TRT/MG: Ex-patrão que informou sobre ação trabalhista a novo empregador é condenado por danos morais

Um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais por ter “dedurado” uma ex-empregada para o futuro empregador dela. Após o pedido de demissão, o empresário ligou para o novo estabelecimento de trabalho e informou sobre a ação trabalhista movida pela empregada contra ele. Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, a atitude serviu para denegrir a imagem da profissional, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente.
A trabalhadora foi contratada em 11 de junho de 2018. Porém, um mês depois, pediu demissão para trabalhar numa agência de comunicação visual da cidade, área de maior interesse dela. Mas entrou com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação na sua CTPS, além da indenização por danos morais. Segundo afirmou, a ligação telefônica do ex-contratante para a nova empregadora foi realizada exclusivamente para prejudicá-la.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o empresário ligou para a agência de comunicação para contar sobre o processo. Segundo a testemunha, ele propôs, inclusive, enviar cópia da notificação inicial da ação.
Entendendo confirmada a ilegalidade, o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle determinou a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00, fixada pelo juiz sentenciante de Guaxupé, para R$ 2.500,00. Segundo o magistrado, o valor serve como fator de desestímulo a condutas do gênero.
Rescisão indireta negada – Já o pedido de rescisão indireta foi negado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou provado que a iniciativa de rompimento do contrato foi da autora da ação. Segundo esclareceu o desembargador, ao verificar infração legal ou contratual por parte de seu empregador, o trabalhador pode pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. “Contudo não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer”, ressaltou.
Processo: PJe: 0010641-62.2018.5.03.0081
Disponibilização: 05/04/2019

TJ/MG: Vítima de queda de janela na cabeça será indenizada

Acidente provocou afastamento temporário do trabalho.


Por ter sido vítima de um acidente envolvendo a queda de uma janela em sua cabeça e braço esquerdo, um servidor público de Caxambu será indenizado em R$ 50 mil, além de receber de pensão vitalícia de um salário mínimo. Dado ao tamanho da janela, houve graves lesões, que deixaram sequelas irreversíveis.
O servidor alegou que ao abrir uma janela de ventilação do Centro de Convenções de Caxambu, esta caiu de forma repentina em seu corpo. A vítima, imediatamente encaminhada a um hospital, disse que a janela caiu por falta de manutenção.
O Município de Caxambu sustentou que não há que se falar em indenização porque não ficou demonstrada sua participação no acidente e na prestação de socorro à vítima. Alegou que não houve comprovação de perda patrimonial suportada em virtude do acidente, o que refuta o pedido de pagamento de pensão vitalícia.
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do recurso no TJMG, entendeu que, para julgar esse caso, é necessário adotar a teoria subjetiva da responsabilidade civil, já que o servidor considerou como ilícita a omissão do Município na manutenção das janelas em seu Centro de Convenções, o que teria causado o acidente.
A magistrada esclareceu que quando o “fato danoso” se deve a uma omissão decorrente da falha na prestação do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, o acidente de trabalho encontra-se devidamente demonstrado por documento que relata o acidente.
Ainda de acordo com a desembargadora ficou patente que o Município se omitiu, de forma negligente, na manutenção de seu edifício, o que veio a acarretar a queda da janela no corpo da servidora municipal.
A vítima disse no processo que permaneceu por muito tempo afastado do trabalho por ordens médicas, dado a gravidade da lesão. Que necessita regularmente de acompanhamento médico (pelo menos duas consultas por ano), de fisioterapia, exames e medicamentos.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0155.14.000338-7/001

TJ/MG: Usuária de rede social terá de indenizar por post ofensivo

Internauta criticou cidadã que lavava calçada e esta reagiu a críticas na Justiça.


A divulgação de comentários ofensivos no Facebook configura ato ilícito capaz de lesar a honra, a imagem e a reputação do ofendido. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou uma usuária a indenizar, por danos morais, uma mulher cuja conduta foi exposta publicamente na rede por conduta considerada antiecológica.
A 17ª Câmara Cível manteve a decisão da comarca de Campestre, no Sul de Minas, que condenou os pais de uma adolescente, seus representantes legais, a pagar R$ 3 mil à cidadã criticada nas postagens. Além disso, a autora dos posts terá de publicar um pedido de retratação no site de relacionamento.
A vítima dos comentários negativos, residente em Bandeira do Sul, ajuizou ação de indenização argumentando, que a estudante, sem sua autorização, publicou na rede social informações prejudiciais à imagem dela, condenando sua atitude, incitando reações de ódio e revolta contra ela e ofendendo sua honra e reputação.
Em nome da filha, os pais alegaram que não houve ato ilícito da parte da adolescente, que não teve a intenção de ofender a vítima, mas tão somente protestar contra o consumo inconsciente de água.
O juiz Felipe Ceolin Lírio julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a jovem internauta a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 3 mil, e a publicar em sua rede social pedido público de desculpas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil.
A família recorreu ao Tribunal, afirmando que a estudante somente teria se servido da mídia social para exercer o seu direito de expressão, de livre manifestação e de opinião, acrescentando que ficou provado o dano moral.
O relator, desembargador Luciano Pinto, destacou que, ao criticar a mulher por lavar calçada com água, as postagens extrapolaram o razoável, o que ocasionou danos à honra da mulher, criando, assim, obrigação de indenizá-la.
“Restou, pois, incontroverso nos autos o fato de que a requerida fez uso da rede de relacionamentos Facebook para publicar comentários negativos e ofensivos, que atingiram a imagem da autora, não havendo que se falar em ausência de prova do dano”, disse.
Segundo o magistrado, o depoimento das testemunhas também corroborava a tese da autora, de ofensa à sua imagem, pois comprovou que os fatos tornaram-se públicos na cidade e ocasionaram censuras de vizinhos e conhecidos da retratada.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator. Para preservar a identidade dos envolvidos, informações sobre o processo não serão publicadas.

TRT/MG: Trabalhador não consegue indenização por publicação de ranking de produtividade e acionamento por WhatsApp

A simples cobrança de metas pelo empregador, ou mesmo a publicação de ranking de produtividade, assim como a solicitação de serviços do empregado por meio de mensagem de telefone, não configuram assédio moral. Para tanto, é necessário que fique demonstrado, de forma segura, que o patrão praticou abuso de poder. Com essa explicação e por entender que isso não aconteceu no caso julgado, a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 24a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de indenização por assédio moral feito pelo ex-vendedor de uma grande empresa do ramo de alimentação.
Na reclamação, o trabalhador alegou que era exposto de forma humilhante e vexatória nas reuniões que demonstravam os resultados individuais do empregado. Além disso, sustentou que era obrigado a responder mensagem pelo aplicativo WhatsApp, no grupo de vendedores e supervisores, com imposição de respostas e acompanhamento fora do horário de trabalho e outros assuntos constrangedores.
No entanto, a julgadora entendeu que o vendedor não demonstrou que o empregador tenha praticado conduta capaz de lesar seus direitos da personalidade. Para ela, o fato de ter havido exposição do ranking, conforme relatado por testemunha, não chega a caracterizar o dano moral. A juíza observou que não encontrou evidências da existência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente ao autor, com intenção de desestabilizá-lo emocionalmente.
Segundo a magistrada, a gestão da prestação de serviços cabe ao empregador, como parte do seu poder diretivo, fiscalizador e disciplinar. Afinal, é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, a indenização só é devida quando a conduta do empregador ultrapassar e extrapolar os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado, o que, na visão da magistrada, não se verificou no caso.
“Entendo que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar o alegado rigor excessivo na cobrança de metas, muito menos que essa cobrança tenha sido abusiva ao ponto de atingir a sua esfera íntima. Também não há indícios de que a parte reclamante tenha sido perseguida, exposta a situação humilhante, vexatória e constrangedora no exercício das suas funções, de forma a ofender sua dignidade, honra, imagem, integridade ou qualquer outro direito da personalidade”, registrou.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização relacionado a assédio moral.
Há recurso contra a decisão que está para ser julgado no TRT de Minas.
Processo PJe: 0011376-09.2017.5.03.0024
Data de Assinatura: 26/04/2019

TRF1: Pedras preciosas acompanhadas de laudo de avaliação podem ser nomeadas como garantia em execução fiscal

A Sétima Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento à apelação de uma empresa de comércio de pedras preciosas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção judiciária de Ponte Nova/MG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não admitir os embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito executado, ante a recusa, pela Fazenda Nacional, de um lote de pedras preciosas (esmeraldas), já penhoradas, por entender serem inservíveis para garantir o feito, “por carecer de indicações precisas quanto à sua origem, autenticidade, estado e valor venal atualizado”.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, esclareceu que as pedras preciosas penhoradas na execução fiscal estão acompanhadas por laudo de avaliação, assinado por perito com formação em Engenharia de Minas, especialização em Gemologia; o referido laudo atesta de forma suficiente a quantidade do material, sua procedência, pureza e valor venal, que, à época de sua confecção valia o suficiente para garantir a execução fiscal.
Segundo a magistrada, outro fato a destacar é que o comércio de pedras preciosas é o próprio objeto social da embargante, o que confere ainda maior veracidade ao Laudo de Avaliação.
No mais, salientou a desembargadora “é bom que se diga que o simples fato de a Fazenda Nacional entender que um bem é de difícil alienação não é suficiente para que seja indeferida a penhora, na medida em que o reforço pode ser requerido a qualquer tempo”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu normal prosseguimento.
Processo: 0001324-78.2016.4.01.3822/MG
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRT/MG: Após alta do INSS, empregado deve voltar a receber salário, mesmo que médico da empresa o declare inapto

A empregada de um frigorífico de Jaguaruçu-MG procurou a Justiça do Trabalho relatando que ficou afastada em gozo de benefício previdenciário de 19/05/2014 a 18/05/2016. Depois disso, foi considerada apta pelo órgão previdenciário, mas discordou do entendimento e pediu reconsideração, sem sucesso. Segundo ela, tentou retornar às suas funções na empresa, mas a empregadora não permitiu, entendendo o médico da empresa que ainda persistia a incapacidade. Diante disso, a trabalhadora se viu no pior dos mundos: sem salário e sem benefício previdenciário.
Tal situação é conhecida como “limbo previdenciário” e, no caso, foi solucionada pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego.
É que, para o magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a empregadora chamou para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS. Cabia a ela, nesse caso, pagar os salários e demais verbas até eventual reversão, o que não fez.
“Negado o retorno ao trabalho, mesmo após reconhecimento do órgão previdenciário da aptidão da reclamante, a reclamada traz para si a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da obreira e o encargo de guerrear contra o INSS pela concessão do benefício previdenciário”, explicitou.
Como ponderou o juiz, o que não se admite é condenar o trabalhador a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios de subsistência. A conduta viola o princípio da proteção, orientador do Direito do Trabalho e também do Direito Previdenciário.
Nesse contexto, determinou o pagamento das remunerações mensais, dos 13º salários e das férias com 1/3, assim como dos depósitos do FGTS, contados a partir da data de recusa da reclamada em acolher a empregada de volta ao trabalho até a efetiva reintegração, conforme critérios definidos da sentença.
Até o fechamento desta edição, ainda corria o prazo para recurso contra a decisão.
Processo PJe: 0010265-11.2019.5.03.0059
Data de Assinatura: 21/05/2019

TRT/MG: Responsável por transporte de bagagens em companhia aérea receberá adicional de periculosidade por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de um prestador de serviços da Gol Linhas áreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador realizava suas atividades no momento do abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.
O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula 331/TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o trabalhador apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelo juízo de segundo grau.
A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o empregado ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús para que fossem levadas até as esteiras de desembarque. Feito isso, aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que ele atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o trabalhador se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada, o que foi acolhido pelos julgadores.
Conforme pontuou o relator, o perito é profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova foi clara, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova oral. Lembrou ainda o desembargador que, nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverão ser feitas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.
Processo PJe: 0010463-17.2017.5.03.0092 (RO)
Acórdão em 03/06/2019

TJ/MG: Mulher arrastada por ônibus será indenizada

Empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 8 mil por danos morais.
A Auto Omnibus Nova Suíssa Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar R$ 8 mil, por danos morais, a uma passageira que foi arrastada por um ônibus. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou, parcialmente, sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que, em 1º de outubro de 2011, ao perceber que o coletivo estava chegando perto, deu o sinal para que ele parasse. De acordo com ela, o veículo, ao aproximar-se do passeio e abrir a porta, acabou prendendo a bolsa dela, vindo a arrastá-la, pois ainda estava em movimento.
Segundo a passageira, as rodas traseiras do coletivo acabaram passando por cima de sua perna, acarretando uma fratura em seu tornozelo esquerdo e escoriações diversas. Na ação, ela pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-la por danos morais.
As rés alegaram que o acidente deveria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por isso não deveria pagar indenização por dano moral. A empresa de ônibus, entre outros pontos, ressaltou que a mulher estava na pista de rolamento, e não no passeio, quando a sua bolsa ficou agarrada na porta do coletivo.
A empresa destacou ainda que o motorista não teve culpa no evento danoso, nem poderia ter tomado providências para evitá-lo. A responsabilidade do condutor, no caso, era subjetiva, uma vez que a vítima não era passageira do ônibus, não sendo usuária do serviço de transporte.
Em Primeira Instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa de ônibus a pagar à autora da ação R$ 8 mil por danos morais. No caso da seguradora, determinou que ela ressarcisse o valor à viação, até o limite da apólice
Responsabilidade objetiva
Diante da sentença, as partes recorreram. A passageira pediu o aumento do valor da indenização. Sustentou ainda que a seguradora denunciada deveria ser condenada de forma solidária ao pagamento dos danos morais arbitrados.
A viação pediu que o valor do dano moral fosse reduzido, caso mantida a condenação, questionou os juros e a correção monetária e se insurgiu contra o fato de a seguradora não ter sido condenada solidariamente a arcar com o dano moral. Esta, por sua vez, reiterou suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Vasconcelos Lins, observou, inicialmente, que a autora havia dado sinal para o ônibus parar, com a devida resposta do motorista à solicitação. Conforme o magistrado, nesse momento se iniciou a relação contratual, com a prestação dos serviços pela ré.
Assim, observou o relator, a mulher passou à condição de usuário do transporte coletivo. Com isso, a empresa passa a ter responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Tendo em vista relatórios médicos e boletim de ocorrência juntados aos autos, o desembargador verificou não haver dúvida de que as lesões da vítima estavam relacionadas ao acidente envolvendo o ônibus da empresa.
Com base no depoimento do motorista, o julgador observou que não era possível argumentar que a culpa pelo acidente tinha sido exclusivamente da passageira. Entre outros aspectos, o relator destacou que o condutor não negou ter parado o veículo fora do ponto.
“Conclui-se daí que houve, sim, dano moral no caso, pois de todo inverossímil crer que a primeira apelante [a vítima] conserve intacta a sua incolumidade moral, diante do trauma a que foi submetida em razão da falha de prestação de serviços da requerida [empresa de ônibus], que acabou por violar a sua integridade física, havendo inequívoco nexo de causalidade entre o dano suportado e o defeito verificado nos serviços de transporte prestados pela ré”, disse.
Considerando que a mulher contribuiu para o acidente, fato indicado na sentença, e que a autora da ação não contestou, bem como outras peculiaridades do caso, Vasconcelos Lins manteve o valor de R$ 8 mil por danos morais.
A sentença foi modificada apenas em relação a juros e correção monetária e ao fato de que foi considerada a solidariedade entre a empresa de ônibus e a seguradora, para que juntas arquem com a indenização fixada.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.11.332237-4/001

TRT/MG confirma insalubridade em limpeza de banheiros de escola pública

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação do Município de São Lourenço ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora que limpava banheiros e coletava lixo em uma escola pública.
De acordo com o laudo pericial, a autora da ação trabalha no turno da manhã, quando a escola recebe cerca de 390 alunos. As atividades de limpeza são realizadas por quatro trabalhadores. Segundo informou a reclamante, a limpeza do banheiro feminino, utilizado por alunas e empregadas, dura aproximadamente 25 minutos. O banheiro possui seis vasos, três pias e um chuveiro, sendo que, todos os dias, eram lavados e esfregados pias e vasos sanitários, além de recolhido o lixo das lixeiras do banheiro.
Na avaliação do perito, a insalubridade de grau máximo (40%) ficou caracterizada pelo agente biológico, conforme Portaria nº 3.214/78 (NR-15- Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14), que considera insalubre trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Ainda conforme registrado, a Súmula nº 448 prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do então MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
No entendimento da perita, o agente insalubre não foi eliminado ou neutralizado, uma vez que não foi atendido o que está previsto na NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual, item 6.6.1 da Portaria 3.214/78.
“A conclusão pericial está conforme a jurisprudência da Turma”, destacou o relator, negando provimento ao recurso do Município e confirmando a decisão de 1º grau que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à faxineira escolar.
Processo: PJe: 0011704-46.2017.5.03.0053 (RO)
Data: 03/04/2019

TJ/MG: Empresa Decolar.com é condenada por falha na reserva em hotel

Casal que comprou viagem em site receberá R$ 10 mil por danos morais.


A Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site; mas, chegando ao destino, descobriu que não havia registro do procedimento.
A empresa deverá, ainda, ressarci-los por danos materiais em cerca de R$ 1.400. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.
O casal contou que adquiriu um pacote de viagem para Natal (RN), incluindo a hospedagem. Quando chegou ao hotel contratado, foi informado de que não havia nenhuma reserva em seu nome.
De acordo com os autores da ação, eles tiveram de arcar com os custos da hospedagem em outro local, o que lhes trouxe inúmeros constrangimentos, como o de ter de procurar outra acomodação em plena madrugada, em cidade desconhecida.
Entre outros pontos, o casal salientou que estava acompanhado da filha menor de idade, o que agravou a situação. Assim, pediram que a Decolar.com fosse condenada a indenizá-los pelos danos morais e materiais suportados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos clientes R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.185 por danos materiais, referentes a gastos com outras hospedagens no período da viagem.
Diante da sentença, o casal recorreu, pedindo o aumento da indenização por dano moral e pedindo que aos danos materiais fossem acrescidos da quantia de R$ 210, referente a um valor pago antecipadamente à Decolar.com.
O relator do recurso, juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, julgou necessário aumentar a indenização por dano moral para R$ 10 mil. O magistrado avaliou que a quantia fixada na sentença não refletia “de forma abrangente as funções da indenização, bem como os transtornos sofridos pelos recorrentes”.
“Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”, fundamentou.
O relator também verificou haver provas de que, entre os gastos que o casal teve, havia o gasto referente à taxa de reserva de R$ 210, que também deveria ser ressarcido pela empresa.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.18.002883-2/001


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