TJ/MG: Google é condenado por conteúdo difamatório em site

Vítima de blog receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de um blog criado exclusivamente para ofendê-lo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Ituiutaba.
Nos autos, o ofendido narrou que foi vítima de ataques por meio da rede social Blogspot, na qual estariam sendo propagados conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos sobre ele, por meio de perfis falsos. O site era administrado pela Google, que, notificada extrajudicialmente para excluí-lo, não o fez.
O autor ajuizou então a ação para que a empresa fosse condenada judicialmente a retirar de circulação os conteúdos difamatórios, bem como para que a ré prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog, cujo domínio tinha o nome “vamos prender magnus”.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil, por danos morais, e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog e a excluí-lo, sob pena de multa.
Marco Civil da Internet
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O homem pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor fixado era “ínfimo”, não cumprindo o papel punitivo e educativo que deveria ter.
Entre outros pontos, o ofendido alegou que era “(…) pessoa de notoriedade local, de família de advogados antigos na cidade”, que “sempre realizou obras e trabalhos sociais” e, à época dos fatos, “era um jovem de vinte e poucos anos com destino promissor”.
Ele afirmou ainda que deixou de ser candidato a vice-prefeito da cidade por conta da veiculação das ofensas e que perdeu as eleições para vereador por apenas 22 votos, fato que também atribuiu à ré, “já que o blog surgiu na época da campanha política”.
Em sua defesa, a Google afirmou que “o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”.
A empresa afirmou ainda que, apesar de possuir ferramenta para que os usuários sinalizem postagens abusivas, “(…) em determinadas situações mostra-se impossível distinguir se um conteúdo viola ou não direito de uma pessoa ou outra (…)”.
Em suas alegações, a Google argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.
Nesse sentido, a empresa ré afirmou que retirou do ar o blog, imediatamente após a publicação da sentença, por isso não havia que se falar em responsabilização por parte da Google Brasil.
Situação vexatória
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, observou que a empresa já havia cumprido as obrigações de fazer impostas na sentença, relativas à exclusão do blog e à prestação de informações quanto ao responsável por sua criação.
Quanto aos danos morais, verificou que no caso não era possível a aplicação do Marco Civil da Internet, porque ele foi publicado em data posterior à distribuição da ação.
“O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença”, observou a magistrada.
A relatora ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.
Na avaliação da relatora, os danos morais ficaram comprovados. A magistrada ressaltou o próprio nome de domínio do blog – “vamos prender o magnus” – , o que já indicava a situação vexatória à qual o autor da ação ficou sujeito.
Pela leitura do teor das postagens do site, a relatora verificou que era inequívoco o caráter ofensivo das mensagens e ressaltou que o ofendido era figura pública na cidade de Ituiutaba, participando ativamente da vida política e de eventos sociais na comarca.
Quanto ao valor da indenização, achou por bem aumentá-lo, tendo em vista que desde maio de 2012 “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”.
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0342.13.000882-0/001

TRT/MG garante a empregado da CEF cumulação de “quebra de caixa” e função de confiança

Um empregado da Caixa Econômica Federal em Minas Gerais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de “quebra de caixa”, cumulativamente com função de confiança. A decisão foi da 3ª Turma do TRT-MG.
O bancário foi admitido em setembro de 2005 e passou a exercer de forma efetiva, a partir de julho de 2010, a função de caixa, sendo eventualmente destacado para o cargo de tesoureiro. Mas nunca recebeu o adicional, somente a gratificação pela função que desempenhava. Em sua defesa, a Caixa Econômica alegou que essa verba foi extinta em 2004 e que é vedada para empregados que exercem cargo em comissão ou função de confiança. Argumentou ainda que a gratificação de função e a “quebra de caixa” possuem a mesma finalidade.
Mas, para o relator, Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, as gratificações podem, sim, ser pagas simultaneamente. De acordo com o magistrado, a norma interna (RH-053) da CEF prevê expressamente que o pagamento do adicional é devido a todos aqueles que lidam com numerário, seja na função de caixa ou de tesoureiro. “Assim não há óbice no seu pagamento para os que também possuem função de confiança, considerando a natureza distinta das parcelas”.
Na visão do magistrado, o adicional de “quebra de caixa” visa a retribuir o risco do empregado que trabalha com movimentação de dinheiro, tendo que recompor eventuais diferenças apuradas com no fechamento. “Isso não se confunde com o exercício de função gratificada ou função de confiança, que tem como escopo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado”, explicou.
O relator determinou, então, o pagamento referente ao adicional de “quebra de caixa” – parcelas vencidas e a vencer – com os devidos reflexos. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

