamando o autor de “príncipe” e sussurrando no ouvido dele para que fosse almoçar com a “turminha”. Segundo o relato, os empregados notavam que havia um interesse do gerente pelo colega.
Segundo a julgadora, há ainda o “assédio sexual por chantagem”, que se revela quando o agressor se vale da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefício. Ela lembrou que o assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal brasileiro, estando previsto no artigo 216-A.
No caso, ficou demonstrada também a ocorrência de assédio moral. Aqui a relatora explicou se tratar do comportamento reiterado e abusivo do empregador, por meio de palavras, gestos, atos e escritos, entre outros, de modo a ferir a dignidade do empregado. Uma testemunha afirmou que a empresa adulterava ligações, com o intuito de favorecimento, para enviá-las aos bancos clientes. Para a relatora, ficou evidente que era imposto ao empregado agir de forma contrária à legalidade e à moralidade. Mensagens de correio eletrônico provaram que a empregadora adulterou ligação, excluindo trecho em que a atendente ofendia a cliente e que o autor foi quem teve que enviar a ligação adulterada para o banco/solicitante.
E o trabalhador juntou aos autos um DVD com um áudio, retratando conversa entre ele e outras duas pessoas. O áudio se inicia com ele narrando o ocorrido, que teria sido coagido a pedir demissão, ou seria dispensado por justa causa, e relatando que teria se sentido ameaçado e ofendido com essa proposta da empresa. O teor da conversa convenceu a relatora plenamente de que o autor foi acusado de cometer algum ato ilícito, tendo sido proposto a ele que formulasse pedido de demissão, ou seria dispensado por justa causa. O autor negou ter praticado qualquer conduta ilícita, tendo sido intimidado pelo empregador, em clara ofensa à sua honra. Segundo a juíza convocada, a empresa não desconstituiu a validade dos fatos alegados.
Na decisão, constou que, embora a documentação da rescisão indicasse dispensa sem justa causa, o áudio deixou claro que houve a acusação e a ameaça de dispensa por justa causa. No entender da magistrada, cenário suficiente para ofender a integridade psíquica do empregado, caracterizando dano passível de indenização. Ela frisou que a gravação apresentada pelo empregado não viola os incisos X, XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República, pois se trata de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo, ainda que sem o consentimento dos demais.
“O ato ilícito praticado pelos prepostos da primeira reclamada, também quanto à acusação de fraude e ameaça de dispensa por justa causa, está aí demonstrado e deve sofrer justa reparação, a cargo do ofensor, em favor do reclamante, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”, registrou. Considerando diversos aspectos envolvendo o caso, reconheceu a coação sofrida pelo autor e majorou a indenização por danos morais para R$ 15 mil, valor condizente com a gravidade da conduta empresária e com o resultado danoso.

TJ/MG: Walmart terá que indenizar consumidora que comprou em site falso

Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão.


Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do Walmart, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.
Além da indenização por danos morais, a WWB Comércio Eletrônico Ltda. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.
Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da Walmart faziam a transação parecer legítima.
Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.
Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
A WWB Comércio Eletrônico alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.
Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.
No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.
Acompanharam o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020810-8/001

TRT/MG: Faxineira de escola pública responsável pela higienização de banheiros receberá adicional de insalubridade

O trio de julgadores integrantes da Oitava Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma escola pública municipal, com responsabilidade subsidiária do município de Belo Horizonte, a pagar o adicional de insalubridade a uma faxineira responsável pela higienização dos banheiros. Com base em laudo pericial, o colegiado concluiu que a empregada da escola se expunha, rotineiramente, a agentes biológicos nocivos à saúde, o que caracteriza insalubridade na prestação de serviços, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Foi decisivo para o entendimento o grande número de pessoas que utilizavam os banheiros, cerca de 250, entre alunos e empregados.
Perícia realizada apurou que a escola possuía 230 alunos e 18 trabalhadores e que cabia à faxineira, entre outras atividades, fazer a limpeza dos três banheiros existentes na escola, incluindo a lavação de vasos sanitários e pias e a coleta de lixo. Conforme constatado, a empregada tinha como rotina de trabalho a manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de resíduos, compostos em sua maioria por papéis utilizados na higienização do corpo. Segundo o perito, essas tarefas a expunham, de forma habitual, a dejetos humanos e, consequentemente, a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizadores da insalubridade, nos termos do Anexo 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tendo em vista o grande fluxo de pessoas nos banheiros, a perícia concluiu tratar-se de “banheiros de uso coletivo”, conforme previsão contida na norma regulamentar.
Como ressaltado na perícia, as instalações sanitárias da escola municipal onde a empregada trabalhava eram diariamente frequentadas por um universo diversificado de pessoas, que poderiam ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas. Para o perito, era inevitável o contato da faxineira com micro-organismos agressivos à saúde, oriundos de dejetos humanos. Segundo pontuou, considerando a multiplicidade dos meios de propagação dos agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, os banheiros destinados ao uso do público, em geral, encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias.
Ao julgar desfavoravelmente o recurso da reclamada, o relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, acolheu integralmente as conclusões periciais. Segundo o julgador, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma, houve a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos, por se equiparar o trabalho da empregada a trabalho permanente de coleta de lixo urbano em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. “Trata-se de atividades habitualmente desenvolvidas em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15, Portaria n. 3.214/78 do MTE, em seu item “lixo urbano (coleta e industrialização)”, destacou.
A decisão foi reforçada pela Súmula 448 do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Processo: (PJe) 0010449-57.2018.5.03.0008 (RO)
Acórdão em 15/05/2019

TRT/MG: Juiz determina ressarcimento a trabalhador por descontos mensais no salário sem autorização prévia

Uma empresa que comercializa estrutura metálica, com sede em Montes Claros, terá que devolver a um ex-empregado os descontos realizados no salário sem a devida autorização. A decisão é do juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Pelos demonstrativos de pagamento apresentados no processo, ficou comprovado que a empresa realizava mensalmente a dedução com o título de “desconto negocial “. Porém, sem a expressa permissão do empregado.
Segundo o juiz, a parcela discutida tem natureza meramente contratual, decorrente da negociação realizada entre os entes coletivos de representação sindical. Na visão do magistrado, normas coletivas podem até instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema sindical. Porém, a exigibilidade dessas deduções somente alcança os empregados e empregadores filiados aos respectivos sindicatos representativos, sob pena de violação ao disposto nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal.
Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Precedente Normativo nº 119 do TST. O juiz destaca que, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 40 (antiga Súmula 666), que prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Além disso, o juiz explica que a validade dos referidos descontos depende da prévia autorização do trabalhador envolvido. “E isso não foi verificado nos autos do processo, até porque a medida provoca inquestionável prejuízo financeiro em razão da redução da sua verba remuneratória”. Por essa razão, o magistrado deu razão ao empregado, deferindo o pagamento da restituição dos valores descontados, por todo o período não atingido pela prescrição.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010976-20.2017.5.03.0145
Data de Assinatura: 18/03/2019

TRF1: Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época

De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/MG proíbe eliminação de candidatos por aparência

Norma se referia a vitiligo e doenças de pele.


A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.
O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.
O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.
A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.
O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.
Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.046251-5/001

JT/MG determina que Empresa reduza jornada de empregada mãe de um filho autista e outro com transtornos

Uma empregada da Copasa conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas a redução da jornada de trabalho para cuidar dos filhos com necessidades especiais, sendo um portador de autismo. A decisão é da juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com a mãe, o filho mais novo, nascido em 2007, é portador de autismo, e o mais velho, nascido em 2005, de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta. Segundo a mulher, os avós a ajudavam, mas, com o avançar da idade, ela não pôde mais contar com eles. Em defesa, a ré sustentou estar desobrigada por lei a atender o pedido, invocando proteção da livre concorrência e liberdade de iniciativa.
Ao examinar o caso, a juíza considerou a situação grave o suficiente para deferir a pretensão. Com amparo no ordenamento jurídico vigente, determinou que a reclamada altere a carga horária de trabalho da empregada de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de jornada e sem comprometimento da remuneração, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa.
“Deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência”, registrou na decisão.
Relatórios médicos – quadro de saúde
Relatórios médicos juntados aos autos indicam que a criança autista possui comprometimentos graves na linguagem e nas interações sociais e comportamentais, atrasos e dificuldades, inclusive estando abaixo da média da idade. Agitação, inquietação e sono prejudicado foram outros termos utilizados pelos médicos, que atestaram incapacidades em diversas áreas. A recomendação é de tratamentos psiquiátrico, fonoaudiológico e psicopedagógico contínuos, sendo necessário o acompanhamento do responsável nas consultas.
Quanto ao outro filho, está em tratamento psiquiátrico, em razão de quadro de humor deprimido, irritabilidade, dificuldade de interação social, ansiedade, rituais compulsivos, agressividades mediante frustrações e tendência a transgredir normas. O jovem faz uso de medicação controlada e há recomendação de acompanhamento psiquiátrico, sem previsão de alta e risco de comprometimento de suas capacidades, caso não mantenha tratamento adequado em função do quadro de TO (transtorno obsessivo) compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta.
Garantias a empregados pais de crianças com necessidades especiais
A magistrada observou que a CLT não estabelece regramento específico a esse respeito. Já os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8112/90, com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e 13.370/16, preveem que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No caso de servidor que tenha filho com deficiência, a redução da jornada não está condicionada ao regime de compensação de jornada.
Para a juíza, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de condição exclusiva dos servidores públicos federais. “O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o juiz se furtar ao julgamento pela simples omissão da lei. Desse modo, a ausência de norma para um caso específico não impede a aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. Ela lembrou que a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT”.
Sob o aspecto constitucional, explicou que são direitos sociais, garantidos pelo artigo 6º da Constituição, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Nos termos do artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida à saúde à alimentação e à convivência familiar. Ademais, destacou que “o Estado Democrático de Direito é consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do qual decorrem os direitos inerentes à personalidade que fazem parte da essência do indivíduo. Direitos fundamentais que possuem um caráter duplo ao determinar a produção de efeitos jurídicos autônomos para além da perspectiva subjetiva”.
Conforme pontuou a magistrada, “as normas constitucionais, ao disporem sobre direitos dessa natureza, repercutem em todas as relações jurídicas, inclusive nas de trabalho, na medida em que as violações aos direitos fundamentais podem ocorrer nas relações travadas entre particulares e não somente entre o cidadão e o Estado”, registrou na sentença, pontuando que “os direitos fundamentais têm dimensão objetiva e eficácia horizontal, de forma a incidir também na relação entre os próprios cidadãos, inclusive no meio ambiente de trabalho e, não apenas, na relação cidadão/Estado”.
Nesse contexto, apesar de o ordenamento jurídico também consagrar o valor social da livre iniciativa, a julgadora entende que, “em situação de aparente conflito, deve-se aplicar a técnica da ponderação de princípios no caso concreto. No caso dos autos, o entendimento adotado foi o de que deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência. O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, assinalou.
Da análise do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, com eficácia horizontal, considerou sobressair o direito da autora à jornada reduzida sem redução salarial, para que possa acompanhar o filho portador de transtorno do espectro do autismo. A juíza explicou que a “mens legis” (espírito da lei), nesse aspecto, “é a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais”.
Para a julgadora, “entender que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não tem as mesmas garantias assegurados pelo artigo 98 da mesma lei, todos na mesma situação fática, implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição da República”.
“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal, quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.”, enfatizou. E chamou a atenção para o fato de “a isonomia consistir em tratar dos desiguais na medida de sua diferença de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças deficientes”.
“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, e não pode se furtar a ré, ente da administração pública indireta, em conceder à autora a redução de jornada estabelecida no §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso em exame se impõe, nos termos já ressaltados nessa decisão”, concluiu.
Por tudo isso, a juíza reconheceu o direito da autora à redução da jornada, sem prejuízo do salário, a fim de que possa acompanhar o tratamento do filho menor portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de deficiência. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de pena de multa.
Recurso
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “O fato de não permitir à trabalhadora jornada de trabalho menor sem redução salarial, tendo a mesma dois filhos com deficiência comprovada, é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridas na sociedade, com igualdade de oportunidade”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.
Processo: PJe: 0010193-77.2019.5.03.0009
Data: 06/05/2019

TRT/MG: Contrato de transporte rodoviário de cargas tem natureza mercantil e não gera responsabilidade subsidiária do contratante

De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.
O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.
Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.
Processo: PJe: 0010270-86.2018.5.03.0182 (RO)
Acórdão em 14/05/2019

TJ/MG: Lei Maria da Penha também é aplicada a homossexuais

É possível a analogia para casais do mesmo sexo.


Ameaças, agressões físicas e psicológicas que resultaram em diversos boletins de ocorrência, pedido de medidas protetivas e o afastamento do réu do domicílio. Essa é a história de violência doméstica vivida também por um casal homossexual.
Os pedidos de proteção foram concedidos pelo juiz da 4ª Vara de Família de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, e terminou por afastar um dos companheiros do lar. O magistrado aplicou os efeitos da Lei Maria da Penha, que completa hoje, 7 de agosto, 13 anos.
Em seu artigo “Família homoafetiva”, a jurista Maria Berenice Dias lembra as mudanças ocorridas no conceito de família: “Ainda que, quase intuitivamente, se conceitue a família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade. Preconceitos de ordem moral ou de natureza religiosa não podem levar à omissão do Estado”.
O juiz conta que a decisão não é nova, mas é rara, principalmente nas varas de família. De acordo com ele, decisões de instâncias superiores permitem fazer analogia a casais homossexuais, e é importante que as pessoas saibam dessa possibilidade.
“O afastamento compulsório do lar é destinado a garantir a segurança e a integridade física, emocional e psicológica da pessoa que está sendo agredida, em função da dificuldade na ruptura do relacionamento conjugal. Nesse contexto, a medida de afastamento do lar tem cabimento quando se verifica algum risco à segurança ou integridade de quem faz o pedido, não importa o gênero”, afirmou.
No caso mencionado, que tramitou no início do ano, o juiz proibiu o agressor de se aproximar do companheiro, entrar em contato com ele por qualquer meio de comunicação ou comparecer ao seu local de trabalho. Determinou ainda o afastamento da residência. Em caso de descumprimento, fixou uma multa de R$ 1.500 por ato.
Mas o magistrado ressalta que, de fato, os casos mais expressivos numericamente são os de agressões contra a mulher. O juiz Marcelo Gonçalves, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, confirma. Segundo ele, menos de 1% dos cerca de 400 processos distribuídos por mês em sua unidade referem-se a pessoas do mesmo sexo.
O número de mulheres agredidas é tão mais elevado que estatísticas levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) usaram como indicadores as mulheres vítimas para construir o painel de Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Em 2018, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu 27.681 medidas protetivas e realizou 19 júris de casos de feminicídio.
“O que me impressiona é a crueldade que se emprega nos crimes de feminicídio”, afirma o juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Marcelo Fioravante. “Muitas vezes é uma crueldade maior do que a observada nos crimes envolvendo traficantes.”
Para Gonçalves, a lei “é superavançada”, e pode ser aplicada em diversos campos. Ressaltando, no entanto, a importância de ampliar a conscientização sobre o assunto, ele chama atenção para uma aliada: a escola. “Uma medida relevante seria trabalhar esse tema nas escolas, no ensino médio e fundamental, e também nos cursos de formação dos operadores do direito”. Segundo ele, esse trabalho preventivo deveria fazer parte das políticas públicas para a educação. Enquanto isso não for uma realidade, destaca que denunciar o quanto antes os casos de agressão é fundamental.

TRT/MG: Capinadora de ruas deve ser indenizada por ser obrigada a fazer necessidades fisiológicas no mato

A empresa contratada pelo município de Betim, para fazer o serviço de limpeza pública na cidade, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que exercia a função de capinadora de rua, e era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas no mato. A decisão é da 11 ª Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, manteve sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara do Trabalho de Betim, diante da condição degradante de trabalho da profissional.
A capinadora alegou que fazia o serviço limpeza de ruas em Betim, em rotas preestabelecidas pela empresa, chegando a percorrer vários quilômetros por dia. Segundo ela, durante a jornada, não era disponibilizado sanitário e, por isso, era obrigada a fazer suas necessidades nas matas, com o apoio de outras trabalhadoras que ficavam de vigia.
A capinadora contou que raramente utilizavam os sanitários dos prédios públicos em função da distância dos locais de trabalho. E que era comum moradores e comerciantes negarem o uso dos banheiros, “diante do preconceito social com esses profissionais, que geralmente exalavam mau cheiro pelo contato com lixo e pelo calor forte”.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a empresa justificou que sempre disponibilizou pontos de apoio, como prédios públicos e escolas, para as necessidades dos empregados. A contratante reconheceu as adversidades do serviço itinerante de limpeza de valetas nas vias públicas, mas negou que as condições de trabalho configurassem necessariamente dano moral ao trabalhador.
Mas, na visão da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora no processo, o conjunto de provas evidenciou a conduta ilícita da empresa. Segundo a magistrada, a empresa infringiu a Constituição Federal, a CLT e ainda a Norma Reguladora NR-24 do então Ministério do Trabalho, que prevê as regras a serem observadas em instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e locais para refeições.
Para a magistrada, a empresa não provou que fornecia local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, nem a existência de parceria ou convênio com órgãos públicos para a utilização dos sanitários. “Além disso, prova oral confirmou a ausência de ponto de apoio e que o uso de banheiros dependia da boa vontade de terceiros”, disse a juíza.
A relatora conclui lembrando que a natureza desgastante do trabalho de gari não exime a empregadora do dever de fornecer a estrutura de trabalho adequada. “Isso inclui, evidentemente, o local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas”. Há agora neste caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011366-33.2016.5.03.0142
Disponibilização: 23/04/2019


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