TJ/MG: Justiça condena plataformas por suspensão indevida de conta

Empresas terão de indenizar usuário em R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Timóteo/MG que condenou duas empresas de comércio eletrônico a indenizar um usuário, por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, as companhias terão que devolver o saldo em conta no valor de R$15.835,01.

O autônomo trabalhava com vendas de produtos, sem estoque, no site mantido pelas empresas. Em setembro de 2022, ele foi surpreendido com a suspensão da conta, inclusive com o bloqueio do montante remanescente.

O administrador do site alegou, em sua defesa, que o usuário não seguiu as regras da plataforma, pois possuía mais de uma conta atrelada ao seu e-mail, o que contraria as normas para adesão aos serviços. Apesar dos argumentos, as empresas foram condenadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Diante da decisão, elas recorreram ao TJMG. Porém, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, confirmou a decisão da 1ª Instância, sob a alegação de que as empresas não comprovaram que o usuário infringiu os termos e as condições de uso estabelecidos por elas.

O relator ressaltou que existe a possibilidade de suspensão da conta e da retenção de valores quando o usuário descumprir deveres contratuais. Mas, para demonstrar que agiram em exercício regular de direito, era imprescindível que as empresas comprovassem as infrações cometidas pelo usuário.

De acordo com o desembargador, os elementos de prova são formados apenas por prints de telas ilegíveis, nos quais nem sequer é possível verificar de que se trata da conta do autor ou identificar quais foram as transações consideradas fraudulentas.

Além disso, a mensagem supostamente encaminhada ao autor, que o notifica previamente sobre a suspensão do perfil e retenção dos valores, também foi juntada aos autos de forma que impossibilita verificar quem é o destinatário.

“Trata-se de um recorte de e-mail que poderia ser encaminhado a qualquer outro usuário”, relatou o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres.

Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhador chamado de porco pelo superior hierárquico receberá indenização por danos morais

O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao profissional chamado de porco pelo superior hierárquico. O episódio aconteceu em março de 2022, no momento em que o profissional, que exercia a função de pedreiro, fazia um serviço de concretagem durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele foi tratado de forma humilhante. “Ele proferiu xingamentos em decorrência de um serviço realizado na obra, sob ordem do supervisor do contrato”, explicou o ex-empregado, que ajuizou ação trabalhista reivindicando a indenização por danos morais.

Testemunha contou que o superior chegou ao local ofendendo o pedreiro. “Chegou gritando, falando que ele estava fazendo um serviço de porco; ele chamou ele de porco; falou que o serviço era porco; gritou que era pra ele desmanchar, dizendo: desmancha essa merda aí, essa bosta”, disse a testemunha.

Para o juiz, a prova oral revelou que o superior hierárquico agiu de forma ríspida. “O contexto narrado, por si só, denota a potencialidade de causar constrangimento e humilhação perante os presentes, mas também ao próprio autor da ação, ao ofender a honra e a dignidade humana dele”, ressaltou o magistrado.

Configuradas as situações previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador condenou a empresa da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, que presta serviços de engenharia, manutenção industrial e conservação ambiental, ao pagamento ao pedreiro da indenização por danos morais de R$ 3 mil. “Levamos em conta aqui as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da referida indenização, não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amenizar as sensações dolorosas suportadas pelo profissional”, concluiu o julgador.

Houve recurso da decisão, mas não foi aceito, porque a empresa alegou dificuldades patrimoniais e financeiras, porém, não estava isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, após o prazo concedido, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

STJ: Prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.

A posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar prisão preventiva decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a citação pessoal, e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto.

Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema.

Após o acusado ser preso, a defesa requereu habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a instrução do processo.

Risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro incerto do réu
O desembargador convocado João Batista Moreira – relator do habeas corpus à época do julgamento na Quinta Turma – citou doutrina e precedentes do STJ no sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.

“As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional”, destacou o relator.

De acordo com João Batista Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.

