TJ/MG: Consumidores serão indenizados por clube de viagens RCI Brasil

Clientes contrataram serviço, mas nunca conseguiam reservar quartos nos hotéis credenciados.


A Roma Empreendimentos e Turismo e a RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio foram condenadas a indenizar dois consumidores em R$ 6.081, por danos morais e materiais. Eles contrataram os serviços das empresas mas, quando planejavam suas viagens, nunca encontravam vagas disponíveis nos hotéis parceiros.
A RCI Brasil, em parceria com empresas de hotelaria, oferece um serviço de intercâmbio que permite a hospedagem dos associados nos locais que eles escolherem, entre os espaços ofertados por outros participantes do programa.
Os clientes firmaram contrato com a Roma Empreendimentos e Turismo pelo preço de R$ 19.872, em 24 parcelas mensais de R$ 1.027. Contudo, sempre que tentavam efetuar reservas, eles eram informados de que os hotéis credenciados estavam lotados.
Os consumidores alegaram que isso era um expediente para obrigá-los a fazer viagens internacionais, o que estava acima de suas posses.
Eles solicitaram que o contrato fosse declarado nulo, que o valor pago até o momento fosse devolvido e que seus nomes fossem retirados dos cadastros restritivos. Pediram, ainda, indenização pelos danos morais.
Argumentos
A RCI sustentou que é uma empresa de time sharing, cujo objeto é o compartilhamento de direito de uso de unidades habitacionais hoteleiras em estabelecimentos credenciados, razão pela qual não possui ingerência em relação ao contrato firmado pelo autor com a Roma Empreendimentos e Turismo.
Já a Roma Empreendimentos alegou que as reservas para hotéis que não pertencem ao seu grupo são feitas por meio da empresa RCI Brasil, de modo que as operações de solicitação, confirmação, escolha de hotéis e datas e a efetivação das reservas são de exclusiva responsabilidade desta.
Ambas afirmaram ainda que a dificuldade de encontrar acomodação se devia ao fato de que os clientes pretendiam fazê-lo na alta temporada, o que não estava previsto no contrato.
Decisões
Em primeira instância, o juiz Alex Matoso Silva considerou que essa cláusula era abusiva e tendia a esvaziar o contrato, mas não foi explicitada para os consumidores e frustrou sua expectativa de fruir momentos de lazer conforme planejado.
Apenas a Roma Empreendimentos recorreu. A empresa afirmou que informou claramente que o pacote se referia a períodos de baixa e média temporada, mas os clientes ignoraram a determinação.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, concordou com o entendimento do juiz, assim como os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, da 9ª Câmara Cível.
Segundo o relator Luiz Artur Hilário, e-mails juntados aos autos comprovam que a tentativa de marcação de um quarto de hotel durou meses, e dois anos depois da celebração do contrato os consumidores ainda não tinham podido realizar uma só viagem, mesmo que tenham solicitado com tempo hábil.
Quanto aos danos morais, o magistrado declarou que a situação ultrapassou o mero dissabor, lesando o direito de personalidade dos autores e quebrando a relação de confiança das empresas com eles.
“Ademais, restou frustrada a expectativa de momentos de lazer, descanso e realização das sonhadas viagens de férias, em face da recalcitrância da apelada, que se arrastou por pelo menos dois anos desde a celebração do contrato”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.002422-3/001

TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais

Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.


Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº  (Ap. cv)  nº 1.0000.17.066873-5/002

TRT/MG: Mantida penhora de bem de pequena empresa cujo sócio não provou desempenhar pessoalmente a atividade

Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis. Assim prevê o artigo 833, inciso V, do CPC (antigo 649, inciso V, do CPC/73), invocado por uma empresa de comunicação visual para tentar desconstituir a penhora sobre uma impressora. A medida foi determinada depois que ela deixou de cumprir um acordo e ficou devendo cerca de R$ 10 mil a um ex-empregado. No recurso submetido ao julgamento da 10ª Turma do TRT-MG, argumentou que a máquina seria indispensável para o desempenho de suas atividades e que o dispositivo legal se aplicaria também às pessoas jurídicas.
Mas, de acordo com o relator convocado Vítor Salino de Moura Eça, não é bem assim. Apesar de se tratar de empresa de pequeno porte e de bem voltado ao desempenho das atividades centrais, seria necessário provar também que os sócios desempenham pessoalmente as atividades. Sem prova desse conjunto de requisitos, entendeu não haver como deferir a pretensão. A decisão se baseou em entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria.
O relator explicou que a jurisprudência anterior era no sentido de que a norma beneficiava exclusivamente as pessoas naturais que se valem dos bens móveis neles indicados para garantir a própria subsistência. Em razão disso, firmou-se o entendimento de que os bens da empresa estavam sujeitos à penhora sem limitações. Isso porque as sociedades empresárias exercem atividades comerciais, e não profissionais.
Entretanto, no julgamento do Resp 1.114.767/SP, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser estendida aos empresários individuais e às pequenas e microempresas nas quais os sócios exercem pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social, e desde que o bem penhorado seja imprescindível ao exercício dessas atividades. Conforme observou o juiz, esses requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do Direito, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à responsabilização patrimonial, sobretudo na esfera trabalhista, na qual a execução objetiva assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Acompanhando o voto, o colegiado concluiu que os bens que integram o patrimônio da devedora não são abarcados pelo dispositivo legal que versa sobre a impenhorabilidade de instrumento necessário ao exercício da profissão, confirmando a decisão que determinou a penhora da impressora para pagamento da dívida trabalhista.
Processo: PJe: 0010226-25.2018.5.03.0002
26/03/2019

TRT/MG: Pastor de Igreja Batista em BH tem relação de emprego negada

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, em atuação na 44ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Batista da Lagoinha, na capital mineira. Para a magistrada, ficou evidente que a principal atividade do pastor era de cunho religioso e vocacional, o que seria incompatível com a caracterização da relação empregatícia.
Ao ajuizar a ação, o ex-integrante da entidade alegou que começou os trabalhos como pastor, exercendo o gerenciamento da entidade a partir de 2010. Segundo ele, ficavam sob sua responsabilidade todas as atividades administrativas dos departamentos a que estava vinculado. Antes desse período, de maio de 2006 a fevereiro de 2008, ele contou que foi contratado como office-boy pela entidade. Na sequência, foi promovido a “obreiro” (nomenclatura dada aos auxiliares dos cultos), mas sem carteira de trabalho assinada. E, em abril de 2010, assumiu a função de pastor, ficando no cargo até agosto de 2018.
Em sua defesa, a entidade negou a relação de emprego, alegando que foi o autor da ação quem pediu a rescisão do contrato, para se tornar obreiro. Segundo a igreja, “ele não queria mais cumprir horário e trabalhar sob subordinação, pois desejava servir conforme sua vocação e fé”. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da Igreja da Lagoinha. Uma delas afirmou que o líder religioso realizava visitas pastorais, dava orientação espiritual aos fiéis e pregava nos cultos realizados aos domingos, de 19h às 20h30min.
Ao decidir o caso, a juíza entendeu que a opção feita pelo reclamante tinha um caráter eminentemente religioso. Segundo a juíza, a onerosidade, a realização de atividades administrativas e o possível cumprimento de uma jornada não são suficientes para afastar a essência religiosa da atividade. “A convicção religiosa, pautada em princípios como a doação e a propagação da fé, é incompatível com a formação de vínculo empregatício”, concluiu a magistrada, negando o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo pastor.
O prazo para recursos se encerrou e a decisão transitou em julgado.

TRT/MG invalida jornada de 24 x 48 horas de cuidadora de idosos

Na Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores mantiveram a sentença que considerou irregular a jornada de 24 horas de trabalho, seguida de 48 horas de descanso, cumprida por uma cuidadora de idosos. Como empregada de empresa especializada, ela prestava serviços em residência familiar. A empresa foi condenada a pagar à cuidadora as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (o que é mais vantajoso para a empregada), com os reflexos legais. A condenação foi mantida em segundo grau ao ser negado provimento ao recurso da ré.
A empresa alegou que a jornada no regime 24 x 48 horas era benéfica para a cuidadora, considerando que, para cada dia de trabalho, ela descansava outros dois. Acrescentou que a empregada trabalhava três dias numa semana e apenas dois na seguinte, o que dava uma média de 10 dias trabalhados por mês. Pediu a declaração de validade da jornada e a exclusão da condenação em horas extras.
Mas, ao rejeitar o recurso da empresa, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que atuou como relator, pontuou que a jornada em escala 24 x 48 horas extrapola o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, XIII, da CR/88 e, também, o limite de 10 horas diárias de trabalho, já considerando a autorização para a prestação de duas horas extras. “É que, além do labor diário ser de 24 horas, se o empregado trabalhar dois dias na semana, terá cumprido uma jornada semanal de 48 horas e, na semana em que laborar três dias, terá cumprido uma jornada de 72 horas”, explicou.
Além disso, o relator destacou que a jornada de 24 x 48 horas totaliza 10 dias trabalhados por mês, o que corresponde a 250 horas mensais (considerando a hora noturna de 52min30seg), acarretando, em tese, 30 horas extras mensais sem acréscimos dos adicionais mínimos de 50% pela sobrejornada e de 20% relativo à hora noturna.
Para reforçar a decisão sobre a invalidade da jornada cumprida pela cuidadora de idosos, Maciel Júnior registrou que prevalece no TST o entendimento de que, mesmo que autorizado por norma coletiva, o regime de 24 x 48 horas é sempre inválido, por extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais. “Não resta dúvida de que a jornada 24×48 implica um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado”, finalizou.
Processo: PJe: 0010168-80.2018.5.03.0015 (RO)
Acórdão em 15/08/2019

TRT/MG: Uso de uniforme com logomarcas de produtos da empregadora não configura uso indevido da imagem

Se o empregado veste uniforme contendo propagandas e logos de produtos da própria empregadora, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis. Assim decidiu o juiz Filipe de Souza Sickert, ao decidir, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ação trabalhista proposta por ex-empregado de uma empresa do ramo da indústria e comércio de café.
Embora a sentença se refira a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a decisão se alinha à própria “Lei da Reforma”, que incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, inclusive com o poder de incluir no uniforme as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras (artigo 456-A) .
Como vendedor externo, o trabalhador comercializava produtos da empresa, deslocando-se até os clientes de motocicleta. No exercício de suas atividades profissionais, fazia uso de uniforme contendo propagandas e logotipos de várias marcas de café, sem a sua concordância ou compensação econômica, o que, na visão do trabalhador, geraria direito à indenização por danos morais, por uso indevido de imagem.
Mas, em depoimento, o próprio vendedor reconheceu que os logotipos eram todos de marcas da empregadora: “os logos do uniforme são Café Três Corações, Fino Grão e Refresco Frisco, marcas da própria empresa”.
Os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o magistrado decidido a questão de acordo com a Súmula 35 do TRT-MG, que reconhece a violação do direito de imagem do empregado somente no caso de uso de uniforme, sem concordância ou compensação econômica, contendo logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora. No caso, como os uniformes não continham logotipos de produtos de outras empresas, mas marcas da própria reclamada, o magistrado concluiu que não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador, inexistindo danos morais a serem indenizados. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe 0010245-95.2018.5.03.0013
Data de Assinatura: 14/06/2019

TST: Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.
Desistências
A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.
Irrenunciabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
Autonomia
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.
Titularidade
No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.
Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179

TRF1: Há presunção de certeza e liquidez de CDA quando não são apresentados os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução

Decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da nulidade do título executivo.
Em suas razões, sustentou a apelante que as Certidões da Dívida Ativa (CDA’s), em comento, preenchem os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e que, “com a finalidade de regular especificamente a matéria atinente aos transportes terrestres, foi editada a Lei 10.233/01, que criou a ANTT, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que essas instituições foram criadas com o objetivo de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, com previsão na legislação ordinária delegando à agência competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Segundo o magistrado, de acordo com o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias, pois o art. 2º, § 5º, I a V, da referida Lei estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa.
No entanto, asseverou o desembargador federal, analisando as CDA’s, que não há irregularidade a justificar sua anulação, ficando, portanto, “incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980”. Desse modo, “alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Processo: 0006600-17.2016.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRT/MG: Fazendeiro é condenado a indenizar filha menor de trabalhador morto em emboscada

A 10ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de um fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais à filha menor de um trabalhador morto em uma emboscada. Para a relatora do caso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, o assassinato, ocorrido na própria fazenda onde o empregado morava com a sua família, decorreu de disputa de terras e teve relação com as condições inseguras de trabalho impostas pelo empregador. O valor da indenização de R$49.900,00 equivale a 50 salários mínimos e foi fixado na sentença com base no artigo 223-G da CLT.
O caso – Cerca de 50 pessoas cercaram a residência do falecido dentro da fazenda, algumas entraram no local, fizeram a família do trabalhador como refém até que ele chegasse, aguardando-o numa emboscada, para matá-lo. A relatora rejeitou os argumentos do empregador de que o crime teria ocorrido por motivo de vingança pessoal contra o empregado, sem qualquer relação com o trabalho.
De acordo com a decisão, a prova testemunhal confirmou que havia invasões à fazenda, em decorrência de disputa de terras. Uma testemunha que trabalhou no local há mais tempo disse ter deixado o emprego justamente por se sentir ameaçada. Ficou claro que havia perigo de morte para os trabalhadores.
No mesmo sentido, a magistrada entendeu que as declarações prestadas pelo administrador da fazenda evidenciaram a violência envolvendo a disputa de terras e ameaças de morte contra os trabalhadores. Ela observou que a rixa entre alguns dos supostos assassinos referidos pelas testemunhas nasceu justamente da questão relacionada à invasão de terras.
Na própria sentença de pronúncia pelo assassinato do pai da autora, segundo destacou a desembargadora, constam informações de acusados e outras vítimas de que o assassinato foi cometido durante uma invasão de terras. Para a magistrada, não há como dissociar o crime das condições de trabalho do falecido. “Ele estava morando na sede da fazenda, representando, dessa forma, uma das partes em conflito pela disputa de terras, ficando exposto, em decorrência do seu contrato de trabalho, a uma situação de violência”, registrou.
Na decisão, chamou a atenção para o fato de que o fazendeiro tinha plena ciência da situação de violência a que estavam expostos seus trabalhadores, pois estava disputando administrativamente as terras. Em ocasião anterior, inclusive, recorreu ao Judiciário para expulsar da fazenda os integrantes do movimento que reivindicava as terras.
Diante disso, a decisão reconheceu que o patrão agiu com culpa ao manter o trabalhador e sua família em atividade na fazenda, sem providenciar segurança para as pessoas que nela habitavam, visando apenas à segurança do “seu” patrimônio. Como a disputa das terras estava na via administrativa, entendeu que a manutenção da família na fazenda buscava dificultar a tomada da posse por movimento de luta.
Por essas razões, negou provimento ao recurso, mantendo a indenização fixada na sentença pela ofensa moral sofrida pela filha. A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010376-54.2018.5.03.0083 (RO)

TRT/MG reconhece dano moral a pedreiro assediado por encarregado que queria encontro com irmã dele

Um servente de pedreiro ajuizou reclamação trabalhista, acusando o encarregado da obra onde trabalhou de praticar “assédio sexual indireto”. Segundo alegou, o superior hierárquico prometia promovê-lo à função de oficial se “ajeitasse” sua irmã para um encontro com ele. Além disso, relatou que o chefe humilhava os empregados e fazia brincadeiras de mau gosto. Por tudo isso, pediu que a construtora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
O caso foi analisado pelo juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pelas provas, o magistrado se convenceu plenamente da veracidade da versão apresentada pelo trabalhador. Por reconhecer o dano moral, condenou a ex-empregadora a pagar R$5 mil de indenização ao servente de pedreiro.
Uma testemunha afirmou que o encarregado “era um cara que maltratava, não (tratava) como ser humano, (mas) com falta de respeito, achando que a gente era peão, podia fazer qualquer coisa, humilhante; era o modo de ele tratar as pessoas”. Conforme a testemunha, o superior hierárquico agia com abuso ao dizer para o autor que, “se jogasse a irmã em sua mão”, o serviço dele estaria garantido. A reação do colega era de indignação e o encarregado passou a persegui-lo, colocando-o para fazer outros tipos de serviço.
Na sentença, o juiz considerou que a simples negação dos fatos já demonstra que a ré os considera anormais. Conforme explicou, se esses fatos geraram danos, ainda que exclusivamente morais, houve ato ilícito. O magistrado também observou que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Além disso, tem obrigação de manter um ambiente de trabalho salubre, conforme artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição, e as Convenções 155 e 161 da OIT.
“A constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 1946, adota como princípio o conceito de saúde como sendo: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, declarando, ainda que gozar do melhor estado de saúde, que é possível atingir é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”, registrou na decisão.
Para o magistrado, todo esse contexto deixa claro que o empregador deve manter um ambiente de trabalho respeitoso, o que não ocorreu no caso, impondo o dever de indenizar por parte do empregador. “A par do que se pode ter como aceito pela cultura geral, é preciso ter em mente que o direito não serve apenas para chancelar uma realidade posta, tem por função promover uma realidade de bem-estar, de paz social, e, para tanto, é imprescindível o respeito”, ponderou ao final, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Ao analisar o recurso da empregadora, a Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por entender mais condizente para compensar o dano, tendo em vista a gravidade da lesão e mesmo a atuação pedagógica. Os julgadores esclareceram que não há criminalmente a figura do assédio sexual indireto. Isso porque, para que se configure o crime, a vantagem sexual deve ser exigida da vítima. De todo modo, reconheceram a lesão de ordem moral ao empregado, já que as investidas do superior hierárquico não se davam em tom de brincadeira e o autor sempre as rejeitou, sentindo-se indignado, o que basta para configurar o assédio moral.


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