TRF1: Processo distribuído antes de resolução que altera jurisdição deve permanecer na unidade em que foi ajuizado

De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseccional que havia declinado da competência com base na Resolução Presi 46/2015, que alterou a jurisdição federal da Subseção, transferindo a jurisdição de vários municípios para a base territorial da SJMG.
O Juízo Suscitante tem entendimento de que, conforme o disposto no art. 4º da Resolução PRESI 46, a limitação da abrangência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas somente se aplica às ações propostas a partir de 15/12/2015, não incidindo sobre as ações em curso, como na hipótese em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, ao avaliar a referida Resolução, “não se verifica qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso. Ao revés, o art. 4º da referida Resolução dispõe que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em parte, a Resolução Presi 14 de 30 de abril de 2015, com efeitos 15 dias a partir de sua publicação”.
Para o magistrado, é aplicável a regra do art. 43 do CPC/2015, segundo a qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o feito foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi nº 46/2015, razão pela qual deve o feito permanecer sob a competência da SSJ/Sete Lagoas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação.
Processo nº: 0040672-89.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 21/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

TRF1: Incabível revisão de benefício quando o pedido é interposto após prazo decadencial

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar a questão, de início, explicou que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância foi tomada sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Portanto, “para os antigos benefícios, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela MP 1.523-9/9, vez que há disposição expressa no texto legal quanto ao início da contagem da decadência”.
Segundo o magistrado, “na contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido após a edição da referida MP, o termo a quo é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Dessa forma, salientou o desembargador federal que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998, após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012, quando já decorrido lapso temporal superior a 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. Sendo assim, “é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0024623-92.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019

TRT/MG: Motorista que praticou atos ilegais por ordem da empresa não consegue indenização

O juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização feito por um motorista que alegou ter sido obrigado a praticar condutas ilegais, em cumprimento a ordens da empregadora, uma transportadora.
O trabalhador alegou que recebia ordens para “furar o pedágio”, passando por cima das cancelas em alta velocidade, sem pagar a tarifa. Justificou que cumpria a determinação porque a empresa não restituía os valores desembolsados no pagamento das taxas de pedágio. Afirmou que era pressionado a assumir multas e despesas decorrentes do dano causado à concessionária, embora a conduta ilegal decorresse do cumprimento de ordens da empregadora. Era compelido a fraudar o sistema de fiscalização de peso de carga e impostos, transportando mercadorias sem notas ou com “notas frias”. Todo esse contexto, segundo o motorista, teria lhe causado prejuízo moral e, por isso, pediu o pagamento de indenização.
Mas o magistrado não apenas rejeitou a pretensão, como entendeu que o motorista agiu como “cúmplice” da empregadora. “As infrações de trânsito e lesões ao erário noticiados na inicial não foram praticadas apenas pela ré, mas também pelo autor”, considerou na decisão. De acordo com o juiz, apesar de estar subordinado juridicamente à empregadora, o profissional não estava obrigado ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais. “Se aceitou cumpri-las, deixou a condição de vítima e se tornou também culpado pelos atos ilícitos praticados”, avaliou.
Para o julgador, o empregado deveria ter se negado a agir contra a lei. “Decorre de lei o poder/dever de resistência do empregado ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal”. Lembrou ainda que o motorista poderia ter buscado proteção legal, com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho. O dispositivo prevê que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Ainda conforme entendeu o julgador, empregado que cumpre ordem ilegal não merece ser indenizado por dano moral. Somente quando há recusa e depois é dispensado. Nos termos da decisão, o vínculo de emprego não imputa no empregado coação moral irresistível para fazê-lo vítima. Quer queira, quer não, a decisão pelo ilícito, foi do empregado.
Por tudo isso, negou o pedido de indenização por danos morais. O motorista recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TJ/MG: Educadora física será indenizada por faculdade por sofrer discriminação dentro da instituição

Jovem reagiu a comentário homofóbico em sala de aula e passou a ser perseguida.


