TRF1: Vínculos empregatícios urbanos descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade.
O apelante alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, asseverou que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar o segurado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o magistrado, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
A parte-autora cumpriu o requisito etário, sustentou o relator. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que ficou verificada a existência de vínculos urbanos da parte-autora. Os vínculos empregatícios urbanos desempenhados por períodos expressivos e/ou em regime celetista são incompatíveis com a qualidade de segurado especial, pois descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
O magistrado encerrou seu voto salientando que, tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora não faz jus ao benefício revindicado.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015442-59.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG: Maquinista que teve perda auditiva após 31 anos de trabalho será indenizado

Uma operadora logística, que administra malha ferroviária em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um maquinista que teve perda auditiva em função do contato diário com ruídos das locomotivas. Ele trabalhava na empresa desde 1987 e permaneceu exposto a níveis elevados de ruídos, sem a devida proteção, o que teria lhe causado a doença ocupacional.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido do maquinista. Com base no laudo pericial, o juiz entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho realizado. Além disso, reforçou que a empresa disponibilizou o equipamento de proteção individual, que era devidamente utilizado pelo trabalhador.
Mas, para a desembargadora relatora da 10ª Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, o trabalho técnico foi muito sucinto. Segundo ela, ao apurar a ausência do nexo causal, levou-se em conta apenas o exame demissional, sem avaliar o exame audiométrico. Além disso, a perita não verificou a especificação dos equipamentos de proteção e as datas de fornecimento destes ao maquinista.
Para a magistrada, o contato diário com o constante ruído das locomotivas foi o que fatalmente causou perda auditiva, já que ele não utilizava efetivamente o protetor auricular durante toda a jornada do trabalho. “Conforme se observa, em processos análogos envolvendo a empresa, esses profissionais apresentam a necessidade de utilização do rádio de comunicação, instalado na cabine das locomotivas, para o contato com os centros operacionais e com as estações ferroviárias, impedindo assim o uso regular do equipamento de proteção”, ponderou a desembargadora.
A relatora reconheceu a concausa entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido. E ressaltou que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo. “Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, como se vê neste caso”, concluiu. Assim, apesar de registrar a inexistência dano material, pois não houve incapacidade laborativa, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Processo  0001638-66.2014.5.03.0035
Publicação: 25/01/2019

TRT/MG: Servente discriminado terá direito a reajuste salarial na Ceasa Minas

Um servidor da Ceasa Minas ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário reajustado de acordo com Plano de Cargos e Salários da empresa. Ele foi contratado em 2002, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Mas foi excluído, com os demais empregados admitidos na mesma classe, do Plano de Cargos e Salários implantado pela empresa a partir de 2011. Para o servidor, que ainda permanece na empresa, o grupo foi vítima de discriminação e, por isso, ficou com o salário extremamente defasado.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu de forma ilegal ou inconstitucional e que as funções não contempladas no Plano são relativas a cargos em extinção. Negou haver quaisquer perdas salariais ou discriminação, sustentando que os empregados não abrangidos pelo Plano receberam reajuste conforme instrumentos coletivos aplicáveis às categorias.
Mas para o desembargador da Sexta Turma do TRT-MG, José Murilo de Morais, a exclusão desses trabalhadores da nova estrutura funcional da empresa, sem justificativa razoável, tem, sim, cunho discriminatório. Ele rejeitou a alegação de que os cargos daquela classe estariam em extinção na empresa como justificativa para a exclusão do grupo de trabalhadores do PCS empresarial.
Segundo ponderou o desembargador, houve violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, com prejuízo financeiro pela falta do enquadramento.
Assim, reconhecida a ilegalidade, ele determinou a inclusão do servente no Plano de Cargos e Salários, a partir de dezembro de 2011, no nível e grau iniciais estabelecidos na tabela salarial de cargos efetivos para a classe técnico de nível médio administrativo, além das diferenças salariais correlatas.
Processo: PJe 0012186-60.2017.5.03.0031
Disponibilização: 22/03/2019

TRF1: Simples alegação de que houve depreciação do bem sem demonstrar a desvalorização não gera a reparação civil

A simples alegação de depreciação do bem após o acidente sem a devida demonstração da desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil por não ser presumível o quantum de possível dano material. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha como objetivo ser ressarcida em relação à depreciação econômica de um veículo de sua propriedade em decorrência de acidente de trânsito.
Na 1ª Instância, os réus foram condenados pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a pagar à Funasa a quantia de R$ 2.402,79, a título de indenização por danos patrimoniais sofridos. Inconformada, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que deve ser reconhecida a depreciação do veículo em decorrência do acidente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a indenização por desvalorização do preço do veículo sinistrado só deve ser deferida, excepcionalmente, quando evidenciado que do conserto resultou prejuízo ao proprietário do bem, de modo a justificar a pretensão, fato que não ficou evidenciado nos autos.
De acordo com a magistrada, a simples alegação da Funasa de que houve depreciação do bem após o acidente sem demonstrar a referida desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2006.38.00.031722-5/MG
Data de julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Falecimento da parte antes do ajuizamento da ação acarreta na extinção da execução fiscal e nulidade absoluta do feito

