TRF1: É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRT/MG: Caixa é condenada a pagar “quebra de caixa” a avaliadores em Barbacena

A Caixa Econômica Federal foi condenada pagar a gratificação, conhecida como quebra de caixa, aos servidores que exercem o cargo de avaliador de penhor e avaliador executivo, em unidades situadas na base territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena e Região. A decisão foi da juíza Sofia Fontes Regueira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, na ação movida pelo sindicato profissional contra a instituição financeira.
Segundo o sindicato, esses servidores cumprem tarefas típicas da função de Caixa, inclusive respondendo por eventuais diferenças apuradas. Porém, não recebem o adicional previsto no regulamento interno do banco (RH 053/006). Já o banco argumentou no processo que o pagamento da verba seria indevido, visto que os avaliadores de penhor e executivo já recebem gratificação pelo exercício destas funções, como forma de compensar a responsabilidade dos cargos e as diferenças apuradas. Para a Caixa, a medida caracterizaria pagamento em duplicidade de benefício.
Mas, na visão da juíza, o regulamento interno vigente distingue claramente as rubricas de função de confiança ou gratificação, por exercício de cargo em comissão, da parcela de quebra de caixa. Desta forma, segundo a magistrada, não há impedimento legal para o pagamento simultâneo das gratificações. “Esses profissionais desempenhavam atividades comuns de Caixa, manuseando e controlando diariamente dinheiro, com riscos de reposição de numerário”, frisou.
Assim, a juíza acolheu o pedido do sindicato e condenou a CEF ao pagamento da “quebra de caixa” aos substituídos da entidade, nos mesmos moldes dos empregados que já recebem a verba. A parcela tem natureza salarial, integrando-se à remuneração para todos os fins (Súmula 247/TST). Em consequência, serão devidos reflexos em férias mais 1/3, gratificações natalinas, horas extras, FGTS e nas contribuições devidas à Funcef.
Processo (PJe) 0011223-32.2016.5.03.0049.

TJ/MG: Ricardo Eletro Comércio Varejista deverá indenizar por serviço defeituoso

Consumidora que adquiriu televisor receberá R$ 15 mil por danos morais.


A RN Comércio Varejista S.A. foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por danos morais e a devolver-lhe o valor gasto na compra de um televisor. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Formiga.
A consumidora narrou nos autos que adquiriu uma televisão pelo valor de R$ 1.799 e, quando o produto foi entregue, verificou que o aparelho não era do tipo “smart” e não tinha todas as especificações pelas quais ela havia pagado.
Diante disso, a cliente cancelou a compra e o aparelho foi retirado de sua casa. Contudo, a empresa não restituiu o valor pago pelo produto.
Na Justiça, a mulher pediu que a loja fosse condenada não apenas a devolver o valor gasto, mas também a indenizá-la por danos morais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os fatos narrados pela consumidora estavam longe de justificar indenização por danos morais, pois não teria havido violação a quaisquer dos direitos de personalidade.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga julgou o pedido procedente, por considerar que houve falha na prestação do serviço, e condenou a loja a devolver o valor pago.
Na sentença, o juiz Dimas Ramon Esper ressaltou, entre outros pontos, que a cliente “teve frustrada a legítima expectativa de usufruir da TV adquirida e, ainda, foi vítima do descaso da ré em não realizar a troca pelo produto certo ou, ainda, a devolução do dinheiro (…)”.
O magistrado observou que a consumidora precisou ingressar no Judiciário “para fazer jus ao direito garantido em lei, que deveria ser respeitado, e também poderia ter sido resolvido, com facilidade, na seara administrativa”. Julgou assim ter havido dano moral, que fixou em R$ 2,5 mil.
Poderio econômico
Diante da sentença, a consumidora recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por dano moral, o que foi julgado procedente pelo relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.
Para o relator, o valor fixado para o dano moral, na sentença, mostrava-se “aquém do razoável, tendo em vista o ato praticado pela parte ré e considerando, ainda, o poderio econômico dela”.
Assim, fixou o dano moral em R$ 15 mil, quantia que avaliou ser suficiente para compensar a consumidora sem trazer-lhe enriquecimento ilícito e desestimular a empresa a repetir a falha no serviço.
Os desembargadores Alberto Henrique e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0261.18.000169-3/001

TRT/MG reconhece vínculo empregatício de vendedor contratado por 10 anos como representante comercial

Acórdão da 2ª Turma do TRT-MG reconheceu, por maioria de votos, o vínculo empregatício entre uma empresa distribuidora do segmento atacadista brasileiro e um trabalhador que foi contratado como representante comercial autônomo, mas exercia, há 10 anos, a função de vendedor. Segundo o trabalhador, a contratação foi a forma que a empresa encontrou para sonegar o vínculo de emprego, fraudando normas trabalhistas.
Pelo processo judicial, ficou demonstrado que a empresa exigiu, como condição para a contratação, que o profissional se tornasse um suposto representante comercial, exigindo, inclusive, a inscrição no Conselho de Representantes Comerciais (CORE). O contrato durou de julho de 2008 a abril de 2018. Em sua defesa, a distribuidora alegou que “a relação mantida entre as partes ocorreu sem o vínculo de emprego, pois foi amparada na Lei nº 4.886/65”, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, esclareceu que a diferença entre o vendedor e o representante comercial é bastante sutil, já que são categorias praticamente análogas. “O traço essencial para a diferenciação da natureza da prestação de serviços se concentra na intensidade da subordinação”, disse.
Provas produzidas no processo elucidaram que o comportamento da gerência em relação aos representantes extrapolava as obrigações pertinentes ao contrato de representação comercial. “Havia um acompanhamento periódico das atividades desempenhadas pela equipe de venda, que incluía a cobrança reiterada de metas e a exposição da produtividade individual no fechamento das vendas e positivação de clientes”, pontuou o relator.
O desembargador relator entendeu que as cobranças ficaram mais evidentes na conversa individual apresentada entre o gerente e o trabalhador pelo aplicativo WhatsApp. “Os diálogos incluíam inclusive determinação de cobrança de dívida dos clientes e da padronização no método de vendas”.
Na visão do relator, outros elementos contribuíram para desconstruir a tese da defesa da relação jurídica nos moldes da Lei nº 4.886/95. Entre eles, está a utilização de uniforme fornecido pela distribuidora, com o logo da empresa, e a necessidade de justificativa de eventual ausência do trabalho ao gerente.
Dessa forma, conforme constou do voto, ficou evidenciada a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, além de outros pressupostos que configuram a relação de emprego, como a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade.
Assim, acompanhando o relator, a 2ª Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu a relação de emprego entre as partes. A empresa terá que anotar a CTPS do trabalhador e pagar as parcelas decorrentes da relação de emprego pelo período contratual reconhecido. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.
Processo (PJe) 0010458-51.2018.5.03.0062.

TJ/MG: Empresa de reserva de hotéis 'booking.com' é condenada por propaganda enganosa

Relator acata acusação de brasileiros que apontaram uso de truques para enganar sobre acomodações.


Por propaganda enganosa, a empresa virtual de reservas de hotel booking.com foi condenada a indenizar em R$ 15 mil cinco turistas que foram a Paris (França). Eles disseram que as acomodações não eram adequadas para cinco pessoas, conforme acerto com a empresa.
Não havia armários, prateleira, cadeiras, poltronas e nem mesa para refeições, como anunciado. “No cubículo que a empresa denomina cama e quarto, a distância entre o corpo da pessoa deitada e o teto é de apenas 40 cm; o café do Notre-Dame Luxury Suíte se resumia a três litros de leite, um vidro de café solúvel, um vidro de geleia e dois pacotes de pão de forma, sem reposição dos alimentos”, registrou um dos turistas.
Foi alegado que as fotografias do sítio eletrônico da booking.com foram feitas de modo a ludibriar a boa-fé das pessoas interessadas, de vez que usou truques de fotografia, com lente grande angular, enquadramento fechado, para dar impressão de amplitude, de grandeza.
O relator do processo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Arnaldo Maciel, considerou que contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja dimensão e serviços revelarem-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza-se propaganda enganosa.
De acordo com o magistrado, tal situação é suficiente para ensejar a configuração de dano moral, diante da imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes. “As condições encontradas foram completamente diversas das que planejavam desfrutar em família em viagem ao exterior”, registrou.
O desembargador Arnaldo Maciel argumentou que o local reservado, de fato, não era um apartamento, mas um cômodo de 15 m². Os quartos anunciados não existiam, mas eram representados por vãos/buracos na parede, com 1,80m de comprimento, 1,30m de largura e 80cm de altura, sendo dois na parte de baixo e os outros dois na parte de cima da parede, nos quais foram inseridos colchões.
Cada quarto era, na verdade, um colchão inserido em um vão na parede, que exigia que a pessoa se arrastasse para conseguir ali deitar, isso, nos vãos inferiores, sendo que, para entrar nos vãos superiores, a pessoa precisava subir uma pequena e improvisada escada de madeira. Já deitada, a pessoa tinha o teto do “quarto” situado a apenas cerca de 40 cm do seu corpo, relatou.
Defesa
Em sua defesa, a booking.com alegou que cumpriu plenamente sua função, ao efetuar a reserva dos consumidores junto à propriedade escolhida por eles. Disse que se exime da responsabilidade em relação às condições e acomodações das propriedades anunciantes.
“Os estabelecimentos hoteleiros são preparados para o recebimento de turistas em condições de normalidade, não podendo prever que alguns hóspedes levarão consigo uma quantidade absurda e desproporcional de pertences”, ressaltou.
Quanto à essa alegação, o relator do processo argumentou que a comercialização do direito de ocupação de unidades habitacionais dos complexos turísticos são de responsabilidade da empresa que oferece o serviço.
Acompanharam o voto, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.047765-3/001

TJ/MG: Árbitra de futebol será indenizada por injúria racial

TJMG manteve reparação de R$ 7 mil fixada em Santa Bárbara.


Um jogador de futebol amador foi condenado, em duas instâncias, a pagar indenização por danos morais a uma árbitra da Liga Municipal de Esportes de Santa Bárbara devido a ofensas proferidas durante uma partida em que ambos atuaram.
Os fatos ocorreram em abril de 2013. O réu entrou em atrito com um integrante do time adversário. Ao receber a ordem do técnico de sua equipe para se dirigir ao banco de reservas, ele se negou a sair e ficou à beira do campo discutindo.
Quando a árbitra pediu que o jogador deixasse o local, ele passou a agredi-la verbalmente, aos gritos, na frente da filha adolescente dela, com dizeres preconceituosos que faziam referência à cor da pele da profissional e declarações ofensivas à sua honra.
Na ação judicial, a vítima argumentou que foi humilhada na presença de várias pessoas, ao passo que o acusado negou as ofensas e sustentou que ela não comprovou ter sofrido abalo à sua personalidade.
A juíza Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo, em maio de 2018, ponderou que não era crível que a ofendida inventasse a história. Ela condenou o jogador a pagar R$ 7 mil, com base em documentos como a súmula de jogo e um boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas que confirmaram os xingamentos.
Na sentença, a magistrada declara que a indenização por danos morais não paga a dor e a vergonha experimentadas pelo ofendido, “porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”.
Contudo, acrescentou, “a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.
Ambas as partes recorreram, mas a decisão foi mantida integralmente pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, afirmou que ficou comprovado que o réu ofendeu verbalmente a autora e que as palavras proferidas pelo réu atingiram sua honra objetiva e subjetiva. Diante disso, “presente o dever de indenizar a vítima, ante os dissabores que lhe foram causados”.
Segundo o magistrado, a quantia fixada “presta-se a evidenciar o caráter satisfatório, punitivo e educativo da condenação”, não sendo necessário diminuir nem aumentar o valor.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida seguiram o mesmo entendimento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0572.14.001809-2/001

TJ/MG rejeita execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos por trabalhador beneficiário da justiça gratuita

Adotando o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o acórdão da 8ª Turma do TRT-MG rejeitou pedido de uma empresa que pretendia a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. É que, no caso, a sentença que condenou o trabalhador a arcar com os honorários sucumbenciais também reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Além disso, ficou entendido que a empresa não provou, como lhe cabia, a modificação do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador, que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por essas razões, o colegiado de segundo grau concluiu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador aos procuradores da ré.
Entenda o caso – Como o trabalhador teve parte dos pedidos negados na sentença, ele foi condenado a pagar honorários advocatícios da parte contrária, na proporção da sucumbência, uma novidade trazida com a reforma trabalhista. Entretanto, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita e a ausência de créditos trabalhistas em valor suficiente para a quitação dos honorários, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
Após a sentença ser confirmada pelo TRT-MG e transitar em julgado, a empresa requereu a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, apontando o valor de R$ 9.285,86 (10%, sobre 90% do valor da causa). Mas teve o pedido indeferido pelo juiz de primeiro grau, com base no artigo 791-A, §4º, CLT. O juiz entendeu não haver prova de que o trabalhador tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ou que tivesse deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inconformada, a empresa insistiu na execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador. Alegou que a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não impede a instauração do processo de execução, o qual, por ser medida legal, não depende da condição econômica do trabalhador. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran, assim como o uso das ferramentas digitais disponíveis, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), para que fossem encontrados recursos do trabalhador suficientes para o pagamento da dívida. Mas, outra vez mais os pedidos da empresa foram rejeitados pelo juiz da execução, o que foi mantido pela Turma revisora, que negou provimento ao agravo de petição da empresa.
Voto – O relator pontuou que a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado na sentença, tem amparo nos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §3º, do CPC. E, levando em conta que o trabalhador, além de não ter obtido nenhum proveito econômico na ação, também não se beneficiou de créditos trabalhistas em outros processos, o desembargador esclareceu que a execução dos honorários advocatícios devidos acarretaria, inclusive, ofensa à coisa julgada.
Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a empresa não ter demonstrado a existência de qualquer modificação na condição socioeconômica do trabalhador que motivou a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.
Processo: PJe: 0011934-54.2015.5.03.0087 (AP)
Acórdão em 27/02/2019


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TJ/MG rejeita condenação de vereador por postagem de críticas no Facebook

Publicação apontava uso indevido de verba pública por vice-prefeito.


Por considerar que o integrante do Poder Legislativo exerce a função de fiscalização do Executivo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou um vereador de Leopoldina, na Zona da Mata mineira, de pagar indenização por danos morais por ter criticado publicamente o então vice-prefeito da cidade.
O político ajuizou a ação contra o parlamentar em julho de 2017, mas faleceu em abril de 2018, momento em que seus herdeiros assumiram a causa.
O vice-prefeito sustentava que o vereador havia publicado, em suas redes sociais, mensagens ofensivas à sua honra, que ganharam repercussão e colocaram sua idoneidade em xeque, prejudicando sua imagem.
O réu afirmou ter se limitado a postar texto, em seu perfil no Facebook, questionando o uso do dinheiro público para pagar viagens particulares do vice-prefeito e de um funcionário da Prefeitura. Segundo ele, o teor dos posts não foi difamatório nem calunioso.
Questionamento legítimo
O juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa considerou que a conduta do vereador não caracterizava ato ilícito e que documentos fornecidos pelo próprio vice-prefeito corroboraram ter havido, em algum momento, deferimento das diárias de viagem, mesmo que com posterior cancelamento.
O magistrado ponderou ainda que o questionamento das ações do Poder Público e dos seus gastos “é legítimo a qualquer cidadão, ainda que se trate de crítica ácida ou de mau gosto, o que não se verifica no caso”.
Além disso, ele ressaltou que não houve viralização do conteúdo, por se tratar de questão de interesse local. A sentença foi questionada pela família, que recorreu em março de 2019.
Interesse coletivo
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina.
O relator da apelação, desembargador Mota e Silva, afirmou que o vereador apenas indagou se as despesas com o deslocamento seriam custeadas pela população leopoldinense, enfatizando que, na condição de membro do Legislativo, ele tinha a obrigação de fiscalizar o exercício dos outros poderes.
O magistrado disse ainda que, em resposta a esse conteúdo, houve diversas manifestações, com comentários favoráveis e contrários.
Para o relator, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal, os atos praticados no exercício passam a interessar à coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques.
“Não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de uma publicação realizada em rede social sem qualquer cunho ofensivo, pessoal ou que infrinja direito de personalidade do político”, concluiu.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.17.003135-3/001

TRF1: Falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção de condenado em regime mais gravoso

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, para que o acusado cumpra a prisão domiciliar. Consta dos autos que o condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.
O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.
Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar.
Processo nº: 1013886-20.2019.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 18/07/2019

TJ/MG: Associação que oferece seguro deve indenizar consumidor

Proprietário de carro que bateu devia uma parcela, mas quitou débito.


A Tradicional Clube de Benefícios deverá cobrir o prejuízo de um segurado cujo carro sofreu perda total em uma batida. O proprietário estava em atraso com o pagamento do serviço, mas quitou a mensalidade três dias após o vencimento. Contudo, a associação se negou a arcar com os custos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Betim.
Entretanto, os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier consideraram, ao contrário do juiz Múcio Magalhães Júnior, que o episódio não trouxe dano à honra do consumidor.
O entendimento do magistrado foi que a negativa da cobertura de sinistro sob o fundamento de inadimplência configurava cláusula abusiva e que os fatos causaram abalo moral ao dono do carro. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Segundo o processo, o proprietário aderiu ao programa automotivo da associação com o objetivo de resguardar o seu automóvel, um HB20. Em janeiro de 2017, ele se envolveu num acidente e o veículo sofreu perda total. O associado acionou a Tradicional, mas a associação recusou a cobertura securitária, alegando que ele estava inadimplente no dia do sinistro.
O consumidor reconheceu que estava em atraso, mas argumentou que regularizou a pendência dois dias depois do vencimento, e o contrato previa que o segurado poderia quitar o atraso em até três dias sem necessidade de uma nova vistoria.
Diante da condenação em primeiro grau, a associação recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que a Tradicional Clube de Benefícios tinha obrigação de responsabilizar-se integralmente pelo dano material, pois o consumidor não foi notificado da rescisão do contrato, o que só aconteceu após o sinistro.
Todavia, o magistrado entendeu que o acontecido não representava dano à honra passível de indenização.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.043073-6/001


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