Uma educadora física receberá R$ 20 mil da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, por danos morais. Ela alega que foi discriminada por sua orientação sexual, mas a instituição não tomou providências para interromper as agressões.
A jovem, que à época cursava o penúltimo ano, reagiu a um comentário proferido em sala de aula e passou a sofrer ofensas e ameaças anônimas.
A decisão é da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que, por maioria, modificou o valor da indenização, mantendo a condenação do centro de ensino.
A estudante afirma que repreendeu um colega em agosto de 2016, durante uma discussão em classe sobre diversidade e preconceito, argumentando que a postura não era condizente com pessoas que atuarão como educadores.
Após o episódio, ela começou a ser perseguida por perfis falsos em redes sociais e a encontrar bilhetes sobre sua motocicleta com mensagens ofensivas, preconceituosas e ameaças.
Em outubro de 2016, a aluna procurou a direção da Estácio, relatou o que estava acontecendo e pediu um posicionamento da escola. Segundo a jovem, a coordenadora do curso respondeu que a estudante teria o apoio da faculdade, mas nenhuma providência foi tomada.
A perseguição perdurou até o ano seguinte, quando a aluna se formou. Segundo a educadora, até mesmo a foto dela na impressão do painel dos formandos afixado nos corredores da faculdade foi vandalizada.
Um pedido da representante de turma e um abaixo-assinado com mais de 8,7 mil assinaturas foi entregue aos responsáveis pedagógicos, mas não surtiram efeito. O caso chegou a ser veiculado na imprensa, e só então a faculdade chamou a aluna para uma reunião. Diante disso, ela ajuizou o pedido no Juizado Especial.
Vítima de bullying
No Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, foi fixada indenização de R$ 7,5 mil.
Ambas as partes recorreram. A estudante pediu o aumento do valor. A Estácio argumentou que abriu inquérito administrativo e suspendeu o aluno autor das agressões verbais e psicológicas. A empresa afirmou ainda que a quantia era excessiva.
A relatora do recurso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, considerou que a estudante foi vítima de bullying e aumentou a indenização, tendo em vista a extensão do dano, a repercussão no meio social e a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
Segundo a magistrada, a resposta da escola demorou demais, pois a reclamação foi feita em outubro de 2016 e as medidas foram iniciadas em meados de janeiro de 2018. Além disso, a punição deveria desestimular conduta semelhante no futuro.
“A omissão da instituição de ensino superior culminou em grande dano e repercussão para a vítima. Restou demonstrado nos autos que ela foi alvo de práticas verbais, virtuais, materiais e psicológicas, todas de natureza preconceituosa, que por certo a abalaram profundamente, configurando evidente dano moral”, concluiu.
O juiz Nicolau Lupianhes Neto seguiu a relatora. Ficou vencido o juiz Michel Curi e Silva, que rejeitou os recursos das partes, mantendo a sentença. A decisão é definitiva, pois o processo transitou em julgado no fim de julho.
Processo: 90665897620188130024

TRT/MG: Agente de combate à dengue ganha direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente de combate a endemias da prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direto a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ela já recebia do Município o benefício em grau médio, mas, diante da exposição a agentes nocivos à saúde, reivindicou judicialmente a modificação do grau de insalubridade. Para a desembargadora da 4ª Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a descrição das atividades desenvolvidas justificaram o novo enquadramento em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora NR-15 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela perícia técnica, ficou demonstrado que a empregada pública realizava diariamente visitas em residências para avaliar possíveis focos do Aedes Aegypti, orientar moradores da região sobre a leishmaniose visceral e colocar pesticidas em locais com água parada. Além disso, removia lixo em lotes vazios, capturava morcegos com suspeitas de raiva, fazia coleta de caramujos e a aplicação da vacina antirrábica em cães e gatos.
Segundo esclareceu a desembargadora, o anexo 14, da NR-15, é muito claro. A norma estabelece que o contato com esgoto, lixo urbano e ainda com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho: “Para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho”.
Por esses fundamentos, a relatora acolheu o pedido feito pela trabalhadora e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo parte do período sobre o salário base da agente de endemias. Isso porque, a partir de fevereiro de 2017, com a entrada em vigor da integralidade da Lei nº 13.342/16, deve ser observada como base de cálculo o salário-base dos agentes comunitários e de combate às endemias.