TRT/MG: Comissões de vendedor devem incluir valor de juros das vendas a prazo

Na 2ª Turma do TRT-MG foi garantido à vendedora de uma grande empresa varejista o direito de receber diferenças de comissões pelas vendas que ela efetuou de forma parcelada. É que, pela Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, quando cobrado pela própria empregadora.
Mas a empresa apenas repassava a recompensa à vendedora pelo valor à vista do produto, sem incluir no cálculo os juros. Segundo a trabalhadora, 70% das vendas eram realizadas a prazo, mediante financiamento próprio da empresa, e parceladas em 12 vezes. Já os juros eram de 6% ao mês. De acordo com a profissional, ela estava sendo prejudicada, já que esses juros eram sempre desconsiderados nas suas comissões.
E a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, reconheceu serem devidos os valores pretendidos pela vendedora. Segundo ponderou, essa controvérsia já havia sido pacificada com o julgamento do processo nº 00448-2014-035-03-00-4-IUJ, quando foi decidido, por maioria, pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que determina que: “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento”.
Em sua decisão, a magistrada determinou, com fundamento no princípio da razoabilidade, que as diferenças devidas à profissional sejam calculadas sobre 70% dos repasses quitados a título de comissões. E, ainda, que seja considerado o percentual médio de juros praticado no mercado de 3,0% ao mês, assim como a média de parcelamento dos produtos em 12 vezes. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0010538-66.2017.5.03.0024 (RO)
Disponibilização: 09/05/2019

STJ: nega pedido de liberdade a ex-diretor de presídio acusado de facilitar transferência para o semiaberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik indeferiu pedido de liberdade em favor de ex-diretor de presídio de Minas Gerais investigado por crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e prevaricação.
De acordo com os autos, o ex-diretor teria recebido R$ 5 mil para facilitar a transferência de um preso para a cela que abriga condenados do regime semiaberto, além de forjar trabalhos externos para os detentos.
A defesa alegou que seu cliente estava em prisão preventiva por 57 dias sem que tivesse sido encerrada a fase de investigação policial e ainda afirmou que a prisão não teve fundamento, já que não houve destruição de provas. Por isso, requereu a revogação da prisão e, se fosse o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não é possível, em análise preliminar, identificar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar em habeas corpus. “A pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após manifestação do Ministério Público Federal” – afirmou o relator.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.​
Processo: HC 518606

TRT/MG: Vítima de grave acidente de moto em serviço receberá mais de 500 mil em indenizações

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 332.344,32, mais indenização por danos morais e estéticos de R$ 125 mil cada, a uma trabalhadora que sofreu um grave acidente de moto ao buscar um material publicitário a pedido da empregadora. A decisão é da juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, e foi confirmada pelo TRT de Minas.
Na versão confirmada por testemunha, o gerente da loja solicitou que a empregada buscasse, em sua própria motocicleta, rolos de banners em outra unidade da empresa. O acidente ocorreu quando o material se desprendeu da moto e agarrou nas rodas, levando a mulher a perder o controle da direção e colidir de frente com outro veículo. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
De acordo com a perícia, a trabalhadora, que contava com 28 anos de idade, sofreu politraumatismo, concussão cerebral e escoriações por todo o corpo. Só de internação foram mais de 20 dias, sendo oito na UTI – Unidade de Tratamento Intensivo. Ela passou por cirurgias para a colocação de placas e pinos. Além disso, perdeu todos os dentes, tendo que se submeter a diversos tratamentos cirúrgico-odontológicos. Acabou sendo aposentada por invalidez após três anos de afastamento.
Para a magistrada, a reclamada agiu com imprudência ao exigir que a empregada se deslocasse em veículo inapropriado e inseguro para buscar material publicitário de seu único interesse. Ela considerou que a empregadora deixou de cumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as precauções para evitar danos à integridade física da autora. Mais do que isso, entendeu que a empregadora criou uma condição insegura de trabalho.
“O ato de cooperação e boa vontade da autora acabou em pesadelo, sepultando todas as esperanças e possibilidades em progredir profissionalmente, além de limitar de forma severa seu convívio social e familiar”, ponderou. A conclusão se baseou na perícia que apontou que, pela elevada dificuldade de locomoção, além de estar totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, a trabalhadora passou a depender de terceiros para prática dos atos da vida cotidiana, como alimentação e banho, com uso de colar cervical e cadeira de rodas.
A juíza valorizou a conduta da empregadora de prestar assistência médico-hospitalar, mas não a ponto de afastar o dever de indenizar. O aspecto foi levado em consideração para fixação dos valores das indenizações. Considerando a extrema gravidade das lesões irreversíveis, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que, somadas, ultrapassam de R$ 500 mil. Os fundamentos e critérios adotados foram detidamente explicitados na sentença, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Não se cogitou da aplicação da reforma trabalhista, por se tratar de contrato de trabalho antigo, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo: PJe: 0012554-31.2015.5.03.0131 (AP)
Sentença em 12/06/2018 – Acórdão em 10/10/2018

TRT/MG: Responsabilidade por honorários advocatícios em embargos de terceiro é do executado

Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.
No caso examinado pela 4ª Turma do TRT de Minas, o terceiro embargante alegou que o veículo penhorado era de sua propriedade, tendo sido adquirido do sócio da empresa executada. A versão foi acatada em 1º grau, ao fundamento de que o bem foi adquirido de boa-fé antes da citação da empresa devedora para pagar o crédito trabalhista e do registro da restrição do veículo no Detran. Nesse contexto, os embargos foram julgados procedentes para desconstituir a penhora.
Honorários advocatícios – Na decisão, o sócio da executada foi condenado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorreu, pedindo que a responsabilidade recaísse sobre o terceiro embargante. Ele argumentou que o embargante deveria ter procedido à transferência junto ao Detran, o que não fez. No entanto, a relatora, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, não deu razão ao sócio e manteve a condenação. A decisão considerou que o sócio da executada foi quem deu causa à penhora, ao descumprir obrigações trabalhistas e deixar de noticiar nos autos a venda do veículo. “Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, no caso, pelo Executado, ora Agravante, vez que, em última análise, a constrição do bem desconstituída pelo Juízo a quo em razão da procedência dos presentes Embargos de Terceiro decorreu direta e exclusivamente da ausência de adimplemento das obrigações trabalhistas por ele contraídas”, registrou no voto.
Ao caso, aplicou o artigo 791-A da CLT, instituído pela reforma trabalhista, cujo conteúdo citou na decisão:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
A relatora explicou que o novo regime de honorários de sucumbência deve ser aplicado ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017 (reforma trabalhista).
Os demais julgadores do colegiado acompanharam o voto para reconhecer que o executado deve pagar os honorários de sucumbência, uma vez que a penhora do bem decorreu direta e exclusivamente do descumprimento das obrigações trabalhistas por ele contraídas. “Foi o Executado, ora Agravante, quem deu causa ao presente feito, em que sucumbente”, constou a decisão, que negou provimento ao recurso do sócio.
Processo:PJe: 0011001-28.2018.5.03.0103 (AP)
Data: 10/04/2019

