TRF1: Cabe revisão administrativa de benefício concedido judicialmente quando comprovada mudança na situação financeira e incapacidade do beneficiário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial a criança deficiente em situação de risco social (Lei nº 8.742/93) com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Pleiteou o INSS a reforma da sentença questionando a data inicial do benefício e os consectários da condenação. Pugnou, ainda, se mantida a sentença, pela possibilidade de revisão administrativa do benefício sem necessidade de processo judicial, caso fosse comprovada mudança na situação financeira e incapacidade da parte autora.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, sustentou que em relação ao pedido de possibilidade de revisão administrativa do benefício sem exigência de processo judicial, caso comprovada a mudança no cenário financeiro e na incapacidade da parte autora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei. Por meio do processo administrativo previdenciário, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apura-se a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, o que não impede uma posterior revisão judicial.
Ademais, a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS para observar as estipulações concernentes às parcelas acessórias da condenação, isto com a devida observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Processo nº: 0032996-07.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TJ/MG: Médico e hospital são condenados a indenizar por material cirúrgico deixado em joelho de paciente

Após cirurgia, foi constatada a presença de fio guia no joelho da paciente.


Um médico e a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, devem indenizar uma paciente porque um material cirúrgico foi deixado em seu joelho depois de uma operação. A paciente alegou que, após a intervenção, passou a sentir dores fortes e foi encaminhada à fisioterapia, mas as dores se intensificaram. Após novo contato com o médico e a apresentação de uma radiografia, veio o diagnóstico: uma sonda dentro do joelho e a necessidade de uma cirurgia para retirá-la.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A desembargadora Aparecida Grossi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico.
A relatora do acórdão acrescentou que não houve justificativa plausível para a falha, tampouco diagnóstico da situação ou informação à cliente sobre o ocorrido. “A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”, registrou no voto.
Em sua defesa, o médico disse que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps, razão pela qual sentia dores intensas no joelho esquerdo. O profissionou relatou que não houve queixas de dor na face lateral do joelho, onde se encontrava o fio.
O médico rebateu as alegações de que teria omitido o sumário de alta, o que tem respaldo em código geral de atuação, e disse que não tem culpa do ocorrido.
A desembargadora Aparecida Grossi, no entanto, entendeu que o fato de o médico e o hospital terem confessado, em suas defesas, que o fio guia se partiu durante o procedimento cirúrgico evidencia a falha na prestação dos serviços e demonstra o nexo causal entre o evento e os danos suportados pela paciente.
Os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o voto da relatora.
Já o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira teve entendimento diferente. O magistrado se apoiou na perícia técnica que não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.061755-1/002

TRT/MG: Supermercado deverá indenizar empregada que tinha a bolsa revistada diante de colegas e clientes

Um supermercado do interior de Minas foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por submeter uma empregada a revistas abusivas dentro do estabelecimento.
A decisão é do juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé-MG. Ao examinar o caso, ele constatou que, por imposição da empresa, a empregada tinha seus pertences revistados diariamente, em local onde circulavam clientes e outros trabalhadores. Para o magistrado, as revistas causavam constrangimento, expondo a empregada a situações vexatórias e humilhantes, em ofensa ao seu sentimento de dignidade pessoal.
Na sentença, o julgador ressaltou que, ao contrário da revista íntima (diretamente na pessoa), que é sempre ilícita, a jurisprudência trabalhista admite a revista nos pertences do empregado, como forma legítima de defesa do patrimônio do empregador, mas desde que não haja abuso, ou seja, que se respeitem os limites da razoabilidade e a dignidade humana, “da qual ninguém pode se despojar e ninguém pode violar”, enfatizou o julgador. Ele ponderou que “o exercício do direito de propriedade não pode afrontar o direito à intimidade e privacidade dos empregados”.
No caso, a própria empregada reconheceu que a empresa não realizava revistas íntimas, mas sim nos pertences. Ocorre que, conforme destacou o juiz, ao revistar a bolsa da trabalhadora na frente dos clientes e colegas de trabalho, a empregadora violou a intimidade e a privacidade da empregada: “A conduta da reclamada, realizada diariamente, na presença de clientes e outros funcionários, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação vexatória e humilhante, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a intimidade e a privacidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, e 5º, X )”, arrematou o magistrado. O supermercado recorreu ao TRT-MG.
Processo PJe: 0010065-74.2019.5.03.0068
Data de Assinatura: 03/05/2019

TRT/MG: Empresas ligadas à Samarco deverão pagar 2,15 milhões à família de trabalhador morto em Mariana

Em decisão proferida no último dia 13 de junho e publicada ontem, dia 17, a Sétima Turma do TRT-MG confirmou e ampliou a condenação das empresas Integral Engenharia Ltda., Samarco Mineração, BHP Billiton Brasil Ltda, South32 Minerals SA, WMC Mineração Ltda e Vale S.A. ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no total de R$2.150.000,00, à mãe e à companheira de um trabalhador morto por ocasião do acidente na barragem de Mariana.
O desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator no processo, rejeitou os argumentos das rés de que sempre adotaram todas as medidas de segurança do trabalho e que os fatos que levaram ao rompimento da barragem de rejeitos da Samarco Mineração foram inesperados, decorrentes de força maior.
Segundo observou o relator, o acidente que levou à morte do trabalhador ocorreu quando ele prestava serviços para Integral Engenharia, em obra próxima à Barragem do Fundão, de propriedade da Samarco, que se rompeu, gerando, nas palavras dele, “um dos maiores desastres ambientais e humanos de que se tem notícia”.
O julgador considerou claro e indiscutível o elevado grau de culpabilidade de todas as rés, no caso. Ele faz referência, no voto, ao laudo da Polícia Civil que apontou vários erros operacionais e problemas de ordem técnica na barragem de Fundão, indicando que o colapso da estrutura existente na região esquerda da barragem pode ter funcionado como um gatilho para que o restante da barragem fosse submetido ao mesmo processo de liquefação, o que acabou levando ao rompimento. A decisão baseou-se, ainda, no relatório do então Ministério do Trabalho, no qual outras irregularidades foram apuradas, como a ausência de comunicação efetiva interna, falta de exercícios simulados para o caso de emergência, além do que nem todos os empregados das empresas terceirizadas foram submetidos a treinamento de segurança.
Diante desse quadro e lembrando o acidente de mesmo naipe ocorrido em Brumadinho apenas três anos depois, o relator entendeu que “o fato de as empresas buscarem se esquivar da responsabilidade, querendo imputar o ocorrido como força maior, beira a má-fé”. Ele destacou que as rés continuam sem observar as normas gerais de segurança das atividades, certamente para evitar custos. O voto traz link de reportagem que noticia altíssimos lucros registrados pela Vale S.A., o que demonstra, segundo o relator, “que ela não só poderia, como deveria investir mais em segurança, para evitar a reiteração de acidentes que têm acontecido em barragens, gerando incontáveis perdas humanas e ambientais, além de dano à imagem do país”.
Ao deferir a indenização por danos morais à mãe do empregado, o desembargador registrou que, mesmo não sendo dependente economicamente do falecido, ela é parte legítima para pleitear indenização por danos morais, uma vez que é indiscutível o imenso sofrimento de uma mãe que perde seu filho. Ainda mais em acidente tão trágico, fruto de negligência da empregadora. Trata-se, segundo explicou, de dano reflexo, diante do grau de parentesco e proximidade com o trabalhador vitimado pelo ato ilícito patronal.
Acompanhando, por unanimidade, o voto do relator, a Turma condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600 mil à mãe do empregado falecido. E mais: atendendo ao pedido da ex-companheira do trabalhador, aumentou o valor da indenização por dano moral devida a esta, de R$500 mil para R$600 mil, e ampliou a pensão mensal que ela deverá receber pelos próximos 36,3 anos, de 1/3 para a metade do último salário recebido pelo falecido. Com tudo isso, o valor da condenação subiu de R$ 1.000.000,00 para R$ 2.150.000,00. A Turma só acolheu o pedido das rés para absolvê-las da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a publicação no dia 17, começou hoje a correr o o prazo para embargos de declaração ou Recurso de Revista ao TST.
Processo PJe: 0010006-59.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 13/06/2019

TRT/MG: Motorista receberá R$ 30 mil de indenização após ficar dois anos em ociosidade forçada

O motorista de caminhão de uma empresa brasileira de fertilizantes receberá R$ 30 mil de indenização após ter sido submetido à ociosidade forçada por dois anos. A empresa passou por um período de transição, com redução no número de caminhões, e, por isso, afastou o profissional de qualquer atividade.
Testemunha ouvida no processo confirmou que sempre via o motorista ocioso, sentado no mesmo lugar, sem fazer nada. Ela contou ainda que, quando questionado, o profissional respondia “que estava esperando decisão da empresa”. Em sua defesa, a empregadora alegou a substituição de caminhões, “o que justificaria o período de espera”. Mesmo assim, a empresa informou que havia outras tarefas para o trabalhador executar.
Para a juíza convocada da 5ª Turma do TRT-MG, Luciana Alves Viotti, relatora no processo, não há justificativa para o motorista ter permanecido em ociosidade por período tão longo, sem que a empresa tenha tomado qualquer providência. “Mesmo que isso, de fato, tenha ocorrido em função do período de transição da empresa e que tenha envolvido ainda outros empregados”, pontuou a magistrada, lembrando que a empresa sequer indicou quais as atividades o motorista teria executado no período em questão.
Segundo esclareceu a magistrada, o fornecimento de trabalho é uma das principais obrigações do empregador, decorrentes do contrato. No entendimento da juíza, o dano moral, nesse caso, caracterizou-se pela atitude do empregador em depreciar o profissional. “Ele foi impedido de exercer as atividades para as quais fora contratado e, portanto, de ser reconhecido por suas habilidades e competências. O empregado foi exposto a situações vexatórias, causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, frisou.
Assim, considerando a duração do contrato de trabalho, a última remuneração do empregado, o tempo de inatividade, o capital social da empresa, bem como a gravidade da conduta e a culpa, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, aumentando o valor deferido na sentença de R$ 10 mil para R$ 30 mil, quantia equivalente a um salário do autor por mês de inatividade.
Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048 (RO)
Disponibilização: 08/03/2019

TRT/MG: Juíza condena reclamante e testemunha por litigância de má-fé ante contradição de informações prestadas

A contradição entre a alegação contida na reclamação trabalhista e os depoimentos firmados em audiência levou a juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Iturama, a condenar por litigância de má-fé tanto o autor da ação quanto uma testemunha por ele indicada.
O motorista de caminhão trabalhava para uma empresa de transporte rodoviário, prestando serviços para uma indústria de alimentos. Na ação, ele afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos para o jantar, todos os dias do mês, sem folga, incluindo domingos e feriados. Disse ainda que despendia de 8 a 10 horas diárias na espera de carregamento e descarregamento. Só que, em audiência, apresentou versão diferente, confessando que usufruía uma hora a uma hora e meia de intervalo. Segundo afirmou, quando chegava de viagem no sábado, por volta das 12h, carregava novamente na segunda, por volta das 18h.
“Alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de auferir vantagem indevida, o Reclamante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, revelando a litigância de má-fé”, registrou a julgadora, decidindo condená-lo a pagar 5% sobre o líquido que resultar da condenação, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.
De igual modo, a magistrada aplicou multa à testemunha, que buscou favorecer o trabalhador e sua tese em depoimento. A testemunha entrou em contradição com o que foi reconhecido pelo próprio autor em audiência. Para a juíza, ficou evidente que a intenção era confirmar a versão apresentada na reclamação, sem se preocupar com a verdade. Essa testemunha moveu ação contra as rés, com os mesmos pedidos e, conforme observou a julgadora, poderia simplesmente ter ajuizado a reclamação com o colega, o que não fez.
Diante disso, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho e advertiu o advogado do autor de que deverá conversar com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos que reflitam a realidade, sob pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual, com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por litigância de má-fé. “O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e observância de valores morais, mormente por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto, como se pressupõe dos advogados”, ponderou.
Por fim, assinalou que a gratuidade de justiça deferida não abarca a condenação imposta ao trabalhador, cujo valor deverá ser deduzido dos créditos apurados em seu favor. No caso, o motorista teve reconhecido direito a diferenças salariais, multa prevista em cláusula coletiva, reflexos das horas extras quitadas e indenização por horas de espera.
Há, no caso, recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.

TRF1 nega pedido de retirada de circulação de dicionário pelo conceito pejorativo da palavra cigano

Segundo o Houaiss, cigano é definido como “aquele que trapaceia; velhaco, burlador” e “aquele que faz barganha, que é apegado ao dinheiro; agiota, sovina”. 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para suspender, em todo o território nacional, a circulação de dicionário que contém conceito pejorativo da palavra cigano e suas derivações, bem como o pagamento de 200 mil reais a título de indenização por danos morais coletivos.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o recurso do MPF, destacou que os dicionários, ao atribuírem significado às palavras, não estão fazendo qualquer juízo de valor sobre as palavras que ali constam, não se caracterizando, portanto, como uma manifestação da editora ou do autor da obra a repeito dos termos nele constantes. “Nesse sentido, o dicionário funciona muito mais como um catálogo de significados atribuídos às palavras da língua portuguesa, e não como uma manifestação do pensamento”, observou.
Segundo o magistrado, a escolha das palavras é uma opção do autor ou do editor, razão pela qual nem todos os dicionários têm exatamente os mesmos termos em cada uma das palavras. Ademais, afirmou o desembargador “que são atribuídos à palavra ‘cigano’ os mais variados termos. Há, inclusive, a descrição de ‘um povo itinerante que emigrou do Norte da Índia para o oeste (antiga Pérsia, Egito)’, o que reforça o caráter de registro de informações e significados que constitui o dicionário”.
Concluiu o desembargador que “somente haveria o abuso do direito por parte do autor/editor da obra se restasse demonstrado que houve juízo de valor quanto aos termos ali constantes, ou ainda, se comprovado que a escolha dos termos foi feita com intuito discriminatório em relação ao povo cigano”.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0001657-29.2012.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 29/04/2019

Dano reflexo no pós-Reforma: TRT/MG defere indenização a pais de trabalhador que morreu ao cair de andaime em obra

No recurso analisado na 2ª Turma do TRT de Minas, a empregadora de um trabalhador morto, aos 29 anos, após cair de um andaime em uma obra, defendeu a tese de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) teria excluído da Justiça do Trabalho a possibilidade de apreciação de danos contra terceiros e que caberia à Justiça Comum examinar a ação ajuizada pelos pais do empregado falecido, pleiteando reparação por danos morais. No caso, o patrão se refere ao dano reflexo ou em ricochete, que é aquele que ultrapassa a esfera da vítima direta do ato lesivo, atingindo reflexamente outras pessoas ligadas a ela.
No entanto, o relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, rejeitou os argumentos. Ao proferir decisão, registrou que o Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência 7.204/MG, concluiu pela natureza trabalhista da indenização decorrente do acidente de trabalho, corroborando o entendimento de que a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, pontuou que o julgamento dos pedidos com base no dano em ricochete está em sintonia com a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho desenhada na Constituição da República a partir da EC 45/04.
Quanto ao tema, lembrou que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 223-B, segundo o qual “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. No entendimento do relator, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a legitimação do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para o fim de exigir a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos no caso de se tratar de pessoa já falecida.
Portanto, para o desembargador, mesmo com a superveniência da lei reformista, a Justiça do Trabalho continua sendo competente para apreciar os pleitos envolvendo o chamado dano em ricochete. “Está a se tratar de dano à personalidade, cujo direito à reparação contempla não só o seu titular, mas também parentes em linha reta”, destacou.
Valor da indenização – O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova concedeu indenização por danos morais de R$ 23.850,00 para o pai e de R$ 23.850,00 para a mãe do trabalhador falecido. Inconformado, o ex-empregador recorreu pedindo a reforma da decisão, afirmando que o cálculo é abusivo e desproporcional. Um dos argumentos apresentados pelo patrão foi o de que a reforma trabalhista teria limitado a condenação a 50 vezes o salário da vítima. Assim, pediu a redução da indenização em 50%.
Mais uma vez, o desembargador rejeitou a pretensão. Em seu voto, ponderou, inclusive, ser óbvio que a quantia não é suficiente para reparar a dor suportada pelos pais. O magistrado rechaçou a tese de culpa concorrente ou de culpa exclusiva da vítima, observando que o trabalhador só caiu do andaime porque não usava o cinto de segurança. Para o julgador, isso demonstra que o empregador teve culpa no ocorrido.
“Cabe à empresa a fiscalização quanto ao uso dos EPIs, sobretudo porque o trabalho estava sendo feito a mais de 15 metros de altura, o que exige o reforço da segurança, pois maximizado o risco. A ausência de fiscalização é conduta culposa do empregador, responsável pela reparação dos danos decorrentes do sinistro”, registrou.
Na decisão, chamou a atenção também para o fato de que as pessoas ouvidas no inquérito policial não souberam dizer como o acidente ocorreu, nem mesmo a vítima sobrevivente. O que se sabe é que houve um grave acidente que vitimou dois empregados e feriu outro. Na ocasião, todos disseram tratar-se de uma “fatalidade”, uma vez que as vítimas eram experientes na execução de obras e tinham equipamentos de segurança à disposição.
Entretanto, na visão do desembargador, a experiência profissional não é suficiente para evitar acidentes e o termo “fatalidade” não pode ser empregado como se não houvesse qualquer fator humano envolvido na sua ocorrência. O magistrado discordou da conclusão do inquérito policial segundo o qual a empresa cumpria as normas de segurança do trabalho e exigia o uso dos EPIs. Em sua avaliação, a hipótese de acidente por culpa exclusiva das vítimas não foi demonstrada.
Para o relator, as circunstâncias do sinistro deixaram evidente que o cinto de segurança não estava sendo utilizado. Tanto que os trabalhadores caíram do andaime, o que teria sido evitado se o equipamento estivesse sendo usado. A decisão considerou que a empresa falhou ao permitir o trabalho em altura, num andaime precariamente construído, sem o uso de EPI. Pontuou que eventual recusa do trabalhador quanto ao uso do EPI não faz com que a responsabilidade pelo acidente seja exclusivamente dele, porque, além de fornecer, cabe ao empregador fiscalizar o seu uso.
“O sinistro ocorreu por negligência da empresa, única responsável pelo rompimento do andaime em que trabalhava o filho dos autores e pela ausência de fiscalização na utilização de equipamento de segurança obrigatório”, reforçou o relator, ao reconhecer a culpa da empresa pelo acidente que vitimou o filho dos autores.
Por fim, observou que o valor fixado não ultrapassa o limite objetivo definido no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, lembrando que a indenização precisa cumprir a função pedagógica da pena, não equivalendo a enriquecimento sem causa dos autores, mas em legítima compensação pelos danos sofridos.
Com esses fundamentos, os julgadores em colegiado negaram provimento ao recurso interposto pelo empregador e confirmaram a decisão que o condenou a responder pelos danos causados aos pais da vítima.
Processo: PJe: 0010681-65.2018.5.03.0074 (RO)
Data: 05/02/2019

TRT/MG: Empregado que trabalhou sem visto de permanência na Guiné Equatorial será indenizado

Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a empregado que atuou sem o visto de permanência em obras da empresa na Guiné Equatorial, país localizado na costa ocidental da África. A decisão foi da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Testemunha ouvida no processo explicou que a empresa demorou cerca de seis meses para regularizar a sua situação migratória e a do reclamante naquele país. Durante esse período, eles trabalharam de forma irregular, sendo abordados em barreiras policiais e extorquidos para garantir a liberação. A testemunha contou que o empregado chegou até a ser recolhido em um ônibus militar, junto com os demais trabalhadores, sem o visto de permanência, após vistoria das forças de segurança da Guiné Equatorial no acampamento da empresa. Mas foram liberados após negociação da construtora que, desde 2007, vem executando grandes obras rodoviárias naquele país.
O trabalhador, que exercia a função de encarregado de mecânica pesada, também denunciou as condições precárias de moradia no local, alegando que a água e a comida fornecidas eram de procedência duvidosa.
Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, ficou claro que o trabalhador esteve sujeito a situações de constrangimento, seja pelo consumo de alimentos impróprios, seja pela demora na regularização da documentação migratória. Segundo ela, é inegável que os direitos da personalidade do empregado foram desprezados. Assim, considerando a extensão média do dano e os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.
Processo PJe: 0010292-30.2017.5.03.0005
Data de Assinatura: 25/03/2019

STJ: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.
No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.
Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.
Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.
Peculiaridades
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.
“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.
Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.
Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.
Temas ambientais
Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.
“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.
Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.
“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.
Ausência de prejuízo
Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.
“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.
Processo: CC 164362


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