TRF1: Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.
“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TRT/MG determina desconto dos honorários de sucumbência sobre crédito de beneficiário da justiça gratuita

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Isso significa que o trabalhador que teve pedidos negados na ação (ainda que deferidos outros), deverá que arcar com honorários do advogado da empresa, relativamente aos pedidos improcedentes. Além disso, de acordo com a lei reformista, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, segundo o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.
Um caso julgado recentemente pela 10a Turma do TRT-MG refletiu bem a polêmica que ronda o assunto. Em decisão unânime e por respeito à coisa julgada, a Turma acolheu o recurso (agravo de petição) de uma empresa para afastar a suspensão de exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência que haviam sido impostos ao trabalhador e determinar que o valor fosse descontado do crédito trabalhista que, no caso, superava o valor líquido de 20 mil reais.
A empresa sustentou ser inviável a suspensão da exigibilidade da verba, como havia sido determinado pelo juiz da execução, afirmando que a questão já estaria suplantada pela coisa julgada. E teve seus argumentos acolhidos pela Turma. Em sua análise, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora no processo, concluiu ser evidente o descompasso entre o entendimento adotado pelo juiz da execução e a sentença de mérito transitada em julgado.
O acórdão fez referência ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, que só autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. “Por isso, havendo créditos a receber neste feito, deles deverá ser descontada a verba honorária”, pontuou a desembargadora.
Além disso, foi registrado que a condenação do trabalhador, beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência foi determinada na sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, não comportando mais discussão.
Entenda o caso – A sentença de mérito (proferida antes do início do processo de execução), com fundamento no artigo 791-A, parágrafos 2º e 3º, introduzidos pela reforma trabalhista, condenou o trabalhador a pagar os honorários advocatícios à advogada da empresa, no valor correspondente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. O juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba, foi, inclusive, expresso quanto ao entendimento de não haver inconstitucionalidade dessas regras que tratam da possibilidade do trabalhador, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, ou assumir as despesas e custas processuais quando constatada a capacidade econômica superveniente do beneficiário.
O juiz decidiu ser indevida a declaração difusa de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A/CLT pretendida pelo trabalhador. Ele ressaltou que esses dispositivos estão de acordo com os precedentes fixados nas decisões proferidas pelo STF (T. Pleno – ED RE n.º 249.277/RS, ED RE n.º 249.003/RS e AgRg RE n.º 284.729/MG – Relator Ministro Edson Fachin – DJE 10/05/2016 n.º 93, divulgado em 09/05/2016), que recepcionaram o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Justiça Gratuita), que tratava, em sua época, da possibilidade de assunção das despesas e custas processuais diante da possibilidade econômica superveniente do beneficiário. Segundo esse entendimento também está em conformidade com a previsão do art. 98, § 3º/CPC, que prevê a gratuidade da justiça, para aqueles que têm insuficiência de recursos.
Primeiro recurso negado – Pretendendo sua absolvição do pagamento da verba honorária, o trabalhador interpôs recurso ordinário, mas o Tribunal, em acórdão anterior também proferido pela 10ª Turma, manteve a condenação. Na decisão, também de relatoria da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou-se que a ação foi ajuizada em 23/05/2018, quando os honorários advocatícios, na seara trabalhista, já se encontravam disciplinados pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/17.
Conforme ressaltou a relatora, o artigo 791-A da CLT, acrescido pela nova lei, fixou expressamente, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em relação aos empregados beneficiados pela justiça gratuita. A regra determina que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa…” E, no seu parágrafo 4º, dispõe: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No entendimento da Turma, não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto”, enfatizou a relatora.
Por essas razões, diante da sucumbência recíproca na ação (quando há pedidos procedentes e improcedentes), a Turma concluiu que ambas as partes devem pagar os honorários advocatícios, inclusive o trabalhador, negando provimento ao recurso dele, no aspecto. O percentual de 5% incidente sobre o valor líquido da condenação foi considerado razoável, sendo mantido, inclusive quanto à condenação da empresa.
Execução: desconto desautorizado – Iniciado o processo de execução (aquele que busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença) e realizados os cálculos do valor do crédito do trabalhador, o resultado líquido foi superior a 20 mil reais. Mas, mesmo assim, o juiz da execução entendeu não ser possível descontar do crédito do trabalhador o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A, § 4º da CLT, por restringir o direito fundamental de acesso à Justiça aos jurisdicionados pobres, no sentido jurídico, entre outras normas constitucionais, sobretudo diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, determinou que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador permanecessem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que os reconheceram, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ressaltando que eles só poderiam ser executados antes disso se a empresa demonstrasse que a situação de insuficiência de recursos do trabalhador deixou de existir.
Segundo recurso negado – Ao fundamentar o voto que autorizou o desconto dos honorários advocatícios de sucumbência do crédito trabalhista (que ultrapassava 20 mil reais), a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria chamou a atenção para o fato de que, em 14/11/18, operou-se o trânsito em julgado da sentença que condenou o trabalhador a arcar com a verba honorária, embora fosse ele beneficiário da justiça gratuita.
Nesse cenário, ponderou a relatora que, nos termos dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não cabia mais nenhuma discussão sobre o fato de ser o trabalhador devedor de honorários a favor da advogada da empresa executada. “Houve declaração expressa da constitucionalidade do art. 791-A da CLT, tratando-se, portanto, de questão já superada nestes autos”, pontuou.
Conforme registrou a desembargadora, também não cabia a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo trabalhador, já que o § 4º da norma reformista é explícito em definir que isso só é possível quando a parte vencida, beneficiária da Justiça Gratuita, “não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da empresa, para afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência impostos ao trabalhador, determinando que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência seja descontado de seu crédito trabalhista a receber.
Processo: PJe: 0010276-62.2018.5.03.0063 (AP)
Data; 07/05/2019

TJ/MG: Justiça concede fiança no mesmo valor de fraude em Brumadinho

Autuados usaram documento falso para receber indenização emergencial da Vale S.A.


Flagrados usando documentação fraudada para receber pagamento emergencial da Vale S.A., 16 pessoas, entre elas três casais, receberam o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Foram cinco decisões até o momento, expedidas pela juíza em substituição na Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito.
As fianças foram arbitradas nos mesmos valores do que foi indevidamente recebido – de R$ 5 mil a R$ 12 mil. No entanto, quando não há informação sobre o valor da fraude, a fiança varia entre um e dois salários mínimos. O grupo foi preso em operações policiais.
O pagamento emergencial, fixado em acordo judicial, foi concedido pela Vale S.A exclusivamente às vítimas e moradores do município de Brumadinho e entorno do Rio Paraopeba, onde ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos da mineradora em 25 de janeiro de 2019.
Ao condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares, entre elas, a proibição de mudar de residência sem prévia autorização da autoridade competente, a magistrada considerou a conduta reprovável dos mesmos, ante a tamanha tragédia ocorrida na cidade, de impacto nacional, de grande comoção e clamor público.
Réus primários
Ao decidir, a magistrada ressaltou que o delito supostamente praticado tem a pena máxima prevista superior a quatro anos. Considerou, no entanto, o fato de os autuados não terem nenhum outro procedimento criminal em trâmite instaurado em seu desfavor.
Argumentou ainda que os delitos não envolveram violência doméstica e familiar, sendo eles primários e de bons antecedentes, não apresentando periculosidade que justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Os casais apresentaram-se perante a autoridade policial e confessaram a autoria do crime, tendo um deles relatado que tomou essa decisão após assistir ao noticiário na televisão sobre as fraudes ocorridas contra a empresa Vale S.A.