TJ/MG: Gol terá que indenizar Idosa por atraso de 10 horas no voo

Justiça considerou que atraso de dez horas acarreta danos à honra.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa aérea Gol a indenizar uma idosa por danos morais em R$ 4 mil, devido a um longo atraso de voo.
A mulher ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais. Segundo os autos, ela viajou de Porto Alegre para Belo Horizonte em 21 de janeiro de 2016. A previsão era que o voo saísse da capital gaúcha às 5h27, fazendo uma conexão em Curitiba e chegando ao destino final às 11h06 da manhã.
Entretanto, a companhia aérea modificou o itinerário sem aviso e levou os passageiros para Maringá, passando por São Paulo, chegando à capital mineira dez horas depois do previsto, às 22h.
A Gol se defendeu, sustentando que problemas meteorológicos motivaram a mudança de trajeto.
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle entendeu que a empresa não comprovou o que alegou e condenou-a a pagar R$ 4 mil à passageira.
A companhia aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que o atraso de voo não é suficiente para acarretar danos à honra.
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, deu ganho de causa à consumidora, pois a excessiva demora impôs aos passageiros estresse psicológico, constrangimento e cansaço.
Para o magistrado, isso “constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.079174-5/004
 

TJ/MG: Estado terá que indenizar paciente em R$ 75 mil por perder a perna com tratamento inadequado

Fratura não recebeu tratamento adequado e exigiu amputação.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado de Minas Gerais a indenizar um cidadão, por danos morais e estéticos, em R$ 75 mil. Ele teve a perna direita amputada até a coxa por falta de tratamento adequado.
O homem afirma que foi internado no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho em abril de 2011, com uma fratura exposta.
No atendimento, o médico verificou a necessidade de acionamento do SUS Fácil, visando à transferência do paciente, em caráter de urgência, para outra unidade de saúde com estrutura melhor.
O paciente alega que, por falha do poder público, a transferência não ocorreu, tendo sido necessária a amputação do membro acima do joelho no dia 10 do mesmo mês. Diante disso, ele ajuizou demanda exigindo indenização por danos morais e estéticos.
O estado, em sua defesa, alegou que o paciente não conseguiu comprovar o nexo entre a necessidade do procedimento de amputação e a omissão ou demora do atendimento.
O juiz Flávio Umberto Moura Schmidt entendeu que o estado tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo prejuízo causado, bastando haver o nexo de causalidade entre conduta e o dano. Ele arbitrou o dano moral em R$ 25 mil e os danos estéticos, em R$ 50 mil.
O recurso foi examinado pelo desembargador Moacyr Lobato. O relator manteve a decisão, por entender que havia provas de sequelas permanentes e de que elas decorreram da lentidão no atendimento, que acarretou lesão vascular e necrose, e da ausência de especialista no hospital que pudesse evitar a medida extrema.
O restante da turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Wander Marotta, confirmou a sentença.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0441.12.002005-8/001
 

TST: Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.
O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista
Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.
Justiça gratuita
A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.
Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101

TRF1: Pena restritiva de direito é alterada em face à situação financeira precária do réu

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um homem acusado de contrabando de cigarros de procedência estrangeira. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigo 334, § 1º, d, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que o apelante foi surpreendido por policiais rodoviários federais portando no veículo em que trafegava com mais dois amigos, 18.250 pacotes de cigarros estrangeiros sem documentação fiscal correspondente, destinados à comercialização.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, entendeu que “a objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras”.
Segundo a magistrada, a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não merecendo acolhimento a tese equivocadamente apresentada pelo recorrente, de aplicação do princípio da insignificância.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena e determinar que o Juízo da execução proceda à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos em conformidade com a situação financeira do recorrente.
Processo nº: 0005510-20.2010.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019


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