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Lavras/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido ao falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.
Consta nos autos que o executado faleceu em 19/09/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos e a ação foi ajuizada somente em 06/11/2011.
Em sua apelação, sustentou o Inmetro que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução com o redirecionamento da divida aos herdeiros do devedor. Assegurou ainda que é de responsabilidade dos sucessores o pedido de cancelamento de sua inscrição na Fazenda Pública.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou que o fato de o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação faz com que o apelado não possua capacidade para figurar no polo passivo, uma vez que considerada pessoa inexistente, o que caracteriza nulidade absoluta.
Da mesma forma, destacou o magistrado, não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores, conforme a jurisprudência do TRF1.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Inmetro.
Processo: 0001942-41.2011.4.01.3808/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG condena empresa de ônibus que pratica fraudes trabalhistas em Contagem desde 2006

No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros identificou mais uma irregularidade praticada por um grupo econômico que, conforme constatou o magistrado, estava envolvido em esquema de fraudes desde 2006. De acordo com o julgador, a fraude consistia na dispensa do empregado, verbalmente e sem pagamentos. Em seguida, o trabalhador era orientado a procurar um advogado que estaria em conluio com as empresas. O próximo passo do advogado era propor uma ação, com o objetivo de obter um acordo vantajoso na Justiça, de modo que as empresas consigam uma “economia” nas rescisões contratuais.
Foi nesse contexto que o julgador identificou mais um caso semelhante, envolvendo esse grupo de empresas do ramo de transporte público urbano. Em sua ação, o cobrador de ônibus alegou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, e que, apesar da dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a empresa negou que tenha dispensado o cobrador e, alegando que o contrato de trabalho estava em vigor, colocou o posto de trabalho à disposição dele.
Depoimentos – Durante a audiência, a empresa voltou a propor a reintegração do cobrador no emprego, com o pagamento dos salários vencidos até o momento do efetivo retorno ao trabalho, proposta com a qual o trabalhador concordou. Entretanto, o cobrador comunicou ao juiz que, apesar do acordo celebrado entre as partes, foi impedido de trabalhar pela empresa, mas ela não se manifestou sobre esse fato. Pouco tempo depois, a empresa alegou que o cobrador não compareceu ao trabalho nos dias combinados, contrariando o acordo realizado no processo, e acusou o trabalhador de ter abandonado o emprego.
Após a análise do conjunto de provas, o juiz constatou que houve, de fato, a intenção patronal de dispensar o cobrador sem o devido pagamento das parcelas rescisórias, em clara manobra da empresa de ônibus para se livrar de encargos trabalhistas e processuais, obter vantagens e “economizar” na hora de encerrar o contrato. Nesse sentido foi também o depoimento de uma testemunha, que afirmou que as dispensas foram feitas todas da mesma maneira, porém sempre de forma individual, em “levas”, pois a empresa informava que estava acabando com os serviços de cobrador. “Em diversas outras ações movidas em face da Ré (e de outras empresas integrantes do mesmo grupo), deparei-me com casos análogos quanto à tese da defesa, argumentando que o empregado simplesmente deixou de comparecer ao trabalho”, relembrou o julgador.
Reincidência – Conforme salientou o magistrado, as práticas das empresas do grupo já são conhecidas no Foro Trabalhista de Contagem e, até mesmo, nas demais varas de Minas Gerais e na própria Corregedoria do TRT-MG, além do Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio juiz já havia mandado oficiar esses órgãos, quando do julgamento da reclamação trabalhista nº 0010655-70.2016.5.03.0031. Na ocasião, também foram oficiados o então Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, o Ministério Público da União e a OAB/MG. Inclusive, lembrou o juiz sentenciante que o MPT já respondeu, por meio de um ofício, noticiando que as condutas das empresas já foram objeto de uma ação civil pública, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem, sob o nº 00815.2006.131.03.00.2. Para o juiz, ficou mais do que demonstrado, portanto, que as empresas, embora condenadas naquela ação, continuam se valendo das práticas que a motivaram. “O jogo da Reclamada continua o mesmo, há mais de uma década”, ressaltou o julgador, ao chamar atenção para o fato de que a ação civil pública proposta pelo MPT é de 2006.
Conclusão – Quanto ao caso examinado, o magistrado registrou que, se o cobrador tivesse deixado de comparecer ao trabalho, cabia à empresa resolver a questão, dispensando-o por justa causa, após convocá-lo a reassumir o posto, o que sequer foi providenciado. Nesse contexto, levando em conta os péssimos antecedentes da empresa de ônibus, considerando que, em função do princípio da continuidade do vínculo de emprego, cabe ao empregador provar que foi do empregado a iniciativa do rompimento do contrato e que a empresa não comprovou a convocação do cobrador para o retorno ao trabalho, o juiz concluiu ser verdadeira a alegação deste de que foi impedido por aquela de assumir seu posto na empresa, o que caracteriza, portanto, a dispensa sem justa causa.
Condenação – Assim, ao examinar mais um caso com as mesmas características, o juiz condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A condenação inclui também o pagamento de uma multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, já que o juiz considerou que a empresa faltou com a verdade e distorceu os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, o julgador decidiu mandar novos ofícios para a Corregedoria, para o então Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União e OAB/MG, com cópias de peças processuais e da sentença, para que esses órgãos adotem as providências que reputarem necessárias. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.

TRT/MG afasta responsabilidade secundária de supermercado que contratou serviços de entrega de compras em domicílio

O supermercado contratou uma empresa para prestar serviços de transportes de mercadorias a seus clientes. Por sua vez, um motorista, ex-empregado dessa empresa entregadora, ajuizou reclamação trabalhista e teve várias verbas deferidas a ele pelo juízo da Vara Trabalhista de Araxá, no Triângulo mineiro. A condenação envolveu até indenização por um acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado, sendo o supermercado responsabilizado de forma subsidiária (isto é, deveria pagar, caso a empregadora direta se tornasse inadimplente na execução).
Mas houve recurso e os julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas deram razão ao supermercado. De acordo com o desembargador José Marlon de Freitas, o contrato de natureza comercial firmado entre os réus não permite a responsabilização do supermercado.
Pelas provas, o magistrado constatou que o entregador prestava serviços de ajudante de motorista e concluiu que o contrato celebrado entre as empresas não foi desvirtuado. “Trata-se, na verdade, de pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de entrega de compras a domicílio”, registrou na decisão, pontuando não se tratar de terceirização de serviços, fato que poderia justificar a condenação do supermercado de forma subsidiária.
No mais, ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria também para outros estabelecimentos. O próprio autor reconheceu, em depoimento, que fazia entregas para diversas empresas. Além de não haver exclusividade, ficou claro que o supermercado não interferia na forma de execução dos serviços.
Segundo a decisão, a prova não permitiu determinar, nem mesmo em qual proporcionalidade o trabalho era prestado pelo autor em prol do supermercado. E sequer houve prova de que estivesse realizando entrega para o réu quando sofreu o acidente.
Por tudo isso, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para isentar o supermercado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao ajudante de motorista entregador.
Processo: PJe: 0010184-37.2015.5.03.0048 (RO)
Data: 27/03/2019

TRF1 mantém sentença que autorizou remoção definitiva de servidora para outra cidade por motivos de saúde

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma servidora da Secretaria da Receita Federal (SRF) para que fosse removida definitivamente para a Delegacia da Receita Federal do Brasil na cidade de Juiz de Fora/MG por motivos de saúde.
Na apelação, a União alegou que na localidade de lotação da servidora há tratamento adequado para a sua enfermidade e que a remoção por motivo de saúde não pode ser usada com o fim de reestabelecer a unidade familiar. Afirmou ainda que a servidora tomou posse no cargo em cidade diversa da que residia com seu cônjuge de forma voluntária e que o atendimento de sua pretensão importaria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse púbico sobre o privado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e a modificação do índice de correção monetária.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que em relação à remoção a pedido de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e por motivo de saúde, a jurisprudência e a doutrina estabelecem certos requisitos para a concessão do benefício: a doença não pode ser pré-existente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
De acordo com o magistrado, através da análise da farta documentação acostada nos autos, particularmente os pareceres psicológico e psicossocial realizados pela própria Administração e que atestam a instabilidade emocional da autora e recomendam sua remoção, restou incontroverso que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. Em especial, o laudo médico pericial indicando que o tratamento mais indicado para a autora é em Juiz de Fora, onde já possui um vínculo consolidado com um profissional e onde a proximidade do seu vinculo familiar é fator essencial em seu tratamento.
O relator sustentou que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizada nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Processo nº: 0008345-76.2013.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Vigilante de universidade não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo. Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e infundada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.001535-2/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Conselhos profissionais podem executar dívidas superiores a quatro vezes o valor da anuidade

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Montes Claros/MG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de o valor da dívida executada ser inferior a quatro anuidades, hipótese vedada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em sua alegação, o CRO/MG afirmou que o entendimento acerca da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 foi equivocadamente adotado pelo Juízo a quo, eis que a norma se refere ao valor correspondente ao somatório de 4 anuidades e não à quantidade de anuidades, bastando que o somatório das anuidades seja igual ou superior ao valor de 4 anuidades, o que ocorreu no caso.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a discussão refere-se à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514⁄2011 às execuções fiscais em curso após a data da publicação da referida norma. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, sob o regime do recurso previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil firmou o entendimento no sentido de que é inaplicável a regra inserta no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Nesses termos, sustentou o desembargador federal, considerando a sistemática adotada no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, a sua aplicação é medida que se impõe. No presente caso, o apelante comprova que o total cobrado é superior a 4 vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o recurso merece provimento.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0002477-26.2018.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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