TJ/MG; Empresa de ônibus deve indenizar cadeirante que caiu ao tentar embarcar

Passageira caiu ao tentar embarcar; equipamento de acesso para cadeirantes estava com defeito.


Uma cadeirante, que caiu ao tentar entrar em ônibus coletivo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil. A decisão, reformando sentença da Comarca de Divinópolis e condenando a Trancid Transporte Coletivo Cidade de Divinópolis Ltda a reparar os danos causados, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, a cadeirante afirmou que, por diversas vezes, teve dificuldade em utilizar o ônibus da empresa, pela ausência ou deficiência do equipamento de acesso para cadeirantes. Afirmou ainda que, em uma das vezes, caiu da sua cadeira de rodas. Disse ter sofrido constrangimentos que causaram danos morais passíveis de indenização.
Até o destino
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que as empresas de transporte devem responder pelos danos causados aos passageiros durante a viagem, até o destino. Se algum evento danoso vier a ocorrer durante o percurso e, até mesmo no desembarque dos passageiros, tem a transportadora o dever de reparar o dano provocado, independentemente de culpa. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança.
Lembrou que, apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, essa obrigação pode ser afastada, hipóteses que não se verificam no caso. Ressaltou que o defeito apresentado no veículo quando os funcionários tentaram acionar o elevador de acesso aos cadeirantes impossibilitou a autora, portadora de necessidades especiais, de utilizar o transporte público.
Ainda de acordo com o magistrado, os danos morais são inerentes ao evento, uma vez que a autora enfrentou situação constrangedora ao tentar utilizar o ônibus da empresa e o equipamento de elevação de cadeirante apresentar falha. Destacou que de situações como essa decorre o crescente número de ações sociais visando à inclusão dos portadores de necessidades especiais, no que o serviço de transporte coletivo exerce papel fundamental.
Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TRT/MG: Moto entregador tem vínculo negado com pizzaria de Araxá

Um motoboy, que fazia o serviço de entregador de pizza para um estabelecimento comercial em Araxá, teve o pedido de vínculo de emprego negado pela Justiça. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na Vara de Trabalho de Araxá.
O trabalhador alegou que foi contratado, em maio de 2018, para a função de entregador de pizzas e dispensado em novembro do mesmo ano, sem nunca ter sua CTPS assinada. Mas, para a empresa, o serviço prestado pelo motoboy foi na qualidade de trabalhador autônomo.
Ao avaliar o caso, o juiz confirmou a tese da empregadora. É que, segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo não ofereceram elementos suficientes para a caracterização da relação empregatícia. Para ele, ficou clara a ausência dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que considera empregado aquele que presta serviço não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A subordinação, por exemplo, que é uma característica da relação trabalhista, foi totalmente descartada por uma testemunha. Pelo depoimento, o entregador faltava quando queria e mandava alguém para substituí-lo. Na visão do juiz, o vínculo de emprego não condiz com a possibilidade do empregado comparecer quando for mais conveniente para ele. “A subordinação tem como um de seus espectros a colocação do trabalho à disposição do outro, sem liberdade quanto aos dias de trabalho”, explicou.
Outro ponto destacado pelo julgador foi o fato de que os riscos da atividade estavam a cargo do próprio motociclista. Conforme observou, o trabalhador realizava serviço de forma autônoma, sem controle da jornada e submissão a ordens diretas da empresa e ainda se responsabilizava por todos os custos operacionais com a moto na função de entrega das mercadorias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
Processo: PJe: 0010138-09.2019.5.03.0048
Data de Assinatura: 06/05/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento