TRT/MG: Odebrecht indenizará empregado enviado para Angola sem visto

A Construtora Norberto Odebrecht deverá indenizar por danos morais um empregado enviado para trabalhar em Angola sem visto de trabalho. É que o trabalhador ficou cerca de cinco meses no alojamento da empresa até conseguir regularizar a situação perante as autoridades do país. A decisão é da juíza Simone Soares Bernardes, em atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio.
Em depoimento, a representante da empresa contou que o procedimento era viajar com visto de turista e solicitar em Angola o visto de trabalho. Os documentos necessários eram encaminhados pela empresa ao órgão de imigração do país.
A prova testemunhal acrescentou que o passaporte normalmente ficava retido por cerca de 120 dias. Enquanto não era deferido o visto, o empregado ficava sem o documento e não podia sair do local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou que não havia proibição de sair, mas a empresa alertava que o empregado poderia ser preso pelo serviço de migração ou pela polícia nacional, por não possuir documento.
Para a juíza, ficou claro que, enquanto pendente de expedição o visto para trabalho, os trabalhadores permaneciam executando atividades funcionais em situação totalmente irregular no país estrangeiro. Ela observou que a ré não apresentou cópia do protocolo do Serviço de Migração Estrangeira, que teria sido fornecido ao empregado para que pudesse transitar no país.
“Não há dúvidas de que o autor sofreu dano moral, consistente no temor, angústia, sofrimento e sentimento de impotência, causado pela permanência em situação irregular/ilegal no país estrangeiro, desprovido de documentos de identificação, por ato ilícito exclusivo da reclamada”, registrou.
A magistrada considerou que a lesão extrapatrimonial se agravou em virtude da “obrigação” indireta de permanecer no alojamento e ou dependências da ré por cerca de cinco meses. Afinal, se o empregado viesse a ser pego por autoridades locais transitando na região, poderia ser expulso da República de Angola. Diante disso, condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 24.829,35, equivalente ao último salário-base do empregado. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010916-48.2017.5.03.0080
Data de Assinatura: 06/09/2018

TRT/MG: Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregado aposentado por invalidez

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa a restabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.
A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.
Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.
A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.
Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.
A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.
Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.
Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055 (RTSum)
Sentença em 08/04/2019

TJ/MG: Por não atentar para os devidos cuidados com a segurança digital, consumidor não tem o direito a indenização

Decisão imputa responsabilidade de compra frustrada a consumidor e estelionatários.


Um consumidor de Cataguases, que entrou com ações na Justiça requerendo pagamento de danos materiais e morais contra a Americanas.com, acabou perdendo em primeira e segunda instâncias. O comprador pagou por uma televisão anunciada por estelionatários na internet, sem atentar para os devidos cuidados com a segurança digital.
A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à ação em que o consumidor requeria o pagamento de indenizações à Americanas.com. O relator, desembargador José Marcos Vieira, para decidir, levou em consideração do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele entendeu que o site de vendas não tinha responsabilidade no caso e que a culpa é exclusiva do comprador e de terceiro.
Engano fatal
Tudo começou quando o consumidor encontrou uma oferta falsa de televisão na internet. O produto estava com um valor bem abaixo do mercado. O anúncio, recebido via e-mail, dizia que o preço seria válido somente para pagamentos realizados via boleto bancário.
A smat tv led, de 55 polegadas, curva ultra HD, 4K, da marca Samsung, foi anunciada por R$ 1.599,80. O pagamento foi feito à vista, mas a TV nunca chegou. À época dos fatos um aparelho com estas características custaria R$ 4.199,00.
O homem, então, entrou em contato com a empresa que supostamente teria realizado a venda, descobrindo que foi vítima de uma fraude.
Sendo assim, ele ajuizou uma ação em primeira instância, alegando responsabilidade objetiva da Americanas.com, nome fantasia da B2W – Companhia Digital, empresa varejista. Na ação, ele requereu danos materiais e morais.
O consumidor alegou que a empresa não desenvolveu ferramentas seguras para evitar este tipo de fraude e que, por isso, era culpada pelos danos que ele sofreu.
A empresa varejista sustentou que os fatos aconteceram à sua revelia e que o consumidor foi vítima de estelionatários. De acordo com a Americanas.com, os falsários se utilizaram das imagens e dos padrões gráficos existentes no site verdadeiro.
A empresa alegou que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo evento. A Americanas.com afirmou ainda que, em sua página virtual, alerta os consumidores quanto à circulação de e-mails falsos e emissão de boletos fraudulentos.
Decisão
O relator desembargador José Marcos Vieira reconheceu que não houve culpa da empresa varejista, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão do juiz de primeira instância.
De acordo com os autos, o autor ignorou as regras de segurança, o que possibilita imputação de culpa à sua pessoa.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Supergasbrás deve indenizar consumidora por botjão que explodiu

Botijão de gás explodiu, danificando casa e eletrodomésticos.


A Supergasbrás Energia Ltda. deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 1.837 por danos materiais. A mulher teve parte da cozinha e eletrodomésticos destruídos por conta da explosão de um botijão de gás. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 21 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora comprou um botijão de 13kg fabricado pela Supergasbrás. O objeto foi vendido, entregue e instalado por uma distribuidora. Um dia depois da compra, segundo a consumidora, o botijão explodiu, danificando geladeira, freezer, fogão, porta da cozinha e janelas. A ação foi proposta contra a fabricante e a distribuidora.
Em sua defesa, a distribuidora alegou que não existia defeito no botijão. A empresa afirmou que uma explosão poderia ter acontecido por vários motivos, entre eles o fato de o botijão ficar próximo ao fogão, como aconteceu no caso da consumidora. A distribuidora alegou ainda que não participou da perícia realizada pela Supergasbrás, uma vez que o botijão foi recolhido pela fabricante.
Já a Supergasbrás ressaltou que a cliente não comprovou ter comprado o botijão da empresa e que a explosão não aconteceu dentro da casa da consumidora. A companhia afirma ainda que o botijão não chegou efetivamente a explodir, pois, se assim fosse, toda a residência “iria pelos ares”.
A empresa apontou a má conservação do produto como causa do acidente e afirmou que o vazamento não era suficiente para causar incêndio, a menos que existisse ignição geradora de combustão para o início das chamas.
Em depoimento à Justiça, o funcionário da distribuidora, que instalou o botijão, disse que a mangueira e a válvula estavam em perfeito estado, dentro da data de validade. Ele confirmou ainda que o botijão vendido era da Supergasbrás.
Outro funcionário da distribuidora também depôs em juízo. Foi ele quem chegou à casa da consumidora logo após o incidente. Ele não reparou objetos danificados e encontrou o botijão do lado de fora da casa, com sinais de que havia estourado.
Danos morais
A juíza Moema Gonçalves entendeu que a distribuidora não teve culpa. Segundo ela, como comerciante, a distribuidora apenas poderia vir a responder pelo ocorrido nas hipóteses de o fabricante não poder ser identificado ou de má conservação do produto, o que não aconteceu.
“Destaca-se que o fato de terem sido tomados os cuidados necessários quando da fabricação, inclusive no que se refere a testes e inspeções no botijão, antes de ser colocado à venda, não se mostra suficiente para ser desconfigurada a responsabilidade do fornecedor, pois sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa, fundando-se no próprio risco inerente à atividade”, afirmou a magistrada.
Em relação aos danos materiais apontados pela consumidora, a juíza destacou o fato de nem tudo ter sido comprovado no processo. “Assim, devem ser indenizados apenas os danos referentes ao botijão de gás, às duas janelas, à porta, às paredes (pintura) e à geladeira”, definiu.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a magistrada destacou o sofrimento da consumidora. “No caso, é lógica a dor da autora, em especial em razão dos sofrimentos e das preocupações decorrentes da explosão, advindos dos prejuízos acarretados à sua própria residência”.

TRT/MG: Motorista receberá minutos extras por testes do bafômetro

Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas que determinou o pagamento a um motorista, empregado de empresa de transporte rodoviário local, pelos minutos residuais gastos com o teste de bafômetro. Segundo o profissional, ele ficava à disposição da empresa de 10 a 15 minutos após o horário de trabalho, duas ou até três vezes por semana, para a realização do exame na área da portaria.
A empresa alegou que o fato de o empregado ir embora mais tarde, por utilizar o transporte fornecido por ela ou por fazer o teste de bafômetro, não implica tempo à disposição. Além disso, sustentou que a duração do exame ficava bem abaixo do informado pelo motorista.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o teste demorava apenas dois minutos. Segundo ela, o problema era o grande número de pessoas selecionadas, o que fazia o procedimento durar sempre de 10 a 15 minutos, incluindo a espera.
Para o desembargador relator, José Eduardo Resende Chaves Júnior, esse tempo deve ser computado como hora de trabalho, conforme dispõem os artigos 4º e 58 da CLT e, ainda, a Súmula 366 do TST. Segundo explicou o magistrado, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando superiores a cinco minutos, devem ser considerados, em sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras.
Acompanhando o relator, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 12 minutos e 30 segundos residuais, por quatro dias efetivamente laborados ao mês, em decorrência da realização do exame de bafômetro. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo PJe: 0012180-18.2016.5.03.0054
Disponibilização: 22/01/2019

TJ/MG: Motorista cobrador – liminar suspende efeitos de uma lei municipal que proibia motoristas acumularem função de cobrador

Liminar suspende efeitos de uma lei municipal de 2018.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu os efeitos de uma lei municipal de Mariana que proibia o acúmulo das funções de motorista e cobrança de tarifa em transporte coletivo urbano. A alegação foi vício na iniciativa.
A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais propôs ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.258, do município de Mariana, que proíbe o acúmulo das funções de cobrador e motorista profissional nos ônibus da cidade.
A entidade alegou que a mencionada lei é de autoria parlamentar e não do Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes. Sustentou, ainda, que referida matéria é de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Argumentou mais: que a Lei n.º 3.258/18 compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviço público, acarretando evidente e vedada ingerência do Legislativo na esfera de ação do Poder Executivo, além de representar aumento de despesa sem a necessária indicação de fonte de custeio.
O prefeito municipal de Mariana, Duarte Júnior, esclareceu que já foram lavradas 21 notificações direcionadas às empresas de transporte, contendo advertência pela ausência de trocar nos ônibus. O prefeito informou que os custos de transporte já estavam previstos quando da concessão dos serviços licitados.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo Cézar Dias, considerou que a legislação vigente prevê competência de organização do serviço público ao Poder Executivo. No caso, houve invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes.
A decisão foi unânime.

TST: Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica

A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança


A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.
“Abordagem policial”
O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala. Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, com toque nas partes íntimas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Luz vermelha
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Invasão da intimidade
Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.
Exposição desnecessária
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

TRF1: Inscrição em dívida ativa não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão, do Juízo da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que manteve o acolhimento dos embargos à execução fiscal de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.
O INSS alegou a possibilidade de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Citou também que a MP nº 780/2017 convalidou a possibilidade de propositura da execução fiscal para exigir o crédito mencionado e que o relator não justificou o argumento de irretroatividade dos efeitos da MP nº 780/2017 no presente caso.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, ressaltou que o agravo interno é manifestamente improcedente. O que a parte pretende, sustentou o magistrado, “é modificar o que ficou suficientemente decidido, que descabe execução fiscal de dívida ativa referente a benefício previdenciário recebido indevidamente pelo embargante, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”.
De acordo com o magistrado, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno do INSS e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.384,34) em favor do devedor.
Processo nº: 2009.38.00.018404-0/MG
Data do julgamento: 10/12/52018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Somente podem ser extintas por remissão execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000 reais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa de panificação objetivando a cobrança de dívida, considerou apenas o valor do débito isolado objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o processo com base na remissão de débitos (art. 14, da Lei nº 11.941/2009).
Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, acolheu o argumento da Fazenda Nacional destacando que a sentença recorrida considerou apenas o valor do débito de forma isolada para extinguir o feito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
Segundo a magistrada, a FN demonstrou que havia em desfavor do executado na época em que foi proferida a sentença, 12 débitos da mesma natureza inscritos em dívida ativa que, somados, perfaziam R$ 35.070,94 reais, ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela lei para fins de remissão.
Dessa forma, concluiu a relatora que, o executado não satisfez os requisitos estabelecidos pela lei para ter direito ao benefício da remissão.
Sendo assim, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação para reformar a sentença, dando prosseguimento à execução.
Processo: 0001973-88.1993.4.01.4100/MG
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG: Aviso-prévio não cumprido por empregado demissionário pode ser descontado das verbas rescisórias

A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.
Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. “O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado”, registrou.
Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que “a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.
Processo: (PJ)e: 0010415-34.2017.5.03.0003
Data: 05/04/2019


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