Ao revogar a prisão do réu, João Batista Moreira ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes que o justifiquem.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 170036

STJ mantém condenação da Igreja Universal em R$ 23 milhões por demolir casarões históricos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.

Ao confirmar decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela instituição, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público de Minas Gerais que embasou parte do valor da indenização imposta.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de implantar um estacionamento no local.

Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja com a finalidade de construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado posteriormente pelos órgãos de preservação histórica e cultural da capital mineira.

Justiça de Minas fixou indenização e determinou construção de memorial
Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.

Em recurso especial, a Universal questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.

Falta de intimação sobre nota técnica não comprometeu o direito de defesa
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo o ministro, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.

Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Sérgio Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, “haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador”.

Proteção do patrimônio cultural não se condiciona ao tombamento
O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.

Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJMG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. “Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1690956

TST: Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial

Erro de três dias possibilitou que motorista apresentasse a reclamação trabalhista antes da prescrição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora (MG), havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.

Aviso-prévio
De acordo com a Constituição Federal, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/2015. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/2017.

Erro material
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.

Primazia da realidade
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10873-49.2017.5.03.0036

 

TJ/MG: Banco terá que indenizar casal por equívoco em penhora de imóvel

Instituição financeira penalizou homônimo de devedor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.

Segundo a ação, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do motorista, estava na lista de devedores do banco que, por equívoco, penhorou o imóvel que pertencia à autora. A medida foi tomada pelo fato de a proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.

O banco se defendeu sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, pois o engano foi detectado a tempo e o erro, corrigido. Por isso, não havia razão para o casal alegar ter sofrido danos passíveis de indenização.

O argumento não foi aceito pela 1ª Instância. O juiz argumentou que há provas de que a empresa chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família. Uma vez que o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo a pessoas alheias à demanda judicial, era dever do réu repará-lo.

A instituição financeira recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª Instância. Ela ressaltou que o casal teve que buscar a via judicial para impedir que o imóvel fosse a leilão, o que é suficiente para caracterizar abalo emocional que extrapola o mero dissabor.

“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Homem é condenado por obra que causou danos em imóvel vizinho

Morador terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e materiais, além de sanar os problemas provocados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira, que condenou um morador a pagar indenização ao vizinho, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e materiais. Ele realizou obras em sua residência que danificaram o imóvel próximo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, determinou ainda que o responsável pela obra adote medidas apontadas em laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

O autor da ação alegou que as obras realizadas pelo vizinho foram responsáveis por danificar seu imóvel. De acordo com o laudo pericial apontado no processo, houve danos a uma parede da casa, causando infiltração e risco de deslizamento de terra.

O responsável pela obra recorreu da decisão, argumentando que o laudo apresentado pela perícia não concluiu, de forma segura, “a ocorrência do alegado dano e de quem seria a responsabilidade”. Ele afirmou ainda que não foi apresentada “prova robusta” em relação aos prejuízos causados.

O relator decidiu pela manutenção da sentença proferida pela Comarca de Cataguases, alegando que a prova pericial produzida de forma coerente e segura evidenciou que os danos ocorridos no imóvel do autor realmente eram decorrentes das obras realizadas pelo réu.

O desembargador argumentou ainda, em sua decisão, que “a referida situação implica em abalo psicológico e fundada angústia e tormento, extrapolando os limites do mero aborrecimento”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Mulher que teve fotos íntimas divulgadas por ex-namorado será indenizada em R$ 25 mil

Imagens foram colocadas em redes sociais após término do namoro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Pratápolis, no Sul do Estado, e condenou um homem a indenizar a ex-namorada em R$ 25 mil, por danos morais, após divulgar fotos íntimas dela em uma rede social. O montante foi ampliado em relação à decisão da 1ª Instância, que previa pagamento de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a vítima e o réu mantiveram um relacionamento durante oito anos. No entanto, em razão de brigas constantes, a relação teria se tornado insustentável. A mulher argumentou que, após o término do namoro, o ex teria feito ameaças, alegando que divulgaria fotos íntimas dela, o que, de fato, ocorreu.

As imagens foram publicadas em uma rede social e divulgadas por meio de um aplicativo de mensagem. De acordo com relatos da vítima, o homem afirmou, na época, “não ter nada a perder” por ter 61 anos de idade.

Em 2ª Instância, o relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, entendeu que a indenização de R$ 5 mil era insuficiente, pois a exposição de fotos íntimas “é situação que certamente causou extrema angústia e vergonha na vítima, que inclusive compareceu à delegacia e descreveu todo o abuso cometido”.

“De fato, a denominada ‘pornografia da vingança’, sem dúvida alguma, enseja grave violência dos direitos da personalidade da vítima, na maior parte dos casos mulheres, que são humilhadas por seus ex-parceiros, os quais atuam movidos pelos mais cruéis sentimentos de vingança”, argumentou o relator.

A mulher havia solicitado também que a empresa responsável pela rede social também fosse considerada solidária e pagasse indenização, o que foi negado em ambas as instâncias.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TST: Sindicato consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

A medida foi adotada de forma unilateral, sem acordos individuais ou coletivos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de 2024, nesta quarta-feira (7), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25 % do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um “Plano de Resiliência”, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos
Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da covid-19 avançava no estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior
Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, teria de ter havido, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa “tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano”.

Hipótese excepcional
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma “extremada e muito excepcional” hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical. Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. “Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087

TJ/MG: Plataforma de delivery deve indenizar microempresária por retenção de verba

Valores foram bloqueados após encerramento do CNPJ da empreendedora parceira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e condenou uma plataforma on-line de delivery de alimentos a indenizar uma microempresária parceira, por danos morais, em R$ 3 mil, pela retenção indevida de valores. A ré também teve de repassar R$ 2.854,91 à autora, referentes à quantia bloqueada.

Na ação, a microempresária sustentou que fornecia marmitas comercializadas e entregues pela plataforma, mas, devido a dificuldades financeiras, encerrou as atividades em 2021, dando baixa no CNPJ. Contudo, ficou pendente o repasse de algumas vendas por parte da ré.

A autora argumentou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Assim, em julho de 2022, ajuizou ação contra a plataforma on-line, reivindicando a devolução do montante retido e indenização por danos morais.

A ré alegou que o caso deveria ser julgado pela Justiça de São Paulo, onde estava sua sede, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes. A companhia sustentou que sua atuação se limitava à intermediação, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a microempresária não era destinatária final de seus serviços.

Ainda segundo a ré, a autora não entrou em contato notificando qualquer falha nos repasses, e alegou ainda que competia aos parceiros fornecer os dados cadastrados e corrigi-los ou alterá-los.

O juiz da 1ª Instância entendeu que era competente para o exame da questão, pois a cláusula de eleição de foro era abusiva. De acordo com o magistrado, as partes firmaram contrato de adesão, o que permitia equiparar a empreendedora a uma consumidora. Assim, ela era considerada a parte mais vulnerável.

Considerando que o montante pendente, efetivamente devido, foi quitado após o início da demanda judicial, em dezembro de 2022, o juiz condenou a plataforma digital a indenizar a microempresária em R$ 3 mil, por danos morais.

Ambas as partes recorreram contra a sentença, mas a decisão foi mantida. A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que a ré não comprovou as alegações de que o problema se deveu a informações desatualizadas fornecidas pela microempresária, e a retenção do valor causou-lhe prejuízo.

A magistrada ratificou o entendimento de 1ª Instância sobre os danos materiais, já solucionados, e sobre o dano moral, “na medida em que se evidenciou uma situação constrangedora e de enorme transtorno”, que caracteriza ofensa à personalidade da consumidora. A relatora avaliou que o valor de R$ 3 mil era compatível com a situação e adequado para compensar os transtornos e abalos morais causados.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz seguiram o voto da relatora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento