TJ/MG: Paciente será indenizada por receber exame falso

Clínica radiológica não detectou problemas de saúde incapacitantes.


Por apresentar um resultado de exame falso a uma paciente, a RN Metropolitan Ltda. e a Clínica Radiológica Ferreira Silveira Ltda., ambas de Uberaba, devem indenizá-la, solidariamente, em R$ 5 mil.
A autora da ação alegou que, como é beneficiária do plano de saúde da RN Metropolitan, somente podia realizar exames na Clínica Radiológica Ferreira Silveira, pertencente à empresa.
Ela afirmou no processo que sofre de tendinite, no entanto os resultados sempre foram negativos quanto a alguma enfermidade. Ao realizar exames em outras clínicas, foram constatadas algumas patologias. Diante dos novos resultados, pleiteou indenização por danos morais e reembolso dos valores gastos para a realização dos exames na rede particular.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Marcos Lincoln, considerou que o fornecimento de resultados de exame laboratorial falsos configura falha na prestação dos serviços e causa insegurança e transtorno ao consumidor.
Tal comportamento, segundo o magistrado, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e justifica a fixação de um valor a título de compensação pelos danos morais.
Devidamente citadas, apenas a RN apresentou contestação às alegações da paciente.
Argumentou que não prestou serviços deficientes que pudessem de alguma forma contribuir para o suposto erro nos resultados dos exames realizados pela clínica radiológica, e que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos morais.
O desembargador Marcos Lincoln registrou em seu voto que não houve cautela na realização do exame de imagem, fato comprovado, segundo o magistrado, pelos exames realizados em outra rede não credenciada pela RN, indicando que a paciente possui um diagnóstico que a incapacita para o trabalho.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Alexandre Santiago e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, da 11ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.15.010567-7/001

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar vítima de injúria racial praticada por colegas de trabalho

A ação foi julgada pela juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que condenou uma empresa de logística a indenizar um empregado vítima de injúria racial.
Uma das testemunhas ouvidas pela juíza declarou ter presenciado o operador de logística ser chamado de “macaquinho” e “macaco” por vários colegas de trabalho, em especial, um deles, considerado o mais agressivo, que era membro da Cipa e também operador de empilhadeira. Conforme relatou a testemunha, certa vez, o operador de logística pediu a este colega para baixar a lança da empilhadeira e obteve a seguinte resposta: “se você quiser, macaco, você baixa a lança e, se não quiser, chama a macaquinha da sua irmã para baixar”.
Em seu depoimento, a testemunha afirmou também que, constantemente, havia desenhos de macacos no banheiro da empresa, com o nome do trabalhador. Contou que a faxineira limpava em um dia, mas, no dia seguinte, já havia outros desenhos. Foi apurado no processo que o operador de logística chegou a se queixar do problema com o líder, porém, ele nada fazia. De acordo com os relatos das testemunhas, essas brincadeiras de mau gosto perduraram por dois meses, aproximadamente. A juíza apurou que o trabalhador lavrou um boletim de ocorrência e que, a partir desse boletim, o colega que o ofendeu foi dispensado por justa causa e as brincadeiras pararam.
A julgadora salientou que a testemunha indicada pela empresa confirmou os fatos e que as declarações dela também provaram o tratamento humilhante recebido pelo trabalhador na frente dos demais colegas de trabalho. Para a magistrada, de acordo com os depoimentos, ficou evidente “a ofensa à honra do trabalhador, com palavras e gestos pejorativos ao autor por colega de trabalho”. Entre os critérios utilizados pela juíza para a fixação do valor de R$ 7.500,00, referente à indenização por danos morais, ela destacou o fato de a empresa ter dispensado por justa causa um dos empregados que ofendia o autor, medida que teve repercussões pedagógicas em relação a outros empregados, uma vez que as brincadeiras cessaram.
De acordo com as informações do processo, somente os desenhos permaneceram nos banheiros depois que o ofensor detectado foi desligado da empresa. Por todas essas razões, a juíza finalizou, ressaltando que a empresa deve responder diretamente “pelos atos ocorridos no ambiente de trabalho, uma vez que é seu dever manter um local de trabalho adequado tanto na estrutura física quanto no patamar ético-moral”.
Por unanimidade, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da condenação.
Processo: (PJe) 0011789-07.2017.5.03.0029 (ROPS)
Sentença em 05/09/2018. Acórdão em 07/11/2018.

TRT/MG anula autos de infração aplicados em confecção por descumprimento da dupla visita de fiscal

A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.
A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.
Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.
De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.
Processo: (PJe) 0010755-43.2018.5.03.0067
Disponibilização: 06/06/2019

TJ/MG: Consumidor será indenizado por ingerir leite estragado

Decisão reforma em parte sentença de Leopoldina.


A Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de Responsabilidade Ltda. deverá pagar R$ 3 mil a um consumidor do município que adquiriu um fardo de leite integral impróprio para alimentação. Ele afirmou no processo que chegou a beber o leite, da marca Lac, e o produto apresentava gosto amargo e coloração diferente.
A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Leopoldina. Os desembargadores José Arthur Filho, relator, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário concederam à cooperativa a pagar indenização por danos morais.
O consumidor recorreu porque, em Primeira Instância, a Justiça entendeu que o incidente não causava danos morais e determinou apenas a devolução do valor pago pelo produto. O fundamento da sentença foi que não houve ofensa à saúde do consumidor, mal-estar ou intoxicação.
Segundo o autor da ação, no entanto, a jurisprudência confirma que a ingestão de produto impróprio para consumo acarreta sofrimento passível de reparação.
O consumidor contou, nos autos do processo, que, ao procurar a funcionária do estabelecimento que comercializava o produto, soube que outras pessoas estiveram no supermercado para reclamar do leite, mas que a empresa se limitaria a repor o fardo com outras caixas de leite.
O relator, desembargador José Arthur Filho, considerou que havia responsabilidade do fabricante, porque a cooperativa descumpriu o dever de zelar pela comercialização do produto, pela segurança mercantil e pela manutenção da qualidade.
Segundo o magistrado, o dever de indenizar surge se houver ligação entre o defeito existente no produto colocado no mercado e o dano sofrido pelo consumidor em razão do consumo do item.
“Relativamente à caracterização do dano moral, em situações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem considerado que a aquisição de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo expõe o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica”, afirmou.
O relator disse ainda que a veracidade das alegações ficou comprovada porque o consumidor relatou ter sentido gosto amargo ao ingerir o produto, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunha que trabalhava, à época, no supermercado onde o leite foi comprado. A mulher falou que se recordava de reclamações de clientes que resultaram em trocas de leite.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.14.008937-4/001

TJ/MG: Engenheiro será indenizado por colega que divulgou conteúdo ofensivo

Material publicado em rede social foi distribuído por e-mail.


Um engenheiro que teve uma fotografia modificada sem sua autorização deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil pelo colega que divulgou o conteúdo no círculo de convivência de ambos.
O engenheiro narrou que a imagem, publicada em sua página da rede social Orkut, o retrata com a camiseta de um time de futebol mineiro, segurando velas dos números “2” e “4”. Segundo ele, a fotografia foi acrescida de dizeres que se referiam a uma suposta orientação homossexual, de forma ofensiva.
As imagens começaram a circular em 20 de setembro de 2009, mas o retratado só soube disso em fevereiro do ano seguinte, pelo grupo de contatos que estudaram no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Como um dos colegas de turma do engenheiro repassou o link da publicação danosa, com comentários, a dois grupos de ex-alunos da faculdade, ele ajuizou a ação, que teve desfecho favorável com a decisão do juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
O magistrado determinou que o propagador do conteúdo prejudicial à honra do engenheiro pagasse a ele R$ 3,5 mil pelos danos morais. A sentença desagradou às duas partes. O ofendido recorreu, pedindo o aumento do valor, que ele considerava insuficiente para compensar a humilhação.
Já o divulgador argumentou que não produziu o conteúdo ofensivo. Segundo ele, o link foi publicado do Cefet, e ele não poderia ser responsabilizado simplesmente por receber ou compartilhar conteúdo.
O homem também disse que não praticou calúnia, pois não acusou o ex-colega de fato falso ou criminoso, apenas compartilhou uma fotografia em que ele aparece. Para ele, os fatos não passaram de brincadeiras, comuns em amizades.
O homem acrescentou que a foto já estava circulando na internet e que as críticas dirigiam-se ao time da vítima e não especificamente a ele.
Direito violado
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que foi violado o direito de imagem do autor, que a atitude do colega de remeter a foto alterada a várias pessoas ampliou o alcance das ofensas e que a quantia era adequada.
O relator, desembargador Vasconcelos Lins, ponderou que, com as potencialidades da internet, “exige-se do usuário muito cuidado na utilização desse meio, a fim de preservar a esfera jurídica alheia”.
Segundo ele, quem propaga informações negativas pode vir a causar mais prejuízo que quem as criou, dada a proporção que confere à ofensa e, no caso, o colega expôs o engenheiro a vexame.
Ainda que o objetivo não fosse rebaixar, se o divertimento envolve o ataque à honra de outra pessoa, “o agente deve estar preparado para sofrer as consequências de eventual dano causado”, concluiu.
Os desembargadores Mota e Silva, João Cancio, Sérgio André da Fonseca Xavier e Arnaldo Maciel seguiram o relator.

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego entre empregada doméstica e curadora da patroa

O juiz Alfredo Massi, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, negou o vínculo de emprego entre uma empregada doméstica e a curadora da contratante, uma senhora de mais de 90 anos de idade. Conforme evidenciado no processo, a idosa já não era mais capaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Por essa razão, a sobrinha foi nomeada curadora, passando a assumir a responsabilidade pelas obrigações necessárias para resguardar os interesses da idosa e pela guarda e administração dos bens da tia.
Na ação, a empregada apontou a curadora como devedora das verbas trabalhistas pedidas em juízo, alegando que a sobrinha da idosa também era beneficiária dos serviços prestados, já que morava junto com a tia. Entretanto, após examinar o conjunto de provas, o magistrado concluiu que ficou evidenciada a necessidade de cuidados diários com a idosa, que não tinha condições de contratar por si mesma. Nesse contexto, o julgador concluiu que a curadora não poderia responder com o seu patrimônio particular pelo encargo assumido judicialmente.
Conforme explicou o magistrado, a curatela, exercida sempre com a fiscalização do Estado, é um instituto que objetiva a proteção e a administração dos bens da pessoa que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil. A responsabilidade do curador está prevista no artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo Código, dispondo que cabe ao curador administrar os bens do curatelado, sob a inspeção do juiz.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou a existência do “Termo de Curatela Provisória”, que prova a interdição da idosa, com a consequente nomeação da sobrinha como curadora. Ele observou também a existência de recibos assinados pela empregada doméstica em nome da idosa, os quais, no entender do julgador, demonstram indícios em relação à real empregadora e responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. “Convém registrar que eventuais pagamentos efetuados pela curadora à reclamante, ou mesmo a comunicação de sua dispensa, apenas revelam o cumprimento da função de curadora, uma vez que é seu dever completar ou substituir a vontade da incapaz, auxiliando em sua manutenção”, completou.
Para o juiz, o simples fato de a idosa morar junto com a sobrinha não é o suficiente para a comprovação do trabalho em favor desta, pois, no caso, é natural a ajuda de terceiros, já que a idosa necessitava de cuidados diários. Portanto, conforme acentuou o julgador, não há como reconhecer a responsabilidade da sobrinha pelo crédito trabalhista, pois não há no processo prova de que a trabalhadora prestou serviços em prol da curadora. “Dessa forma, considerando que a ré apenas exerce o cumprimento de um dever legal, guardando e administrando os bens da curatelada, bem como zelando pela saúde e bem-estar dela, entendo que não há como cogitar da existência de vínculo entre as partes, especialmente quando a prestação de serviços foi apenas em favor da curatelada”, concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença.
Processo:PJe: 0010925-12.2018.5.03.0165 (RO)
Sentença em 11/02/2019. Acórdão em 27/05/2019

TRT/MG: Juiz não reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia e transtorno bipolar

Em atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes rejeitou os pedidos de nulidade da dispensa, reparação por dano moral e reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, feitos por um ex-empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.). O trabalhador, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia e distúrbio bipolar”, ainda pretendia a reversão da sua dispensa por justa causa, o que também foi rejeitado pelo juiz. O julgador constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava incapacitado para o serviço e nem com o contrato de trabalho suspenso, já que havia recebido alta do INSS. Concluiu que, dessa forma, a empresa nada mais fez do que exercer seu direito de romper a relação de emprego. Em relação à justa causa aplicada pela ré ao empregado, o juiz considerou que a empresa provou a falta grave praticada pelo trabalhador. Por fim, sobre a alegação de dispensa discriminatória, a conclusão do juiz foi de que a doença do trabalhador – “esquizofrenia e distúrbio bipolar” – não está prevista na lei como doença grave, de forma a caracterizar a discriminação alegada.
Afastamento e incapacidade X Validade da dispensa – A sentença registrou que o artigo 476 da CLT impede qualquer alteração das condições contratuais, inclusive a dispensa sem justa causa, quando o empregado se encontra em licença remunerada. Lembrou, ainda, que o artigo 60, §3º, da Lei 8213/91 é expresso ao estabelecer a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de doença, condição que permanece até o fim da licença previdenciária.
No caso, as provas demonstraram que o trabalhador esteve em tratamento médico desde 2007, com períodos de afastamento do serviço a cargo do INSS. Entretanto, conforme constatou o magistrado, inclusive com dados obtidos em perícia médica realizada no processo, o trabalhador não se encontrava afastado e nem incapacitado para o trabalho quando foi dispensado em 16/03/2016, razão pela qual seu contrato de trabalho não se encontrava suspenso.
Ainda segundo o juiz, o fato de, pouco mais de um mês após a dispensa, o empregado ter obtido novo afastamento pelo órgão previdenciário não demonstra que ele estivesse inapto para o trabalho no dia em que foi dispensado, ou mesmo imune a qualquer forma de dispensa. Como frisou o julgador, a incapacidade do empregado ocorreu a partir de 21/03/2016, em momento posterior à dispensa, portanto, o que foi confirmado pelo exame demissional que atestou a capacidade. Nesse quadro, na conclusão do julgador, a empresa não cometeu irregularidade ao dispensar o empregado, mas apenas exerceu seu direito de romper a relação empregatícia.
Reversão da justa causa – Sobre o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o magistrado pontuou que a empresa provou, como lhe competia, a falta grave cometida pelo empregado. Ele havia sido dispensado por desídia, que significa desinteresse, desleixo, negligência ou falta de cuidado em relação ao trabalho, circunstâncias que, na visão do juiz, ficaram demonstradas. Isso porque foram apresentados diversos documentos, inclusive um processo administrativo, que atestaram a conduta irregular do trabalhador no serviço, com várias penalidades aplicadas pela empresa.
“A desídia caracteriza-se justamente pelo conjunto das faltas do empregado que configuram a quebra da fidúcia. O empregador não é obrigado a suportar a destempo condutas de seus empregados que contrariem as normas internas da empresa”, registrou o juiz, que considerou válida a justa causa aplicada, rejeitando o pedido de reversão da pena.
Danos morais inexistentes – O trabalhador alegou que foi dispensado porque recebeu o diagnóstico de “esquizofrenia e transtorno bipolar”, portanto, sendo vítima de dispensa discriminatória, vedada pela Constituição. Por essa razão, pediu a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas também esse pedido foi rejeitado pelo magistrado.
O magistrado registrou que não houve dispensa discriminatória, já que o empregado foi dispensado por desídia e não em razão da doença que o acometeu. Ele frisou que a doença que enseja a limitação do direito potestativo de dispensa do empregador deve ser uma das enfermidades graves ou passíveis de suscitar estigma ou preconceito, previstas no art. art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no art. 151 da Lei nº 8213/91 e no art. 186, §1º, da Lei 8112/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave).
Dessa forma, conforme pontuou, não houve prova de conduta ilícita da empresa capaz de gerar reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Não houve recurso ao TRT-MG.

TRT/MG: Empregado sem habilitação que sofreu acidente de moto no trajeto para o trabalho não consegue indenização

Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Januária, que não reconheceu a responsabilidade do patrão por danos sofridos por um ex-empregado em acidente de motocicleta no caminho do trabalho para sua residência.
O trabalhador alegou que o transporte fornecido pelo empregador estava superlotado e, por isso, se dirigiu à fazenda onde trabalhava, em sua própria motocicleta. No caminho de volta para casa, sofreu um acidente e ficou com incapacidade laboral de 25%.
Para o relator, apesar de se tratar de acidente de percurso, equiparado a acidente do trabalho, não há como atribuir culpa ao réu no caso. Isso porque o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar registrou que o autor não tinha habilitação e que somente não foi preso porque estava hospitalizado. O condutor do carro que se acidentou com o trabalhador narrou ao policial militar que tentou se esquivar da batida, mas, mesmo assim, a motocicleta colidiu com o seu para-lama, após o homem ter feito a ultrapassagem de um ônibus.
Ademais, a alegada superlotação do ônibus fornecido pelo réu não ficou provada. Uma testemunha disse que os ônibus oferecidos possuem capacidade para 45 a 50 trabalhadores e costumavam ser transportados cerca de 35 a 40 deles por vez, dependendo da safra.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu não haver elementos para a imposição do dever de indenizar, negando provimento ao recurso do trabalhador e mantendo a sentença que julgou indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas.
Processo: PJe: 0010471-84.2018.5.03.0083 (RO)

TRT/MG: mantém justa causa para cuidador do interno que esqueceu paciente no banho e sofreu queimaduras de terceiro grau

A juíza Solainy Beltrão dos Santos, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa do cuidador de saúde de uma entidade filantrópica da capital mineira. Ele foi dispensado após o interno atendido por ele ter sofrido queimaduras de terceiro grau durante o banho. Na ação, o empregado pediu a reversão da justa causa, negando a responsabilidade pelo acidente.
Mas, ao decidir o caso, a magistrada reconheceu que a conduta do trabalhador foi negligente e incompatível com as regras de atendimento aos internos da entidade. O trabalhador interpôs recurso, mas a 7ª Turma do TRT-MG também negou o pedido por unanimidade. A associação funciona na capital desde 1969, prestando assistência a pessoas carentes, como idosos em situação de vulnerabilidade clínica e social.
O caso – O acidente aconteceu em 5 de fevereiro de 2018, na ala em que o trabalhador prestava assistência. Imagens do circuito interno indicaram a cronologia dos fatos e apontaram a movimentação no local naquele dia. Não há imagens da sala de banho onde o acidente aconteceu, mas foi possível constatar pelos vídeos, que o cuidador levou o interno para o banheiro às 6h30. Em seguida, retornou à ala de descanso para fazer outras atividades, como arrumar uma das camas e dar atendimento a outro interno, com a ajuda de um auxiliar, contrariando a regra da entidade que proíbe o banho de dois assistidos ao mesmo tempo. O acolhido acidentado só foi retirado do banho 30 minutos depois, quando o cuidador percebeu que ele tinha sofrido escaldadura pela água quente.
Uma testemunha, que trabalhava na entidade, acredita que a queimadura de terceiro grau foi ocasionada pelo fio de água quente da mangueira da banheira, que jorrava nas costas do interno superaquecido e sob pressão. É provável que ninguém tenha percebido o que estava acontecendo, já que o assistido tem paralisia cerebral espástica e, por isso, não se locomove e nem emite sons.
Sentença – Na visão da juíza, o cuidador não agiu com dolo. Segundo a magistrada, só uma pessoa muito cruel seria capaz de colocar, intencionalmente, em risco a vida de alguém que não pode se defender. Ela entendeu que a atitude do trabalhador foi negligente ou que ele agiu com culpa inconsciente naquela manhã. “Ele não deveria ter permitido que se banhassem dois acolhidos da ala ao mesmo tempo. O certo seria ele retornar com o assistido para cama, para só depois iniciar os procedimentos do outro”, disse.
A juíza observou que a atenção do trabalhador com os assistidos dessa ala deveria ser redobrada, já que eles nunca se banhavam sozinhos. E ainda porque já havia registro de que o chuveiro da banheira costumava superaquecer. “O problema com o interno é resultante da falta de atenção de quem o vigiava, uma vez que a regra que proibia dois acolhidos da mesma ala no banho foi claramente desobedecida”, concluiu a juíza que, além de manter a justa causa, negou o pedido do autor de indenização por danos morais.

TJ/MG: Bradesco Saúde terá que indenizar por negar atendimento à vítima de tentativa de homicídio

Paciente teve negado atendimento de emergência; ele e a esposa receberão R$ 40 mil por danos morais.


O Bradesco Saúde S.A. deverá indenizar um segurado e sua esposa em R$ 40 mil por danos morais, por ter negado a ele atendimento de urgência. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, região da Zona da Mata mineira.
O casal narrou nos autos que firmou com o plano um seguro de reembolso saúde, com início a partir das 24h do dia 2 de maio de 2013. Em 25 de outubro do mesmo ano, o homem deu entrada no Hospital Albert Sabin com ferimentos de arma de fogo, após uma tentativa de homicídio.
De acordo com o casal, após os primeiros atendimentos, diante da necessidade de internação, o seguro de saúde foi acionado. Entretanto, a cobertura foi negada, sob a justificativa de existência de carência. O homem precisou ser transferido para outra instituição hospitalar, o HPS.
Na Justiça, os autores da ação pediram que tanto o hospital quanto a seguradora fossem condenados a indenizá-los pelos danos morais, por terem submetido o paciente ao risco de morrer.
Os autores da ação declararam ainda que a negativa de atendimento diminuiu as chances de o paciente obter um melhor resultado estético com a cirurgia. Assim, pediram também que os réus arcassem com a cirurgia plástica reparadora.
Defesa dos réus
Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que o casal não tinha prova de que a seguradora negou o atendimento e que não cabia a sua condenação por eventual erro médico do hospital que atendeu o segurado.
O plano de saúde sustentou ainda que sua responsabilidade era apenas reembolsar as despesas médicas, e que qualquer cirurgia acarreta cicatriz, não podendo o plano ser condenado a arcar com cirurgia reparadora.
Entre outros pontos, o Bradesco Saúde declarou também não poder ser condenado a arcar com indenização decorrente de uma má interpretação das cláusulas do contrato, e que não ocasionou qualquer sofrimento aos autores que justificasse os danos morais.
O hospital, por sua vez, afirmou que o paciente, ao chegar lá, foi recebido por sua equipe médica, que providenciou os primeiros socorros necessários e o acompanhamento devido. Afirmou ainda que a transferência para o HPS ocorreu em consenso com a esposa da vítima.
Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou o plano de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação. O pedido de dano moral em relação ao hospital foi julgado improcedente, bem como o pedido de pagamento, por parte os réus, de cirurgia reparadora.
Diante da sentença, o Bradesco Saúde e os autores da ação recorreram, reiterando suas alegações e pedindo a modificação do valor dano moral fixado – o casal, para que fosse aumentado; a seguradora, para que fosse diminuída a indenização, se mantida a condenação.
Indicação de urgência
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que a cirurgia a que o paciente precisou se submeter tinha caráter de urgência/emergência.
Por esse motivo, indicou, “não se mostrava necessário o cumprimento do prazo de carência”, senão aquele estipulado em cláusula do contrato, ou seja, 24 horas. Assim, para o magistrado, a recusa de cobertura pela seguradora ensejava indenização por dano moral.
O relator não verificou, contudo, a responsabilidade do Hospital Albert Sabin pelo ocorrido. Julgou também que não cabia aos réus custearem cirurgia estética de reparação, por não ser possível aferir se o dano estético estava associado ao ferimento com a arma de fogo ou à má prestação de serviço.
Quanto ao valor da indenização por dano moral a ser paga pela seguradora, o relator observou que deveria ser levada em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da condenação.
Tendo em vista esses diversos aspectos, julgou necessário aumentar a indenização para R$ 20 mil para cada um dos autores, mantendo a sentença, no restante.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.15.016104-3/001


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